DECRETO N. 709, DE 22 DE SETEMBRO DE 1899
Approva as
condições geraes ou bases do contracto para o
serviço de navegação da costa do Estado
O presidente de São Paulo, em execução da lei n. 624, de 26 de Junho do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes ou bases do
contracto para os serviço de navegação da costa do Estado, que baixam com
o presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.
Condições geraes ou bases do contracto a que se refere o decreto n. 709, desta data
I
O contractante obriga-se a fazer...
viagens redondas durante o mez, conforme o itinerario que fôr fixado,
sendo, porêm, os portos de escala obrigatoria os seguintes: Ubatuba,
Caraguatatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Santos, Cananéa e Iguape.
Quando as necessidades do transporte de mercadorias assim o exigirem, o
numero de viagens redondas poderá ser elevado a quatro por mez, de
accôrdo com o estipulado clausula relativa á subvenção.
II
Os vapores serão apropriados á
navegação a que se destinam, com todos os aperfeiçoamentos, aprestos e
material geralmente adoptados para a segurança da navegação,
commodidade dos passageiros e bom acondicionamento das malas do
correio.
Sómente depois de acceitos pelo Governo do Estado de S. Paulo, os
vapores serão admittidos ao serviço, devendo por essa occasião o
contractante entregar á repartição fiscal documento comprobatorio do
custo de cada um delles e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais
objectos que lhe pertençam.
III
Os vapores empregados em viagem serão em numero de... e satisfarão as seguintes condições:
IV
Os vapores deverão ter o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que fôr fixado pelo Governo do Estado de S. Paulo. A bordo de cada um delles haverá, conforme fôr egualmente fixado, alem de cintas de salvação, embarcações denominadas salva-vidas e outras menores, correspondentes á lotação, os sobresalentes, aprestos e demais material para o serviço nautico, assim como os objectos necessarios ao uso dos passageiros.
V
No caso de innavegabilidade ou perda de algum dos vapores já acceitos, o contractante empregará provisoriamente outro que se approxime o mais possivel das condições do vapor perdido ou imprestavel, quanto a dimensões, segurança, marcha e accommodações.
VI
Si o Governo do Estado de S. Paulo
tiver de comprar compulsoriamente algum dos vapores, o preço da compra
será regulado mediante accôrdo prévio. No caso de força maior que não
permitta tal accôrdo, esse preço será determinado por arbitramento, na
fórma da clausula respectiva, não podendo, entretanto, ser inferior ao
custo do vapor.
Si o governo tiver de fretar compulsoriamente algum dos vapores, o
preço do fretamento será regulado pelo maior rendimento obtido dentro
do anno em uma das viagens.
VII
O prazo para substituição definitiva dos vapores, nos casos de que trata a clausula 5.ª ou da compra compulsoria, será ajustado entre o Governo do Estado e o contractante, e nunca será inferior a vinte mezes, devendo ser prorogado desde que a construcção de novos vapores seja retardada por circumstancia de força maior.
VIII
As vistorias dos vapores serão feitas de accôrdo com as disposições em vigor na policia dos portos.
IX
A fiscalização do serviço do
contractante será exercida pela Secretaria da Agricultura, por
intermedio da repartição della dependente que fôr opportunamente
designada e de accôrdo com as instrucções que o governo expedir.
Da importancia que tiver de receber o contractante, será sempre
deduzida a quota necessaria para perfazer a quantia destinada á
indemnização desse serviço, á razão de 300$000 mensaes.
X
Os dias de sahida dos vapores, a
demora delles nos portos das escalas e o prazo dentro do qual serão
feitas as viagens redondas, deverão constar de tabellas fixadas pelo
governo de accôrdo com o contractante.
Não será obrigatorio o maximo de tempo de demora, devendo as
auctoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste
prazo, sempre que fôr possivel e sob pretexto algum poderão transferir
ou retardar a sahida dos vapores, alem dos prazos marcados na tabella
em vigor, salvo os casos em que o exigir a segurança publica.
Nesta hypothese, terá o contractante direito a uma indemnização pela
demora, exhibindo ordem por escripto dada ao agente ou ao commandante
pela auctoridade competente.
A indemnização será de 250$000 por prazo de doze horas que exceder á
fixada para a sahida do vapor do porto inicial da viagem e dos das
escalas. Este prazo não será contado, quando a demora de sahida fôr menor de tres horas.
XI
Os preços de passagens e fretes de
bagagens ou encommendas, mercadorias, animaes e valores, antes de
começarem a ser cobrados, deverão ser approvados pelo governo, sob
proposta do contractante.
Os preços constantes das tabellas apresentadas na concorrencia e das
respectivas observações, o que tudo faz parte integrante do presente
contracto, são os maximos que poderão ser cobrados. A revisão, dos
preços ou tarifas de transporte, que vigorarem em qualquer tempo,
sómente poderá effectuar-se por accôrdo das partes contractantes,
qualquer que seja o lucro auferido sobre o capital empregado.
XII
Serão tambem fixadas pelo governo de
accôrdo com o contractante, as clausulas applicaveis ás diversas
tabellas e destinadas a regular as condições dos transportes.
XIII
Pelos preços approvados o contractante transportará os passageiros e as
bagagens ou encommendas, animaes, mercadorias e valores que lhe forem
confiados sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja.
As reducções de preços serão applicadas da mesma fórma, de um modo
geral e sem excepção. Uma vez reduzidos os preços, não serão elles
levantados sem auctorização expressa do governo, devendo tambem o
publico ser prevenido do augmento com antecedencia pelo menos de um
mez.
XIV
O contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1.º o funccionario da repartição fiscal que viajar em serviço de inspecção;
2.º o empregado do correio que for designado para acompanhar as malas da correspondencia;
3.º as malas do correio, nos termos da legislação vigente;
4.º as sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro da União e ao Estado de São Paulo.
Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão e
entregarão, passando e exigindo quitação, nas respectivas repartições,
não sómente as malas do correio, como também os caixotes ou pacotes de
dinheiro pertecentes ao Thesouro da União ou do Estado de S. Paulo. A
responsabilidade do commandante cessará desde que, na occasião da
entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem
signal algum de violação.
Os immigrantes serão transportados com o abatimento de 3%.
Todos os demais passageiros e cargas por conta do governo federal e do
Estado de S. Paulo serão transportados com 25% de abatimento.
XV
O contractante apresentará á repartição fiscal: dentro dos dois primeiros mezes de cada anno uma demonstração da receita e despesa do serviço na linha subvencionada com a discriminação conveniente e relativa ao anno anterior; dentro de trinta dias depois de findo cada semestre, a estatistica de passageiros, mercadorias, etc., transportados em seus vapores, durante o semestre, organizada de accôrdo com o modelo que se adoptar.
XVI
Pela inobservancia das clausulas do
contracto, si não fôr provada causa de força maior, o contractante
ficará sujeito ás seguintes multas:
1.º de quantia egual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens;
2.º de 200$000 a 400$000 além de não ter direito á respectiva
subvenção, si a viagem começada não fôr concluida. Si a interrupção
fôr motivada por força maior, a multa não será imposta e o contractante
receberá a quota da subvenção, correspondente ás milhas navegadas;
3.º de 250$000, por prazo de doze horas que exceder á fixada para a
sahida do vapor do ponto inicial da viagem e dos das escalas. Esse
prazo não será contado, quando a demora de sahida for menor de tres
horas;
4.º de 100$000 a 200$000 por dia de demora na chegada dos vapores;
5.º de 200$000 a 400$000, pela demora na entrega das malas do correio
ou pelo mau acondicionamento dellas a bordo. No caso de extravio, a
multa será de 500$000.
6.º de 200$000 a 400$000 pela inobservancia ou infracção de qualquer
clausula do contracto que não tenha multa especificada.
XVII
A falta de apresentação dos vapores dentro dos prazos marcados na clausulas ....., ou interrupção do serviço por mais de tres mezes dará direito ao governo do Estado de São Paulo de rescindir o contracto, perdendo o contractante a caução de que trata a clausula ...., em favor dos cofres do mesmo Estado.
XVIII
Em retribuição dos serviços
especificados no contracto, o governo do Estado de S. Paulo pagará ao
contractante a subvenção annual de ........., sendo o pagamento feito
em prestações relativas a cada viagem redonda, mediante requerimento do
contractante, recibo das malas do correio e o processo da lei.
No caso do augmento do numero de viagens redondas, previsto na clausula
I, o contractante receberá mais a quota proporcional de
.........., por
viagem accrescida, com obrigação, porêm, de reduzir
os preços de
transportes conforme for combinado com o mesmo governo.
XIX
O presente contracto começará a ser
executado, pela realização da primeira viagem redonda, dentro do prazo
de ....... mezes a contar da data da respectiva assignatura, devendo
esse prazo ser prorogado pelo tempo que for necessario, no caso de
força maior que retarde a apresentação dos vapores com os quaes o
contractante tiver de estabelecer o serviço.
A duração do contracto será de cinco annos, que se contarão da 1.ª
viagem redonda e seguidamente, incluidos assim os periodos de
interrupções que occorrerem por motivo que não seja de força maior.
Esse prazo durante o qual será mantida a subvenção a que se refere a
clausula ..... poderá, entretanto, ser prorogado pelo governo, si este o
julgar conveniente.
XX
Qualquer subvenção ou favor concedido
pelo governo da União ou pelos governos de outros Estados ao
contractante se tornará effectivo sem prejuizo da subvenção e favores
consignados no presente contracto.
Fica, porêm, expressamente entendido que, no caso do serviço do
contractante não se limitar aos pontos mencionados na clausula I, nunca
serão preteridos nas viagens do contracto os transportes entre os
mesmos portos, sob pena de deixar de ser entregue ao contractante a
subvenção sempre que se verificar a infracção dessa regra.
XXI
No caso de desaccôrdo entre o governo
do Estado de São Paulo e o contractante, sobre a inteligencia da alguma
ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por
arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma
escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão designar o
terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois não chegarem a
accôrdo acerca do assumpto, submettido ao seu julgamento.
Si os dois arbitros escolhidos pelas partes interessadas se
desaccordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar
cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro
arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois
laudos, mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os
limites fixados pelos arbitros.
XXII
O contractante ficará sujeito ao fôro
desta capital em todas as questões relativas ao serviço contractado,
devendo ter aqui um representante com poderes especiaes.
XXIII
Para garantir a execução do contracto, o contractante obriga-se a recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli, durante todo o tempo de duração do mesmo, a importancia de 10:000$000 (dez contos de réis), em moeda corrente ou titulos da divida publica.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.
MODELO N. 1
PARA PREÇO DAS PASSAGENS
Observações
1ª O preço das passagens incluirá a comedoria a bordo.
Os
menores de ré e de prôa , até 2 annos, terão
passagem gratuita; de 2 a 5, pagarão ......... da
passagem; de 5 a 10, pagarão ........ da passagem.
Os maiores de 10 annos pagarão passagem inteira.
2ª O espaço concedido para cada passageiro de ré,
para a sua bagagem, será de ............ decimetros
cubicos, e para os de prôa será
de .......... decimetros cubicos.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, São Paulo, 22 de Setembro de 1899. -
Alfredo Guedes.
MODELO N. 2
PARA FRETE DE ENCOMMENDAS
Observações
1.ª
A tabella de encommendas aplicar-se-á tambem ás
bagagens dos passageiros excedentes ao espaço facultativo.
2.ª O frete addicional de 15 kilos ou 30 decimetros
cubicos ou fracção destas quantidades será
de
3.ª Os fretes da tabella de encomendas referem-se sómente a
valores cuja cubação não exceda de 150 kilos ou 300 decimetros cubicos; os de maior peso ou
cubação pagarão fretes convencionaes.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.
MODELO N. 3
PARA FRETES DE CARGAS
Observações
1.ª Nos
transportes de feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca,
farinha de milho, mandioca e de trigo, será feito o abatimento
de ......... % sobre os preços da tabella acima.
2.ª O frete minimo de cada remessa de cargas, será de
................; e o frete de fracção addicional de cada
volume será o mesmo que o frete da unidade.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.
MODELO N. 4
PARA FRETES DE ANIMAES
Observações
1.ª Gado, ovelhum, cabrum ou cerdum, cada um pagará ................ dos preços desta tabella.
2.ª Uma duzia de gallinhas ou uma gaiola de passaros
pagará ........................ dos preços desta tabella.
3.ª Uma dita de perús pagará ................... dos preços desta tabella.
4.ª Cada cachorro pagará ..................... dos preços desta tabella.
5.ª Os animaes especificados na presente tabella pagarão fretes convencionaes.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.
MODELO N. 5
PARA FRETES DE VALORES
Observações
1.ª O frete de cada remessa de valores não poderá ser inferior a ..................
2.ª Os fretes de volumes com valores cuja cubação
exceder a .............. decimetros cubicos serão
convencionaes.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 22 de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.