DECRETO N. 678, DE 27 DE MAIO DE 1899
Approva as bases das tarifas que devem vigorar na linha ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense
O presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em vista o que representou a Companhia Carril Agricola Funilense
e conformando-se com o que propoz o secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as bases das tarifas, que com
este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a vigorarem na linha ferrea da
Companhia Carril Agricola Funilense.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Maio de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes
BASES DAS TARIFAS QUE DEVEM VIGORAR NA LINHA DA COMPANHIA CARRIL
AGRICOLA FUNILENSE E A QUE SE REFERE O DECRETO N. 678, DESTA DATA
O frete minimo de um despacho pelas tabellas 2, 2 A, 3, 3 A, 4, 4 A, 5, 6, 7, 8 e 9 é de 300 réis.
Pela tabella 10 o frete minimo de um despacho é 450 réis e pela tabella 11, 1$500.
Pelas tabellas 12, 13 e 14 o frete minimo é de 4$500 por cada vagão occupado.
Pelas tabellas 15 e 16 o frete minimo é de 1$500 por cada carro.
Pela tabella 17 o frete minimo é de 4$500 para cada locomotiva.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo 27 de Maio de 1890. - Alfredo Guedes.