DECRETO N. 752, DE 15 DE MARÇO DE 1900
Cria os districtos agronomicos e as commissões municipaes de Agricultura
O presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 678, de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam creados seis districtos agronomicos com os limites e sédes indicados no presente decreto.
Artigo 2.º - O primeiro districto terá por séde a capital do
Estado e compor-se-á dos seguintes municipios : Capital, Mogy das
Cruzes, Jacarehy, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté,
Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Silveiras, Queluz, Areias,
Bananal, Jatahy, Cruzeiros, São José dos Parreiros, Lagoinha,
Guararema, Jambeiro, Villa Vieira da Piquete, Cunha, Buquira, São Luiz
do Parahytinga, Parahybuna, Santa Branca, Pinheiros, Redempção, São
José do Parahytinga, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, São
Bento do Sapucahy, Bocaina, Conceição dos Guarulhos, São Bernardo,
Itapecerica e Santo Amaro.
Artigo 3.º - O segundo districto, tendo por séde a cidade de
Campinas, será composto dos municipios de: Jundiahy, Juquery, Santo
Antonio da Cachoeira, Atibaia, Bragança, Itatiba, Campinas, Santa
Barbara, Serra Negra, Soccorro, Limeira, Rio Claro, Araras, Itapira,
Espirito Santo do Pinhal, Mogy-mirim, Mogy-guassú, Nazarelh,
Amparo,,Leme, Pedreiras, São João do Curralinho e Santa Cruz da
Conceição.
Artigo 4.º - O terceiro districto, tendo por séde a cidade de
Ribeirão Preto, será composto dos municipios de : Pirassununga, Belém
do Descalvado, São João da Boa Vista, Casa Branca, Santa Rita do Pasos
Quatro, São José do Rio Pardo, Mocóca, São Simão, Ribeirão Preto,
Tambahú, Batataes, Cajurú, Franca, Ituverava, Patrocinio do Sapucahy,
Santa Rita do Paraiso, Cravinhos, Jardinopolis, Apparecida do
Sertãozinho, Caconde, Santo Antonio da Alegria, Porto Ferreira, Santa
Cruz das Palmeiras e Nuporanga.
Artigo 5.º - O quarto districto, tendo por séde a cidade de Sio
Carlos do Pinhal, será composto dos municipios de : Brotas, Dois
Corregos, Jahú, Pederneiras, Araraquara, Ibitinga, Ribeirãozinho,
Jaboticabal, Barretos, São João do Bebedouro, São José do Rio Preto,
Monte Alto, Pitangueiras, Mineiros, São João Baptista dos Dourados, São
João Baptista da Bocaina, Bariry, São Carlos do Pinhal, Ribeirão
Bonito, Boa Esperança, Bahurú, Annapolis, Mattão e Boa Vista das
Pedras.
Artigo 6.º - O quinto districto, tendo por séde a cidade de
Sorocaba, será composto dos municipios de : Itaporanga, Iporanga,
Itapetininga, Indaiatuba, Itararé, Avaré, Apiahy, Araçariguama,
Botucatú, Campos Novos do Paranapanema, Cotia, Capivary, Campo Largo de
Sorocaba, Cabreuva, Espirito Santo da Boa Vista, Espirito Santo do
Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Lenções, Monte Mór, Piedade, Pirajú,
Porto Feliz, São Paulo dos Agudos, São Pedro do Turvo, Salto de Ytú,
Tatuhy, Tieté, Remedios da Ponte do Tieté, Una, São Miguel Archanjo,
Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel do
Paraíso, São Pedro, São Roque, Sarapuhy, Sorocaba, Ytú, Pilar,
Pereiras, Rio Bonito, Bom Jesus do Rio das Pedras, Bom Jesus do
Ribeirão Branco, Bom Successo, Lavrinhas, Santo Antonio da Boa Vista,
São João de Itatinga, Capão Bonito do Paranapanema e Piracicaba.
Artigo 7.º - O sexto districto, tento por séde a cidade de
lguape, será composto dos municipios de : Cananéa, Conceição de
Itanhaem, Caraguatatuba, Iguape, São Sebastião, Villa Bella, Xiririca,
Santos, São Vicente, Natividade e Ubatuba.
Artigo 8.º - Os municipios que forem installados depois da
promulgação do presente decreto farão parte da districto em que ficar a
séde delles, embora formados de territorio desmembrado de districtos
diversos.
Artigo 9.º - Em cada districto agronomico haverá um inspector de
agricultura e um ajudante, com os vencimentos constantes da tabella
annexa.
Artigo 10. - Os inspectores de agricultura e seus ajudantes são obrigados a residir na séde dos respectivos districtos.
Artigo 11. - Os inspectores de agricultura e seus ajudantes
serão nomeados pelo presidente do Estado de preferencia de entre os
engenheiros agronomos formados por escholas nacionaes.
Artigo 12. - Incumbe aos inspectores de agricultura :
§ 1.º - Percorrer constantemente os seus districtos,
investigando o estado das lavouras, informando sobre todas as
occurrencias ou circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as
plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas da
sua circumscripção ;
§ 2.º - Realizar, nos centros agricolas dos respectivos
districtos, quando o Governo o determinar, conferencias sobre assumptos
de interesse geral da lavoura, conforme o programma mandado observar ;
§ 3.º - Attender aos pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores do respectivo districto ;
§ 4.º - Superintender e inspeccionar os campos de experiencias
ou de demonstrações, bem como os postos zootechnicos existentes no
respectivo districto, excepto aquelles que estejam sob a direcção do
Instituto Agronomico;
§ 5.º - Apresentar mensalmente ao secretario da Agricultura um
relatorio dando conta circumstanciada de todos os serviços feitos, ou
dados e informações colhidas por elles e por seus ajudantes durante o
mez ;
§ 6.º - Dar instrucções aos seus ajudantes para execução dos trabalhos de que forem encarregados.
Artigo 13. - Ao inspector do primeiro districto incumbirá tambem auxiliar a publicação do Boletim da Agricultura.
Artigo 14. - Aos ajudantes dos inspectores de agricultura,
immediatamente subordinados a estas, compete substituir os inspectores
em suas faltas ou impedimentos e auxilial-os nos trabalhos a seu cargo.
Artigo 15. - Os inspectores de agricultura não immediatamente
subordinados ao secretario da Agricultura, de quem receberão as
instrucções e programmas para execução dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 16. - Os programmas dos trabalhos annuaes dos inspectores
serão propostos ao secretario da Agricultura, reunindo-se elles nesta
capital, em uma sala da Secretaria da Agricultura, no dia 3 de Novembro
de cada anno, para organizal-os.
Essa reunião será presidida pelo inspector de agricultura do primeiro
districto. As divergencias serão resolvidas pelo secretario da
Agricultura.
Artigo 17. - A' proposta dos programmas deverá acompanhar cópia
da acta das deliberações e uma exposição justificativa dos trabalhos
propostos, escriptos pelo inspector de agricultura que for designado
pelo presidente da reunião para funccionar como secretario.
Artigo 18. - A reunião dos inspectores para resolverem sobre o
programma dos trabalhos no corrente anno, realizar-se á no dia 10 de
Abril proximo.
Artigo 19. - Haverá em cada municipio do Estado uma commissão
municipal de agricultura organizada pela fórma e para os fins do
presente decreto.
Artigo 20. - As commissões municipaes de agricultura serão
compostas de tres membros, lavradores com residencia no respectivo
municipio, sendo um delles o presidente da commissão, designado no
titulo de nomeação.
Artigo 21. - São gratuitos os cargos de membros das commissões municipaes da agricultura.
Artigo 22. - As nomeações para os cargos de membros das
commissões municipaes de agricultura serão feitas pelo secretario da
Agricultura, ouvindo, quando o julgar conveniente, as respectivas
camaras municipaes e valerão por dous annos.
Artigo 23. - Compete às commissões municipaes de agricultura :
§ 1.º - Representar ao Governo do Estado sobre tudo o que interesse a lavoura dos respectivos municípios ;
§ 2.º - Colligir dados e informações que facilitem ao inspector
de agricultura do respectivo districto estabelecer a estimativa das
safras ;
§ 3.º - Presidir e convocar as reuniões dos lavradores do
municipio, um local conveniente, para assistirem as conferencias que
tiverem de falar os inspectores de agricultura ou seus ajudantes ;
§ 4.º - Prestar aos inspectores de agricultura ou seus ajudantes
a assistencia e apoio indispensaveis para o melhor desempenho de suas
attribuições ;
§ 5.º - Requisitar as sementes e mudas de plantas para
distribuição aos lavradores do respectivo municipio, quando queiram
incumbir se desse trabalho ;
Artigo 24. - Aos presidente das commissões municipaes de agricultura competirá especialmente :
§ 1.º - Corresponder-se com o Governo e os inspectores de agricultura em nome da respectiva comissão ;
§ 2.º - Representar o Governo nos conselhos administrativos
encarregados da administração das fazendas-modelos annexas ás escholas
praticas da agricultura subvencionadas.
Artigo 25. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 26. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Março de 1900
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES.
1.° - Dos vencimentos desta tabella dois terços são
de ordenado e um terço de gratificação.
2.° - Cada inspector de agricultura terá direito a 600$000 annunes,
pagos mensalmente para despesas; de expediente:-papel, tinta, pennas e
objectos de escriptorio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Março de 1990.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES.