DECRETO N. 740, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1900

Dà regulamento à lei n. 682, de 14 de Setembro de 1899, que auctoriza o Governo a garantir juros a estabelecimentos de credito agrícola

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo, para boa execução da lei n. 682, de 14 de Setembro de 1899, resolve baixar o seguinte regulamento, que manda se observe.

TITULO I

ESTABELECIMENTOS DE CREDITO AGRICOLA


Artigo 1.º - O Governo auxillará, nos termos da lei n. 682 de 14 de Setembro de 1899 e deste, regulamento a organização de seis estabelecimentos da credito que se proponham a realizar no Estado de São Paulo operações de credito agricola.

CAPITULO I

Da sua constituição legal


Artigo 2.º - Esses estabelecimentos serão constituidos sob a fórma de sociedade anonyma, nos termos do decreto n. 434 de 4 de Julho de 1891.

CAPITULO II

Séde, denominação e prazo de duração


Artigo 3.º - Os seis estabelecimentos de credito a que se refere o artigo 1.° terão sua séde :
I - Dois, na capital do Estado ;
II - Um, em cidade do Estado servida pela Estrada de Ferro Central do Brazil ;
III - Um, em cidade da zona servida pelas linhas da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes ;
IV - Um, em cidade da zona do Estado servida pelas linhas ferreas da Companhia Mogyana ;
V - Um, em cidade da zona servida pelas linhas ferreas da Companhia União Sorocabana e Ytuana ;
Artigo 4.º - Essas instituições serão denominadas-Banco Agricola de.. . (seguindo-se o nome da localidade da sua séde).

§ unico. - As que tiverem por séde a capital do Estado denominsar-se-ão uma, Banco Agrícola de S. Paulo, e outra-Banco da Lavoura de S Paulo. 

Artigo 5.º - O prazo de duração de cada um desses bancos será o que for determinado nos respectivos estatutos, actos ou contractos organicos.

CAPITULO III

DO CAPITAL DOS BANCOS AGRICOLAS


Artigo 6.º - O capital minimo dos bancos agricolas será :
I - Cinco mil contos de réis, para cada um dos que se fundarem na capital do Estado ;
II - Dois mil e quinhentos contos de réis, para cada um dos outros mencionados no artigo 3°.
Artigo 7.º - Será facultada aos bancos agricolas a elevação do seu capital, na conformidade dos seus estatutos, com approvação do governo do Estado e preenchidas as prescripções da legislação federal.

§ unico. - Esse augmento, porem, não será computado para a garantia de juros pelo Estado.

Artigo 8.º - O capital social dos bancos agricolas será dividido em acções de 100$000, até completar-se a importancia mencionada no artigo 6°.
Artigo 9.º - As entradas do capital subscripto serão realizadas pelos accionistas á medida das chamadas, nos prazos estipulados nos estatutos, dentro do limite maximo do artigo 12 deste regulamento e observadas as prescripções do decreto n. 484 de 4 de Julho de 1891.
Artigo 10. - As entradas poderão ser feitas em moeda corrente ou em productos agricolas.
Artigo 11. - As entradas consistentes em productos agricolas somente serão admittidas :
a) quando taes productos forem de prompta venda e não sujeitos a facil deterioração;
b) tenham sido postos, livres de qualquer onus, á disposição do banco;
c) pelos valores em que forem estimados nos termos dos artigos 17 e 73 do decreto n. 434 de 4 de Julho de 1891.
Artigo 12. - Os bancos agricolas realizarão dentro do prazo de dois annos, a contar da data da sua installação, todo o capital social sabscripto.

TITULO II

DO AUXILIO DO ESTADO


Artigo 13. - O auxilio a que se refere o artigo 1.° consitirá em garantir de juros pelo Estado ao capital maximo de vinte mil contos de réis, repartido nos termos do artigo 1.° § 1.° da lei n. 682 de 14 de Setembro de 1899 e 6.° deste regulamento.

CAPITULO I

DA GARANTIA DE JUROS


Artigo 14. - A garantia de juros será até 7 % ao anno, prestada semestralmente sobre o capital de cada banco agricola.

§ 1.º - Si a renda semestral não attingir a 7 % ao anno sobre o capital realizado, contribuirá o Estado com o adiantamento necessario para completar essa taxa.

§ 2.º - Si nenhuma taxa for apurada, será integrar a contrituição do Estado.

§ 3.º - Em nenhum caso, porem, essa prestação excederá de 7 % ao anno sobre o capital garantido.

Artigo 15. - A garantia de juros estipulada no contracto que for celebrado entre o governo do Estado e cada banco agricola não se fará effectiva, sinão da data em que o banco tenha iniciado as suas operações.
Artigo 16. - A duração da garantia de juros será, no maximo, de vinte annos.
Artigo 17. - A concessão da garantia de juros pelo Estado, a cada um dos bancos agricolas é dependente de decreto do governo.
Artigo 18. - Cessará a garantia de juros :
I - Decorrido o prazo de vinte annos a contar de 14 de Setembro de 1899;
II - Decorrido, si for menor que esse e não for prorogado, o prazo da duração do banco ;
III - No caso de liquidação amigavel do banco ;
IV - Por desistencia ou renuncia nos termos do artigo 22.
V - Por caducidade do contracto.

CAPITULO II

DO PAGAMENTO AO ESTADO


Artigo 19. - Os adiantamentos realizados pelo governo nos termos do artigo 14, serão escripturados pelos bancos a credito do Estado para lhe serem pagos nos casos mencionados no artigo seguinte.
Artigo 20. - A divida dos bancos do Estado, proveniente dos adeantamentos a que se refere o artigo 14, ser-lhe-á paga :
I Nos casos de liquidoção amigavel do banco ;
II Nos casos de liquidação forçada ;
III Na data da expiração do prazo (artigo 1º § 1º da lei n. 682 de 14 de Setembro de 1899).
IV Semestralmente pela metade da renda liquida excedente de 10 % ao anno nos termos do artigo 51 § 2º.

§ unico. - Nos casos especificados sob os ns. II e III, o pagamento se effectuará pelas sobras que se verificarem, depois de solvido o passivo do banco, e pago o capital e juros dos accionistas.

Artigo 21. - Fóra dos casos do artigo antecedente é facultado aos bancos, a todo o tempo, amortizarem, na proporção que lhes convier ou resgatarem integralmente, a divida ao Estado proveniente dos adeantamentos feitos em desempenho da garantia de juros.
Artigo 22. - Uma vez integralmente resgatada a divida, si por deliberação da maioria dos accionistas representando dous terços do capital social, a assembléa geral desistir da garantia de juros pelo Estado o banco ficará isento da intervenção do fiscal do Governo em suas operações e das obrigações estipuladas no artigo 62 e terá vida autonomica.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DOS BANCOS AGRICOLAS


Artigo 23. - As operações dos bancos agricolas serão realizadas no Estado de São Paulo :
I - Por penhor agricola, nos termos do capitulo I deste titulo ;
II - Por caução;
a) de lettras hypothecarias ;
b) de titulos de divida garantida pelo Governo da União, ou pelo do Estado de S. Paulo ;
c) de titulos de divida do municipio da capital, e de outras municipalidades do Estado mediante approvação do Governo ;
d) de acções de bancos e companhias de estradas de ferro, de facil venda nos mercados ;
e) de warrants representativos de productos agricolas não sujeitos a facil deterioração ;
f) de ouro, prata e pedras preciosas ;
g) de bilhetes de mercadorias á ordem, representativos de productos agrícolas.
III - Por desconto e redesconto :
a) de ordens de lavradores sobre os seus commissarios :
b) de lettras de terra acceitas e endossadas por lavradores, nos termos do artigo 38 ;
c) de titulos da sua carteira e das dos outros bancos agricolas ;
d) de bilhetes de mercadorias á ordem representativos de productos agricolas.
IV - Mediante conta corrente :
a) com garantia real :
b) com garantia da honra.
Artigo 24. - Os fundos necessarios para o funccionamento dos bancos agricolas serão fornecidos :
I - Pelo capital social constituido pelas entradas dos accionistas ;
II - Pelos depositos á vista ou a prazo constituidos dos termos do artigo 45 ;
III - Pelos emprestimos contrahidos nos termos do artigo 44 ;
IV - Pelo redesconto de titulos da sua carteira ; 
V - Pelos lucros apurados e outros recursos eventuaes.

CAPITULO I

Do penhor agricola


Artigo 25. - Podem ser objecto de penhor agricola :
I - As colheitas pendentes ;
II - Os productos agricolas armazenados:
a) no estado primitivo ;
b) beneficiados ;
c) manufacturados ;
d) já acondicionados para a venda.
III - A colheita futura de certo e determinado anno dentro do trienio por vir ;
IV - Lenha cortada ou madeiras de mattas, preparadas para o corte;
V - Animaes, machinas, instrumentos e quaesquer accessorios de um estabelecimento agricola :
a) não comprehendidos em escriptura de hypotheca ;
b) separados della, depois de comprehendidos, com assentimento do credor hypothecario.
Artigo 26. - Depende de consentimento expresso do proprietario o contracto de penhor agricola constituido pelos arrendatarios, colonos e quaesquer outras pessoas obrigadas a prestações.
Artigo 27. - O contracto de penhor agrícola poderá ser feito por escriptura publica ou por instrumento particular com declaração da sua data, e a assignatura do mutuario reconhecida por official publico, nos termos do artigo 3.º .§ 5.º do decreto n. 165, de 17 de Janeiro de 1890.
Artigo 28. - O prazo do contracto de penhor agricola não excederá de um anno; poderá, porêm, prorogar-se por mais um anno, si o mutuario houver amortizado, pelo menos 50 % e ainda subsistir, não desvalorizado o objecto do penhor.

§ 1.º - Poderá o emprestimo ser feito por prestações annuaes, até o prazo maximo de tres annos, no caso do artigo 25 III, recebendo o mutuario adeantada smente a importancia correspondente a uma prestação.

§ 2.º - Considerar-se-á vencida a obrigação:
I - Quando o mutuario tenha faltado ao pagamento da prestação correspondente ao anno decorrido ;
II - Quando a colheita penhorada, pendente ou futura, tenha sido prejudicada por qualquer accidente que affecte a producção, salvo para o mutuario a faculdade de substituir ou reforçar com outros bens a garantia real do emprestimo.

Artigo 29. - A base para o limite maximo do emprestimo sob penhor agricola será o valor em que for arbitrado o objecto offerecido em garantia na seguinte proporção :
I - Um terço, nos casos do artigo 25, ns. III e V ;
II - A metade, nos casos do artigo 25, ns. I e IV ;
III - Dois terços, nos casos do artigo 25, n. II.

§ unico. - No caso do artigo 28 § 1.º, a base será a metade do valor em que for arbitrada a média annual da producção offerecida em penhor.

Artigo 30. - Nos contractos de penhor agricola não será estipulado juro excedente de 12 % ao anno, nem commissão superior a 1/2 % semestralmente.

CAPITULO II

Das cauções de titulos


Artigo 31. - Para as cauções de que trata o artigo 23 n. II, terão preferencia as lettras hypothecarias emittidas por institutos sujeitos a contracto e fiscalização do Governo Federal e do Estado.
Artigo 32. - Nesses contractos o mutuario auctorizará por escripto o banco a alheiar ou negociaro objecto penhorado, pelo meio que entender melhor, si a divida não for paga em seu vencimento.

CAPITULO III

Dos bilhetes de mercadorias


Artigo 33. - Aos bilhetes á ordem pagaveis em mercadorias, a que se refere o artigo 23 n. II, lettra g são applicaveis as disposições dos decretos ns. 165 de 17 de Janeiro e 370 de 2 de Maio de 1899.

§ unico. - Serão porêm, acceitos pelos bancos somente os bilhetes de mercadorias que tenham por objecto produetos agricolas de prompta venda e não sujeitos a facil deterioração.

Artigo 34. - Os bilhetes de mercadorias deverão mencionar.
a) a espécie, quantidade e qualidade dos generos a entregar;
b) o valor dellas ;
c) o logar da entrega ;
d) o dia em que a entrega deve ser feita ;
e) a pessoa a quem, ou a cuja ordem, a entrega se effectue ;
f) o logar da emissão ou saque ;
g) a data destes.
Artigo 35. - Os bilhetes de mercadorias poderão ser passados sob a fórma de lettra ou de bilhete a ordem.
Artigo 36. - O vencimento dos bilhetes de mercadorias ou a entrega dos generos nelles consignada será a prazo fixo. 

Artigo 37. - Na falta de convenção expressa nos bilhetes de mercadorias. correrão as despesas :
a) de consignação, medição e pesagem, por conta de quem fôr obrigado a consignar os generos; ,
b) de recebimento, por conta daquelle a quem haja de ser feita a consignação.

CAPITULO IV

Do desconto e redesconto

Artigo 38. - A operação a que se refere o artigo 23 n. III lettra b, sómente será permittida:
a) quando o acceitante e o endossante estejam em condições de solvabilidade, e sejam reputados idoneos pela administração do banco; 
b) sobre quantia não excedente de 20:000$000 ;
c) a prazo, no maximo, de noventa dias.

§ 1.º - Não será concedida reforma para essas lettras sinão mediante amortização, pelo menos de 25%.

§ 2.º - O prazo total das reformas não excederá de do e mezes.

CAPITULO V

Das contas correntes


Artigo 39. - Os bancos agricolas poderão, sob as garantias mencionadas no artigo 23 ns. I e II, e sob primeira hypotheca de immoveis ruraes e urbanos, abrir contas correntes para o fornecimento das quantias necessarias ao custeio de propriedades agricolas. 

§ 1.º - As retiradas poderão ser feitas por via de saques, cheques ou recibos.

§ 2.º - Os bancos poderão estipular o maximo das retiradas mensais, bimensaes ou trimensaes e outras condições que lhes parecerem convenientes. 

Artigo 40. - A base real para a concessão de credito a que se refere o artigo antecedente será:
a) quando a garantia consistir em penhor agricola, a de que trata o artigo 29 ;
b) quando em hypotheca de immoveis urbanos, de 75 % sobre o valor delles ; de immoveis ruraes, 50 % ; tendo-se em vista, em ambos os casos, a disposição do artigo 3° n. V da lei n. 682 de 14 de setembro de 1899.
c) de 75 % sobre a cotação official dos titulos caucionados, nos casos do artigo 23, n. II  lettras a, b, c e d.
d) de 75 % sobre o valor da mercadoria, nos casos do artigo 23 n. II lettras e, f e g.

§ unico. - Nenhuma concessão de credito em conta corrente excederá de 120:000$000.

Artigo 41. - Independentemente de garantias reaes, poderão os bancos abrir contas correntes a lavradores:
a) cuja probidade, economia e amor ao trabalho sejam reconhecidos pela administração do banco e attestados por dous accionistas, possuidores ao menos de 50 acções ;
b) que se compromettam por escripto a applicar es quantias recebidas ao custeio da sua lavoura.

§ 1.º - Essas operações serão denominadas-emprestimos sob a honra.
§ 2.º - As retiradas serão feitas parcialmente, devendo se estipular o maximo dos saques permittidos mensal, bimensal ou trimensalmente. 

§ 3.º - Nenhum emprestimo sob a honra excederá de 5:000$000.

§ 4.º - O prazo maximo desses emprestimos será de seis mezes, prorogavel, até um anno, semente no caso de amortização de 50 %.

§ 5.º - A somma total applicavel pelos bancos em taes operações não excederá de 2 % do seu capital.

Artigo 42. - Os bancos não poderão nas contas correntes cobrar aos seus mutuarios mais de 12 % de juro annual e commissão maior de 1/2 % semestralmente, e lhes pagarão 6 % ao anno pelos saldos a credito delles.

CAPITULO VII
Disposições complementares


Artigo 43. - E' facultado aos bancos agricolas para o fim de desenvolverem as operações, quando o reclamem os interesses da sua zona agricola, contrahirem emprestimos a juro modico e prazo dilatado.

§ 1.º - Essas operações dependerão de consentimento expresso do governo, quando tenham de se realizar fóra do Estado, e de auctonzação do Congresso Legislativo, quando em paíz extrangeiro.

§ 2.º - Antes de integralmente realizado o seu capital social, não poderão os bancos contrahir os emprestimos de que trata o artigo antecedente.

Artigo 44. - Os bancos agricolas da capital poderão fazer emprestimos aos outros, em condições de juro, prazo, modo de pagamento e garantias que com elles convencionarem.
Artigo 45. - Os bancos agricolas poderão receber depositos:
a) por lettras, ao prazo e juros que lhes convierem;
b) em conta corrente, a juros até 6 %.
Artigo 46. - Os depositos em conta corrente poderão ser feitos por qualquer pessoa, no proprio nome ou no de terceiro.

§ 1.º - A primeira entrada, para taes depositos, não poderá ser inferior a 50$000, as consecutivas a l0$000

§ 2.º - Aos depositantes serão dadas cadernetas, nas quaes se reproduzirão, sempre que forem exhibidas ao banco, todos os lançamentos da conta corrente. 

§ 3.º - Essas cadernetas serão :
a) nominativas;
b) ao portador ;
c) nominativas e pagaveis ao portador.

Artigo 47. - Nos emprestimos mediante penhor agricola ou hypotheca não serão exigidos pelos bancos agricolas deposito nem pagamento superiores a l50$000 para as despesas de avaliação e outras preliminare do contracto.
Artigo 48. - Nos contractos para emprestimos em contas correntes sob penhor agricola ou bilhete de mercadorias, os bancos agricolas poderão exigir dos seus mutuarios que remeditan por intermedio delles aos agentes ou commissarios que os mesmos mutuarios indicarern, os conhecimentos de despachos dos generos da sua producção, acompanhados de carta de ordem para a entrega do producto da venda.
Artigo 49. - Os bancos agricolas poderão ter onde lhes convier :
I - Agentes de confiança para a fiscalização dos contractos de penhor agricola e outros e mais interesses que lhes sejam incumbidos ;
II - Escriptorios e armazens destinados aos serviços da sua adminitração.

TITULO IV

DA RENDA DOS BANCOS AGRiCOLAS


Artigo 50. - Considera-se como renda social, para os fins deste regulamento, o excesso da receita sobre a despesa apurado pelo balanço semestral do banco.

§ unico. - A proporção entre essa renda e o capital realizado será a base para se computar a garantia de juros devida pelo Estado, nos termes do artigo 14.

CAPITULO I

DO DIVIDENDO


Artigo 51. - Do lucro liquido das operações concluidas em cada semestre constitui-se-a o civiIendo a distribuir-se entre os accionistas.

§ 1.º - Para esse fim, deduzir-se-ão da renda liquida que for verificada 10 % para o fundo de reserva, do restante, far-se-á dividendo entre os accionistas, sté 10 % ao anno do capital realizado.

§ 2.º - Si o dividendo exceder dessa taxa, metade do excesso será applicado ao pagamento da divida do Estado, e a outra metade accrescerá ao dividendo, ou terá o destino que lhe for dado por deliberação da assembléa geral de accionistas.

Artigo 52. - Inteírado o fundo de reserva, deixará de ser feita a deducção a que se refere a primeira parte do artigo 51, § 1.°

§ unico. - Considerar-se-á completado esse fundo quando elle egualar ao capital realizado.

Artigo 53 - No caso do artigo 51 § 2.°, não havendo divida ao Estado, a primeira metade a que se refere aquella disposição accrescerá ao dividendo entre os accionistas, ou terá alguma das applicações presvistas no artigo 57.
Artigo 54. - Não será permittida a distribuição de div.dendo aos accionistas emquanto houver desfalque no capital realizado.

CAPITULO II

DO FUNDO DE RESERVA


Artigo 55. - O fundo de reserva constituido na fórma do artigo 51 § 1.° até o limite do artigo 52, § unico, é destinado a reconstituir o capital effectivamente realizado dos bancos agricolas.
Artigo 56. - As quantias applicaveis semestralmente ao fundo de reserva, serão convertidas :
a) em apolices da divida publica do Estado de S. Paulo ;
b) em apolicos da divida publica federal ;
c) em lettras hypothecarias de institutos de credito, sujeitos a contracto e fiscalização do governo federal ou do Estado.

§ unico. - Serão, quanto possivel, para os fins deste artigo, preferidos estes ultimos titulos.

CAPITULO III

Outras applicações


Artigo 57. - A metade do lucro liquido excedente de 10% ao anno no caso do artigo 51 .§ 2.°, segunda parte, e a totalidade desse lucro, no caso do artigo 58, poderão ser applicadas por deliberação da assemblea geral, representando a maioria dos accionistas e dous terços do capital social :
a) ás operações ordinarias dos bancos agricolas ;
b) á amortização ou ao resgate da divida do Estado no caso do artigo 21;
c) a qualquer outro destino eventual.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BANCOS AGRICOLAS


Artigo 58. - A administração e fiscalização dos bancos agricolas incumbem á assembléa geral dos accionistas, aos administradores, ao conselho fiscal e ao fiscal do Governo, cujos poderes serão definidos nos estatutos ou contracto social, prevalecendo no silencio ou omissão as disposições do decreto n.434 de 4 de Julho de 1891.
Artigo 59. - Os fiscaes do Governo terão a gratificação annual de 6:000$000 na capital, e a de 3:600$000 nas outras cidades, paga mensalmente.

§ unico. - Para esse pagamento os bancos agricolas depositarão trimensalmente, com antecedencia, pelo menos, de quinze dias, no Thesouro do Estado, as quantias correspondentes aos vencimentos do trimestre seguinte.

TITULO VI

DIPOSIÇÕES GERAES


Artigo 60. - Nos contractos com os bancos agricolas o Governo poderá estabelecer para as infracções das suas clausulas ou disposições, penas de multa até 2:000$000, suspensão da garantia de juros e caducidade do contracto, conforme a gravidade das faltas. E' competente para impôr as penas de multa o secretario da Fazenda e para as demais o presidente do Estado.
Artigo 61. - Da imposição dessas penas poderá o banco recorrer por via de arbitramento na fórma do direito vigente e da praxe administrativa.

§ 1.º - Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias da data em que lhe for notificada a imposição da pena.

§ 2.º - O recurso subirá devidamente informado e instruido pelo recorrente e com resposta do fiscal do Governo.

§ 3.º - O juiz arbitro, logo que receba os papeis do recurso, delles dará vista por dous dias ao procurador do Estado e pelo mesmo prazo, si o requerer, ao recorrente, e julgará definitivamente pelo prazo de cinco dias.

Artigo 62. - Ficam dependentes de approvação do governo do Estado os estatutos dos bancos agricolas e bem assim quaesquer ulteriores reformas dos mesmos ou outras disposições organicas votadas pela assembléa geral dos accionistas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Fevereiro de 1900. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE. 
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.