DECRETO N. 758, DE 17 DE MARÇO DE 1900
Approva as condições geraes ou
bases do contracto para o serviço de navegação dos rios Ribeira, Jaquiá
e do trecho do braço do mar entre o littoral e a Ilha Comprida,até o
porto de Sabaúna.
O presidente do Estado de São Paulo, em execução da n. 647, de 7 de Agosto de 1899,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes ou bases do
contracto para o serviço de navegação dos rios Ribeira de Iguape,
Juquiá e do trecho do braço da mar entre o litoral e a Ilha
Comprida, até o
porto de Sabaúna, que baixam com o
presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES
I
As viagens redondas (ida e volta), contadas todas a partir do porto de
Iguape, ás quaes se obriga o contractante, serão, por mez, em numero de
4 a Xiririca, de 2 á freguezia da Prainha e de 1 ao porto de Sabaúna.
II
O material fluctuante será no minimo, de 4 vapores, duas lanchas a vapor
e oito saveiros, sendo dois destes destinados ao transporte de gado em
pé.
Nas viagens da tabella, nas diversas linhas especificadas na clausula
1.ª, o emprego de lanchas, para o transporte de passageiros ou
mercadorias se fará somente em caso de força maior, dependendo de
permissão especial do Governo que, attentas as circunstancias, marcará
o tempo em que poderá subsistir a excepção, bem como as condições
referentes aos preços de transporte ou ás quotas de subvenção.
III
Os vapores a empregar serão
apropriados á navegação fluvial; terão roda á popa, bem como todos
os aperfeiçoamentos, aprestos e material geralmente adaptado para a
segurança da navegação, viagem de reboque, comodidade dos passageiros a
bom acondicionamento das malas do correio.
Sómente depois de aceitos pelo governo, serão os vapores admitidos ao
serviço, devendo, na occasião, o contractante apresentar o custo de
cada embarcação, distinguindo a parte em ouro, referente as despesas
feitas no extrangeiro, e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais
objectos que lhe pertençam.
IV
No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, ou de compra
compulsoria, o contractante empregará provisoriamente outro que se
approxime o mais possivel do vapor retirado do serviço, quanto a
dimensões, segurança, marcha e accommodações.
V
Si o Governo tiver de comprar ou tomar a frete compulsoriamente alguns
dos vapores, o preço da compra será regulado mediante accôrdo prévio e
o do fretamento será regulado pelo maior rendimento obtido dentro do
anno anterior em uma das viagens redondas, feitos pelo respectivo vapor
ou outro de typo similhante.
Si as partes contractantes não chegarem a accôrdo sobre o preço da
compra compulsoria, será este tixado por arbitramento, na fórma da
clausula XIX.
VI
O contratante fará a expensas proprias, o ç de limpeza e
desobstrucção dos rios, assim como as obras especiaes que forem
necessarias para que a navegação se faça regular e desembaraçadamente
qualquer estação do anno, devendo para a execução de taes obras,
submetter previamente á aprovação do Governo os respctivos planos e
projectos.
O Governo prestará ao contractante o auxilio necessario para impedir
que moradores ribeirinhos perturbem as condições de navegabilidade dos
rios.
Qualquer damno, porêm, que advenha ás propriedades particulares e
resultante das obras de melhoramentos nos rios, será indemnizado pelo
contractante, nos termos previstos pelas leis.
VII
Os dias de sahida dos vapores, a demora deles nos portos de escala e o
prazo dentro do quaes será feita cada viagem, deverão constar da
tabellas organizados pelo contractante e approvada pelo Governo.
VIII
Quando, por extraordinaria baixa das aguas, os vapores ou lanchas a
vapor não possam chegar ao ponto terminal da viagem, o contractante
transportará em canôas os passageiros, bagagens e mercadorias, fazendo
tambem por sua responsabilidade a baldeação necessaria, tudo sem
accrescimo dos preços que vigorarem.
IX
No caso de interrupção das viagens da tabella, por mais de sessenta
dias consecutivos, o Governo tomará posse do material do contractante e
providenciará como entender conveniente sobre a continuação dos
transportes.
Será então marcado pelo Governo um prazo para que o serviço seja
retomado pelo contractante que, ao fazel-o, terá de indemnizar as
despesas que o Governo tiver effectuado com a manutenção das viagens.
Si o contractante, porém, não reassumir a administração nesse prazo,
considerar-se-á ter havido abandono e o Governo poderá providenciar
sobre a adjudicação a outrem de todo o material do contractante, ao
qual será entregue o valor que for arbitrado para o mesmo material, não
ficando entretanto isento das multas em que tiver incorrido.
X
As passagens e fretes serão cobrados segundo tarifas approvadas pelo Governo, sob proposta do contractante.
Os preços offerecidos por occasião da concorrercia, cujas bases e
porcentagem de variação fazem parte integrante do presente contracto,
serão os maximos a perceber pelo contractante em todo o tempo do
ajuste.
Por occasião de approvar as tarifas, fixará o Governo a maneira de
tornar effectivas as variações ligadas á taxa cambial, conforme tambem
o que constar da proposta apresentada
Serão ainda objecto da approvaçao do Governo a classificação de
mercadorias, a cobrança por volume ou por peso, as clausulas
applicaveis ás diversas tabellas, bem como as demais destinadas a
regular as condições dos transportes.
XI
Pelos preços approvados pelo Governo o contractante transportará com
cuidado, exactidão e presteza os passageiros, bagagens e encommendas,
valores, animaes e mercadorias que lhe forem confiados, sem favorecer
ou prejudicar a quem quer que seja.
As reducções dos preços approvados, as quaes serão communicadas
previamente pelo contractante ao Governo, applicar-se-ão da mesma
fórma, de um modo geral e sem excepção.
Uma vez reduzidos os preços, não poderão elles ser levantados sem
auctorização expressa do Governo e aviso ao publico com um mez, pelo
menos, de antecedencia.
XII
O contractante obriga se a transportar gratuitamente :
1) O funccionario da repartição fiscal que viajar em serviço de inspecção ;
2) O encarregado pelo correio de acompanhar as malas da correspondencia
3) As malas do correio, nos termos da legislação vigente.
4) As sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro do Estado de São Paulo.
Os immigrantes serão transportados com 30 % de abatimento.
Todos os demais passageiros e cargas por conta do Governo do Estado serão transportados com abatimento de 25 %.
O contractante não será obrigado a fornecer por sua conta a alimentação
dos passageiros transportados gratuitamente e com reducção de preços.
Quando essa despesa deva ser paga pelo Governo, o contractante
apresentará contas, com os documentos comprobatorios do fornecimento, á
secretaria de Estado competente.
XIII
O contractante apresentará á repartição fiscal, dentro do primeiro mez
de cada anno, uma demonstração relativa ao anno anterior, da receita e
despesa da companhia em geral, e em particular das linhas
subvencionadas, com a discriminação conveniente e dentro do primeiro
mez, depois de findo cada semestre, a estatistica dos passageiros,
mercadorias, etc. transportados em seus vapores, durante o semestre,
organizada de accôrdo com o modelo que se adaptar.
XIV.
O contractante receberá mensalmente do Thesouro do Estado de São Paulo,
a quota da subvenção correspondente ao numero de viagens redondas
efectuadas no mez anterior e calculada à razão de 50:000$000 por anno
assim discriminada :
Para as 48 viagens redondas annuaes de Iguape a Xiririca, a
subvenção é
de...........................29:389$310
Pelas 21 viagens redondas annuaes de Iguape a Prainha, a
subvenção é
de..............................16:793$890
Para as 48 viagens redondas annuaes de Iguape a Sabaúna, a
subvenção é de..........................3:816$800
XV.
Os pagamentos serão feitos mediante requerimento do contractante á
Secretaria da Agricultura, juntando o attestado do juiz de direito de
Iguape ou de outra auctoridade local que o governo designar, provando a
realização das viageos e declarando a natureza da embarcação empregada,
bem como o dia da sahida daquelle porto e chegada ao mesmo.
XVI
O contractante incorrerá nas seguintes multas :
Da quantia egual á subvenção respectiva, quando
deixar de effectuar qualquer das viagens a que se refere a
cláusula 1.ª
De 100$000 a 200$000, além da perda da quota de subvenção, quando a
viagem iniciada não for concluida. Si, todavia, a interrupção for
motivada por força maior, a juizo do governo, o contractante receberá a
subvenção correspondente ao numero de kilometros navegados.
De 200$000, por prazo de doze horas que exceder á fixada para o inicio da viagem.
Esse prazo não será contado quando a demora da sahida for menor de tres horas.
De 100$000 a 400$000, por demora, na entrega, mau acondicionamento ou extravio das malas do correio.
De 200$000 a 400$000, por inobservsncia ou infracção de
qualquer clausula do contracto que não tenha multa especificada.
