DECRETO N. 741, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1900

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas 

O presidente do Estado de S. Paulo. De conformidade com as auctorizações do art. 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, art. 16, § 1.º, da lei n. 678, de 13 de Setembro de 1890, art. 20 da lei n. 686, de 16 do mesmo mez e anno, e attendendo ao disposto no decreto n. 734, de 5 de Janeiro do corrente anno,
Decreta:

Capitulo I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA


Artigo 1.º - Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, immediatamente subordinada ao respectivo secretario de Estado, incumbe a expedição de todos oa negocios cocoernentes á agricultura, viação e transportes em geral, immigração e colonização, terras e obras publicas estaduaes, industria e commercio, correios, telegraphos e aguas e exgottos a cargo do Estado, e o serviço geographico, geologico e meteorologico.
Artigo 2.º - A Secretaria da Agricultura compor-se-á de :
1 director geral, e quatro secções, tendo a 1.ª :
1 chefe,
2 primeiros officiaes,
2 segundos ditos,
4 amanuenses.
Compondo-se a 2.ª de :
1 chefe,
1 primeiro official,
1 segundo dito,
1 amanuense
Constando a 3.ª de :
chefe,
1 ajudante,
2 escripturarios.
Tendo a 4.ª :
1 chefe,
1 ajudante,
1 escripturario ;
e de uma portaria com :
1 porteiro,
1 continue.

§ unico. - Além do pessoal referido poderão ser contractados, para o serviço da 3.ª secção, até dois auxiliares, para o empacotamento e distribuição de sementes.

Artigo 3.º - Os vencimentos do pessoai do quadro serão os da tabella annexa ao presente decreto.
Artigo 4.º - Aos auxiliares da 3.ª secção, a que se refere o § unico do art. 2.º, será arbitrada pelo secretario de Estado uma gratificação paga pela verba consignada para o serviço de distribuição de sementes.
Artigo 5.º - Á1.ª secção incumbirá o que for relativo :

§ 1.º - A's obras publicas em geral.

§ 2.º - A'a estradas e caminhos communs e de rodagem.

§ 3.º - Aos serviços de abastecimento d'agua e exgottos a cargo do Estado.

§ 4.º - A' contabilidade do Secretariado, comprehendedo :

a) a abertura e distribuição de credito ;
b) a auctorização de despesas ;
c) a expedição das ordens de pagamento ;
d) a classificação e exame da despesa auctorizada e da realizada ;
e) a verificação das prestações de contas ;
f) a escripturação da despesa auctorizada;
g) a escripturação da despesa realisada ;
h) a organização do orçamento annual das despesas do Secretariado.

§ 5.º - A distribuição da correspondencia official, entregando ao director geral a reservada que não deva passar ás secções.

Art. 6.º - Incumbirá á 2.ª secção o que se referir :

§ 1.º - A' viação e transportes em geral, na parte não sujeita á 1.ª secção.

§ 2.º - A' immigração, colonização e nucleos coloniaes.

§ 3.º - A' industria e commercio, na parte não sujeita á 3.ª secção.

§ 4.º - Aos serviços geographico e geologico.

§ 5.º - Aos correios e telegraphos.

§ 6.º - A' Illuminação publica.

§ 7.º - As' nomeações, demissões, transferencias e aposentadorias dos empregados do Secretariado.

§ 8.º - A' concessão de licenças ao pessoal do Secretariado.

§ 9.º - A' matricula dos empregados do Secretariado, em livro especialnente a isso destinado e no qual serão feitas, com relação a cada um, as seguintes declarações.

a) data da nomeação, posse e demissão ;
b) commissões extraordinarias ;
c) licenças, suspensões e outras interrupções de exercicio ;
d) advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas ;
e) pronuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos;
f) procedimento dos empregados, conforme os documentos ou notas for muladas pelos respectivos superiores.

Art. 7.º - A' 3.ª secção competirá :

§ 1.º - O estudo de todos os assumptos administrativos interessando á agricultura em geral, o serviço florestal e ás industriaes mais relacionadas com a agricultura.

§ 2.º - O colleccionamento e a coordenação de dados para organização das estimativas das safras, bem como para o conhecimento das condições da producção e do consumo dos generos produzidos no Estado ou daquelles que possam ser nelle, com vantagem, objecto da industria agricola.

§ 3.º - A organização da estatistica especial sobre agricultura em geral.

§ 4.º - A organização da estatistica dos serviços agronomicos do Estado.

§ 5.º - A informação aos interessados, mediante consulta, sobre a os trabalhos a cargo da secção.

§ 6.º - A direcção e distribuição das publicações officiaes agricultura em geral.

§ 7.º - A distribuição de sementes e seu exame.

§ 8.º - A expedição de todos os actos do Governo sobre o serviço agronomico do Estado.

Artigo 8.º - A 4.ª secção terá a seu cargo o que fôr relativo :

§ 1.º - A's terras publicas.

§ 2.º - Ao registro geral das terras.

§ 3.º - A' estatistica territorial. 

Artigo 9.º - Além dos serviços enumerados nos artigos antecedentes, as secções executarão aquelles que lhes forem distribuidos pelo director geral, embora não lhes sejam expressamente commettidos.
Artigo 10. - E' obrigação commum ás secções :

§ 1.º - O registro da entrada de todos os papeis; 

§ 2.º - O processo dos papeis que tenham de ser objecto de decisão do Governo ; 

§ 3.º - A guarda e arranjo do archivo dos respectivos papeis ; 

§ 4.º - As certidões sobre negocios a seu cargo; 

§ 5.º - A organização dos dados para o ralatorio annual; 

§ 6.º - O extracto do expediente destinado á publicidade; 

§ 7.º - Os regulamentos, as instrucções e as decisões e quaesquer actos da competencia da secção; 

§ 8.º - A synopse e o indice das leis, das decisões e dos regulamentos, na parte que disser respeito ás especialidades da secção.

Capitulo II

DO GABINETE DO SECRETARIO


Artigo 11. - O secretario da Agricultura designará por aviso, um empregado de qualquer repartição publica ou pessoa de fora do quadro do funccionalismo publico para auxilial-o nos trabalhos de gabinete.
Artigo 12. - Incumbe ao official de gabinete :

§ 1.º - Acompanhar o secretario de Estado em todos os actos officiaes de etiqueta.

§ 2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, incumbindo-se do archivo desses actos.

§ 3.º - Auxiliar o secretario de Estado nos trabalhos que este reservar para si.

§ 4.º - Dar ao secretario todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.

§ 5.º - Dar das resoluções officiaes que se verificarem no gabinete: conhecimento á Secretaria, por intermedio do director geral, unico a quem deve dirigir-Se sobre objectos de serviço, de ordem do secretario de Estado.

§ 6.º - Transmittir as ordens que não possam ser communicadas directamente pelo secretario ao director geral.

§ 7.º - Restituir ao director geral, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete, sem despacho ou assignatura, por occasião da retirada do secretario de Estado.

Capitulo III

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

TITULO I

DO DIRECTOR GERAL


Artigo 13. - Ao director geral compete: 

§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo secretario, ministrando as informações que elle exigir. 

§ 2.º - Dirigir e superintender todos os trabalhos da Secretaria. 

§ 3.º - Assignar a correspondencia que constar de simples communicações de nomeações, licenças e demissões, e remessa de exemplares das leis do Estado, regulamentos, relatorios e trabalhos offlciaes publicados sobre negocios da Secretaria. 

§ 4.º - Correspoonder-se directamente, em nome do secretario, com qualquer auctoridade ou funccionario, exceptuados os ministros, presidentes e secretarios de Estado, das camaras legislativas ou municipaes o tribunaes de justiça, requisitando as informações que se fizerem precisas para a instrucção dos negocios affectos á Secretaria. 

§ 5.º - Rever e authenticar os titulos, as portarias, as certidões e cópias das peças officiaes. 

§ 6.º - Subscrever os termos de posse, de compromisso e de contractos que tenham de ser assignados pelo secretario ou pelo presidente do Estado. 

§ 7.º - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Secretaria. 

§ 8.º - Examinar os pareceres das secções que tenham de ser presentes ao secretario ou ao presidente do Estado, emittindo sobre elles a sua opinião. 

§ 9.º - Preparar as pastas para despacho co presidente do Estado e do secretario. 

§ 10. - Asisgnar a folha dos empregados, depois de conferil a com o livro de ponto; bem como auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, assignando as respectivas contas para o competente pagamento pelo Governo.

§ 11. - Designar os empregados que devem servir em cada uma das secções, removendo-os de uma para outra, sempre que o reclamar a boa marcha dos negocios, salvo os chefes de secção, cuja transferencia só pode ser auctorizada pelo secretario.

§ 12. - Propor ao secretario as providencias que julgar necessarias ao serviço interno da repartição, e dos que estiverem a cargo della.

§ 13. - Organizar o relatorio annual da secretaria, de accordo com as instrucções que lhe der o secretario.

§ 14. - Emittir parecer sobre o accesso dos empregados da Secretaria.

§ 15. - Receber o compromisso e dar passe aos empregados da Secretaria

§ 16. - Encerrar diariamente o livro de ponto.

TITULO II

DOS CHEFES DE SECÇÃO


Art. 14. - Aos chefes de secção incumbe :

§ 1.º - No protocollo da secção respectiva dar carga aos empregados dos papeis que lhes entregar e descarga dos que lhe forem devolvidos. 

§ 2.º - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o serviço da secção, respondendo pela regularidade delle. 

§ 3.º - Superintender todos os trabalhos de redacção, executando por si mesmo aquelles que o director geral determinar ou que por sua importancia ou reserva não devam ser feitos pelos empregados. 

§ 4.º - Entregar ao director geral, com os documentos necessarios, todos os trabalhos redigidos. 

§ 5.º - Rubricar todas as minutas de actos, officios e outros papeis. 

§ 6.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que tenham de ser decididos pelo Governo ou levados ao conhecimento do secretario. 

§ 7.º - Informar o director geral sobre o motivo por que qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo. 

§ 8.º - Mandar redigir, por empregado idoneo, o extracto do expediente diario, revel-o e authentical-o, até 1 hora da tarde. 

§ 9.º - Confrontar a publicação de qualquer lei, regulamento, contracto ou trabalho attinente á secção, com o respectivo autographo ou original, notando os erros que encontrar, authenticando esta correcção ou exame com a sua assignatura e apresentando ao director geral o resultado do confronto para os devidos effeitos. 

§ 10. - Fiscalizar e guiar a escripturação dos livros da secção, propondo ao director geral as medidas que julgar convenientes.

§ 11. - Subscrever os termos de compromisso e de posse que tenham de ser assignados pelo diiector geral.

§ 12. - Requisitar por escripto ao director geral os objectos necessarios ao expediente da secção.

§ 13. - Requisitar da outra os esclarecimentos de que carecer a sua secção.

§ 14. - Representar ao director geral sobre o procedimento dos empregados, quer em relação ao serviço, quer na convivencia reciproca.

TITULO III

DOS DEMAIS EMPREGADOS


Artigo 15. - Os demais empregados executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes de secção e coadjuvar-se-ão prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução do serviço.
Artigo 16. - E' da obrigação do porteiro :

§ 1.º - Sellar os titulos e demais papeis que para isso lhe forem entregues.

§ 2.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem.

§ 3.º - Relacionar os avisos e officios expedidos.

§ 4.º - Cuidar na conservação dos moveis e objectos pertencentes á Secretaria.

§ 5.º - Abrir e fechar o edificio da repartição, respondendo pela sua inviolabilidade.

§ 6.º - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelo director geral, ou pelos chefes de secção, sobre objecto de serviço.

§ 7.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da Secretaria prestando contas documentadas ao director geral.

§ 8.º - Entregar, mediante auctorização do director e exigindo recibo os requerimentos despachados que as pedirem.

§ 9.º - Mantera ordem na entre-salas para que as partes não perturbem os trabalhos.

§ 10. - Não consentir que nas portas, corredores ou escadas se conservem pessoas paradas impedindo o  transito ou devassando serviços.

§ 11. - Receber a correspondencia vinda pelo correio, e os papeis entregues pelas partes, levando-os ao chefe da 1.ª secção.

§ 12. - Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director geral a dispensa daquele que não servir bem.

§ 13. - Representar ao director geral sobre geral o procedimento do continuo.

Artigo 17. - Compete ás ordenanças fazer o serviço da correspondencia externa da Secretaria e auxiliar os serventes quando se achem na repartição.
Artigo 18. - Ao continuo imcumbe :

§ 1.º - Fechar e expedir a coros ou lencia official, devendo fazer o serviço da correspondencia interna da repartição.

§ 2.º - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o director geral, os chefes de secção ou o porteiro, a cujos chamados sacudirá.

§ 3.º - Auxiliar o porteiro nos tratalhos a elle commettidos, no caso de excesso ou urgencia de serviço.

Capitulo IV

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS


Artigo 19. - Os empregados da Secretaria da Agricultura, Commercio Obras Publicas serão nomeados pelo presidente do Estado, sob proposta do secretario de Estado
Artigo 20. - São livres as nomeações de director geral e chefes de secção.
Artigo 21. - As nomeações o amanuenses fasserão por concurso que versará sobre as s seguintes materias ;
Lingua portugueza.
Lingua franceza.
Geographia e Historia Geral.
Historia e chotographia do Brasil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo.
Arithimetica, até logarithmos.
Noções rudimentaes de direito publico constitucional e administrativo.
Artigo 22. - O preenchimento das vagas dos demais cargos dar-se-á por accesso dentre os empregados da Secretaria, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmos, e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 23. - Não haverá dispensa do concuso, indicado no art. 21, para candidato algum, embora portador de quaesquer titulos de habilitação.
Artigo 24. - Logo que houver vaca de amanuenses , o director geral, dentro de tres dias, chamará, por editaes, pelo prazo de trinta dias, concorrentes á inscripção.
Artigo 25. - Não podem inscrever-se como candidatos :
a) os extrangeiros;
b) os menores.de 18 annos;
c) os que sofrerem de molestia contagiosa, bem com, os que tiverem defeito physico que os impossibilite para o exercicio do cargo;
d) os que ouverem sido condenados por doenças passada em julgado em processo por crimes offensivos á moral e da Republica.
Artigo 26. - Para serem admitidos á inscripção os candidatos deverão provar :
a) serem cidadãos Brazileiros;
b) edade completa de 18 anos;
c) com comportamento moral e civil ,
d) terem sido vacsinados ou affectados de       
Artigo 27. - A inscripções á que ao director geral, que admitir ou recusar conforme estiver ou não nas condições legaes;
Artigo 28. - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção o director tiver conhecimento de que ella é offensiva ao artigo 26, deverá mandar eliminal-o.
Artigo 29. - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção cabe concorrente direito de recurso pará o secreta, recurso esse que deverá. ser interposto dentro de tres dias, contados do em que, pelo Diario Official, for publicada a lista dos concorrentes.
Artigo 30. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum, será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e no caso de ainda não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 31. - Encerrada a inscripção, o director geral communical-o-á no dia immediato ao secretario, enviando-Ihe a relação dos inscriptos, e dos recusados, em relatorio circumstanciado, para que este nomeie a commissão examinadora, que será composta de quatro pessoas, e presidida pelo director geral, com direito de voto.
Artigo 32. - Formada a commissão examinadora, o secretario, dentro de 8 dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames, que constarão de provas escriptas e oraes.
Artigo 33. - Avisados os membros da commissão examinadora e convidados, pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, os candidatos inscriptos a comparecerem, o director geral, conjunctamente com os examinadores, organizará, no dia marcado para começo das provas, pontos sobre que versarão os exames, com os quaes a secção respectiva comporá as competentes urnas, tantas quantas as materias exigidas.
Artigo 34. - No dia, logar e hora designados, reunida a commissão examinadora, procederá o presidente do acto á chamada dos concorrentes na ordem da relação publicada, até com os-se a 1.ª turma de prova escripta.

§ 1.º - Presentes os candidatos, e retiradas da sala as pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver sido chamado extrairá da urna organizada para a prova escripta uma cedula indicativa do ponto sobre que versará a mesma prova, commum para todos os candidatos, e que deverá ser produzida no Intervallo improrogavel de 2 horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.

§ 2.º - Concluído o tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que serão postas em outra folha de papel, onde o presidente dará numeração correspondente à que der para a prova ; remettendo esta á secção respectiva e fazendo retirar da sala os concorrentes, procederá com os demais membros da commissão á apreciação de taes provas.

Artigo 35. - No dia immediato e nos outros, successivamente, dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas, de concorrentes, ate exgoltar-se a turma dos inscriptos.
Artigo 36. - Terminada a série de prova escripta, procederá a commissão aos exames da série de prova oral, sendo chamados os concorrentes na mesma ordem da lista publicada e em turmas não excedentes de cinco concorrentes, diariamente.
Artigo 37. - Não será chamado o concorrente excluido da prova escripta, de accôrdo com o disposto nos artigos 38 e 39.
Artigo 38. - Não será admittido á prova oral o concorrente que :
a) deixar de exhibir prova escripta;
b) exhibil-a fóra do praza maximo marcado ;
c) obtiver a classificação de nulla.
Artigo 39. - Será declarada nulla prova de concorrente:
a) que escrever sobre ponto diverso do sorteado ;
b) que fôr surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de cat a pessoa.
Artigo 40. - Aos concorrentes não é licito fazer quaesquer allegaçôes, ainda de molestia, tardenres a justificar o seu não comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela mesma opção.
Artigo 41. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 42. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras :
1.ª feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarã das urnas os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro 15 allunos para reflectir sobre aquelles que as serie lhe designar.
2.ª Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente , será chamado o segundo, que, tirando os pontos sobre que versará a sua prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro, e assim successivamente.
3.º O exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores sobre os pontos.
Artigo 43. - Concluídas as provas oraes em cada dia, dar-se-á o julgamento em escrutínio secreto e votação nominal, classificadas as provas em tres graus:
DE APPROVAÇÃO PLENA, dada a unanimidade de votos a favor.
DE APPROVAÇÃO, na maioria de votos a favor.
DE REPROVAÇÃO, na maioria de votos contra.
Artigo 44. - Do resultado dos exames será lavrada, pela 2.ª secção, uma acta circumstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 45. - Concluído o concurso, o director geral remetterá ao secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, e das propostas de nomeação.
Artigo 46. - Os empregados da Secretaria poderão ser removidos para qualquer repartição do Estado, por conveniencia do serviço ou a pedido.
Artigo 47. - director geral será substituído pelo chefe de secção designado pelo secretario de Estado, sob proposta daquelle.
Artigo 48. - Os cheTes de secção serão sub-tituidos pelos primeiros offciaes designados pelo director geral, estes pelos segundos, tambem designados pelo mesmo.
Artigo 49. - O porteiro será substituído pelo continuo.
Artigo 50. - O substituto terá os vencimentos do substituído :

§ 1.º - Si exercer interinamente logar vago ;

§ 2.º - Si o substituido nada receber.

Nos demais casos caber-Ihe á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 51. - As licenças serão concedidas na forma da lei que reger a materia .

Capitulo V

DA FREQUENCIA, DAS PENAS E DEMISSÕES


Artigo 52. - O empregado perderá todo o vencimento :
1.º - Se faltar ao serviço da secretaria sem motivo justificado
2.º - Si retirar-se sem licença do secretario oa do director geral antes de findos os trabalhos.
3.º - Quando suspenso, nos termos do artigo 62, letras c e d.
Artigo 53. - O empregado perderá toda a gratificação:
1.º - Faltando com causa justificada
2.º - Com recendo depois das 10 1/4.
3.º - Retirando-se antes da uma hora , ainda que com licença.
Artigo 54. - O empregado perderá metade da gratificação:
1.º - Si comparecer, com causa justificada, depois, de encerrado o ponto, porém antes das 11 horas.
2.º - Si, com permissão, retirar-se depois da uma hora, e antes de findos os trabalhos.
Artigo 55. - São causas justificadas :
1.º - Molestia do empregado, que será provada com atestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente justificada por atestado medico.
3.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, estes para os parentes ato segundo grau.
Artigo 56. - A communicação , de não comparecimento, deverá sempre ser feita por escripto ao director- geral.
Artigo 57. - O desconto por faltas inlerpoladas será em relação aos dias em que elas se derem, e, no caso de serem duas ou mais seguidas,o desconto se estenderá aos dias feriados comprebendidos no periodo dellas
Artigo 58. - As faltas serão contadas á vista do livro de ponto no qual assignarão, até 101 /4 horas da manha, todos os empregados, sendo, a essa hora encerrado pelo director geral.
Artigo 59. - A' vista do livro de ponto, será organizado o mappa de frequencia, que, depois de authenticado pelo director geral, se rematterá ao Thesouro com o «visto» do secretario.
Artigo 60. - Não soffre desconto em seus vencimentos o empregado que deixar de comparecer á repartição :
1.º - Por estar encarregado pelo presidente do Estado ou pelo secretaria de algum trabalho ou commissão.
2.º - Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
Artigo 61. - O empregado sorteado para o serviço do jury só ficará dispensado do ponto quando fizer parte do conselho, e fóra desse caso é obrigado a comparecer á repartição, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 62. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) Advertencia, no caso de negligencia ;
b) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia ;
c) Suspensão por oito a quinze dias, no de falta do cumprimento de deveres ou desrespeito a seus superiores ;
d) Suspensão por um a tres mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada, durante mais de oito dias, e por infracção do regulamento, taes como revelação de negocio reservado ou de qualquer acto ordinario antes de sua expedição e publicação, abuso de confiança de seus superiores hierarchicos em relação a negocios de Estado;
e) Demissão.
Artigo 63. - São competentes para impor as penas :
Da lettra a-os chefes de secção ;
Das lettras a, b e c -o director geral ;
Das lettras a, b, c e d-o secretario de Estado;
Da lettra e-o presidente do Estado.
Artigo 64. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a legislação em vigor,e importa a perda de todos os vencimentos.
Artigo 65. - As penas ao director geral serão impostas pelo secretario, na fórma do artigo 62.
Artigo 66. - Os empregados da Secretaria serão demittidos mediante processo administrativo, em que que plenamente provada a sua incapacidade moral para continuarem no exercicio dos respectivos lugares, ou por conveniencia do serviço publico, quando assim o determine o Governo do Estado.
Artigo 67. - No processo administrativo se chamará a defender-se o empregado, sob pena de revelia, e se admittirão todos os meus para o completo esclarecimento da procedencia das accusações existentes.

CAPITULO VI

DO TEMPO DO TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE


Artigo 68. - Funccionará a Secretaria da Agricultura todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.
Artigo 69. - O secretario de Estado ou o director geral poderão, nos casos em que o serviço publico assim o exigir, prorogar as obras de expediente, convocar os empregados da Secretaria para qualquer serviço, de dia ou de noite, ou encarregal-os de trabalhos extraordinarios, podendo o secretario mandar abonar-lhes as gratificações que julgar equilativas dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 70. - Todos os papeis entrados na Secretaria, antes de qualquer expediente, serão lançados no livro da pauta e no protocollo da secção respectiva, mencionando-se na columna «Observações» o movimento que forem tendo até despacho definitivo.
Artigo 71. - Para a verificação da estrada e destino dos papeis haverá protocollos comprehendendo :
1.º - Numero de ordem,data da entrada do documento ;
2.º - Procedencia e indicação do assumpto;
3.º - Distribuição ao empregado encarregado do processo ;
4.º - Data da remessa ao secretario,depois do processado ;
5.º - Nota do despacho,e data da expedição do acto respectivo .
Artigo 72. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do secretario :
1.º - Immediatamente, si contiverem assumpto agravante;
2.º - Em prazo não excedente de 13 dias,quando tiver de ser ouvida. qualquer outra repartição, consultada disposição de lei ou contracto, ou quando a importancia do assumpto ou accumulo de serviço exigir esse prazo.
Artigo 73. - No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, e das informações e pareceres, os empregados referir-se-ão aos precedentes e estylos, a, disposições de leis ou contractos, juntando quaesquer papeis, mesmo fiados, para esclarecimento do assumpto.
Artigo 74. - Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes extranhos ao objecto em estudo, cumprindo ao director geral mandar cancellar os que forem oppostos a esta indicação.
Artigo 75. - E' dispensado o registro :
1.º - Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e Instrucções;
2.º - Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.
Artigo 76. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livro especial, com declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 77. - O director geral indicará a correspondencia que deva seguir registrada pelo correio.
Artigo 78. - Depois de assignados, serão diariamente publicados, em fórma de extracto, os actos offlciaes, salvo os de caracter reservado ; sendo transcriptos na integra aquelles que contiverem doutrina, ou os que o secretario ou director geral entenderem que sejam assim impressos.

Capitulo VII

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 79. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 80. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria sendo vedado aos que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 81. - Nenhum trabalho da Secretaria se fará fóra della sem ordem do director, e só neste caso poderão sahir da repartição livros ou papeis.
Artigo 82. - Não e permitida a entrada nas salas de trabalho da Secretaria a partes ou pessoas a ella extranhas, salvo com permissão do director geral.
Artigo 83. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do artigo 62 e de soffrerem a responsabilidade a que estiverem sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 84. - Ficam revogados o § 10 do artigo 4.° do regulamento da Inspeciona de Terras, Colonização e Immigração, approvado pelo decreto n. 168, de 8 de Abril de 1893, e o § 8.° do artigo 4° e artigo 61 do decreto n. 523, de 3 de Fevereiro de 1898, que reorganizou o Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 85. - No caso de vagas na repartição ou de licença prolongada do empregado, o secretario poderá provel-as, quando o exigir o serviço publico, por pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na fórma deste regulamento.
Artigo 86. - Haverá na repartição, para seu serviço interno e externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, tiradas da força publica, mediante a competente requisição.
Artigo 87. - A's horas do expediente toda a correspondencia official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro da repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao director ou ao secretario.
Artigo 88. - Serão feitas pela publicação no Diario Official as communicações, aos interessados, de nomeações,remoções,demissões e aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos ou nos attestados de exercicio.

Capitulo VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 89. - Nas primeiras nomeações para reorganização da repartição será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos em que é elle exigida.
Artigo 90. - Os actuaes empregados da Secretaria da Agricultura, que não forem dispensados na reorganização da repartição, não tiverem accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle qua actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 19 de Fevereiro de 1900. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES.

TABELLA DOS VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA,COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 741, DESTA DATA.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 19 de Fevereiro de 1900. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES.