DECRETO N. 751, DE 15 DE MARÇO DE 1900
Dá novo regulamento para o serviço dos nucleos coloniaes a cargo do Estado
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando das auctorizações constantes do artigo 21 da lei
n. 5/4, de 5 de Setembro de 1898, e artigo 18 da lei n. 673 de 9 de
Setembro último,
Tendo em vista o disposto na lei n. 678; de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.º - A' medida que o Congresso Legislativo, concedendo
os meios precisos, auctorizar a fundação de núcleos coloniaes, o
governo ordenará, feitos os estudos preliminares para a escolha do
local mais conveniente, a medição e discriminação das terras ,
destinadas a cada núcleo e o levantamento da respectiva planta.
Artigo 2.º - Realizadas as operações a que se refere o artigo
antecedente, o governo expedirá decreto creando o núcleo, com
designação do respectivo nome, preço por metro quadrado pelo qual serão
concedidos os lotes, conforme a fertilidade das terras, situação e mais
circunstâncias locaes e as condições de pagamento das mesmas.
Artigo 3.º - Cada núcleo colonial será conforme sua extensão,
dividido em secções, districtos, ou linhas, além da respectiva séde ou
sédes.
Artigo 4.º - Os lotes de cada núcleo serão de tres espécies :
urbanos ou da séde; suburbanos ou chacaras ; e ruraes, conforme sua
situação e extensão.
Artigo 5.º - Os lotes urbanos destinados a futuras povoações; os
suburbanos ou chacaras e os ruraes são exclusivamente destinados á
lavoura.
Artigo 6.º - As operações preliminares para escolha do local
para o núcleo, até o levantamento da sua planta definitiva, serão
executados sob a direcção do pessoal téchnico da 1.ª secção da
Superintendência de Obras Públicas ou sob sua fiscalização, si o
governo achar conveniente fazel-os por empreitada.
Artigo 7.º - As operações necessárias para a divisão interna do
núcleo, medição e discriminação de seus lotes, serão executadas
administrativamente pelo director do núcleo e seu ajudante com os
trabalhadores precisos.
Artigo 8.º - Os lotes ruraes ou suburbanos só poderão ser
concedidos a immigrantes extrangeiros, de procedencia européa,
exclusivamente agricultores.
§ unico. - Excepcionalmente, poderão ser concedidos lotes nessas
condições a nacionaes, desde que sejam agricultores e possam permutar
ensinamentos práticos com os colonos extrangeiros, não podendo, porém,
exceder de 25 % o numero desses lotes.
Artigo 9.º - Os lotes urbanos serão concedidos :
I. Ao immigrantes;
extrangeiro, de procedência européu, que, pela sua profissão de
official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde
que disponha de recursos que o habilitem a construir uma casa para sua
residencia ;
II. Aos colonos nacionaes ou
extrangeiros ja estabelecidos nos núcleos, e que, tendo prosperado em
seus lotes ruraes ou suburbanos, mantendo-os em cultura permanente,
queiram e possam edificar na séde uma casa para sua residencia ou goso
na povoação;
III. A qualquer immigrante ou
a qualquer nacional que, sendo conhecido como de bom procedimento,
queira e tenha meios para estabelecer casa de commércio, indústria ou
officio que traga notorio proveito, para o núcleo.
Artigo 10. - Terão preferencia para concessão de lotes os
immigrantes que vierem para este Estado á propria custa ou aquelles
que, tendo vindo com auxilio do Estado, provem possuir meios de
manterem se e instalarem-se sem auxílio do Estado.
Artigo 11. - Nenhum colono obterá mais de um lote, sendo-lhe
permittido, excepcionalmente, adquirir mais um por transferência ou em
hasta pública, no caso de ter prosperado no seu primeiro lote, segundo
as informações prestadas pelo director do núcleo.
Artigo 12. - Aos filhos varões, embora solteiros, maiores de 18
annos, dos colonos estabelecidos em um núcleo, poderá ser concedido um
lote nas condições dos outros colonos.
Artigo 13. - Para que possa obter concessão de lote
deverá o pretendente ter familia, salvo a excepção
do artigo antecedente.
