DECRETO N. 676, DE 24 DE MAIO DE 1899

Rectifica o decreto n. 650 de 27 de Março de 1899

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorisação constante do artigo 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898 e attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Fazenda sobre a necessidade de esclarecer a duvida existente na interpretação da parte final do artigo 3.° combinado com o artigo 4.° do decreto n. 650 de 27 de Março de 1899, rectifica nessa parte o citado decreto, que fica assim redigido em seu inteiro teor:
Artigo 1.º - As disposições dos artigos 43 usque 59 do regulamento que baixou com o decreto n. 355 de 14 de Abril de 1896, só são applicaveis nos inventarios de bens, cujos herdeiros ou legatarios por titulo successivo ou testamentarios não sejam todos necessarios.
Artigo 2.º - Fica restabelecida nos inventarios e partilhas entre herdeiros necessarios a legislação anterior ao mencionado regulamento, não podendo ser julgados os inventarios ou homologadas as partilhas amigaveis sem o prévio pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
Artigo 3.º - A arrecadação desse imposto se fará pelas recebedorias, mesas e collectorias de rendas, mediante as porcentagens que por lei competem aos respectivos funccionarios.
Artigo 4.º - Ficam revogados os artigos 63 e 66 do regulamento n. 355, de 14 de Abril de 1896 e mais disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Maio de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto