DECRETO N. 705, DE 11 DE SETEMBRO DE 1899
Approva com restricções o
contracto celebrado entre a directoria da Companhia Carril Agricola
Funilense e os cidadãos Arthur Nogueira & Comp., sobre o serviço do
trafego da linha daquella companhia.
O presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na clausula 9.ª do contracto de 18 de
Maio do corrente anno, celebrado com a Companhia Carril Agricola
Funilense e de accôrdo com a informação da repartição competente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o contracto celebrado, em 18 de Julho
do corrente anno, entre a directoria da Companhia Carril Agricola
Funilense e os cidadãos Arthur Nogueira & Comp., para o serviço do
trafego da linha da mesma companhia, mediante as seguintes restricções:
1.ª) Na clausula 3.ª e depois
de «qualquer especie», substituir o trecho final, pelo seguinte:
«Durante o periodo de duração do presente contracto, os outorgantes não
serão obrigados a ter material appropriado ao transporte de animaes,
devendo a respectiva acquisição ser feita pela outorgada, quando o
Governo a julgar necessaria e conveniente».
2.ª) Na clausula 5.ª, consignar a expressão «que convierem», em vez da «que lhes convierem».
Artigo 2.º - Pela approvação do contracto não ficará a companhia
desonerada das obrigações para com o Governo, devendo entender se que as
facilidades a que se refere a clausula 8.ª do contracto de 18 de Maio,
sómente poderão tornar-se effectivas, com auctorização por parte do
Governo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes