DECRETO N. 752, DE 15 DE MARÇO DE 1900

Cria os districtos agronomicos e as commissões municipaes de Agricultura

O presidente do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 678, de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :

CAPITULO I

DOS DISTRICTOS AGRONOMICOS


Artigo 1.º - Ficam creados seis districtos agronomicos com os limites e sédes indicados no presente decreto.
Artigo 2.º - O primeiro districto terá por séde a capital do Estado e compor-se-á dos seguintes municipios : Capital, Mogy das Cruzes, Jacarehy, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Silveiras, Queluz, Areias, Bananal, Jatahy, Cruzeiros, São José dos Parreiros, Lagoinha, Guararema, Jambeiro, Villa Vieira da Piquete, Cunha, Buquira, São Luiz do Parahytinga, Parahybuna, Santa Branca, Pinheiros, Redempção, São José do Parahytinga, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, São Bento do Sapucahy, Bocaina, Conceição dos Guarulhos, São Bernardo, Itapecerica e Santo Amaro.
Artigo 3.º - O segundo districto, tendo por séde a cidade de Campinas, será composto dos municipios de: Jundiahy, Juquery, Santo Antonio da Cachoeira, Atibaia, Bragança, Itatiba, Campinas, Santa Barbara, Serra Negra, Soccorro, Limeira, Rio Claro, Araras, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, Mogy-mirim, Mogy-guassú, Nazarelh, Amparo,,Leme, Pedreiras, São João do Curralinho e Santa Cruz da Conceição.
Artigo 4.º - O terceiro districto, tendo por séde a cidade de Ribeirão Preto, será composto dos municipios de : Pirassununga, Belém do Descalvado, São João da Boa Vista, Casa Branca, Santa Rita do Pasos Quatro, São José do Rio Pardo, Mocóca, São Simão, Ribeirão Preto, Tambahú, Batataes, Cajurú, Franca, Ituverava, Patrocinio do Sapucahy, Santa Rita do Paraiso, Cravinhos, Jardinopolis, Apparecida do Sertãozinho, Caconde, Santo Antonio da Alegria, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras e Nuporanga.
Artigo 5.º - O quarto districto, tendo por séde a cidade de Sio Carlos do Pinhal, será composto dos municipios de : Brotas, Dois Corregos, Jahú, Pederneiras, Araraquara, Ibitinga, Ribeirãozinho, Jaboticabal, Barretos, São João do Bebedouro, São José do Rio Preto, Monte Alto, Pitangueiras, Mineiros, São João Baptista dos Dourados, São João Baptista da Bocaina, Bariry, São Carlos do Pinhal, Ribeirão Bonito, Boa Esperança, Bahurú, Annapolis, Mattão e Boa Vista das Pedras.
Artigo 6.º - O quinto districto, tendo por séde a cidade de Sorocaba, será composto dos municipios de : Itaporanga, Iporanga, Itapetininga, Indaiatuba, Itararé, Avaré, Apiahy, Araçariguama, Botucatú, Campos Novos do Paranapanema, Cotia, Capivary, Campo Largo de Sorocaba, Cabreuva, Espirito Santo da Boa Vista, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Lenções, Monte Mór, Piedade, Pirajú, Porto Feliz, São Paulo dos Agudos, São Pedro do Turvo, Salto de Ytú, Tatuhy, Tieté, Remedios da Ponte do Tieté, Una, São Miguel Archanjo, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel do Paraíso, São Pedro, São Roque, Sarapuhy, Sorocaba, Ytú, Pilar, Pereiras, Rio Bonito, Bom Jesus do Rio das Pedras, Bom Jesus do Ribeirão Branco, Bom Successo, Lavrinhas, Santo Antonio da Boa Vista, São João de Itatinga, Capão Bonito do Paranapanema e Piracicaba.
Artigo 7.º - O sexto districto, tento por séde a cidade de lguape, será composto dos municipios de : Cananéa, Conceição de Itanhaem, Caraguatatuba, Iguape, São Sebastião, Villa Bella, Xiririca, Santos, São Vicente, Natividade e Ubatuba.
Artigo 8.º - Os municipios que forem installados depois da promulgação do presente decreto farão parte da districto em que ficar a séde delles, embora formados de territorio desmembrado de districtos diversos.
Artigo 9.º - Em cada districto agronomico haverá um inspector de agricultura e um ajudante, com os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 10. - Os inspectores de agricultura e seus ajudantes são obrigados a residir na séde dos respectivos districtos.
Artigo 11. - Os inspectores de agricultura e seus ajudantes serão nomeados pelo presidente do Estado de preferencia de entre os engenheiros agronomos formados por escholas nacionaes.
Artigo 12. - Incumbe aos inspectores de agricultura :

§ 1.º - Percorrer constantemente os seus districtos, investigando o estado das lavouras, informando sobre todas as occurrencias ou circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas da sua circumscripção ;

§ 2.º - Realizar, nos centros agricolas dos respectivos districtos, quando o Governo o determinar, conferencias sobre assumptos de interesse geral da lavoura, conforme o programma mandado observar ;

§ 3.º - Attender aos pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores do respectivo districto ;

§ 4.º - Superintender e inspeccionar os campos de experiencias ou de demonstrações, bem como os postos zootechnicos existentes no respectivo districto, excepto aquelles que estejam sob a direcção do Instituto Agronomico;

§ 5.º - Apresentar mensalmente ao secretario da Agricultura um relatorio dando conta circumstanciada de todos os serviços feitos, ou dados e informações colhidas por elles e por seus ajudantes durante o mez ;

§ 6.º - Dar instrucções aos seus ajudantes para execução dos trabalhos de que forem encarregados.

Artigo 13. - Ao inspector do primeiro districto incumbirá tambem auxiliar a publicação do Boletim da Agricultura.
Artigo 14. - Aos ajudantes dos inspectores de agricultura, immediatamente subordinados a estas, compete substituir os inspectores em suas faltas ou impedimentos e auxilial-os nos trabalhos a seu cargo.
Artigo 15. - Os inspectores de agricultura não immediatamente subordinados ao secretario da Agricultura, de quem receberão as instrucções e programmas para execução dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 16. - Os programmas dos trabalhos annuaes dos inspectores serão propostos ao secretario da Agricultura, reunindo-se elles nesta capital, em uma sala da Secretaria da Agricultura, no dia 3 de Novembro de cada anno, para organizal-os.
Essa reunião será presidida pelo inspector de agricultura do primeiro districto. As divergencias serão resolvidas pelo secretario da Agricultura.
Artigo 17. - A' proposta dos programmas deverá acompanhar cópia da acta das deliberações e uma exposição justificativa dos trabalhos propostos, escriptos pelo inspector de agricultura que for designado pelo presidente da reunião para funccionar como secretario.
Artigo 18. - A reunião dos inspectores para resolverem sobre o programma dos trabalhos no corrente anno, realizar-se á no dia 10 de Abril proximo.

CAPITULO II

DAS COMMISSÕES MUNICIPAES DE AGRICULTURA


Artigo 19. - Haverá em cada municipio do Estado uma commissão municipal de agricultura organizada pela fórma e para os fins do presente decreto.
Artigo 20. - As commissões municipaes de agricultura serão compostas de tres membros, lavradores com residencia no respectivo municipio, sendo um delles o presidente da commissão, designado no titulo de nomeação.
Artigo 21. - São gratuitos os cargos de membros das commissões municipaes da agricultura.
Artigo 22. - As nomeações para os cargos de membros das commissões municipaes de agricultura serão feitas pelo secretario da Agricultura, ouvindo, quando o julgar conveniente, as respectivas camaras municipaes e valerão por dous annos.
Artigo 23. - Compete às commissões municipaes de agricultura :

§ 1.º - Representar ao Governo do Estado sobre tudo o que interesse a lavoura dos respectivos municípios ;

§ 2.º - Colligir dados e informações que facilitem ao inspector de agricultura do respectivo districto estabelecer a estimativa das safras ;

§ 3.º - Presidir e convocar as reuniões dos lavradores do municipio, um local conveniente, para assistirem as conferencias que tiverem de falar os inspectores de agricultura ou seus ajudantes ;

§ 4.º - Prestar aos inspectores de agricultura ou seus ajudantes a assistencia e apoio indispensaveis para o melhor desempenho de suas attribuições ;
§ 5.º - Requisitar as sementes e mudas de plantas para distribuição aos lavradores do respectivo municipio, quando queiram incumbir se desse trabalho ;
Artigo 24. - Aos presidente das commissões municipaes de agricultura competirá especialmente :

§ 1.º - Corresponder-se com o Governo e os inspectores de agricultura em nome da respectiva comissão ;

§ 2.º - Representar o Governo nos conselhos administrativos encarregados da administração das fazendas-modelos annexas ás escholas praticas da agricultura subvencionadas.

Artigo 25. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 26. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Março de 1900

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES. 

TABELLA DOS VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º DO DECRETO N.752 DESTA DATA.

OBSERVAÇÕES


1.° - Dos vencimentos desta tabella dois terços são de ordenado e um terço de gratificação.
2.° - Cada inspector de agricultura terá direito a 600$000 annunes, pagos mensalmente para despesas; de expediente:-papel, tinta, pennas e objectos de escriptorio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Março de 1990.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO  GUEDES.