DECRETO N. 690, DE 18 DE JULHO DE 1899
Abre no Thesouro de Estado á
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, um credito supplementar
de 56:200$000, para supprimento a diversas verbas do artigo 2.° da lei
n. 594, de 5 de Setembro de 1898.
O presidente do Estado, usando da auctorização constante da lei n. 616, de 6 de Junho de 1899,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica aberto no Thesouro do Estado um credito
supplementar de 56:200$000, para suprimento ás despesas de que trata o
artigo 2.° da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, sendo:
Ao § 7.° Para pagamento de uma professora e de uma servente em exercicio no Jardim da Infancia 6:000$000.
Ao § 10 do artigo 2.° Para pagamento do aluguel do
predio onde funcciona a 2.ª Eschola Modelo 16:000$000.
Ao § 11 do artigo 2.° Para pagamento dos alugueis dos predios onde
funccionam os grupos escholares do Braz (secção masculina e feminina),
Santa Iphigenia (secção masculina), e Sul da Sé 27:000$000.
Ao § 20 n. 3 do artigo 2.° Para despesas com o consumo de gaz do Instituto Bacteriologico 1:200$000.
Ao mesmo § n. 4 do artigo 2.° Para pagamento do aluguel do predio onde
funcciona o Laboratorio de Analyses Chimicas 4:800$000, e para
despesas com o consumo de gaz do mesmo laboratorio 1:200$000.
Artigo 2.º - Será transferido para a verba «eventuaes» do § 23
do citado artigo 2.° do orçamento em vigor o saldo que se verificar no
credito aberto em virtude do artigo 1.° do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de julho de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz