DECRETO N. 695, DE 7 DE SETEMBRO DE 1899
Indulta as praças do Corpo Policial do Interior do crime de 1.ª deserção simples e aggravada
O presidente do Estado, attendendo ao
que representou o coronel commandante do Corpo Policial do Interior,
ouvido o secretario dos Negocios da Justiça, resolve indultar do crime
de 1.ª deserção simples e aggravada as praças daquelle corpo, que se
acharem presas, cumprindo sentença ou á espera de julgamento e as que
dentro do prazo de 60 dias, contadas da data deste decreto, se
apresentarem ás auctoridades competentes.
O secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz