DECRETO N.749, DE 6 DE MARÇO DE 1900
Altera e modifica o decreto n.
314 de 30 de Setembro de 1895 e isenta do pagamento do imposto do sello
do Estado os livros commerciaes sujeitos á rubrica.
O presidente do Estado de São Paulo.
Usando das altribuições concedidas pelos artigos 10 e 38 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899 Decreta :
Artigo 1.º - Os commerciantes e os agentes auxiliares do
commercio, mencionados no artigo 3.° .§ 5.° do decreto n. 314 de 30 de
Setembro de 1895, estabelecidos fóra da comarca da capital, podem
livremente escolher o juiz de direito da comarca da séde de seus
estabelecimentos ou a Junta Commercial do Estado para rubricar seus
livros.
§ 1.º - São equiparados aos commerciantes, para os effeitos da
disposição contida neste artigo, as companhias e sociedades anonymas
que tiverem sua séde fóra da comarca da capital, e os escriptorios ou
casas de emprestimos sobre penhores tambem estabelecidos fóra da mesma
comarca.
§ 2.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito da
vara commercial, a attribuição de rubricar os livros será exercida por
qualquer delles, ficando aos interessados livre a escolha.
§ 3.º - A mesma attribuição também compete aos juizes de paz,
quando estiverem substituindo o juiz de direito, nos termos do artigo
116 do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 189.
Artigo 2.º - O juiz de direito, a quem forem apresentados os
livros para o fim do artigo antecedente, estando elles devidamente
numerados e serrados e satisfeita a exigencia constante do artigo 14 do
decreto federal n. 916 de 24 de Outubro de 1890, assignará os termos de
abertura e encerramento, os quaes serão lavrados pelo escrivão do
commercio, a quem coubuer por distribuição esse serviço e lubricará de
proprio punho todas as suas formas.
§ unico. - A nota de distribuição feita pelo respectivo
serventuario da comarca será transcripta no livro, sujeito á rubrica,
acima do logar destinado ao termo de abertura.
Artigo 3. - Pela rubrica de livros, cobrar-se á os emolumentos seguintes, assim distribuidos :
Ao juiz de direito :
1.º - De cada assignatura nos termos rios livros sujeitos á rubrica....................................................1$000
2.º - Pela rubrica de livros
em cada
folha.................................................................................................$050
Ao dístribuidor da cormarca:
Pela distribuição dos livros, sujeitos á rubrica, aos
escrivães.............................................................2$000
Ao escrivão :
De cada termo nos livros sujeitos á
rubrica............................................................................................2$000
Artigo 4.º - Os emolumentos a que se refere o artigo antecedente
serão cobrados e pagos no tempo e pelo modo estabelecidos no titulo 5.°
do regimento das custas judiciarias, que baixou com o decreto n. 178 de
6 de Junho de 1893.
Artigo 5.º - Os livros sujeitos á rubrica da Junta Commercial ou
dos juizes de direito, são isentos do pagamento do imposto do sello do
Estado, devendo ser sellados de accôrdo com o n. 8, § 2.º, da tabella
B, junta ao regulamento que o Governo da União fez baixar com o decreto
sob n. 2573 de 3 de Agosto de 1897, nos lermos da disposição do § 2.º
do artigo da lei Federal n. 535 de 31 de Julho de 1899.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSE' PEREIRA DE QUEIROZ
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.