DECRETO N. 759,
DE 20 DE MARÇO DE 1900
Dá novo regulamento para a arrecadação do imposto do sello do Estado
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de Sâo
Paulo, usando da auctorização que lhe foi conferida pelo artigo 10 da lei n.
686 de 16 de Setembro de 1899, manda que, na arrecadação do imposto do sello do
Estado, seja executado o regulamento seguinte:
Regulamento
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Artigo 1.º - O imposto do sello é proporcional e
fixo; recae sobre os actos e negocios mencionados nas talellas juntas, A e B. O
seu pagamento se fará por meio de estampilhas, por verbas das repartições
arrecadadoras, e por desconto do vencimento dos empregados publicos, salvas as
excepções deste regulamento.
Artigo 2.º - São sujeitos ao sello estadoal :
1.º Os actos emanados do Governo do Estado, corporações ou repartições
publicas do Estado ou das muincipalidades e que forem concernentes á respectiva
administração.
2.º Os negocios da economia do Estado.
§ 1.º - Consideram-se negocios da economia do
Estado os que são regulados por leis estadoaes.
§ 2.º - Não são comprehendidos entre
esses negocios os actos de qualquer especie regidos por leis federaes, na
conformidade do n. 23 do artigo 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de
produzir effeito neste Estado e de ser processados pelo juizes estadoaes. (Lei
federal n. 585 de 81 de Julho de 1899 e artigo 2° do regulamento que acompanha
o decreto federal n. 3 561 de 27 de Janeiro de 1900).
CAPITULO I I
SELLO PROPORCIONAL
Artigo 3.º - Para o pagamento do sello proporcional
dos titulos designados na tabella A, o valor será :
1.°) Nas fianças prestadas em juízo ou nas repartições publicas do
Estado, o valor das mesmas.
2.°) Nas transferencias de apolices da divida publica do Estado e de
titulos de divida municipal, o valor nominal.
3.°) Em outros quaesquer papeis, a importancia nelles declarada.
Artigo 4.º - Nos titulos de que se passar mais de um exemplar, só um
pagará o sello, declarando o agente competente da repartição arrecadadora do
logar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos exemplares não
sellados, o numero do exemplar sellado, a importancia do sello pago e o nome de
quem inutilizou a estampilha ou a data e numero da verba, si o sello tiver sido
pago por este meio.
Artigo 5.º - Nos titulos em que houverem disposições dependentes, que se
derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um
dos valores, sendo eguaes, e do maior si o não forem.
Artigo 6.º - Os titulos de nomeação e outros, que dêm direito a
vencimentos pagos pelos cofres do Estado e superiores a 200$000, estão sujeitos
ao sello proporcional, pago na conformidade do § 2.°, os. 1 e 2, da tabella A
Artigo 7.º - No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou
havendo promoção ou transferencia de um cargo para outro, ainda que de
repartições differentes, o sello será pago sómente da importancia accrescida.
§ unico. - Este artigo não é applicavel aos que
forem demittidos e depois nomeados, salvo si a demissão se dér para que a
nomeação se realize ou seja acceita.
Artigo 8.º - O sello das nomeações para logares sem
vencimentos dos cofres do Estado, para aquelles cujos vencimentos forem pagos
pelos ditos cofres, porém consistindo em porcentagens, e para aquelles a que se
refere a tabella A, § 2.º, ns. 1, 2 e 3 deve ser pago antes da posse ou do
exercicio dos nomeados. Quando os vencimentos consistirem sómente em
porcentagem o sello será pago de accôrdo com a lotação feita.
Dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento, no todo ou em parte, for
abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se á :
1.º) - Por desconto nas folhas, sendo 1 % do vencimento total, por
occasião do primeiro pagamento, e em 18 prestações, nos primeiros 18 mezes, o
resto das taxas respectivas.
2.°) - Antes do assentamento do titulo ou de pagar-se ao nomeado, si não
depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2 %.
Artigo 9.º - O sello é devido dos proventos do emprego em um anno, a
titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou qualquer outro, sendo o mesmo
calculado sobre a lotação préviamente feita quanto aos vencimentos.
§ 1.º - Deve ser pago ainda que do accrescimo de
renda não se passe novo titulo e qualquer que seja a fórma pela qual se expedir
o acto de nomeação. Havendo mais de um acto se fará a cobrança á vista do que
dér direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2.º - Os nomeados, para servirem menos de um
anno, pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no
titulo.
