DECRETO N. 709, DE 22 DE SETEMBRO DE 1899

Approva as condições geraes ou bases do contracto para o serviço de navegação da costa do Estado

O presidente de São Paulo, em execução da lei n. 624, de 26 de Junho do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes ou bases do contracto para os serviço de navegação da costa do Estado, que baixam com o presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.


Condições geraes ou bases do contracto a que se refere o decreto n. 709, desta data 

O contractante obriga-se a fazer... viagens redondas durante o mez, conforme o itinerario que fôr fixado, sendo, porêm, os portos de escala obrigatoria os seguintes: Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Santos, Cananéa e Iguape.
Quando as necessidades do transporte de mercadorias assim o exigirem, o numero de viagens redondas poderá ser elevado a quatro por mez, de accôrdo com o estipulado clausula relativa á subvenção. 

II 

Os vapores serão apropriados á navegação a que se destinam, com todos os aperfeiçoamentos, aprestos e material geralmente adoptados para a segurança da navegação, commodidade dos passageiros e bom acondicionamento das malas do correio.
Sómente depois de acceitos pelo Governo do Estado de S. Paulo, os vapores serão admittidos ao serviço, devendo por essa occasião o contractante entregar á repartição fiscal documento comprobatorio do custo de cada um delles e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertençam. 

III 

Os vapores empregados em viagem serão em numero de... e satisfarão as seguintes condições: 

IV 

Os vapores deverão ter o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que fôr fixado pelo Governo do Estado de S. Paulo. A bordo de cada um delles haverá, conforme fôr egualmente fixado, alem de cintas de salvação, embarcações denominadas salva-vidas e outras menores, correspondentes á lotação, os sobresalentes, aprestos e demais material para o serviço nautico, assim como os objectos necessarios ao uso dos passageiros. 

No caso de innavegabilidade ou perda de algum dos vapores já acceitos, o contractante empregará provisoriamente outro que se approxime o mais possivel das condições do vapor perdido ou imprestavel, quanto a dimensões, segurança, marcha e accommodações. 

VI 

Si o Governo do Estado de S. Paulo tiver de comprar compulsoriamente algum dos vapores, o preço da compra será regulado mediante accôrdo prévio. No caso de força maior que não permitta tal accôrdo, esse preço será determinado por arbitramento, na fórma da clausula respectiva, não podendo, entretanto, ser inferior ao custo do vapor.
Si o governo tiver de fretar compulsoriamente algum dos vapores, o preço do fretamento será regulado pelo maior rendimento obtido dentro do anno em uma das viagens. 

VII 

O prazo para substituição definitiva dos vapores, nos casos de que trata a clausula 5.ª ou da compra compulsoria, será ajustado entre o Governo do Estado e o contractante, e nunca será inferior a vinte mezes, devendo ser prorogado desde que a construcção de novos vapores seja retardada por circumstancia de força maior. 

VIII 

As vistorias dos vapores serão feitas de accôrdo com as disposições em vigor na policia dos portos. 

IX 

A fiscalização do serviço do contractante será exercida pela Secretaria da Agricultura, por intermedio da repartição della dependente que fôr opportunamente designada e de accôrdo com as instrucções que o governo expedir.
Da importancia que tiver de receber o contractante, será sempre deduzida a quota necessaria para perfazer a quantia destinada á indemnização desse serviço, á razão de 300$000 mensaes. 

Os dias de sahida dos vapores, a demora delles nos portos das escalas e o prazo dentro do qual serão feitas as viagens redondas, deverão constar de tabellas fixadas pelo governo de accôrdo com o contractante.
Não será obrigatorio o maximo de tempo de demora, devendo as auctoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que fôr possivel e sob pretexto algum poderão transferir ou retardar a sahida dos vapores, alem dos prazos marcados na tabella em vigor, salvo os casos em que o exigir a segurança publica.
Nesta hypothese, terá o contractante direito a uma indemnização pela demora, exhibindo ordem por escripto dada ao agente ou ao commandante pela auctoridade competente.
A indemnização será de 250$000 por prazo de doze horas que exceder á fixada para a sahida do vapor do porto inicial da viagem e dos das escalas. Este prazo não será contado, quando a demora de sahida fôr menor de tres horas. 

