DECRETO N. 759, DE 20 DE MARÇO DE 1900

Dá novo regulamento para a arrecadação do imposto do sello do Estado

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de Sâo Paulo, usando da auctorização que lhe foi conferida pelo artigo 10 da lei n. 686 de 16 de Setembro de 1899, manda que, na arrecadação do imposto do sello do Estado, seja executado o regulamento seguinte:

Regulamento 

 

CAPITULO I

                                                                                                                 

DO IMPOSTO

Artigo 1.º - O imposto do sello é proporcional e fixo; recae sobre os actos e negocios mencionados nas talellas juntas, A e B. O seu pagamento se fará por meio de estampilhas, por verbas das repartições arrecadadoras, e por desconto do vencimento dos empregados publicos, salvas as excepções deste regulamento.
Artigo 2.º - São sujeitos ao sello estadoal :
1.º Os actos emanados do Governo do Estado, corporações ou repartições publicas do Estado ou das muincipalidades e que forem concernentes á respectiva administração.
2.º Os negocios da economia do Estado.

§ 1.º - Consideram-se negocios da economia do Estado os que são regulados por leis estadoaes.

§ 2.º - Não são comprehendidos entre esses negocios os actos de qualquer especie regidos por leis federaes, na conformidade do n. 23 do artigo 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de produzir effeito neste Estado e de ser processados pelo juizes estadoaes. (Lei federal n. 585 de 81 de Julho de 1899 e artigo 2° do regulamento que acompanha o decreto federal n. 3 561 de 27 de Janeiro de 1900).

CAPITULO  I I

SELLO  PROPORCIONAL

Artigo 3.º - Para o pagamento do sello proporcional dos titulos designados na tabella A, o valor será :
1.°) Nas fianças prestadas em juízo ou nas repartições publicas do Estado, o valor das mesmas.
2.°) Nas transferencias de apolices da divida publica do Estado e de titulos de divida municipal, o valor nominal.
3.°) Em outros quaesquer papeis, a importancia nelles declarada.
Artigo 4.º - Nos titulos de que se passar mais de um exemplar, só um pagará o sello, declarando o agente competente da repartição arrecadadora do logar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos exemplares não sellados, o numero do exemplar sellado, a importancia do sello pago e o nome de quem inutilizou a estampilha ou a data e numero da verba, si o sello tiver sido pago por este meio.
Artigo 5.º - Nos titulos em que houverem disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo eguaes, e do maior si o não forem.
Artigo 6.º - Os titulos de nomeação e outros, que dêm direito a vencimentos pagos pelos cofres do Estado e superiores a 200$000, estão sujeitos ao sello proporcional, pago na conformidade do § 2.°, os. 1 e 2, da tabella A
Artigo 7.º - No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou havendo promoção ou transferencia de um cargo para outro, ainda que de repartições differentes, o sello será pago sómente da importancia accrescida.

§ unico. - Este artigo não é applicavel aos que forem demittidos e depois nomeados, salvo si a demissão se dér para que a nomeação se realize ou seja acceita.

Artigo 8.º - O sello das nomeações para logares sem vencimentos dos cofres do Estado, para aquelles cujos vencimentos forem pagos pelos ditos cofres, porém consistindo em porcentagens, e para aquelles a que se refere a tabella A, § 2.º, ns. 1, 2 e 3 deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados. Quando os vencimentos consistirem sómente em porcentagem o sello será pago de accôrdo com a lotação feita.
Dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento, no todo ou em parte, for abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se á :
1.º) - Por desconto nas folhas, sendo 1 % do vencimento total, por occasião do primeiro pagamento, e em 18 prestações, nos primeiros 18 mezes, o resto das taxas respectivas.
2.°) - Antes do assentamento do titulo ou de pagar-se ao nomeado, si não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2 %.
Artigo 9.º - O sello é devido dos proventos do emprego em um anno, a titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou qualquer outro, sendo o mesmo calculado sobre a lotação préviamente feita quanto aos vencimentos.

§ 1.º - Deve ser pago ainda que do accrescimo de renda não se passe novo titulo e qualquer que seja a fórma pela qual se expedir o acto de nomeação. Havendo mais de um acto se fará a cobrança á vista do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.

§ 2.º - Os nomeados, para servirem menos de um anno, pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.

§ 3.º - A porcentagem do sello, que tem de ser descontada por occasião do primeiro pagamento, em caso algum deixará de sel-o ; salvo quando o funccionario tiver exercido o cargo por menos de um mez e o tiver deixado por morte ou por impossibilidade absoluta de continuar a exercel-o, legalmente provada. Neste caso se cobrará sómente sob a quantia que tiver de receber a porcentagem total, de accôrdo com a tabella A, § 2.º. n. 1.

§ 4.º - A importancia das taxas que devem ser pagas em 18 prestações, nos primeiros 18 mezes, só será cobrada até o ultimo pagamento que se fizer ao funccionario, si antes daquelle prazo deixar o cargo.

§ 5.º - Si um titulo contiver mais de uma nomeação ou concessão, pagará as taxas devidas por cada uma dellas. 

Artigo 10. - O sello pago pelas nomeações interinas será levado em conta nos casos de effectividade.

CAPITULO III 

DO   SELLO   DE   ESTAMPILHA


Artigo 11. - As estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão os determinados pelo Governo, servirão para o sello :
1.° ) - Dos titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, § 1.º
2.º ) - Para os titulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella B §§ 1.º, 3.°, 4.°, 5.º e 6.°
Artigo 12. - Os papeis serão sellados, fazendo-se-lhes adherir a estampilha e inuttizando-a com a data e a assignatura escriptas parte nella e parte no papel.
Artigo 13. - São competentes para inutilizar a estampilha, em regra, os respectivos signatarios, quer se trate de actos, quer de titulos ou instrumentos firmados por funccionarios ou officiaes publicos, observadas as seguintes disposições :
1.ª) - Nos requerimentos apresentados a quaesquer auctoridades, bem como nos arrazoados, articulados ou allegações em autos administrativos e judiciarios e tambem nos documentos que os acompanharem, si estes já antes disso não estiverem sujeitos a sello, a parte que os assignar ; nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva. Exceptuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo sello será inutilizado na guia para pagamento da divida pelo escrivão do feito;
2.ª) - Quando o signatario dos requerimentos, articulados, arrazoados ou allegações deixar de inutilizar o sello respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizal-o á auctoridade ou funccionario a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento
3.ª) - Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, nas do Congresso e na directoria do Thesouro, o exactor a que forem remetidos para cobrança; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes e das municipalidades, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos ;
4.ª) - Nos mandados, provisões, alvarás e outros actos que tenham de ser assignados pelos juizes e membros de tribunaes judiciarios, o official que os subscrever.
Artigo 14. - Para completar a importancia devida, poderão ser collocadas no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, contanto que não fiquem sobrepostas.
Artigo 15. - Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem inutilizadas : que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões ou que estejam sobreposta.
Artigo 16. - Quando algum acto tiver pago taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente e houver outra que tambem o seja, poderá esta applicar e inutilizar a estampilha do valor que faltar.
Artigo 17. - A's repartições publicas é facultado inutilizar o sello por meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.
Artigo 18. - O deposito central das estampilhas será no Thesouro do Estado, sob a guarda do respectivo thesoureiro, e serão remettidas ás recebedorias, mesas de rendas e collectorias, mediante despacho do director geral do Thesouro.
Artigo 19. - Os pedidos de estampilhas serão endereçados ao director geral do Thesouro, pelos administradores de recebedorias ou mesas de rendas e collectores, acompanhados de uma demonstração do saldo existente na respectiva estação.
Artigo 20. - As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto e pelos estabelecimentos e casas particulares auctorizadas pelo Thesouro do Estado, cabendo a estes a porcentagem de 2 % que será deduzida no acto do recebimento nas repartições arrecadadoras.
Artigo 21. - Para a venda de estampilhas de que trata o artigo 20, a licença deve ser requerida ao secretario da Fazenda, juntando á petição prova de idoneidade do requerente e de ser estabelecido. Dada a concessão será expedido o competente titulo, que vigorará pelo espaço de cinco annos, podendo ser cassado ou renovado a juizo do secretario da Fazenda. Pago o sello do n. 4 do § 5.° da tabella B será o titulo registrado em livro especial que deverá existir na Sub-directoria de Rendas Publicas, e depois, apresentado ao chefe da estação fiscal por onde tiver de se tornar effectiva a concessão, o qual lançará no mesmo titulo o seu-visto-e tomará a necessaria nota para constar na repartição.
Artigo 22. - Esta concessão é intransferivel, ficando sem effeito no caso de substituição da firma ou traspasse do estabelecimento.
Artigo 23. - Haverá no Thesouro do Estado um registro de onde conste o anno e o mez em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distinguam e onde se faça toda a escripturação referente á emissão e distribuição de estampilhas.

CAPITULO IV

DO   SELLO   DE    VERBA

Artigo 24. - Devem ser sellados por verba ;
1.°) - Os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas.
2.º) - Aquelles em que não se empregar o sello de estampilha, por não havel-o na estaçao fiscal do logar em que os actos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo exactor que lançar a verba.
3.º) - Os titulo cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuiente não preferir o modo de pagamento facultado no art. 14.
4.º) - Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capitulo VIII.

§ unico. - Exceptuam-se das disposições deste artigo: os títulos de nomeação que pagarem por descontos, devendo, porém, o Thesouro certifical-o nos próprios titulos, si lhe forem apresentados para este fim, depois de satisfeita a ultima prestação, sendo este certificado isento de sello.

Artigo 25. - O imposto será arrecadado pelas recebedorias e mais agencias fiscaes do Estado, inclusive o das loterias, que será pago antes da extracçâo das mesmas, mediante guia do thesoureiro que apresentará o conhecimento respectivo ao fiscal antes da extracçâo.
Artigo 26. - O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo exactor e pelo escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso e o nome do logar e data.
Artigo 27. - Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo ainda for apresentado em prazo legal, cobrar-se-á a differença somente lançando-se no livro de receita e na verba as lettras-Diff.
Artigo 28. - A verba do sello nos titulos lavrados em livros das repartições publicas lançar-se-á em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados ou pelo empregado, mencionando-se no acto, que só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, a quantia e a data do sello.
Artigo 29. - O numero de folhas dos livros levados ao sello será declarado na primeira ou na ultima folha por quem delles se deva servir, bem como o fim a que se destina. 

 

CAPITULO V

DAS  ISENÇÕES

Do sello  proporcional

Artigo 30. - São isentos do sello proporcional :
1.º) - Todos os titulos, actos ou contractos sujeitos ao sello federal na conformidade do regulamenlo que acompanha o decreto federal n. 3564 de 22 de Janeiro de 1900.
2.º) - Sentenças da desapropriação por utilidade ou necessidade publica do Estado ou das municipalidades.
3.º) - As nomeações, transferencias ou remoções de officiaes de corpos de policia do Estado para commissões ou serviços especiais ás differentes armas e aos corpos respectivos.
4.°) - As gratificações extraordinarias aos offciaes dos mesmos corpos, como aos demais funccionarios do Estado.
5.º) - As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição.
6.°) - As diárias para transporte a engenheiros ou outros empregados, e as dos jornaleiros que as recebem em férias, não tendo titulo de nomeação

DAS ISENÇÕES DO SELLO FIXO


Artigo 31. - São isentos :
1.º) - Todos os títulos, livros ou documentos sujeitos ao sello federal, na conformidade do regulamento que acompanha o decreto federal n. 3564 de 22 de Janeiro de 1900.
2.°) - Concessão es terras publicas a voluntários da patria.
3.°) - Processos em que forem parte a Justiça ou a Fazenda do Estado, seus traslados, sentenças, mandados, quaesquer actos promovidos ex-officio em juízo, as certidões passa em officio no interesse da Justiça ou da Fazenda do Estado. Deverá, porém, nos, processos e actos acima mencionados pagar o Sello a parte contraiu quando afinal condemnada.
4.º) - Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta do Estado ou dos município.
5.º) - Processos de conselhos de direcção, inquirição, disciplina, investigação e outros que se instaurarem nos corpos de policia do Estado.
6.º) - O visto da auctoridade policial no passe concedido ás embarcações do Estado empregadas na pesca.
7.°) - Contra-fés das intimações judiciaes, requerimentos e papeis dos presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, attestados e guias para sepultura de cadaveres.
8.°) - Papeis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral.
9.°) - Atestados de molestia ou de frequencia,  e os requerimentos para os obter, concedidos a empregados públicos afim de receberem vencimentos.
10.) - Documentos do expediente das Repartições do Estado, recibos de objectos fornecidos para o expediente e os de quantias entregues para serem transportadas pelo correio.
11.) - Os livros de caixas economicas, montepios, sociedades de soccorros mutuos, casas de misericordia e de beneficiecia com séde no Estado.
12.) - Aprovação de estatutos e auctorização para incorporar companhias de pesca nos rios e no littoral do Estado.
13.) - Approvação de contractos de sociedades de colonização e immigração.

CAPITULO   VI 

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO


Artigo 32. - Os actos que devem ter o sello proporcional nâo serão lavrados em livros de repartições publicas sem ter-se pago a taxa na fórma devida.

§ 1.º - Os que forem lavrados em autos judiciaes ou offlcialmente fora delles não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.  

§ 2.º - Os que o forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do selo ou deste logar distante doze kilometros, pagarão o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais um prazo egual de trinta dias para cada nova distancia até doze kilometros.

Artigo 33. - Os papeis sujeitos ao sello fixo serão selados :
1.°) - Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença fiscal ou interlocutoria com força de definitiva.
2.°) - Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos offciaes, antes de subscriptos.
3.°) - Os mandados, antes de assignado.
4.°) - Os requerimentos, antes de despachados.
5.°) - Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos aos autos e requerimentos, ou de apresentaçao á auctoridade ou official publico para produzirem effeito, si antes já não estiverem sujeitos a sello.
6.°) - Os livros antes de começar-se nelles a ese escripturação.
7.°) - Os documentos que antes de serm appensos a requerimentos, memoriaes ou processos, não estavam sujeitos a sello; no acto da junção.

CAPITULO VI 

DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 34. - A fiscalização do imposto do sello compete ao secretario da Fazenda, por si, e por intermedio das repartições que lhe são subordinadas.
Artigo 35. - Aos secretarios de Estado, director geral do Thesouro, chefes thesoureiros e pagadores das repartições estadoaes, ás auctoridades judiciarias e administrativas, ás camaras municipaes, á prefeitura municipal da capital, aos tabelliães e outros serventuarios de justisça, e outras corporaçaes incumbe a fiscalização do imposto do sello, na parte que lhes fôr attinente, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente.
Artigo 36. - A fiscalização de que trata o artigo 34 será exercida pelo Thesouro do Estado, pelas recebedorias, mesas de rendas e colectorias e por quaesquer empregados da Secretaria da Fazenda.
Artigo 37. - As estações encarregadas da cobrança do sello não poderão fazer exames em cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamentos; devendo, no caso de infracçao, requisitar das auctoridades locaes certidões ou exames pora procederem contra os ínfractores.
Artigo 38. - O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer auctoridade estadoal ou municipal, a quem fôr presente algum processo admnistrativo ou judicial, do qual existam papeis que nao tenham pago o sello devido nos prazos legaes, exigira por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida. O julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos, em qualquer instancia, não será retardado por falia de sello, que pôde ser pago pelo interessado no andamento dos processos, ficando, todavia, dependentes de sello dos effeitos dos despachos.
Artigo 39. - Os presidentes das municipalidades são abrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do artigo 49 § 2.ª no artigo de recusa.
Artigo 40. - As auctoridades, os empregados, os juizes, os tabelliães, os officiaes públicos a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação ou onde conste algumas das infracções de que tratam os artigos 49 e 52, o remetterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, os termos do artigo 43.
Artigo 41. - As decisões serão dadas por despachos no próprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official.
Artigo 42. - Si o contribuinte não pagar logo o imposto ou si houver revalidação ou multa, ser lhe-á, não obstante, devolvido o titulo, ficando para os effeitos legaes cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.

§ 1.º - De autos e escriptos lavrados e registrados em livros de cartorio, e repartições publicas e de papeis, de grande volume não se tirara a cópia mas sim extracto contendo os factos justificativos da decisão.

§ 2.º - Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis, de que trata o artigo 51, os quaes, decidida definitivamente a questão pela auctoridade administrativa, serão enviados a quem de direito para a instauração do processo criminal.

CAPITULO VIII 

DAS PENAS


Artigo 43. - As infracções do presente regulamento serão punidas com as seguintes penas :
a) revalidação ;
b) multa.

DA REVALIDAÇÃO


Artigo 44. - Os papeis não sellados a tempo e aquelles em que a estampilha não fôr inutilizada de conformidade com o artigo 12 ou em que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando:
1.°) No 1.º  caso e no 2.° o duplo do sello marcado na respectiva tabella; no ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a quantia paga no prazo legal ;
2.º) O dobro das taxas designadas no numero antecedente os que estão sujeitos ao sello proporcional, que não forem revalidados antes do dia em que devera ser pago.
Artigo 45. - Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada, sem que ao mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda, applicar-se-a  a disposição relativa aos não sellados em tempo, execptuados aqueles cujo prazo para o sello não se contar da data.
Artigo 46. - A revalidação terá por base o valor de que se deverá pagar o sello proporcional.
Artigo 47. - A revalidação dos papeis sellados com taxa interior á devida terá por base a differença encontrada; a daquelles em que as estampilhas não forem inutilizadas na conformidade do presente regulamento, o valor da estampilha ou estampilhas em que se verificar a infracção. A dos livros calcular-se á em relação á totalidade nas folhas, quer se  achem estas escriptuadas, quer não.

DAS MULTAS


Artigo 48. - Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000 os empregados na arrecadaçào do sello, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor do que a devida.
Artigo 49. - Incorrem na multa de 10$000 a 50$000:

§ 1.º - Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos ou papeis que não tiverem pago o sello devido de accordo com este regulamento.

§ 2.º - O juiz ou auctoridade estadoal ou municipal que dér posse ou exercício a empregado sem que o titulo de nomeaçào esteja sellado, nos casos em que por este regulamento deva o sello ser pago antes.

§ 3.º - O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario que, sem que tenha sido pago o sello devido, assignar nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruído de documentos, fizer emfim guardar e cumprir ou que prduza effeito, titulo ou papel sujeito ao sello.

§ 4.º - O official publico que lavrar, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello sem prévio pagamento deste.

§ 5.º - O thesoureiro que fizer extrahir loteria antes de pagar o sello.

Artigo 50. - Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, alem do processo criminal em que incorrerem :

§ 1.º - Os que falsificarem o sello ou empregarem estampilha falsa ou de que já tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa.

§ 2.º - O escrivão ou empregado nas estações do sello que antedatarem ou alterarem a verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação.

Artigo 51. - O que vender estampilha , sem auctorização do Thesouro do Estado, perderá o valor das que forem encontradas e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000 que no caso de reincidencia será elevada ao dobro. O que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa pagará a multa de 100$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Artigo 52. - As multas serão impostas :
1.º) Pelo Thesouro, recebedorias, mesas de rendas e collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas forem sellados, a quaesquer infractores que nâo sejam auctorídades civis ou militares, vereadores, chefes de repartições publicas, quando procedam em razão de seus cargos.
2.º) Pelo secretario da Fazenda ás auctoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do numero antecedente.
Artigo 53. - As multas serão impostas, nos termos do artigo antecedente, mediante denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por empregados da Fazenda.
Artigo 54. - A denuncia de que trata o artigo anterior só poderá ser admittida quando venha acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo no acto de exhibil-o, assignar o denunciante um termo no qual declare a sua profissão e residência e bem assim o nome, a profissão e residência do infractor denunciado.

