DECRETO N. 679, DE 27 DE MAIO DE 1899
Approva as regras para a cobrança, no trafego da Companhia Carril Agricola Funilense, de tarifas moveis
O presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em vista o que representou a Companhia Carril Agricola Funilense
e conformando-se com o que propoz o secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as regras, que com este baixam,
assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para a cobrança, no trafego da Companhia
Carril Agricola Funilense de tarifas moveis.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Maio de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.
REGRAS PARA A COBRANÇA, NO TRAFEGO DA COMPANHIA CARRIL AGRICOLA
FUNILENSE, DE TARIFAS MOVEIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 679 DESTA
DATA.
I
Os preços constantes das bases approvadas pelo decreto n. 679 desta
data, serão considerados normaes ao cambio de 20 ds. por 1$000.
Abaixo deste cambio, poderão os mesmos preços ser accrescidos de uma
taxa addicional, conforme as regras abaixo mencionadas, sendo
excluidos, porem, da referida taxa:
a) Os preços de bilhetes de passagens em ambas as classes;
b) Os preços da tabella 4 (generos alimenticios de primeira necessidade, etc.);
c) Os preços da tabella 5 (cobre, chumbo, ferro em barra e chapas, machinas e utensilios para lavoura, etc.)
II
A taxa addicional será:
De 3% por dinheiro abaixo de 20 ds. por 1$000, desprezadas as
fracções, para os preços da tabella 4 A (sal
ordinario).
De 5% por dinheiro abaixo de 20 ds. por 1$000, desprezadas as
fracções, para as demais tabellas, salvo, bem entendido, a exclusão
mencionada na clausula anterior.
III
Ao cambio acima de 24 ds. por 1$000, todos os preços normaes das
tabellas que soffrem augmento com a depreciação serão reduzidos:
De 3% por dinheiro de elevação acima do mesmo cambio, os preços da tabella 4 A (sal ordinário);
De 5% na mesma relação os das demais tabellas.
IV
Os augmentos e reducção de preços normaes
alcançarão tanto as tarifas proporcionaes quanto as
differenciaes.
V
No estabelecimento das taxas addicionaes e das reducções será observado o seguinte:
a) Os accrescimos ou as
reducções começarão a ser applicados a partir do dia primeiro de um
dado mez e vigorarão durante todo esse mez;
b) No calculo, tomar-se-á para
base o cambio medio bancario sobre Londres, a 90 dias de vista,
constante das publicações do Diario Official dos Estados Unidos do
Brazil, durante periodo equivalente a um mez e que terminar no dia
quinze daquelle em que se tiver de fixar a taxa addicional ou a
reducção, que entrará em vigor no primeiro dia do mez seguinte;
c) A companhia reger-se-á pela
média mensal organizada na conformidade do disposto na rubrica acima
pela contadoria central de estradas de ferro.
d) A companhia dará
conhecimento ao publico dos augmentos ou das reducções que tiverem de
vigorar, por meio de publicações, durante dez dias consecutivos, no
Diario Official de Estado e no jornal de maior circulação de
Campinas.
Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Maio de 1899. - Alfredo Guedes.