XI 

Os preços de passagens e fretes de bagagens ou encommendas, mercadorias, animaes e valores, antes de começarem a ser cobrados, deverão ser approvados pelo governo, sob proposta do contractante.
Os preços constantes das tabellas apresentadas na concorrencia e das respectivas observações, o que tudo faz parte integrante do presente contracto, são os maximos que poderão ser cobrados. A revisão, dos preços ou tarifas de transporte, que vigorarem em qualquer tempo, sómente poderá effectuar-se por accôrdo das partes contractantes, qualquer que seja o lucro auferido sobre o capital empregado. 

XII 

Serão tambem fixadas pelo governo de accôrdo com o contractante, as clausulas applicaveis ás diversas tabellas e destinadas a regular as condições dos transportes.

XIII

Pelos preços approvados o contractante transportará os passageiros e as bagagens ou encommendas, animaes, mercadorias e valores que lhe forem confiados sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja.
As reducções de preços serão applicadas da mesma fórma, de um modo geral e sem excepção. Uma vez reduzidos os preços, não serão elles levantados sem auctorização expressa do governo, devendo tambem o publico ser prevenido do augmento com antecedencia pelo menos de um mez. 

XIV 

O contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1.º  o funccionario da repartição fiscal que viajar em serviço de inspecção;
2.º  o empregado do correio que for designado para acompanhar as malas da correspondencia;
3.º  as malas do correio, nos termos da legislação vigente;
4.º  as sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro da União e ao Estado de São Paulo.
Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação, nas respectivas repartições, não sómente as malas do correio, como também os caixotes ou pacotes de dinheiro pertecentes ao Thesouro da União ou do Estado de S. Paulo. A responsabilidade do commandante cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem signal algum de violação.
Os immigrantes serão transportados com o abatimento de 3%.
Todos os demais passageiros e cargas por conta do governo federal e do Estado de S. Paulo serão transportados com 25% de abatimento. 

XV 

O contractante apresentará á repartição fiscal: dentro dos dois primeiros mezes de cada anno uma demonstração da receita e despesa do serviço na linha subvencionada com a discriminação conveniente e relativa ao anno anterior; dentro de trinta dias depois de findo cada semestre, a estatistica de passageiros, mercadorias, etc., transportados em seus vapores, durante o semestre, organizada de accôrdo com o modelo que se adoptar. 

XVI 

Pela inobservancia das clausulas do contracto, si não fôr provada causa de força maior, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas:
1.º  de quantia egual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens;
2.º  de 200$000 a 400$000 além de não ter direito á respectiva subvenção, si a viagem começada não fôr concluida. Si a interrupção fôr motivada por força maior, a multa não será imposta e o contractante receberá a quota da subvenção, correspondente ás milhas navegadas;
3.º  de 250$000, por prazo de doze horas que exceder á fixada para a sahida do vapor do ponto inicial da viagem e dos das escalas. Esse prazo não será contado, quando a demora de sahida for menor de tres horas;
4.º  de 100$000 a 200$000 por dia de demora na chegada dos vapores;
5
 de 200$000 a 400$000, pela demora na entrega das malas do correio ou pelo mau acondicionamento dellas a bordo. No caso de extravio, a multa será de 500$000.
6.º  de 200$000 a 400$000 pela inobservancia ou infracção de qualquer clausula do contracto que não tenha multa especificada. 

XVII 

A falta de apresentação dos vapores dentro dos prazos marcados na clausulas ....., ou interrupção do serviço por mais de tres mezes dará direito ao governo do Estado de São Paulo de rescindir o contracto, perdendo o contractante a caução de que trata a clausula ...., em favor dos cofres do mesmo Estado. 

XVIII 

Em retribuição dos serviços especificados no contracto, o governo do Estado de S. Paulo pagará ao contractante a subvenção annual de ........., sendo o pagamento feito em prestações relativas a cada viagem redonda, mediante requerimento do contractante, recibo das malas do correio e o processo da lei.
No caso do augmento do numero de viagens redondas, previsto na clausula I, o contractante receberá mais a quota proporcional de .........., por viagem accrescida, com obrigação, porêm, de reduzir os preços de transportes conforme for combinado com o mesmo governo. 

XIX 

O presente contracto começará a ser executado, pela realização da primeira viagem redonda, dentro do prazo de ....... mezes a contar da data da respectiva assignatura, devendo esse prazo ser prorogado pelo tempo que for necessario, no caso de força maior que retarde a apresentação dos vapores com os quaes o contractante tiver de estabelecer o serviço.
A duração do contracto será de cinco annos, que se contarão da 1.ª viagem redonda e seguidamente, incluidos assim os periodos de interrupções que occorrerem por motivo que não seja de força maior.
Esse prazo durante o qual será mantida a subvenção a que se refere a clausula ..... poderá, entretanto, ser prorogado pelo governo, si este o julgar conveniente.

XX 

Qualquer subvenção ou favor concedido pelo governo da União ou pelos governos de outros Estados ao contractante se tornará effectivo sem prejuizo da subvenção e favores consignados no presente contracto.
Fica, porêm, expressamente entendido que, no caso do serviço do contractante não se limitar aos pontos mencionados na clausula I, nunca serão preteridos nas viagens do contracto os transportes entre os mesmos portos, sob pena de deixar de ser entregue ao contractante a subvenção sempre que se verificar a infracção dessa regra. 

XXI 

No caso de desaccôrdo entre o governo do Estado de São Paulo e o contractante, sobre a inteligencia da alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois não chegarem a accôrdo acerca do assumpto, submettido ao seu julgamento.
Si os dois arbitros escolhidos pelas partes interessadas se desaccordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois laudos, mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XXII 

O contractante ficará sujeito ao fôro desta capital em todas as questões relativas ao serviço contractado, devendo ter aqui um representante com poderes especiaes.

XXIII 

Para garantir a execução do contracto, o contractante obriga-se a recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli, durante todo o tempo de duração do mesmo, a importancia de 10:000$000 (dez contos de réis), em moeda corrente ou titulos da divida publica. 

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.

MODELO N. 1

PARA PREÇO DAS PASSAGENS


Observações

1ª O preço das passagens incluirá a comedoria a bordo.
Os menores de ré e de prôa , até 2 annos, terão passagem gratuita; de 2 a 5, pagarão  .........  da passagem; de 5 a 10, pagarão ........ da passagem.
Os maiores de 10 annos pagarão passagem inteira.
2ª O espaço concedido para cada passageiro de ré, para a sua bagagem, será de ............ decimetros cubicos,  e para os de prôa será de .......... decimetros cubicos.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.

MODELO N. 2

PARA FRETE DE  ENCOMMENDAS

Observações

1.ª  A tabella de encommendas aplicar-se-á  tambem ás bagagens dos passageiros excedentes ao espaço facultativo.
2.ª  O frete addicional de 15 kilos ou 30 decimetros cubicos ou fracção destas quantidades será de 
3.ª  Os fretes da tabella de encomendas referem-se sómente a valores cuja cubação não exceda de 150 kilos ou 300 decimetros cubicos; os de maior peso ou cubação pagarão fretes convencionaes.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.

MODELO N. 3

PARA FRETES DE CARGAS

Observações

1.ª  Nos transportes de feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca, farinha de milho, mandioca e de trigo, será feito o abatimento de ......... % sobre os preços da tabella acima.
2.ª  O frete minimo de cada remessa de cargas, será de ................; e o frete de fracção addicional de cada volume será o mesmo que o frete da unidade.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.

MODELO N. 4

PARA FRETES DE ANIMAES

Observações

1.ª  Gado, ovelhum, cabrum ou cerdum, cada um pagará ................ dos preços desta tabella.
2.ª  Uma duzia de gallinhas ou uma gaiola de passaros pagará ........................ dos preços desta tabella.
3.ª  Uma dita de perús pagará ................... dos preços desta tabella.
4.ª  Cada cachorro pagará ..................... dos preços desta tabella.
5.ª  Os animaes especificados na presente tabella pagarão fretes convencionaes.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.

MODELO N. 5

PARA FRETES DE VALORES


Observações

1.ª  O frete de cada remessa de valores não poderá ser inferior a ..................
2.ª  Os fretes de volumes com valores cuja cubação exceder a .............. decimetros cubicos serão convencionaes.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.