§ 3.º - A porcentagem do sello, que tem de ser
descontada por occasião do primeiro pagamento, em caso algum deixará de sel-o ;
salvo quando o funccionario tiver exercido o cargo por menos de um mez e o
tiver deixado por morte ou por impossibilidade absoluta de continuar a
exercel-o, legalmente provada. Neste caso se cobrará sómente sob a quantia que
tiver de receber a porcentagem total, de accôrdo com a tabella A, § 2.º. n. 1.
§ 4.º - A importancia das taxas que devem ser pagas em 18 prestações,
nos primeiros 18 mezes, só será cobrada até o ultimo pagamento que se fizer ao
funccionario, si antes daquelle prazo deixar o cargo.
§ 5.º - Si um titulo contiver mais de uma
nomeação ou concessão, pagará as taxas devidas por cada uma dellas.
Artigo 10. - O sello pago pelas nomeações interinas
será levado em conta nos casos de effectividade.
CAPITULO III
DO SELLO DE
ESTAMPILHA
Artigo 11. - As estampilhas, cujos valores, formato e signaes
caracteristicos serão os determinados pelo Governo, servirão para o sello :
1.° ) - Dos titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade
com a tabella A, § 1.º
2.º ) - Para os titulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella
B §§ 1.º, 3.°, 4.°, 5.º e 6.°
Artigo 12. - Os papeis serão sellados, fazendo-se-lhes adherir a
estampilha e inuttizando-a com a data e a assignatura escriptas parte nella e
parte no papel.
Artigo 13. - São competentes para inutilizar a estampilha, em regra, os
respectivos signatarios, quer se trate de actos, quer de titulos ou
instrumentos firmados por funccionarios ou officiaes publicos, observadas as
seguintes disposições :
1.ª) - Nos requerimentos apresentados a quaesquer auctoridades, bem como
nos arrazoados, articulados ou allegações em autos administrativos e
judiciarios e tambem nos documentos que os acompanharem, si estes já antes
disso não estiverem sujeitos a sello, a parte que os assignar ; nas folhas dos autos,
o escrivão do feito antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria
com força de definitiva. Exceptuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo
sello será inutilizado na guia para pagamento da divida pelo escrivão do feito;
2.ª) - Quando o signatario dos requerimentos, articulados, arrazoados ou
allegações deixar de inutilizar o sello respectivo, bem como os dos
instrumentos que os acompanharem, compete inutilizal-o á auctoridade ou
funccionario a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der
andamento
3.ª) - Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, nas do Congresso
e na directoria do Thesouro, o exactor a que forem remetidos para cobrança; nos
que expedirem as secretarias dos tribunaes e das municipalidades, os respectivos
secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos ;
4.ª) - Nos mandados, provisões, alvarás e outros actos que tenham de ser
assignados pelos juizes e membros de tribunaes judiciarios, o official que os
subscrever.
Artigo 14. - Para completar a importancia devida, poderão ser collocadas
no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, contanto que não fiquem
sobrepostas.
Artigo 15. - Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que
haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem
inutilizadas : que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões ou que estejam
sobreposta.
Artigo 16. - Quando algum acto tiver pago taxa inferior á devida, com
sello inutilizado por pessoa competente e houver outra que tambem o seja,
poderá esta applicar e inutilizar a estampilha do valor que faltar.
Artigo 17. - A's repartições publicas é facultado inutilizar o sello por
meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.
Artigo 18. - O deposito central das estampilhas será no Thesouro do
Estado, sob a guarda do respectivo thesoureiro, e serão remettidas ás
recebedorias, mesas de rendas e collectorias, mediante despacho do director
geral do Thesouro.
Artigo 19. - Os pedidos de estampilhas serão endereçados ao director
geral do Thesouro, pelos administradores de recebedorias ou mesas de rendas e
collectores, acompanhados de uma demonstração do saldo existente na respectiva
estação.
Artigo 20. - As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas
da cobrança do imposto e pelos estabelecimentos e casas particulares
auctorizadas pelo Thesouro do Estado, cabendo a estes a porcentagem de 2 % que
será deduzida no acto do recebimento nas repartições arrecadadoras.
Artigo 21. - Para a venda de estampilhas de que trata o artigo
Artigo 22. - Esta concessão é intransferivel, ficando sem effeito no
caso de substituição da firma ou traspasse do estabelecimento.
Artigo 23. - Haverá no Thesouro do Estado um registro de onde conste o
anno e o mez em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada
valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distinguam e onde
se faça toda a escripturação referente á emissão e distribuição de estampilhas.
CAPITULO IV
DO SELLO DE
VERBA
Artigo 24. - Devem ser sellados por verba ;
1.°) - Os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas.
2.º) - Aquelles em que não se empregar o sello de estampilha, por não
havel-o na estaçao fiscal do logar em que os actos se passarem ou em que possam
ser sellados, sendo isto declarado pelo exactor que lançar a verba.
3.º) - Os titulo cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor,
si o contribuiente não preferir o modo de pagamento facultado no art. 14.
4.º) - Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capitulo
VIII.
§ unico. - Exceptuam-se das disposições deste
artigo: os títulos de nomeação que pagarem por descontos, devendo, porém, o
Thesouro certifical-o nos próprios titulos, si lhe forem apresentados para este
fim, depois de satisfeita a ultima prestação, sendo este certificado isento de
sello.
Artigo 25. - O imposto será arrecadado pelas
recebedorias e mais agencias fiscaes do Estado, inclusive o das loterias, que
será pago antes da extracçâo das mesmas, mediante guia do thesoureiro que
apresentará o conhecimento respectivo ao fiscal antes da extracçâo.
Artigo 26. - O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo
exactor e pelo escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o
valor da taxa em algarismo e por extenso e o nome do logar e data.
Artigo 27. - Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo
ainda for apresentado em prazo legal, cobrar-se-á a differença somente
lançando-se no livro de receita e na verba as lettras-Diff.
Artigo 28. - A verba do sello nos titulos lavrados em livros das
repartições publicas lançar-se-á em uma nota circumstanciada, assignada por
qualquer dos interessados ou pelo empregado, mencionando-se no acto, que só á
vista desta nota se poderá lavrar, o numero, a quantia e a data do sello.
Artigo 29. - O numero de folhas dos livros levados ao sello será
declarado na primeira ou na ultima folha por quem delles se deva servir, bem
como o fim a que se destina.
CAPITULO V
DAS ISENÇÕES
Do sello proporcional
Artigo 30. - São isentos do sello proporcional :
1.º) - Todos os titulos, actos ou contractos sujeitos ao sello federal
na conformidade do regulamenlo que acompanha o decreto federal n. 3564 de 22 de
Janeiro de 1900.
2.º) - Sentenças da desapropriação por utilidade ou necessidade
publica do Estado ou das municipalidades.
3.º) - As nomeações, transferencias ou remoções de officiaes de
corpos de policia do Estado para commissões ou serviços especiais ás
differentes armas e aos corpos respectivos.
4.°) - As gratificações extraordinarias aos offciaes dos mesmos corpos,
como aos demais funccionarios do Estado.
5.º) - As substituições temporarias entre empregados da mesma
repartição.
6.°) - As diárias para transporte a engenheiros ou outros empregados, e
as dos jornaleiros que as recebem em férias, não tendo titulo de nomeação
Artigo 31. - São isentos :
1.º) - Todos os títulos, livros ou documentos sujeitos ao sello federal,
na conformidade do regulamento que acompanha o decreto federal n. 3564 de 22 de
Janeiro de 1900.
2.°) - Concessão es terras publicas a voluntários da patria.
3.°) - Processos em que forem parte a Justiça ou a
Fazenda do Estado, seus traslados, sentenças, mandados,
quaesquer actos promovidos ex-officio em juízo,
as certidões passa em officio no interesse da Justiça ou da Fazenda do Estado.
Deverá, porém, nos, processos e actos acima mencionados pagar o Sello a parte
contraiu quando afinal condemnada.
4.º) - Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta do Estado
ou dos município.
5.º) - Processos de conselhos de direcção, inquirição, disciplina,
investigação e outros que se instaurarem nos corpos de policia do Estado.
6.º) - O visto da auctoridade policial no passe concedido ás
embarcações do Estado empregadas na pesca.
7.°) - Contra-fés das intimações judiciaes, requerimentos e papeis dos
presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, attestados e guias para
sepultura de cadaveres.
8.°) - Papeis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral.
9.°) - Atestados de molestia ou de frequencia, e os requerimentos para os
obter, concedidos a empregados públicos afim de receberem vencimentos.
10.) - Documentos do expediente das Repartições do Estado, recibos de
objectos fornecidos para o expediente e os de quantias entregues para serem
transportadas pelo correio.
11.) - Os livros de caixas economicas, montepios, sociedades de
soccorros mutuos, casas de misericordia e de beneficiecia com séde no Estado.
12.) - Aprovação de estatutos e auctorização para incorporar companhias
de pesca nos rios e no littoral do Estado.
13.) - Approvação de contractos de sociedades de colonização e
immigração.
CAPITULO
VI
Artigo 32. - Os actos que devem ter o sello proporcional nâo serão lavrados
em livros de repartições publicas sem ter-se pago a taxa na fórma devida.
§ 1.º - Os que forem lavrados em autos
judiciaes ou offlcialmente fora delles não serão assignados ou subscriptos pelo
escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2.º - Os que o forem por particulares, onde
houver repartição arrecadadora do selo ou deste logar distante doze kilometros,
pagarão o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais um prazo
egual de trinta dias para cada nova distancia até doze kilometros.
Artigo 33. - Os papeis sujeitos ao sello fixo serão
selados :
1.°) - Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença fiscal ou
interlocutoria com força de definitiva.
2.°) - Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos
offciaes, antes de subscriptos.
3.°) - Os mandados, antes de assignado.
4.°) - Os requerimentos, antes de despachados.
5.°) - Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos aos
autos e requerimentos, ou de apresentaçao á auctoridade ou official publico
para produzirem effeito, si antes já não estiverem sujeitos a sello.
6.°) - Os livros antes de começar-se nelles a ese escripturação.
7.°) - Os documentos que antes de serm appensos a requerimentos,
memoriaes ou processos, não estavam sujeitos a sello; no acto da junção.
Artigo 34. - A fiscalização do imposto do sello compete ao secretario da
Fazenda, por si, e por intermedio das repartições que lhe são subordinadas.
Artigo 35. - Aos secretarios de Estado, director geral do Thesouro,
chefes thesoureiros e pagadores das repartições estadoaes, ás auctoridades
judiciarias e administrativas, ás camaras municipaes, á prefeitura municipal da
capital, aos tabelliães e outros serventuarios de justisça, e outras
corporaçaes incumbe a fiscalização do imposto do sello, na parte que lhes fôr
attinente, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente.
Artigo 36. - A fiscalização de que trata o artigo 34 será exercida pelo
Thesouro do Estado, pelas recebedorias, mesas de rendas e colectorias e por
quaesquer empregados da Secretaria da Fazenda.
Artigo 37. - As estações encarregadas da cobrança do sello não poderão
fazer exames em cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de
pagamentos; devendo, no caso de infracçao, requisitar das auctoridades locaes
certidões ou exames pora procederem contra os ínfractores.
Artigo 38. - O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer auctoridade
estadoal ou municipal, a quem fôr presente algum processo admnistrativo ou
judicial, do qual existam papeis que nao tenham pago o sello devido nos prazos
legaes, exigira por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento,
que a falta seja supprida. O julgamento dos processos criminaes, policiaes e
administrativos, em qualquer instancia, não será retardado por falia de sello,
que pôde ser pago pelo interessado no andamento dos processos, ficando,
todavia, dependentes de sello dos effeitos dos despachos.
Artigo 39. - Os presidentes das municipalidades são abrigados a apresentar,
quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos
respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do artigo 49 §
2.ª no artigo de recusa.
Artigo 40. - As auctoridades, os empregados, os juizes, os tabelliães, os
officiaes públicos a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação ou
onde conste algumas das infracções de que tratam os artigos 49 e 52, o
remetterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso,
os termos do artigo 43.
Artigo 41. - As decisões serão dadas por despachos no próprio titulo, no
requerimento da parte ou na communicação official.
Artigo 42. - Si o contribuinte não pagar logo o imposto ou si houver
revalidação ou multa, ser lhe-á, não obstante, devolvido o titulo, ficando para
os effeitos legaes cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.
§ 1.º - De autos e escriptos lavrados e
registrados em livros de cartorio, e repartições publicas e de papeis, de
grande volume não se tirara a cópia mas sim extracto contendo os factos
justificativos da decisão.
§ 2.º - Este artigo não é applicavel aos
titulos e papeis, de que trata o artigo 51, os quaes, decidida definitivamente
a questão pela auctoridade administrativa, serão enviados a quem de direito
para a instauração do processo criminal.
Artigo 43. - As infracções do presente regulamento serão punidas com as
seguintes penas :
a) revalidação ;
b) multa.
Artigo 44. - Os papeis não sellados a tempo e aquelles em que a
estampilha não fôr inutilizada de conformidade com o artigo 12 ou em que se
cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando:
1.°) No 1.º caso e no 2.° o duplo do sello marcado na respectiva tabella;
no ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a quantia paga no
prazo legal ;
2.º) O dobro das taxas designadas no numero antecedente os que estão
sujeitos ao sello proporcional, que não forem revalidados antes do dia em que
devera ser pago.
Artigo 45. - Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada, sem
que ao
mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda,
applicar-se-a a disposição relativa aos não
sellados em tempo, execptuados
aqueles cujo prazo para o sello não se contar da data.
Artigo 46. - A revalidação terá por base o valor de que se deverá pagar
o sello proporcional.
Artigo 47. - A revalidação dos papeis sellados com
taxa interior á
devida terá por base a differença encontrada; a daquelles
em que as estampilhas não forem inutilizadas na conformidade do
presente regulamento, o valor da estampilha ou estampilhas em que
se verificar a
infracção. A dos livros calcular-se á em
relação á totalidade nas folhas, quer
se achem estas escriptuadas, quer não.
Artigo 48. - Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000 os empregados na
arrecadaçào do sello, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou
menor do que a devida.
Artigo 49. - Incorrem na multa de 10$000 a 50$000:
§ 1.º - Os juizes que sentenciarem autos,
assignarem mandados e quaesquer instrumentos ou papeis que não tiverem pago o
sello devido de accordo com este regulamento.
§ 2.º - O juiz ou auctoridade estadoal ou
municipal que dér posse ou exercício a empregado sem que o titulo de nomeaçào esteja
sellado, nos casos em que por este regulamento deva o sello ser pago antes.
§ 3.º - O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario que, sem que tenha sido pago o sello devido, assignar
nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruído de
documentos, fizer emfim guardar e cumprir ou que prduza effeito, titulo ou
papel sujeito ao sello.
§ 4.º - O official publico que lavrar,
subscrever ou registrar papel sujeito ao sello sem prévio pagamento deste.
§ 5.º - O thesoureiro que fizer extrahir
loteria antes de pagar o sello.
Artigo 50. - Ficam sujeitos á multa de 40$000 a
200$000, alem do processo criminal em que incorrerem :
§ 1.º - Os que falsificarem o sello ou
empregarem estampilha falsa ou de que já tenha feito uso, e os que escreverem
verba falsa.
§ 2.º - O escrivão ou empregado nas estações do
sello que antedatarem ou alterarem a verba com o fim de evitar o pagamento da
revalidação.
Artigo 51. - O que vender estampilha , sem
auctorização do Thesouro do Estado, perderá o valor das que forem encontradas e
incorrerá na multa de 20$000 a 100$000 que no caso de reincidencia será elevada
ao dobro. O que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa pagará a
multa de 100$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Artigo 52. - As multas serão impostas :
1.º) Pelo Thesouro, recebedorias, mesas de rendas e collectorias, cada uma em
relação aos papeis que nellas forem sellados, a quaesquer infractores que nâo
sejam auctorídades civis ou militares, vereadores, chefes de repartições
publicas, quando procedam em razão de seus cargos.
2.º) Pelo secretario da Fazenda ás auctoridades e funccionarios comprehendidos
nas excepções do numero antecedente.
Artigo 53. - As multas serão impostas, nos termos do artigo antecedente,
mediante denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por
empregados da Fazenda.
Artigo 54. - A denuncia de que trata o artigo anterior só poderá ser
admittida quando venha acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo
no acto de exhibil-o, assignar o denunciante um termo no qual declare a sua
profissão e residência e bem assim o nome, a profissão e residência do
infractor denunciado.
§ 1.º - Nas infracçôes verificadas por
empregados da Fazenda, deverão proceder á apprehensão do papel, em que se der
a infração, lavrando para tal effeito o competente auto, que será assignalo
pelo infractor, ou no caso de recusa, por uma testemunha presencial, ou
finalmente, na falta de uma ou outra dessas entidades, apenas pelo empregado
aprehensor, com a declaração referente a essa dupla circumstancia.
§ 2.º - O papel assim aprehendido, será
restituido ao infractor, competentemente visado pelo chefe da repartição e
depois de estrahida a respectiva cópia authentica, que ficará archivada.
CAPITULO IX
Artigo 55. - Das decisões proferidas pelas estações arrecadadoras caberá
recurso voluntario para o Thesouro do Estado e deste para o secretario da
Fazenda, devendo o chefe de taes estações recorrer ex-officio, com effeito
auspensivo dos despachos favoráveis ás partes.
Artigo 56. - Os recursos tanto voluntarios como ex-officio serão interpostos dentro de 30 dias contados da data da intimação ou publicação do
despacho.
Artigo 57. - O sello de verba devidamente arrecadado, restituir-se-á :
1.º) De nomeação que não se tonar effectiva pelo exercício do emprego.
2.º) De nomeação para emprego cujo exercicio cessar antes de terminado o
primeiro anno, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar
o dito anno, nos casos em que o pagamento do sello tiver sido feito em sua
totalidade, de uma só vez.
Artigo 58. - O sello de estampilhas em nenhum caso será restituido,
ficando salvo á parte o direito á indemnizarão pelo funccionario que, em razão
do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido ou
cujo imposto deva ser pago por verba.
Artigo 59. - Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser
acceitos com prévio deposito da importancia das mesmas.
Artigo 60. - Não se retardará em qualquer instância o julgamento dos
processos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que será
pago pelo interessado, no andamento do processo.
Artigo 61. - A importância da revalidação do sello e das multas, de que
trata este regulamento, será cobrada por executivo fiscal, quando nâo fôr paga
amigavelmente
Artigo 62. - Os infractores deste regulamento são solidariamente
responsaveis pela importancia das multas, tendo, porêm, direito regressivo uns
contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os funccionarios
responderão sómente pelas multas quando procederem em razão de seus cargos.
Artigo 63. - Serão admittidas denuncias, sobre as infracções deste regulamento,
cabendo ao denunciante metade das multas.
Artigo 64. - Os escrivães, os empregados, o thesoureiro das loterias e
quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do artigo 43 da lei geral n. 514, de
28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.
Artigo 65. - Fica extincto o imposto sobre dividendos de bancos,
companhias ou sociedades anonymas que tenham sua séde neste Estado ou nelle
funccionem com séde
Artigo 66. - Fica revogado o regulamento que baixou com o decreto n.
182, de 20 de Junho de 1893, e todas as demais disposições em contrario ao
presente regulamento.
Artigo 67. - O presente regulamento entrará em vigor em todo o Estado,
dez dias após a sua publicação no Diario Official do Estado de S. Paulo.
Palacio do Governo
de S. Paulo, em 20 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE
ALBUQUERQUE
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO
TABELLA A
Dos papeis sujeitos
ao sello proporcional
1.° Transferencias de apolices da divida publica do Estado e de titulos
de dividas dos municipios.
2.° Termos de fiança celebrados em juizo ou repartição publica estadoal
ou municipal.
3.° Titulos de deposito judicial.
4.° Ordem para entrega de bens de orphãos casados sem licença.
De quantia superior
se cobrará mais 1$000 por conto de réis ou fracção de conto de réis.
5.° Licenças concedidas pelo governo do Estado, ou pelas
municipalidades, a funccionarios estipendiados pelos respectivos cofres; de
cada acto que fôr expedido:
a) 3 % dos vencimentos de um mez, sendo a licença até tres mezes
b) 4 % sendo a licença até seis mezes.
c) 6 % sendo a licença além de seis mezes.
§ 2.° Titulos de nomeação e outros expedidos pelas autoridades estadoaes ou municipaes, que dêm direito a vencimentos:
Sello por
desconto
1.º Nomeação para qualquer emprego que dê direito a vencimentos pelos
cofres do Estado:
2.º Aposentadorias, reformas e jubilações,
com vencimentos pelos cofres do Estado. 4 %.
3.º Contractos para servir empregos em repartição publica com
vencimentos pagos pelos cofres do Estado : 4 % do que receber durante um anno
4.º Nomeação para servir emprego interinamente, por menos de um anno, ou
em commissão, com vencimentos pagos pelos cofres do Estado 4 % do que receber.
5.º Nomeação, aposentadoria ou reforma com vencimento annual até
duzentos mil réis, 2 %.
6.º Nomeação para emprego effectivo com vencimento diario, sobre o
calculado por um anno, 2 %.
Observações
Nos casos de augmento de vencimentos, accesso, promoção ou nomeação para outro
cargo estadoal desde que o nomeado deixe o que exercia, de accôrdo com o artigo
7.°, § 1.º, levar-se-á em conta o sello já pago e o excesso cobrar-se-á na
conformidade desta tabella, de modo que si o vencimento de que se tiver pago o
sello fôr inferior a 1:000$000, será exigido do excesso até este valor a taxa
de 6 %, procedendo-se nesta conformidade em relação ás taxas de 4 % e 3 %.
§ 3.º -
Sello por verba
1.º Nomeação effectiva com vencimentos pagos pelas municipalidades, 4 %.
2.º Nomeação de secretarios de justiça, vitalicios ou effectivos, 8 %.
3.º Nomeação interina ou provista dos respectivos serventuarios, 2 %.
Observação
Levar-se-á em conta nas nomeações definittivas o sello pago pelos serventuarios
de justiça nomeados interinamente.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, 20 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE
ALBUQUERQUE
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.
TABELLA B
Dos papeis sujeitos
ao sello fixo
1.ª CLASSE
ACTOS QUE PAGAM
SELLO CONFORME A DIMENSÃO DO PAPEL
§ 1.º -
Sello de estampilha
1.º - Actos lavrados por funccionarios da justiça
estadoal :
a) Autos de qualquer especie
b) Sentenças extrahidas dos processos
c) Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquirição,
arrematação e adjudicação
d) Provisões
e) Instrumentos
f) Editaes e mandados judiciaes
2.º - Petições e memoriaes dirigidos a auctoridade judiciaria estadoal
e os documentos que os acompanharem, quando antes disso não estiverem sujeitos
ao sello fixo ou proporcional do Estado.
3.º - Editaes publicados por qualquer auctoridade publica no
interesse ou a requerimento das partes.
4.º - Certidões e copias não designadas em outros §§ desta tabella,
traslados e publicas fórmas, extrahidos dos livros, processos e documentos
existentes nos cartorios dos escrivães da justiça estadoal, ou em qualquer
repartição publica do Estado ou das municipalidades.
Sendo subcriptas por empregados que não percebam custas ou emolumentos por
estes actos, pagarão mais :
De rasa, por linha . $100
De busca, por cada anno 2$000
5.º - Petições e memoriaes dirigidas a auctoridades administrativas
estadoal ou municipal : 1$000 pela primeira meia folha de papel escripta e 200
réis pelas restantes.
Observações
1.º) O sello de 200 réis é devido por meia
folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2.º) Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo
pagando o sello de cada um.
3.º) Da somma correspondente á rasa não se receberá menos de mil réis.
4.º) Designando a parte o tempo, só haverá busca dos annos declarados.
(Aviso n. 1997 de 23 de Setembro de 1893).
5.º) Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão é devido o
sello de uma só busca, desde que o façam em a mesma petição. Cobrar-se-á, porém,
a importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir a certidão.
6.º) Os papeis processados perante auctoridades judiciaes do Estado
pagarão o sello da União quando essas auctoridades funccionarem em virtude de
requisição de orgams da justiça federal.
§ 2.º -
LIVROS
Sello de verba
1.º - Livros de
protocollos das audiencias, de carga para entrega a juizes e advogados, de
registro de escrivães de qualquer juizo estadoal
2.º - Do cofre dos orphãos
3.º - De termos de bem viver, segurança, e rói dos culpados.
4.º - Dos distribuidores.
5.º - Dos depositarios publico.
6.º - Dos termos de venda de substancias venenosas, além do
sello do § V. n. 1.°e do sello federal do § 4.° n. 33
da tabella B do reg. que acompanha o decr.
n. 3564 de 22 de Janeiro de 1900. (Art. 40 e 41 do decr. n. 2458 de 10
de
Fevereiro de 1897) 100 réis.
Observaçoes
O sello marcado
neste paragrapho é devido por folha de livros, que não exceda de 35 centimetros
de comprimento e 25 de largura, excluidas as folhas addicionadas para índice ou
qualquer fim diverso. Excedendo qualquer destas medidas pagará o dobro da taxa
correspondente.
2.ª CLASSE
Actos que pagam o imposto conforme seu objecto
§ 3.° -
TERRAS
PUBLICAS
Sello de estampilha
1.° - Titulo de
legitimação de posse, conforme a lei geral n. 601 de 18 de Setembro de 1850,
art. 5.° e regulamento estadoal n. 734 de 5 de Janeiro de 1900, art. 179:
a) Em terras de cultura:
b) Em campos ou cerrados :
e assim por deante
na mesma proporção progressiva.
2.° Títulos de concessão de terras publicas, conforme as leis
respectivas:
Até
Excedendo dessa
extensão, cobra--se-á por cada extensão, egual eu
menor
mais...........................15$000
3.° Titulos de revalidação de sesmarias e outros a que se refere a lei n. 601
citada..........................10$000
§ 4.° -
DIVERSOS
Sello de estampilha
1.º
- Primeiras vias de notas pelas quaes se fizerem despachos de
qualquer natureza, nas recebedorias, collectorias e mesas de rendas,
exceptuadas as que disserem respeito a despachos de generos ou
mercadorias
exportadas pela repartições publicas, livres de
direitos...........$200
2.º - Portarias expedidas pelas secretarias de policia, não mencionadas nos
seguintes numeros..........................2$000
3.º - Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores de casas de detenção
e depositos policiaes:
Para sahida de qualquer preso, em
geral.........................................................................................................................3$200
Para sahida de pessoa recolhida em custodia ou de preso por infracção de
posturas............................................ 2$000
Sendo expedidas pela secretaria de policia,
mais..........................................................................................................2$000
4.º - Titulos de matricula a conductor de vehiculo, pela secretaria de
policia...............................................................3$200
5.º - Certidão de approvação de exames feitos
em quaquer estabelecimento de
instrucção superior, secundaria ou primaria custeado pelo
Estado.......................5$000
6.º - Termos de entrada e sahida nos livros do cofre de depositos
publicos...................................................................2$000
7.º - Verba de embargo e penhora dos mesmos
depositos............................................................................................1$000
8.º - Carceragem paga de accordo com o artigo 5.° da lei n. 92, de 12 de
Setembro de 1892.................................2$500
Para os presos que forem de uma cadeia para
outra.......................................................................................................2$500
9.º -Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo governo ou a elle
pertencentes....................... 20$000
10. °- Analyses feitas no interesse de particulares em qualquer laboratorio
dependente da Directoria de Hygiene, guardada a disposição do art. 14 da lei n.
594 de 5 de Setembro de 1898.
A
B
C
D
E
F
G
L
M
O
P
Q
S
T
U
V
X
Sello de Verba
Observações
Nas mercês acima não estão comprehendidos :
1.°) Os avisos e portarias que ordenarem o pagamento de vencimentos,
ajuda de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a
remunerar serviços extraordinarios.
2.º) Os que communicarem decisões de recursos.
3.°) Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção
secundaria ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim
nos estabelecimentos do Estado.
4.°) Os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de policia e
bombeiros ou em beneficio de presos pobres.
5.°) Os que ordenarem pagamento aos empregados, pelas estações fiscaes
dos logares em que residirem.
6.º) Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer
natureza.
7.°) As quitações passadas aos responsáveis do Estado.
§ 5.º -
LICENÇAS E DISPENSAS
Sello de estampilha
Observação :
§ 6.º -
NOMEAÇÕES DIVERSAS E TITULOS COMMERCIAES
Sello de
estampilha
§ 7.°-
DIPLOMAS SCIENTIFICOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO
Sello de verba
§ 8.º -
DOS
PRIVILEGIOS
Sello de verba
Palacio do Governo
do Estado de S. Paulo, em 20 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE
ALBUQUERQUE.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.