DECRETO N. 758, DE 17 DE MARÇO DE 1900

Approva as condições geraes ou bases do contracto para o serviço de navegação dos rios Ribeira, Jaquiá e do trecho do braço do mar entre o littoral e a Ilha Comprida,até o porto de Sabaúna.

O presidente do Estado de São Paulo, em execução da n. 647, de 7 de Agosto de 1899,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes ou bases do contracto para o serviço de navegação dos rios Ribeira de Iguape, Juquiá e do trecho do braço da mar entre o litoral e a Ilha Comprida, até o porto de Sabaúna, que baixam com o presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ALFREDO GUEDES

Condições geraes ou bases do contracto a que se refere o decreto n. 758, desta data.


I

As viagens redondas (ida e volta), contadas todas a partir do porto de Iguape, ás quaes se obriga o contractante, serão, por mez, em numero de 4 a Xiririca, de 2 á freguezia da Prainha e de 1 ao porto de Sabaúna.

II

O material fluctuante será no minimo, de 4 vapores, duas lanchas a vapor e oito saveiros, sendo dois destes destinados ao transporte de gado em pé.
Nas viagens da tabella, nas diversas linhas especificadas na clausula 1.ª, o emprego de lanchas, para o transporte de passageiros ou mercadorias se fará somente em caso de força maior, dependendo de permissão especial do Governo que, attentas as circunstancias, marcará o tempo em que poderá subsistir a excepção, bem como as condições referentes aos preços de transporte ou ás quotas de subvenção. 

III

Os vapores a empregar serão apropriados á navegação fluvial; terão roda á popa, bem como todos os aperfeiçoamentos, aprestos e material geralmente adaptado para a segurança da navegação, viagem de reboque, comodidade dos passageiros a bom acondicionamento das malas do correio.
Sómente depois de aceitos pelo governo, serão os vapores admitidos ao serviço, devendo, na occasião, o contractante apresentar o custo de cada embarcação, distinguindo a parte em ouro, referente as despesas feitas no extrangeiro, e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertençam.

IV

No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, ou de compra compulsoria, o contractante empregará provisoriamente outro que se approxime o mais possivel do vapor retirado do serviço, quanto a dimensões, segurança, marcha e accommodações.

V

Si o Governo tiver de comprar ou tomar a frete compulsoriamente alguns dos vapores, o preço da compra será regulado mediante accôrdo prévio e o do fretamento será regulado pelo maior rendimento obtido dentro do anno anterior em uma das viagens redondas, feitos pelo respectivo vapor ou outro de typo similhante.
Si as partes contractantes não chegarem a accôrdo sobre o preço da compra compulsoria, será este tixado por arbitramento, na fórma da clausula XIX.

VI

O contratante fará a expensas proprias, o ç de limpeza e desobstrucção dos rios, assim como as obras especiaes que forem necessarias para que a navegação se faça regular e desembaraçadamente qualquer estação do anno, devendo para a execução de taes obras, submetter previamente á aprovação do Governo os respctivos planos e projectos.
O Governo prestará ao contractante o auxilio necessario para impedir que moradores ribeirinhos perturbem as condições de navegabilidade dos rios.
Qualquer damno, porêm, que advenha ás propriedades particulares e resultante das obras de melhoramentos nos rios, será indemnizado pelo contractante, nos termos previstos pelas leis.

VII

Os dias de sahida dos vapores, a demora deles nos portos de escala e o prazo dentro do quaes será feita cada viagem, deverão constar da tabellas organizados pelo contractante e approvada pelo Governo.

VIII

Quando, por extraordinaria baixa das aguas, os vapores ou lanchas a vapor não possam chegar ao ponto terminal da viagem, o contractante transportará em canôas os passageiros, bagagens e mercadorias, fazendo tambem por sua responsabilidade a baldeação necessaria, tudo sem accrescimo dos preços que vigorarem.

IX

No caso de interrupção das viagens da tabella, por mais de sessenta dias consecutivos, o Governo tomará posse do material do contractante e providenciará como entender conveniente sobre a continuação dos transportes.
Será então marcado pelo Governo um prazo para que o serviço seja retomado pelo contractante que, ao fazel-o, terá de indemnizar as despesas que o Governo tiver effectuado com a manutenção das viagens.
Si o contractante, porém, não reassumir a administração nesse prazo, considerar-se-á ter havido abandono e o Governo poderá providenciar sobre a adjudicação a outrem de todo o material do contractante, ao qual será entregue o valor que for arbitrado para o mesmo material, não ficando entretanto isento das multas em que tiver incorrido.

X

As passagens e fretes serão cobrados segundo tarifas approvadas pelo Governo, sob proposta do contractante.
Os preços offerecidos por occasião da concorrercia, cujas bases e porcentagem de variação fazem parte integrante do presente contracto, serão os maximos a perceber pelo contractante em todo o tempo do ajuste.
Por occasião de approvar as tarifas, fixará o Governo a maneira de tornar effectivas as variações ligadas á taxa cambial, conforme tambem o que constar da proposta apresentada
Serão ainda objecto da approvaçao do Governo a classificação de mercadorias, a cobrança por volume ou por peso, as clausulas applicaveis ás diversas tabellas, bem como as demais destinadas a regular as condições dos transportes.

XI

Pelos preços approvados pelo Governo o contractante transportará com cuidado, exactidão e presteza os passageiros, bagagens e encommendas, valores, animaes e mercadorias que lhe forem confiados, sem favorecer ou prejudicar a quem quer que seja.
As reducções dos preços approvados, as quaes serão communicadas previamente pelo contractante ao Governo, applicar-se-ão da mesma fórma, de um modo geral e sem excepção.
Uma vez reduzidos os preços, não poderão elles ser levantados sem auctorização expressa do Governo e aviso ao publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

XII

O contractante obriga se a transportar gratuitamente :
1) O funccionario da repartição fiscal que viajar em serviço de inspecção ;
2) O encarregado pelo correio de acompanhar as malas da correspondencia
3) As malas do correio, nos termos da legislação vigente.
4) As sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro do Estado de São Paulo.
Os immigrantes serão transportados com 30 % de abatimento.
Todos os demais passageiros e cargas por conta do Governo do Estado serão transportados com abatimento de 25 %.
O contractante não será obrigado a fornecer por sua conta a alimentação dos passageiros transportados gratuitamente e com reducção de preços.
Quando essa despesa deva ser paga pelo Governo, o contractante apresentará contas, com os documentos comprobatorios do fornecimento, á secretaria de Estado competente.

XIII

O contractante apresentará á repartição fiscal, dentro do primeiro mez de cada anno, uma demonstração relativa ao anno anterior, da receita e despesa da companhia em geral, e em particular das linhas subvencionadas, com a discriminação conveniente e dentro do primeiro mez, depois de findo cada semestre, a estatistica dos passageiros, mercadorias, etc. transportados em seus vapores, durante o semestre, organizada de accôrdo com o modelo que se adaptar.

XIV.

O contractante receberá mensalmente do Thesouro do Estado de São Paulo, a quota da subvenção correspondente ao numero de viagens redondas efectuadas no mez anterior e calculada à razão de 50:000$000 por anno assim discriminada :
Para as 48 viagens redondas annuaes de Iguape a Xiririca, a subvenção é de...........................29:389$310
Pelas 21 viagens redondas annuaes de Iguape a Prainha, a subvenção é de..............................16:793$890
Para as 48 viagens redondas annuaes de Iguape a Sabaúna, a subvenção é de..........................3:816$800

XV.

Os pagamentos serão feitos mediante requerimento do contractante á Secretaria da Agricultura, juntando o attestado do juiz de direito de Iguape ou de outra auctoridade local que o governo designar, provando a realização das viageos e declarando a natureza da embarcação empregada, bem como o dia da sahida daquelle porto e chegada ao mesmo.

XVI

O contractante incorrerá nas seguintes multas :
Da quantia egual á subvenção respectiva, quando deixar de effectuar qualquer das viagens a que se refere a cláusula 1.ª
De 100$000 a 200$000, além da perda da quota de subvenção, quando a viagem iniciada não for concluida. Si, todavia, a interrupção for motivada por força maior, a juizo do governo, o contractante receberá a subvenção correspondente ao numero de kilometros navegados.
De 200$000, por prazo de doze horas que exceder á fixada para o inicio da viagem.
Esse prazo não será contado quando a demora da sahida for menor de tres horas.
De 100$000 a 400$000, por demora, na entrega, mau acondicionamento ou extravio das malas do correio.
De 200$000 a 400$000, por inobservsncia ou infracção de qualquer clausula do contracto que não tenha multa especificada.
A multa de importancia egual á da subvenção respectiva, por viagens que deixar de ser feita, será applicavel em toda a vigencia do contracto e por falta de inicio da navegação no prazo devido ou por seu abandono, em qualquer das linhas.
As multas serão descontadas dos pagamentos a que tiver direito o contractante e o governo as relevará sómente no caso de força maior devidamente justificada.

