DECRETO N.749, DE 6 DE MARÇO DE 1900    

Altera e modifica o decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1895 e isenta do pagamento do imposto do sello do Estado os livros commerciaes sujeitos á rubrica.

O presidente do Estado de São Paulo.
Usando das altribuições concedidas pelos artigos 10 e 38 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899 Decreta :
Artigo 1.º - Os commerciantes e os agentes auxiliares do commercio, mencionados no artigo 3.° .§ 5.° do decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1895, estabelecidos fóra da comarca da capital, podem livremente escolher o juiz de direito da comarca da séde de seus estabelecimentos ou a Junta Commercial do Estado para rubricar seus livros. 

§ 1.º - São equiparados aos commerciantes, para os effeitos da disposição contida neste artigo, as companhias e sociedades anonymas que tiverem sua séde fóra da comarca da capital, e os escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores tambem estabelecidos fóra da mesma comarca.

§ 2.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito da vara commercial, a attribuição de rubricar os livros será exercida por qualquer delles, ficando aos interessados livre a escolha. 

§ 3.º - A mesma attribuição também compete aos juizes de paz, quando estiverem substituindo o juiz de direito, nos termos do artigo 116 do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 189.

Artigo 2.º - O juiz de direito, a quem forem apresentados os livros para o fim do artigo antecedente, estando elles devidamente numerados e serrados e satisfeita a exigencia constante do artigo 14 do decreto federal n. 916 de 24 de Outubro de 1890, assignará os termos de abertura e encerramento, os quaes serão lavrados pelo escrivão do commercio, a quem coubuer por distribuição esse serviço e lubricará de proprio punho todas as suas formas.

§ unico. - A nota de distribuição feita pelo respectivo serventuario da comarca será transcripta no livro, sujeito á rubrica, acima do logar destinado ao termo de abertura.

Artigo 3. - Pela rubrica de livros, cobrar-se á os emolumentos seguintes, assim distribuidos :
Ao juiz de direito :
1.º - De cada assignatura nos termos rios livros sujeitos á rubrica....................................................1$000
2.º - Pela rubrica de livros em cada folha.................................................................................................$050
Ao dístribuidor da cormarca:
Pela distribuição dos livros, sujeitos á rubrica, aos escrivães.............................................................2$000 
Ao escrivão :
De cada termo nos livros sujeitos á rubrica............................................................................................2$000
Artigo 4.º - Os emolumentos a que se refere o artigo antecedente serão cobrados e pagos no tempo e pelo modo estabelecidos no titulo 5.° do regimento das custas judiciarias, que baixou com o decreto n. 178 de 6 de Junho de 1893.
Artigo 5.º - Os livros sujeitos á rubrica da Junta Commercial ou dos juizes de direito, são isentos do pagamento do imposto do sello do Estado, devendo ser sellados de accôrdo com o n. 8, § 2.º, da tabella B, junta ao regulamento que o Governo da União fez baixar com o decreto sob n. 2573 de 3 de Agosto de 1897, nos lermos da disposição do § 2.º do artigo da lei Federal n. 535 de 31 de Julho de 1899.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSE' PEREIRA DE QUEIROZ
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.