§ 1.º - Nas infracçôes verificadas por empregados da Fazenda, deverão proceder á apprehensão do papel, em que se der a infração, lavrando para tal effeito o competente auto, que será assignalo pelo infractor, ou no caso de recusa, por uma testemunha presencial, ou finalmente, na falta de uma ou outra dessas entidades, apenas pelo empregado aprehensor, com a declaração referente a essa dupla circumstancia.

§ 2.º - O papel assim aprehendido, será restituido ao infractor, competentemente visado pelo chefe da repartição e depois de estrahida a respectiva cópia authentica, que ficará archivada.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS E RESTITUIÇÕES


Artigo 55. - Das decisões proferidas pelas estações arrecadadoras caberá recurso voluntario para o Thesouro do Estado e deste para o secretario da Fazenda, devendo o chefe de taes estações recorrer ex-officio, com effeito auspensivo dos despachos favoráveis ás partes. 
Artigo 56. - Os recursos tanto voluntarios como ex-officio serão interpostos dentro de 30 dias contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 57. - O sello de verba devidamente arrecadado, restituir-se-á :
1.º) De nomeação que não se tonar effectiva pelo exercício do emprego.
2.º) De nomeação para emprego cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar o dito anno, nos casos em que o pagamento do sello tiver sido feito em sua totalidade, de uma só vez.
Artigo 58. - O sello de estampilhas em nenhum caso será restituido, ficando salvo á parte o direito á indemnizarão pelo funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido ou cujo imposto deva ser pago por verba.
Artigo 59. - Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser acceitos com prévio deposito da importancia das mesmas.

CAPITULO X 

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 60. - Não se retardará em qualquer instância o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que será pago pelo interessado, no andamento do processo.
Artigo 61. - A importância da revalidação do sello e das multas, de que trata este regulamento, será cobrada por executivo fiscal, quando nâo fôr paga amigavelmente
Artigo 62. - Os infractores deste regulamento são solidariamente responsaveis pela importancia das multas, tendo, porêm, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os funccionarios responderão sómente pelas multas quando procederem em razão de seus cargos.
Artigo 63. - Serão admittidas denuncias, sobre as infracções deste regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.
Artigo 64. - Os escrivães, os empregados, o thesoureiro das loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do artigo 43 da lei geral n. 514, de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.
Artigo 65. - Fica extincto o imposto sobre dividendos de bancos, companhias ou sociedades anonymas que tenham sua séde neste Estado ou nelle funccionem com séde em outro Estado ou no extrangeiro; (artigo 10 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1809).
Artigo 66. - Fica revogado o regulamento que baixou com o decreto n. 182, de 20 de Junho de 1893, e todas as demais disposições em contrario ao presente regulamento.
Artigo 67. - O presente regulamento entrará em vigor em todo o Estado, dez dias após a sua publicação no Diario Official do Estado de S. Paulo.

Palacio do Governo de S. Paulo, em 20 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO

TABELLA A

Dos papeis sujeitos ao sello proporcional

§ 1.º Sello de estampilha


1.° Transferencias de apolices da divida publica do Estado e de titulos de dividas dos municipios.
2.° Termos de fiança celebrados em juizo ou repartição publica estadoal ou municipal.
3.° Titulos de deposito judicial.
4.° Ordem para entrega de bens de orphãos casados sem licença.

De quantia superior se cobrará mais 1$000 por conto de réis ou fracção de conto de réis.
5.° Licenças concedidas pelo governo do Estado, ou pelas municipalidades, a funccionarios estipendiados pelos respectivos cofres; de cada acto que fôr expedido:
a) 3 % dos vencimentos de um mez, sendo a licença até tres mezes
b) 4 % sendo a licença até seis mezes.
c) 6 % sendo a licença além de seis mezes.

§ 2.° Titulos de nomeação e outros expedidos pelas autoridades estadoaes ou municipaes, que dêm direito a vencimentos:

 Sello por desconto


1.º Nomeação para qualquer emprego que dê direito a vencimentos pelos cofres do Estado:

 

2.º Aposentadorias, reformas e jubilações, com vencimentos pelos cofres do Estado. 4 %.
3.º Contractos para servir empregos em repartição publica com vencimentos pagos pelos cofres do Estado : 4 % do que receber durante um anno
4.º Nomeação para servir emprego interinamente, por menos de um anno, ou em commissão, com vencimentos pagos pelos cofres do Estado 4 % do que receber.
5.º Nomeação, aposentadoria ou reforma com vencimento annual até duzentos mil réis, 2 %.
6.º Nomeação para emprego effectivo com vencimento diario, sobre o calculado por um anno, 2 %.

Observações
Nos casos de augmento de vencimentos, accesso, promoção ou nomeação para outro cargo estadoal desde que o nomeado deixe o que exercia, de accôrdo com o artigo 7.°, § 1.º, levar-se-á em conta o sello já pago e o excesso cobrar-se-á na conformidade desta tabella, de modo que si o vencimento de que se tiver pago o sello fôr inferior a 1:000$000, será exigido do excesso até este valor a taxa de 6 %, procedendo-se nesta conformidade em relação ás taxas de 4 % e 3 %.

§ 3.º

Sello por verba

1.º Nomeação effectiva com vencimentos pagos pelas municipalidades, 4 %.
2.º Nomeação de secretarios de justiça, vitalicios ou effectivos, 8 %.
3.º Nomeação interina ou provista dos respectivos serventuarios, 2 %.

Observação
Levar-se-á em conta nas nomeações definittivas o sello pago pelos serventuarios de justiça nomeados interinamente. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

TABELLA B

Dos papeis sujeitos ao sello fixo

1.ª CLASSE

ACTOS QUE PAGAM SELLO  CONFORME A DIMENSÃO DO PAPEL

§ 1.º

Sello de estampilha

1.º - Actos lavrados por funccionarios da justiça estadoal :
a) Autos de qualquer especie 
b) Sentenças extrahidas dos processos
c) Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação
d) Provisões
e) Instrumentos
f) Editaes e mandados judiciaes
2.º - Petições e memoriaes dirigidos a auctoridade judiciaria estadoal e os documentos que os acompanharem, quando antes disso não estiverem sujeitos ao sello fixo ou proporcional do Estado.
3.º  - Editaes publicados por qualquer auctoridade publica no interesse ou a requerimento das partes.
4.º - Certidões e copias não designadas em outros §§ desta tabella, traslados e publicas fórmas, extrahidos dos livros, processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da justiça estadoal, ou em qualquer repartição publica do Estado ou das municipalidades. 
Sendo subcriptas por empregados que não percebam custas ou emolumentos por estes actos, pagarão mais :
De rasa, por linha . $100
De busca, por cada anno 2$000
5.º - Petições e memoriaes dirigidas a auctoridades administrativas estadoal ou municipal : 1$000 pela primeira meia folha de papel escripta e 200 réis pelas restantes.

Observações 

1.º) O sello de 200 réis é devido por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento e 22 de largura.  
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2.º) Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um.
3.º) Da somma correspondente á rasa não se receberá menos de mil réis.
4.º) Designando a parte o tempo, só haverá busca dos annos declarados. (Aviso n. 1997 de 23 de Setembro de 1893).
5.º) Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão é devido o sello de uma só busca, desde que o façam em a mesma petição. Cobrar-se-á, porém, a importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir a certidão.
6.º) Os papeis processados perante auctoridades judiciaes do Estado pagarão o sello da União quando essas auctoridades funccionarem em virtude de requisição de orgams da justiça federal.