Artigo 14. - Os lotes serão concedidos pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas, mediante
requerimento do pretendente, que deverá declarar expressamente que se
sujeita ao regimen colonial e aos regulamentos e instruções em vigor e
juntar os documentos provando se achar nas condições exigidas pelo
presente regulamento.
Artigo 15. - Concedido o lote, será entregue ao concessionário
um titulo provisório, assignado pelo Secretário da Agricultura,
conforme o modelo annexo sob n. 1 e impresso em portuguez, italiano, e
allemão, bem assim uma caderneta na qual serão registrados o valor do
lote e bemfeitorias, a importancia dos auxilios prestados a titulo de
adeantamento aos colonos, á proporção que forem entregues, e as
importancias das prestações pagas pelo colono por conta do seu debito.
Artigo 16. - O preço do terreno dos lotes urbanos será de 50 a
250 réis o metro quadrado; dos suburbanos ou chacaras, de 10 a 50 réis;
e dos ruraes de 2 a 20 réis.
Esses preços serão prévia e definitivamente
fixados para cada núcleo no decreto de sua
fundação.
Artigo 17. - O governo resolverá sobre a conveniencia de
construir casas nos lotes para colonos, conforme os typos adoptados,
sendo a importancia das mesmas debitada ao colono.
Artigo 18. - O colono concessionário, querendo pagar á vista a
importância total de seu lote com as bemfeitorias nelle existentes,
terá direito a um abatimento de 10%, recebendo em seguida o titulo
definitivo de propriedade.
§ unico. - Gosarão tambem deste abatimento as prestações anticipadas em pagamento dos lotes adquindos a prazo.
Artigo 19. - Para os lotes adquiridos a prazo, o pagamento de
debito do colono deverá ser feito no maximo em oito prestações annuaes,
a contar do fim do 1.º, 2.º ou 3.º anno do seu estabelecimento, conforme
fôr determinado no decreto da creação do núcleo.
Artigo 20. - Ao preço do lote será addicionado o valor dos
auxilios prestados ao colono a titulo de adeantamento, para serem pagos
tambem por prestações.
Artigo 21. - Emquanto não estiver quite o colono, não poderá
sujeitar a onus real de qualquer natureza nem as terras nem as
bemfeitorias do lote, ricando umas e outras hypothecadas ao Thesouro do
Estado para pagamento de todas as quantias que dever e das multas em
que incorrer.
Nesta disposição não se comprehendem os casos de herança legitima ou
testamentaria, ou de legados, nos quaes passará a propriedade para o
herdeiro ou legatário com o onus da hypotheca ao Thesouro do Estado.
Artigo 22. - O pagamento dos lotes será feito no Thesouro, ou
nas estações fiscaes mais próximas dos núcleos, mediante guia requerida
á Secretaria da Agricultura, por intermédio do director da colonia.
Sempre que recolher qualquer quantia ao Thesouro ou collectoria, por
conta de seu débito , deverá o colono apresentar o conhecimeto ao
director da colonia para ser registrado e lançada a sua importância na
respectiva caderneta.
Não se considerará como feito nenhum pagamento ou prestação sem o preenchimento desta formalidade.
Artigo 23. - Pago o lote e todo o débito do colono, requererá
este ao secretario da Agricultura, por intermédio do director da
colonia, o seu titulo definitivo de propriedade, juntando ao
requerimento a titulo provisorio e o conhecimento de todas as
prestações pagas.
Artigo 24. - Processado o pedido, e verificado esta elle
conforme, será expedido ao colono um título definitivo de propriedade,
conforme o modelo annexo n. 2, assignado pelo Presidente do Estado e
referendado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 25. - Depois de obtido o titulo definitivo de popriedade,
poderá o colono transferido seu lote, mediante auctorização do governo,
a outro colono ou a quem reúna as condições exigidas por este
regulamento para estabelecer-se nas colonias mantidas pelo Estado.
Artigo 26. - Até seis mezes depois de entregue ao colono um lote
rural ou suburbano, deverá estar roçada e plantada ao menos uma area de
5.000m² e no fim do 1° anno estar construída uma casa para habitação
permanente do colono e de sua família, salvo si o governo tiver
resolvido edificá-la.
A falta de cumprimento deste artigo importará para o colono a
perda do direito ao lote e ás bemfeitorias que tiver feito.
Neste caso, precedendo os competentes annuncios, será o lote vendido em hasta pública.
Do producto da venda se deduzirá a importância do que ao Estado estiver
devendo o colono, sendo-lhe entregue o excedente, si houver.
O adquirente do lote ficará sujeito a todas as obrigações do regimen colonial.
Artigo 27. - Recebendo o lote medido e de marcado, deve o colono
conservar os marcos, não permittindo que, sem a presença do director da
colonia ou de seu ajudante, sejam deslocados ou substituidos por outros
os que tiverem sido destruidos por fogo ou accidente. No caso de desapparecimento ou deslocamento dos marcos, a despesa de
medição e demarcação, si fôr necessária, correrá por conta do colono e
seus confrontantes, si os houver.
Artigo 28. - A cargo do colono e seus confrontantes ficará a conservação das divisas do seu lote.
Artigo 29. - Todo colono é obrigado a conservar limpa e
desembaraçada a estrada que passar por seu lote, desobstruindo as
valletas e encaminhando as aguas fluviaes, de modo a evitar a formação
de depressões na estrada colonial, e bem assim a remover immediatamente
as arvores que nas suas derrubadas cahirem sobre os caminhos ou cursos
d'agua, sob pena de multas de 10$000 a 50$090, impostas pelo director
da colonia.
Artigo 30. - E' expressamente vedado a todo o colono devastar as
mattas das partes incultas de seus lotes, assim como lhes é imposta a
obrigação de conservarem a matta da area commum dos nucleos e as das
cabeceiras de rios ou córregos.
Artigo 31. - Sendo obrigatória a habitação permanente do colono
no seu lote, considerar-se-á como abandonado o lote cujo dono estiver
ausente durante seis mezes, salvo nos casos de força maior comprovada,
quando com a ausencia do dono não ficar prejudicada a cultura do lote.
Artigo 32. - Todos os colonos têm direito aos seguintes auxílios:
a) alimentação nos quinze primeiros dias após a sua chegada no núcleo:
b) os instrumenos necessários de trabalho;
c) sementes para plantação de seu lote no primeiro estabelecimento;
d) soccorro médico;
e) medicamentos e dietas indispensáveis
A importancia desses auxilios será debitada ao colono pelo seu custo ao Estado.
Os auxílios das letras b, c e d serão gratuitos, e facultativo o da
letra d, só sendo o governo obrigado a prestal-o si o estado sanitário
geral do núcleo o exigir.
Artigo 33. - Os colonos, conforme suas aptidões e a juizo do
director da colonia, e sem prejuizo da cultura de seus lotes, serão
empregados a salário nos trabalhos executados nos núcleos por conta do
Estado, seja por administração ou empreitada.
Artigo 34. - O colono empregado em trabalhos no núcleo, e
que descurar a cultura do seu lote, será despedido do
serviço.
Artigo 35. - As mulheres e os menores de 18 annos serão excluidos do trabalho a salário.
O número de horas de trabalho effectivo será de oito a nove horas.
O salário será fixado em tabellas approvadas pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 36. - Para a construcção de obras nos núcleos se poderá
tira gratuitamente da parte inculta dos lotes madeiras, pedras e outros
materiaes, havendo, porém, uma arbitrada indemnização quando disso
resultar prerjuizo permanente.
Artigo 37. - Cada núcleo terá um director e um ajudante, com os
vencimentos da tabella annexa, e residência effectiva obrigatória na
séde da colonia, da qual só poderão ausentar-se por objecto de serviço
público ou com licença na fórma da lei.
Artigo 38. - O director e seu ajudante serão nomeados por
decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretário da
Agricultura, Commércio e Obras Públicas, dentre os candidatos que
offereçam as necessárias condições de idoneidade.
Artigo 39. - Quando o estado sanitario da colonia assim o
exigir, ou quando o Governo o julgue conveniente, haverá em cada nucleo
colonial um medico por contracto assignado com o Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no qual serão
estabelecidas as obrigações e vantagens respectivas.
§ unico. - O contracto vigorará sómente por um anno,
correspondente ao exercicio financeiro, e os honorarios que elle fixar
serão pagos por conta da verba consignada para despesas internas da
colonia.
Artigo 40. - Ao director do nucleo colonial incumbe:
§ 1.º - Dirigir a colonia, mantendo a ordem e promovendo a sua prosperidade;
§ 2.º - Dirigir os trabalhos dos campus de experiencias ou
demonstração ou dos postos zootechnicos, que forem creados na colonia,
tendo em vista as instrucções e programmas em vigor, e attendendo ás
ordens do respectivo inspector agricola ;
§ 3.º - Prestar aos colonos todos os esclarecimentos de que
carecerem, quer no preparo da terra, quer na semeadura ou plantação,
cultivo e colheita, impregando todos os esforços para o progresso
calavoura da colonia;
§ 4.º - Ter a seu cargo o posto meteorologico da colonia,
fazendo as respectivas observações e mettendo-as regularmente ao chefe
do serviço meteorologico do Estado, obedecendo ás instrucções que elle
lhe der ;
§ 5.º - Dirigir a execução dos serviços da colonia que tenham de ser feitos por administração ;
§ 6.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens do governo, prestando as informações que elle exigir;
§ 7.º - Representar ao Secretario da Agricultura sobre os
serviços que se tornarem necessarios na colonia, organizando orçamento
para os que tenham de ser feitos por administração
§ 8.º - Organizar a tabella dos salarios para os serviços por
adminisração, submettendo-a á approvação do Secretario da Agricultura
no principio de cada exercicio financeiro;
§ 9.º - Requisitar do governo os adeantamentos precisos para
pagamentos dos serviços da colonia, prestando suas contas, na fórma das
instrucções em vigor ;
§ 10. - Remetter até o dia 3 de cada mez á estação fiscal para
isso designada a folha de frequencia do pesaoal de nomeação do nucleo e
attestado de exercicio do medico, para o respectivo pagamento, enviando
segunda via desses documentos á Secretaria da Agricultura ;
§ 11. - Fazer a divisão interna do nucleo em lotes, na fórma
deste regulamento organizando um mappa que os indique, devidamente
numerados com as respectivas areas e valores, remettendo uma das vias
delle á Secretaria da Agricultura, para conhecimento dos que possam ser
concedidos ;
§ 12. - Fazer a medição, discriminação e demarcação dos lotes,
registrando-os em livro proprio, com a descripçãoo minuciosa dos
caracteristicos e confrontações de cada um delles, remettendo á
Secretaria da Agricultura mensalmente, uma relação dos que tiverem sido
medidos, discriminados e demarcados no mez anterior, com referida
descripção, para servir opportunamente á expedição dos titulos
definitivos de propriedade;
§ 13. - Fazer a matricula dos colonos e estabelecidos no nucleo, mantendo sempre em dia o respestivo livro;
§ 14. - Ter em dia o inventario dos objectos pertencentes ao
nucleo, remettendo, no tim de cada anno, uma cópia delle á Secretaria
da Agricultura;
§ 15. - Receber os colonos que se apresentarem no nucleo munidos
do competente titulo provisorio do lote concedido pelo governo,
guial-os no seu estabelecimento, explicando-lhes o regimen da colonia e
avisando-os das disposições do regulamento a que devem obedecer;
§ 16. - Verificar assidua e cuidadosamente si os colonos
observam fielmente as disposições deste regulamento, impondo-lhes a
multa que couber, no caso de infracção;
§ 17. - Informar os requerimentos e representações endereçadas ao governo pelos colonos;
§ 18. - Fornecer todos os esclarecimentos e auxilios aos
engenheiros da Directoria de Obras Publicas encarregados da
fiscalização ou execução de obras nos nucleos ;
§ 19. - Communicar immediatamente ao Secretário da Agricultura
qualquer occorrencia importante ou irregularidade quais der no nucleo
sob sua direcção ;
§ 20. - Organizar e montar em boa ordem a estatistia da colonia, comprehendendo:
a) o receseamento da população do núcleo, uma vez por anno, no ultimo dia util de Dezembro;
b) o registro dos nascimentos, casamentos e obitos havidos no nucleo;
c) o recenseamento da producção da colonia, em especie, quantidade e
valor, com discriminação da que for destinada ao consumo local e da que
for exportada ;
d) o recenseamento annual dos bens possuidos pelos colonos e dos
proprios do Estado, existentes no nucleo, com discriminação da especie,
quantidade e valor.
§ 21. - Manter sempre em dia os livros de escripturação e registros da colonia, bem como as cadernetas dos colonos.
§ 22. - Entregar aos colonos os auxilios que lhes forem concedidos de accôrdo com este regulamento.
§ 23. - Communicar á Secretaria da Agricultura a importancia dos
auxilios entregues aos colonos, bem como as prestações por estes
recolhidas ás estações fiscaes por conta de seus debitos, depois de
haver registrado o respectivo conhecimento.
§ 24. - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o dia 31 de
Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos
e occorrencias notaveis havidas no anno anterior, fazendo acompanhar
dos seguintes documentos.
a) Quadro do numero de colonos matriculados durante o anno.
b) Quadro da população colonial recenseada.
c) Quadro dos nascimentos, casamentos e obitos havidos durante o anno anterior na colonia.
d) Quadro da producção da colonia durante o anno findo.
e) Quadro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes na colonia
f) Demonstração do estado do debito dos colonos, no fim do anno anterior.
§ 25. - Remetter á Secretaria da Agricultura, até o fim de
Fevereiro de cada anno, uma estimativa das despesas provaveis com o
custeio do nucleo no anno seguinte, justificando os accrescimos ou
redução que se derem em confronto com as despesas do anno corrente.
Artigo 41. - Ao ajudante do director do nucleo compete auxiliar
a este em seus trabalhos, substituil-o nos seus impedimentos,
prestar-lhe obediencia e cumprir as ordens que lhe forem dadas, ficando
a seu cargo todos os trabalhos de escripta e a guarda do archivo da
colonia.
Artigo 42. - Os livros que devem existir em cada nucleo, mantidos sempre em dia e em ordem, são os seguintes :
a) Registro dos lotes medidos e discriminados ;
b) Contas correntes, no qual será aberto um titulo para o debito e credito de cada colono ;
c) Registro dos conhecimentos das prestações feitas pelos colonos;
d) Registro das despesas de custeio da colonia ;
e) Matricula dos colonos estabelecidos no nucleo ;
f) Inventario dos objectos pertencentes ao nucleo ;
g) Registro do recenseamento da população do nucleo ;
h) Registro dos nascimentos, casamentos e obitos ;
i) Registro da producção da colonia ;
j) Registro dos bens possuidos pelos colonos e dos proprios do Estado existentes no nucleo ;
k) Registro das ordens e instrucções expedidas pelo governo para o serviço da colonia ;
l) Finalmente, os livros necessarios para o registro das observações do
posto meteorologico e dos campos de experiencias ou de demonstração que
forem fundados na colonia.
Artigo 43. - O director do nucleo e seu ajudante são sujeitos ás seguintes penas, conforme a gravidade da falta :
a) Advertencia ;
b) Reprehensão ;
c) Suspensão até 30 dias;
d) Demissão.
Artigo 44. - As penas das lettras a e b podem ser impostas pelo director do nucleo ao ajudante.
Artigo 45. - Compete ao Secretario da Agricultura impor as penas até a da lettra c.
Artigo 46. - A pena de demissão sómente
póde ser imposta pelo Presidente do Estado, sob proposta do
Secretario da Agricultura.
Artigo 47. - O director do nucleo e seu ajudante serão
dispensados quando não forem mais necessários os seus
serviços.
Artigo 48. - Os caminhos ruraes terão a largura de 2 a 10
metros, conforme a sua importancia, não se podendo plantar arvores
sinão á distancia de 2,m 50 pelo menos da margem da estrada. Si para
abertura de novas estradas for preciso desapropriar o espaço
necessario, serão indenizados os proprietarios, tanto das bemfeitorias
que existam, mediante juizo arbitral, como do terreno, cujo preço será
o da primitiva compra. Os caminhos porém, que, cortando os nucleos, vão
ás povoações serão feitos e conservados de conformiddde com as
respectivas posturas municípaes.
Artigo 49. - Todos os colonos são obrigados a matricular seus
filhos menores de seis annos nas escholas publicas que o governo
estabelecer nos nucleos.
Artigo 50. - O director da colonia e seu ajudante terão direito a uma casa para residencia na séde do nucleo.
Artigo 51. - Exclusivamente nas rédes dos nucleos será permitido
o estabelecimento de casas commerciaes, precedendo, porém, permissão do
Secretario da Agricultura.
Artigo 52. - Os empregados dos nucleos não poderão adquirir
lotes de especie algumas, nem dispor das madeiras ou de qualquer curas
benfeitorias existentes em lotes não occupados ou abandonados, sem pré
a autorização do governo.
Artigo 53. - Quando nos lotes que provierem da divisão de alguma
propriedade rural adquirida pelo governo para fundação de nucleo
coloniaes existirem plantações, taes como cafezaes, cannaviaes, etc,
emquanto taes lotes não forem occupados por colonos, será a colheta
mandada fazer pelo director do nucleo e o resultado da venda dos
productos será recolhido ao Thesouro do Estado, com guia da Secretaria
da Agricultura.
Artigo 54. - Quando um colono por seu procedimento tornar-se
inconveniente, seja perturbando a ordem, desrespeitando o pessoal
administrativo da colonia ou embaraçando por qualquer maneira o
cumprimento das ordens em vigor ou as disposições deste regulamento, á
vista de provas colhidas, poderá o director do nucleo propôr ao governo
a sua expulsão, ainda mesmo que já esteja de posse de seu titulo
definitivo, que será cassado. Neste caso dar-se-á ao lote o destino do
artigo 26.
Artigo 55. - Quando o nucleo colonial tiver attingido a
condições de prosperidade satisfactorias que dispensem a administração
do Estado, será elle emancipado, ficando dahi em deante livres das
obrigações regulamentares os colonos nelle estabelecidos e que já
possuirem o seu título definitivo de propriedade.
Os lotes vagos serão vendidos em hasta publica, sendo marcado um prazo
razoavel para os colonos em debito se quitarem com o Thesouro do
Estado, sob pena de serem os seus lotes vendidos em basta publica, para
pagamento ao Thesouro.
Artigo 56. - Por effeito da reorganização da administração dos
nucleos coloniaes, constante deste regulamento, serão expedidos novos
titulos de nomeação dos empregados que forem conservados.
Artigo 57. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES.
Tabella dos vencimentos do pessoal administrativo dos nucleos coloniaes, que se refere o decreto n. 751, de 15 de Março de 1900
O director e o ajudante do nucleo colonial, quando em serviço fóra da
colonia, terão mais uma diaria fixada annualmente pelo Secretario da
Agricultura, correndo por conta do Estado as respectivas despesas de
transporte.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES.
Republica dos Estados - Unidos do Brazil
Núcleo colonial.................................
Titulo provisório
Designação do lote.
Lote ..........................................N°......................
Área do lote .........................................................
Valor do lote .........................................................
Preço por metro quadrado .............................................
Preço por hectare ....................................................
Valor da casa .......................................................
Ao colono
Observações:
A este colono fica designado o lote acima, afim de adquirilo como
propriedade sua, sob a condição de cultura e residência habitual e
effectiva, e cumprimento das disposições regulamentares e das
obrigações inherentes à compra do mesmo.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commércio e Obras
Públicas, S. Paulo, em ......................de de 19.................
(Assignatura do Secretario da Agricultua a)
Concedido por despacho desta data.
...................................
Director-geral.
TITULO N.... TALÃ0 N......
Núcleo colonial de...... | Numero do lote......
Área do lote................. | Valor do lote......
F..............................................
...............................................
Faço saber que, tendo o colono ................
comprado o lote n...... sito........ do núcleo.
colonial.................... contendo a área de
............ á razão de........... e achando-se
quite com o Thesouro do Estado, fica o mencionado colono revestido do
direito de propriedade das terras do referido lote, e com elle sujeito
não só ás leis e regulamentos em vigor como ainda ás condições e
obrigações especiaes, além de outros inherentes ao regimen colonial.
E para firmeza lhe foi passado na Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Públicas o presente titulo, que vae por mim assignado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em................. de .............. de 19..
(Asssignatura do Presidente do Estado).............................
( » do Secretário da Agricultura)................................... Concedido por despacho desta data.
....................................................................
Director geral
Ao Norte.................... | Ao Sul ............
A Este ....................... | A Oeste ...........
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas, S. Paulo em.... de........de 19...
.....................................................
Director-geral