XVII

O prazo para o estabelecimento completo do serviço e dentro do qual deverão ser, portanto, apresentados com a antecedencia necessaria os vapores, lanchas e saveiros a que se refere a clausula II, será de............................. a contar da data da assignatura do contracto.
O da substituição das embarcações nos casos presentes na clausula IV, será ajustado entre o Governo e o contractante e nunca poderá ser inferior a doze mezes.
Ambos os prazos acima poderão ser prorogados, sómente por motivo de força maior que retarde a construcção dos vapores e devidamente justificado perante o Governo.

XVIII

O serviço da navegação, que deverá ser começado em todas as tres linhas, deatro do prazo a que se refere a clausula anterior, poderá ser inaugurado por partes.
Uma vez iniciadas as viagens em qualquer das linhas, o contractante ficará obrigado a continuar as alli com toda a regulidade, sob pena da applicação das multas da clausula XVI, conforme o caso.
A duração do contracto será ds 10 annos, que se contarão da data da primeira viagem redonda e seguidamente, incluidos assim os periodos de interrupção que occorrerem por motivos que não forem de força maior.
Caso a navegação tenha ainda de ser subvencionada, depois de findo o presente contracto, o contractante terá preferencia em egualdade de condições para a continuação do serviço.

XIX

No caso de desaccôrdo entre o Governo e o contractante, sobre a intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto,a questão será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Si os dois arbitros, escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá cada um apresentar o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois laudos, mas si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XX

O contractante terá nesta capital, um representante e não poderá transferir o contracto sem licença do Governo.

XXI

O Governo terá o direito de rescindir o presente contracto, si o serviço completo de navegação deixar de ser estabelecido ou si não se effectuar a substituição definitiva das embarcações retiradas do trafego dentro dos prazos a que se refere a clausula XVIII, assim como quando verificar-se o abandono de que trata a clausula X.
Em qualquer dos casos, o contractante perderá a caução mencionada na clausula XXVIII, a qual reverterá para o Thesouro do Estado.

XXII

O contractante conservará em bom estado os vapores acceitos, de modo que os transportes de passageiros e mercadorias se effectuem sempre com a devida segurança e asseio.
Em resultado das inspecções que forem effectuadas, o Governo poderá determinar a retirada do serviço das embarcações em mau estado e marcar prazos para execução dos concertos que forem necessarios e por cujo excesso ficará o contractante sujeito á applicação de multa.

XXIII

O contractante obriga-se a arrecadar os impostos de transito estaduaes e federaes, mediante a porcentagem que for estabelecida pelos respectivos governos.

XXIV

Si qualquer linha ferrea ou de navegação ligar com ponto extremo ou intermedio das linhas do contractante, este se prestará á juncção e facilitará por sua parte os transportes sem interrupção ou directos, pelas linhas assim ligadas, os quaes serão effectuados naquellas condições sem augmento de taxas ou direitos de reexpedição.
No caso de difficuldade de accôrdo a com administração daquellas linhas, o contractante acceitará como definitiva a decisão do governo sobre a duvida que occorrer.

XXV

O contracante se obrigará ás disposições das leis e respectivos regulamentaes que forem estabelecidos, para o futuro e em qualquer epocha, sobre as vias navegaveis do Estado.

XXVI

A fiscalização do serviço deste contracto será exercida pela Secretariados Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio da repartição annexa designada para tal fim.

XXVII

Para garantia da execução do contracto obriga-se o contractante a recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli durante todo o tempo do mesmo contracto, a importancia de réis 2:000$000 (dois contos de réis) em moeda corrente, lettras hypothecarias ou titulos da divida publica. 
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 17 de Março de 1900.

ALFREDO GUEDES