§ 2.º

LIVROS 

Sello de verba 

1.º - Livros de protocollos das audiencias, de carga para entrega a juizes e advogados, de registro de escrivães de qualquer juizo estadoal
2.º - Do cofre dos orphãos
3.º - De termos de bem viver, segurança, e rói dos culpados.
4.º - Dos distribuidores.
5.º - Dos depositarios publico.
6.º - Dos termos de venda de substancias venenosas, além do sello do § V. n. 1.°e do sello federal do § 4.° n. 33 da tabella B do reg. que acompanha o decr. n. 3564 de 22 de Janeiro de 1900. (Art. 40 e 41 do decr. n. 2458 de 10 de Fevereiro de 1897) 100 réis.

Observaçoes 

O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livros, que não exceda de 35 centimetros de comprimento e 25 de largura, excluidas as folhas addicionadas para índice ou qualquer fim diverso. Excedendo qualquer destas medidas pagará o dobro da taxa correspondente.

2.ª CLASSE
Actos que pagam o imposto conforme seu objecto

§ 3.°

TERRAS PUBLICAS 

Sello de estampilha 

1.° - Titulo de legitimação de posse, conforme a lei geral n. 601 de 18 de Setembro de 1850, art. 5.° e regulamento estadoal n. 734 de 5 de Janeiro de 1900, art. 179:
a) Em terras de cultura: 

b) Em campos ou cerrados :

e assim por deante na mesma proporção progressiva.
2.° Títulos de concessão de terras   publicas, conforme as leis respectivas:
Até 484.000 metros quadrados......... 5$000 
Excedendo dessa extensão, cobra--se-á por cada extensão, egual eu menor mais...........................15$000
3.° Titulos de revalidação de sesmarias e outros a que se refere a lei n. 601 citada..........................10$000

§ 4.° -

DIVERSOS

Sello de estampilha 

1.º - Primeiras vias de notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza, nas recebedorias, collectorias e mesas de rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos de generos ou mercadorias exportadas pela repartições publicas, livres de direitos...........$200
2.º - Portarias expedidas pelas secretarias de policia, não mencionadas nos seguintes numeros..........................2$000
3.º - Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores de casas de detenção e depositos policiaes:
Para sahida de qualquer preso, em geral.........................................................................................................................3$200 
Para sahida de pessoa recolhida em custodia ou de preso por infracção de posturas............................................ 2$000 
Sendo expedidas pela secretaria de policia, mais..........................................................................................................2$000
4.º - Titulos de matricula a conductor de vehiculo, pela secretaria de policia...............................................................3$200
5.º - Certidão de approvação de exames feitos em quaquer estabelecimento de instrucção superior, secundaria ou primaria custeado pelo Estado.......................5$000
6.º - Termos de entrada e sahida nos livros do cofre de depositos publicos...................................................................2$000
7.º - Verba de embargo e penhora dos mesmos depositos............................................................................................1$000
8.º - Carceragem paga de accordo com o artigo 5.° da lei n. 92, de 12 de Setembro de 1892.................................2$500 
Para os presos que forem de uma cadeia para outra.......................................................................................................2$500
9.º -Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo governo ou a elle pertencentes....................... 20$000
10. °- Analyses feitas no interesse de particulares em qualquer laboratorio dependente da Directoria de Hygiene, guardada a disposição do art. 14 da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898.

A


B

C

D

E

F

G


L



M


O

P

Q


S


T



U

V

X

Sello de Verba

Observações
Nas mercês acima não estão comprehendidos :
1.°) Os avisos e portarias que ordenarem o pagamento de vencimentos, ajuda de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios.
2.º) Os que communicarem decisões de recursos.
3.°) Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção secundaria ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim nos estabelecimentos do Estado.
4.°) Os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de policia e bombeiros ou em beneficio de presos pobres.
5.°) Os que ordenarem pagamento aos empregados, pelas estações fiscaes dos logares em que residirem.
6.º) Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer natureza.
7.°) As quitações passadas aos responsáveis do Estado.

§ 5.º -

LICENÇAS E DISPENSAS 

Sello de estampilha

Observação :

§ 6.º -

NOMEAÇÕES DIVERSAS E TITULOS COMMERCIAES

Sello de estampilha



§ 7.°-

DIPLOMAS SCIENTIFICOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO

Sello de verba



§ 8.º -

DOS PRIVILEGIOS

Sello de verba

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 20 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.