A multa de importancia egual á da subvenção respectiva, por viagens que
deixar de ser feita, será applicavel em toda a vigencia do contracto e
por falta de inicio da navegação no prazo devido ou por seu abandono,
em qualquer das linhas.
As multas serão descontadas dos pagamentos a que tiver direito o
contractante e o governo as relevará sómente no caso de força maior
devidamente justificada.
XVII
O prazo para o estabelecimento completo do serviço e dentro do qual
deverão ser, portanto, apresentados com a antecedencia necessaria os
vapores, lanchas e saveiros a que se refere a clausula II, será de............................. a
contar da data da assignatura do contracto.
O da substituição das embarcações nos casos presentes na clausula IV,
será ajustado entre o Governo e o contractante e nunca poderá ser
inferior a doze mezes.
Ambos os prazos acima poderão ser prorogados, sómente por motivo de
força maior que retarde a construcção dos vapores e devidamente
justificado perante o Governo.
XVIII
O serviço da navegação, que deverá ser começado em todas as tres
linhas, deatro do prazo a que se refere a clausula anterior, poderá ser
inaugurado por partes.
Uma vez iniciadas as viagens em qualquer das linhas, o contractante
ficará obrigado a continuar as alli com toda a regulidade, sob pena da
applicação das multas da clausula XVI, conforme o caso.
A duração do contracto será ds 10 annos, que se contarão da data da
primeira viagem redonda e seguidamente, incluidos assim os periodos de
interrupção que occorrerem por motivos que não forem de força maior.
Caso a navegação tenha ainda de ser subvencionada, depois de findo o
presente contracto, o contractante terá preferencia em egualdade de
condições para a continuação do serviço.
XIX
No caso de desaccôrdo entre o Governo e o contractante, sobre a
intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto,a
questão será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma
escolherá o seu arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o
terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois não chegarem a
accôrdo acerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Si os dois arbitros, escolhidos pelas partes interessadas discordarem
sobre a designação do terceiro arbitro, deverá cada um apresentar o
nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois
laudos, mas si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar
os limites fixados pelos arbitros.
XX
O contractante terá nesta capital, um representante e não
poderá transferir o contracto sem licença do Governo.
XXI
O Governo terá o direito de rescindir o presente contracto, si o
serviço completo de navegação deixar de ser estabelecido ou si não se
effectuar a substituição definitiva das embarcações retiradas do
trafego dentro dos prazos a que se refere a clausula XVIII, assim como
quando verificar-se o abandono de que trata a clausula X.
Em qualquer dos casos, o contractante perderá a caução mencionada na
clausula XXVIII, a qual reverterá para o Thesouro do Estado.
XXII
O contractante conservará em bom estado os vapores acceitos, de modo
que os transportes de passageiros e mercadorias se effectuem sempre com
a devida segurança e asseio.
Em resultado das inspecções que forem effectuadas, o Governo poderá
determinar a retirada do serviço das embarcações em mau estado e marcar
prazos para execução dos concertos que forem necessarios e por cujo
excesso ficará o contractante sujeito á applicação de multa.
XXIII
O contractante obriga-se a arrecadar os impostos de transito estaduaes
e federaes, mediante a porcentagem que for estabelecida pelos
respectivos governos.
XXIV
Si qualquer linha ferrea ou de navegação ligar com ponto extremo ou
intermedio das linhas do contractante, este se prestará á juncção e
facilitará por sua parte os transportes sem interrupção ou directos,
pelas linhas assim ligadas, os quaes serão effectuados naquellas
condições sem augmento de taxas ou direitos de reexpedição.
No caso de difficuldade de accôrdo a com administração daquellas
linhas, o contractante acceitará como definitiva a decisão do governo
sobre a duvida que occorrer.
XXV
O contracante se obrigará ás disposições das leis e respectivos
regulamentaes que forem estabelecidos, para o futuro e em qualquer
epocha, sobre as vias navegaveis do Estado.
XXVI
A fiscalização do serviço deste contracto será exercida pela
Secretariados Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por
intermedio da repartição annexa designada para tal fim.
XXVII
Para garantia da execução do contracto obriga-se o contractante a
recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli durante todo o tempo
do mesmo contracto, a importancia de réis 2:000$000 (dois contos de
réis) em moeda corrente, lettras hypothecarias ou titulos da divida
publica.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 17 de Março de 1900.
ALFREDO GUEDES