DECRETO N. 705, DE 11 DE SETEMBRO DE 1899

Approva com restricções o contracto celebrado entre a directoria da Companhia Carril Agricola Funilense e os cidadãos Arthur Nogueira & Comp., sobre o serviço do trafego da linha daquella companhia.

O presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na clausula 9.ª do contracto de 18 de Maio do corrente anno, celebrado com a Companhia Carril Agricola Funilense e de accôrdo com a informação da repartição competente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o contracto celebrado, em 18 de Julho do corrente anno, entre a directoria da Companhia Carril Agricola Funilense e os cidadãos Arthur Nogueira & Comp., para o serviço do trafego da linha da mesma companhia, mediante as seguintes restricções:
1.ª) Na clausula 3.ª e depois de «qualquer especie», substituir o trecho final, pelo seguinte: «Durante o periodo de duração do presente contracto, os outorgantes não serão obrigados a ter material appropriado ao transporte de animaes, devendo a respectiva acquisição ser feita pela outorgada, quando o Governo a julgar necessaria e conveniente».
2.ª) Na clausula 5.ª, consignar a expressão
«que convierem», em vez da «que lhes convierem».
Artigo 2.º - Pela approvação do contracto não ficará a companhia desonerada das obrigações para com o Governo, devendo entender se que as facilidades a que se refere a clausula 8.ª do contracto de 18 de Maio, sómente poderão tornar-se effectivas, com auctorização por parte do Governo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Setembro de 1899. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes