DECRETO N. 761, DE 24 DE MARÇO DE 1900

Regulamenta a lei n. 679, de 14 de Setembro de 1899, que dispõe sobre qualificação eleitoral.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o .§ 2 ° do artigo 36 da constituição do Estado, manda que na execução da mesma lei se observe o seguinte :

Titulo I

DOS ELEITORES E DO ALISTAMENTO ELEITORAL

CAPITULO I

Dos requisitos para ser eleitor e sua prova

Artigo 1.° - São eleitores estaduaes os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da lei n. 679 de 14 de Setembro de 1899 e deste regulamento.
Artigo 2.° - São cidadãos brazileiros :

§ 1.° - Os nascidos no Brazil, ainda que de pae extrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação ;

§ 2.° - Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz extrangeiro, si estabelecerem domicilo na Republica;

§ 3. ° - Os filhos de pae brazileiro, que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella nao venham domiciliar-se ;

§ 4.° - Os extrangeiros que, achando-se no Brazil a quinze de Novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de ter entrado em vigor a Constituição Federal, o animo de conservar a nacionalidade de origem ;

§ 5.° - Os extrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade ;

§ 6.° - Os extrangeiros por outro modo naturalizados ;

§ 7 ° - Os que readquirirem pela fórma estabelecida no decreto n. 569 de 7 de Junho de 1899 os direitos perdidos por qualquer dos medos estatuidos no artigo 2.°

Artigo 3.° - Perde os direitos de cidadão brazileiro :

§ 1.° - O que se naturalizar em paiz extrangeiro ;

§ 2.° - O que acceitar emprego ou pensão de governo extrangeiro, sem licença do poder executivo federal.

Artigo 4.° - Perde todos os direitos politicos :

§ 1.° - O que allegar motivo de crença religiosa, com o fim de se isentar de qualquer onus que as leis da Republica imponham por ventura 
ao cidadão ;

§ 2.° - O que acceitar condecorações ou titulos nobiliarchicos extrangeiros.

Artigo 5.° - Suspendem-se os mesmos direitos :

§ 1.° - Por incapacidade physica ou moral ;

§ 2.° - Por condemnação criminal, emquanto durarem seus effeitos.

Artigo 6.° - Nao podem ser alistados :
1.° - Os mendigos ;
2.° - Os analphabetos ;
3.° - As praças de pret do exercito, dos corpos de policia da Guarda Civica ou de qualquer outra denominação que tenha por fim o serviço policial, exceptuados os reformados e os alumnos das escholas militares do ensino superior ;
4.° - Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

CAPITULO II

Do alistamento


Artigo 7.° - No primeiro dia util do mez de Abril do corrente anno terá começo em todo o Estado o primeiro alistamento de eleitores estaduaes.
Artigo 8.° - O alistamento será preparado em cada districto de paz pelo juiz do primeiro anno, ou por seu substituto legal, e definitivamente organizado por comarcas pelos juizes de direito destas.

§ 1.° - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito a organização definitiva do alistamento caberá a cada juiz no respectivo districto criminal, competindo privativamente ao do 1.° districto o registro do alistamento geral de toda a comarca.

§ 2.° - Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direi o será substituido:

1.° - Nas comarcas em que houver mais de um, pelos outros juizes de direito conforme a ordem de substituição reciproca marcada de accôrdo com o artigo 116 .§ unico do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892 ;
2.° - Nas comarcas em que houver um só juiz de direito, pelo da comarca mais visinha, conforme a tabella organizada de accôrdo com o citado artigo 116, lettra A.

§ 3.° - Em caso algum os juizes de paz substituirão o juiz de direito na organização definitiva do alistamento.

Artigo 9. - Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores sem o haver requerido por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador.

§ 1.° - Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão ;

§ 2.° - O juiz de direito e os juizes preparadores, bem como os promotores publicos e curadores geraes effectivos, serão incluidos ex-officio no alistamento do districto de seu domicilio.

Artigo 10. - No requerimento, pedindo inclusão no allistamento, o cidadão declarará :
1.° - O municipio, districto de paz de seu domicilio e o tempo deste, especificando tambem o quarteirão e o predio que habitar ;
2.° - A idade, estado, filiação e profissão.
Artigo 11. - A prova de saber ler e escrever será feita :

§ 1.° - Pela lettra e assignatura do cidadão no requerimento em que pedir a sua inclusão no alistamento, estando reconhecidas por tabellião da comarca ou pelo escrivão de paz do districto, quando exercer as funcções de tabellião ;

§ 2.° - Por attestado do juiz de paz ou do delegado de policia ou do subdelegado de policia, em exercicio, quando o alistamento for requerido por procurador ;

Essa prova tambem se reputará feita si a lettra e assignatura do instrumento particular da procuração estiverem reconhecidas na fórma do §1.°
Artigo 12. - Só alistamento do districto de paz em que tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que for reconhecido eleitor.

§ unico. - A prova do domicilio será feita com attestado jurado ou sob palavra do 1.° juiz de paz ou do delegado ou do subdelegado de policia em exercicio, affirmando que o cidadão reside no districto desde seiz mezes antes, pelo menos, de 1.° de Abril do corrente anno.

Artigo 13. - A prova da edade legal será feita com a competente certidão, ou justificação que a suppra, ou com documento que prove o exercicio do cargo ou funcção publica, para os quaes a lei exija a maioridade.
Artigo 14. - O brazileiro naturalizado, para ser alistado eleitor, provará essa qualidade com a respectiva carta, ou com documento que prove ter acceitado a naturalização ou estar no caso do artigo 69, n. 5 da Constituição Federal.
Artigo 15. - No dia designado no artigo 8, os juizes de paz publicarão editaes convidando os cidadãos dos seus districtos para lhes entregarem, no prazo de trinta dias, seus requerimentos pedindo a inclusão no alistamento de eleitores da comarca.

§ unico. - Estes editaes, em que se designará o logar em que se receberão os requerimentos todos os dias, sem interrupção, das dez horas da manhan ás quatro da tarde, serão affixados em logares publicos dos respectivos districtos e publicados, quando for possivel, na imprensa local.

Artigo 16. - Dos requerimentos de que trata o artigo antecedente, e dos documentos que os instruirem ou que nos termos do artigo seguinte forem apresentados, deverão os juizes de paz dar recibo que poderá ser impresso, tendo, porém, sempre a assignatura dos mesmos juizes.
Artigo 17. - Os juizes de paz, no prazo de dez dias, contados do em que tiverem recebido cada requerimento, exigirão por despacho que será lançado no proprio requerimento e publicado por edital, não só que sejam completadas as declarações de que trata o artigo 11 e que tenham sido porventura omittidos como tambem que sejam apresentados os documentos legaes que não tiverem sido juntos.

§ unico. - Tanto a rectificação das referidas declarações como a apresentação dos documentos, serão feitas no prazo de vinte dias, contados da publicação do edital.

Artigo 13. - Findos os prazos dos artigos 16 e 18, os juizes de paz enviarão, dentro de vinte dias, aos juizes de direito da comarca, onde só houver um, aos dos respectivos districtos criminaes nas comarcas, que tiverem mais de um, todos os requerimentos recebidos e os respectivos documentos acompanhados de duas relações, que organizarão por quarteirões, em ordem alphabetica.

§ 1.° - A primeira destas relações conterá os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes em, devida fórma, e a segunda, os daquelles cujas requerimentos não se acharem completamente ins- truidos ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se os defeitos;

§ 2.º - Em ambas as relações os juizes de paz farão as observações que lhe parecerem convenientes para o carecimento dos juizes de direitos;

§ 3.º - Os juizes de direito darão recibo destes requerimentos, documento e relações.

Artigo 19. - Dentro do prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos requerimentos e relações preparadas pelos juizes de paz, poderão os cidadãos apresentar directamente aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes de paz, quando não tenham podido fazel-o no tempo proprio, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito.

§ 1.° - Para esse fim os juizes de direito, dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas da mesma data, convidarão por editaes que serão affixados em logares publicos e publicados, quando for possivel, na imprensa local, os cidadãos a exhibirem os documentos exigidos pelos juizes de paz, ou os que os mesmos juizes de direito julgarem necessario exigir.

Artigo 20. - Dentro do prazo de 30 dias contados de egual data, os juizes de direito proferirão as suas decisões fundamentadas, nos proprios requerimentos, reconhecendo ou não eleitor o requerente, e de conformidade com essas decisões organizarão o alistamento definitivo da sua comarca ou do districto criminal de sua jurisdicção no caso do art. 9.º .§ 1.º, confeccionando a lista dos eleitores sob numeração geral, por municipios, districtos de paz e quarteirões e por ordem alphabetica em cada quarteirão.
Artigo 21. - Dentro do mesmo prazo o alistamento assim feito será publicado, por edital, competindo aos juizes de direito no caso do art. 9.º §
1.º, fazer a publicação nos seus respectivos districtos criminaes.

§ 1.º - No mesmo edital os juizes de direito tambem publicarão os despachos que indeferirem a inclusão no alistamento, designando por seus nomes os requerentes que não tiverem sido alistados.

§ 2.º - O edital será affixado nos logares de costume e, sendo possivel, publicado na imprensa local.

Artigo 22. - No prazo de vinte dias em seguimento ao do artigo antecedente os juizes de direito nas comarcas em que só houver um, fará extrahir duas copias do alistamento, que serão por elle assignadas e rubricadas em cada uma de suas folhas, e remetterá uma ao secretario do Interior, que a enviará ao director geral da Estatistica e outra do escrivão do jury, para fazer o registro dos eleitores.

§ unico. - Alem destas o juiz de direito fará extrahir copias parciaes do alistamento, que elle tambem assignará, e rubricará na fórma deste artigo, contendo cada uma o relativo a cada districto de paz e as remetterá ao juiz respectivo que a fará publicar por edital e mandará registrar por seu escrivão.

Artigo 23. - No caso do art. 9.º .§ 1.°, os juizes de direito do districto criminal de sua jurisdicção, no prazo do artigo antecedente, farão extrahir uma cópia do alistamento parcial que será por elles egualmente assignada e rubricada em todas as suas folhas e a remetterão ao juiz de direito do primeiro districto, a quem como te fazes o alistamento geral de toda a comarca e mandar fazer o registro dos eleitores.

§ unico. - Neste caso o prazo de vinte dias de que trata o artigo anterior, só começará a correr da data do recebimento de todas as cópias dos alistamentos parciaes, e dentro delle, o juiz de direita do primeiro districto, organizará o alistamento geral e praticará todos actos referidos no mesmo art. 23 e seu .§.

Artigo 24. - Nas comarcas de um só juiz de direito servirá perante elle em todos os actos do alistamento, com exclusão do trabalho do registro dos eleitores, o escrivão do primeiro officio, e nas de mais de um juiz de direito, servirão os escrivães que na numeração de seus officios corresponderem ao numero de ordem dos juizes nos respectivos districtos criminaes.
Artigo 25. - Os requerimentos, documentos e mais papeis concernentes ao alistamento, ficarão archivados no cartorio, sob a responsabilidade dos respectivos escrivães, e ás partes só serão entregues os documentos originaes, que forem requeridos, ficando traslado.

CAPITULO III

DO REGISTRO


Artigo 26. - O alistamento geral dos eleitores será registrado pelo escrivão do jury da comarca em que só houver um, e pelo primeiro, conforme a numeração de seu officio, nas comarcas que tiver mais de um, e os alistamentos relativos a cada districto de paz, de que trata o § unico do art. 23, serão registrados pelos respectivos escrivães de paz.
Artigo 27. - Far-se ão esses registros em livros proprios, fornecidos pelo governo, os quaes serão abertos, numerados, rubricados em todas as suas folhas e encerrados pelo juiz de direito que fizer o alistamento geral da comarca, e ficarão a cargo dos referidos serventuarios.
Artigo 28. - O escrivão do jury e os escrivães de paz, recebendo as cópias do alistamento mencionadas no art. 23 e seu .§, farão os respectivos registros, devendo ficar concluidos no prazo de trinta dias contados da data em que tiverem recebido ditas cópias.

§ 1.º - O escrivão do jury e os escrivães de paz são obrigados não só a accusar immediamente o recebimento das cópias do alistamento, declarando a data em que as receberem, como tambem a devolvel-as aos juizes de direito, de quem as tiverem recebido, declarando o dia era que ficou terminado o registro.

§ 2.º - As cópias devolvidas serão entregues pelo juiz de direito aos escrivães de que trata o art. 25 afim de serem archivadas.

Artigo 29. - O serviço do registro do alistamento preferirá a qualquer outro.

CAPITULO IV

DOS TITULOS DOS ELEITORES


Artigo 30. - A todos os cidadãos incluídos no alistamento dos eleitores serão conferidos os titulos para o exercicio do direito de votar.
Artigo 31. - Os titulos serão impressos conforme o modelo, formulado pelo governo, em livros de telão, e conterão indicação do Estado, comarca, municipio, districto de paz e quarteirão a que pertencer o eleitor, nome, edade, estado, filiação, e profissão e numero de ordem do alistamento.
Artigo 32. - Os titulos serão assignados pelos juizes de direito que fizerem o alistamento geral, e os talões, de onde forem extrahidos, serão rubricados pelos mesmos juizes, que escreverão em cada um delles, o numero do titulo e de ordem no alistamento, o nome do eleitor e o districto de paz a que este pertencer.
Artigo 33. - Os titulos serão extrahidos e remettidos aos juizes de paz pelos juizes de direito, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do registro do alistamento geral, e os talões serão archivados pelo escrivão de que trata o artigo 26.

§ unico. - Os juizes de paz accusarão no mesmo dia, ou no seguinte, o recebimento desses titulos, os quaes, quando o districto de paz não for na séde da comarca, serão remettidos pelo correio sob registro.

Artigo 34. - Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes de paz coinvidarão por edital os eleitores comprehendidos nos alistamentos e dos respectivos districtos, para irem recebel-os dentro do prazo de trinta dias nos logares que para este fim designarem, desde dez horas da manhan até as quatro horas da tarde.

§ unico. - No edital que será affixado em logar publico e, sendo possivel, publicado na imprensa se farão estas declarações e se mencionarão os nomes dos eleitores convidados.

Artigo 35. - Os titulos serão entregues aos proprios eleitores que os assignarão á margem perante o juiz de paz e em livro especial, fornecido pelo governo, passarão recibo, com sua assignature.
Artigo 36. - Os titulos dos eleitores, que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para a entrega serão conjunctamente remettidos com o livro de recibo ao escrivão do jury que fez o registro do alistamento, o qual os conservará so sua guarda affim de entregal-os quando forem reclamados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do artigo precedente, sendo assignado o titulo, e o recibo perante o mesmo escrivão.
Artigo 37. - Quando o juiz de paz ou o escrivão do jury recusar ou de morar por qualquer motivo a entrega do titulo do eleitor, por simples requerimento, recorrer para o juiz de direito que fez o alistamento geral.

§ 1.º - Neste caso o juiz de direito mandará por despacho dentro de vinte e quatro horas, que o juiz ou o escrivão do jury, responda o que estes deverão fazer de egual prazo, contado de hora em que tiverem recebido o requerimento e que será certificado pelo agente do correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.

§ 2.º - Do requerimento e documentos, si houver, ficará cópia que será extrahida pelo escrivão de que trata o artigo 25, ao qual compete processar o recurso.

§ 3.° - O recurso será decidido dentro do prazo de quarenta e oito horas contadas do recebimento da resposta do juiz ou do escrivão do jury reccorrido, ou da data em que deveria ter sido dada, e a decisão será proferida na cópia de que trata o .§ antecedente si os papeis não forem devolvidos ao juiz de direito no prazo do .§ primeiro.

Artigo 38. - No caso de perda do titulo poderá o eleitor requerer de novo ao juiz de direito que fez o alistamento geral, á vista de justificação daquella perda, com citação do promotor publico, e de certidão de seu alistamento.

§ 1.° - O despacho do juiz de direito será proferido no prazo de quarenta e oito horas, e si for negativo, haverá recurso para o presidente do Tribunal de Justiça, que o decidirá no prazo de contados da data da entrada na Secretaria do Tribunal ;

§ 2.° - O pedido de novo titulo será processado pelo escrivão do jury encarregado do registro eleitoral e o recurso facultado no .§ antecedente, será tomado por termo nos autos, precedendo despacho do juiz recorrido;

§ 3.° - O recorrente arrazoará em quarenta e oito horas o recurso, tendo vista dos autos em cartorio, e em egual prazo o juiz recorrido responderá ás razões do recorrente, mandando na mesma occasião que o processo seja remettido em original ao presidente do Tribunal de Justiça na quarenta e oito horas seguintes;

§ 4.° - Deferindo o juiz de direito o pedido do eleitor, será feita no novo titulo e no respectivo terão a declaração da circunstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passada.

Artigo 39. - Tambem no caso de verificar-se erro no titulo de algum eleitor, será passado a este novo titulo, procedendo se pelo mesmo modo e cabendo o mesmo recurso estabelecido ao artigo a antecedente.
Artigo 40. - O processo para expedição de novo titulo e nos termos dos precedentes artigos, tem isempção de custa e sello.

CAPITULO V

DOS RECURSOS


Artigo 41. - As decisões dos juizes de direito , incluindo ou nao os cidadãos no alistamento dos eleitores, serão definitivas:
Artigo 42. - Dellas terão recurso para o Tribunal de justiça sem effeito suspensivo:
1.° - Os cidadãos não incluidos ;
2.° - Qualquer eleitor da comarca no caso da inclusão indevida.
Artigo 43. - No caso do numero primeiro do artigo antecedente, recurso será interposto pelo proprio cidadão por meio de requerimento assignado pelo recorrente, no prazo de trinta dias contados da data da publicação das decisões.

§ 1.° - O recurso será tomado por termo lavrado pelo escrivão de que trata o artigo 25, independente de despacho, em livro especial, fornecido pelo governo, no qual serão posteriormente transcriptas as decisões que sobre elles forem preferidas ;

§ 2.° - Interpondo recurso o recorrente allegará as razões e juntará os documentos que entender ser a bem de seu direito.

Artigo 44. - No caso do numero dous do artigo 43, o recurso só pode referir-se a um só individuo, observando-se na sua interposição e tramites o disposto no artigo anterior e seus .§§.
Artigo 45. - Os recursos de que tratam os precedentes artigos serão julgados, no prazo de dez dias, contados de seu recebimento, pelos juizes de direito, que confirmarão ou reformarão as suas decisões, e no primeiro caso o recorrente fará seguir o processo para o Tribuanal de Justiça sem accrescentar razões nem juntar novos documentos.

§ unico. - Para este fim o processo será entregue sem demora ao recorrente que dará recibo ao escrivão, não ficando traslado.

Artigo 46. - Findo o prazo de dez dias, sem ter o juiz de direito decidido o recurso , o reoorrente requererá a entrega do processo afim de o fazer seguir para o Tribunal de Justiça, e quando nao lhe seja possivel obecel-o, terá o direito de renovar o recurso perante aquele tribunal, interpondo o pelo mesmo modo estabelecido no artigo 44 dentro do prazo de trinta dias contados do em que tiver terminado o dito prazo de dez dias.
Artigo 47. - Em virtude e de conformidade com as decisões pelas quaes nos termos do artigo tiverem reformado as anteriormente proferidas, os juizes de direito dentro do prazo de cinco dias seguintes ao prazo de dez dias marcados no citado artigo, organizarão pelo modo estabelecido no artigo 24, duas listas, uma contendo os nomes dos cidadãos novamente incluidos no alistamento e outra os dos excluidos deste.

§ 1.º - Destas listas os juizes de direito farão extrahir e remetter dentro do mesmo prazo de cinco dias ao secretario do Interior e aos escrivães mencionados no artigo 23 e seu .§, para os fins ahi declarados, as necessarias cópias.

§ 2.º - No caso do artigo 9.° .§ 1.°, se observará o disposto nesse artigo, e o prazo de cinco dias estabelecido no § 1.º, só correrá depois que o juiz de direito do primeiro districto criminal tiver recebido dos outros juizes as respectivas cópias.

§ 3.º - As decisões, em virtude das quaes tiverem sido organizadas as referidas listas, serão publicadas pelo modo estabelecido no artigo 22.

§ 4.º - As decisões serão registradas da conformidade com o disposto nos artigos 27 e seguintes, e dellas dará o juiz conhecimento ao escrivão de que trata o artigo 44, para o fim declara-lo no mesmo artigo .§ 1.º

Artigo 48. - No caso de reformarem os juizes de direito as suas decisões nos termos do artigo 4, terão o direito de interpor das novas decisões para o Tribunal de Justiça o recurso estabelecido no artigo 43 :
1.º - O cidadão que, tendo sido incluido no alistamento, for deste excluido pela reforma da decisão.
2.º - Qualquer eleitor da comarca no caso de ser incluido no alistamento algum cidadão cujo direito de ser eleitor não tivesse sido reconhecido pela decisão reformada.
Artigo 49. - Quanto á interposição e ao processo dos recursos facultados no artigo antecedente, serão observadas as disposições deste capitulo, com as seguintes alterações:

§ 1.º - O prazo de trinta dias para interposição do recurso será contado do dia em que for publicada a decisão reformando a anterior.

§ 2.º - Nos dez dias, de que trata o artigo 46, o juiz de direito sustentara, á vista das razões allegadas pelo recorrente, os fundamentos de uma decisão e dirá o que julgar conveniente sobre os documentos apresentados pelo mesmo recorrente, não podendo, porêm, reforma a decisão proferida.
O processo seguirá para o Tribunal de Justiça, observando-se a este respeito o disposto no mesmo artigo.

Artigo 50. - Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça serão julgados por todos os seus membros presentes, no prazo de trinta contados da data do recebimento dos processo na respectiva secretaria, não podendo em caso algum o prazo ser interrompido por motivo de ferias.

§ 1.º - Os recursos serão distribuidos pelos membros e escrivães do Tribunal e serão exclusivamente examinados pelo relatos, que os relatará em sessão ordinaria ou extraordinaria, sendo nella proferida a decisão.

§ 2.º - O presidente do Tribunal não terá voto, e havendo empate na votação prevalecerá a decisão favoravel ao direito contestado no recurso ou não reconhecido na decisão recorrida.

§ 3.º - Providos os recursos, o presidente do Tribunal remeterá no prazo de tres dias aos juizes recorridos copias dos accordams para os fins declarados no artigo 22 e seus .§§.

Artigo 51. - No julgamento destes recursos não é admissivel suspenção dos juizes, salvos os seus determinados no artigo 61 do codigo do processo criminal, de serem os juizes inimigos capitães, ou intimos amigos ou parentes consanguineos, ou attlas até o 2° grau de alguma das partes em particularmente interessado na decisão da causa, e nestes casos são obrigados os mesmos juizes a dar-se de suspeitos ainda quando sejam recusados.

§ 1.º - No jugamento das suspeições se observará o disposto no regimento do Tribunal de Justiça.

§ 2.º - O tempo decorrido durante este processo e julgamento não se computará seu prazo marcado para o julgamento dos recursos.

CAPITULO VI

DA REVISÃO DO ALISTAMENTO ELEITORAL


Artigo 52. - No primeiro dia util de Abril de 1901 e então em diante todos os annos em geral dia se procederá em todo o Estado a revisão do alistamento eleitoral, feito nos termos deste regulamentos, para os seguintes fins :

§ 1.º - De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra comarcas os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens e os que aos termos do artigo 71 da Constuição Federal houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro ou não estiverem no goso de seus direitos politicos.

§ 2.° - De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que o requererem e provarem as qualidades de eleitor.

Artigo 53. - Na mesma occasião em que se proceder á revisão do alistamento da comarca, serão feitos neste :

§ 1.° - A inclusão dos eleitores novamente domiciliados na comarca, que, por haverem mudado de outras o seu domicilio, tiverem sido eliminados dos respectivos alistamentos ;

§ 2.° - As alterações e declarações necessarias relativas mudança de domicilio do eleitor para outro districto de paz comprehendido na mesma comarca.

Artigo 54. - A eliminação do eleitor terá logar nos casos expressamente definidos no artigo 53 .§ 1.°
Artigo 55. - Ao juiz de direito da comarca e nas que tiverem mais de um, a cada um dos respectivos criminaes, compete fazer a eliminação:

§ 1.° - No caso de morte, á vista de certidão de obito ;

§ 2.° - No de mudança de domicilio para fóra da comarca em virtude de requerimento do proprio eleitor ou de informações da competente auctoridade, precedendo neste ultimo caso annuncio por edital affixado com antecedencia de trinta dias em lugar publico da séde da comarca, e no districto de paz de sua residencia ou de certidão authentica de estar o eleitor alistado em outro districto de comarca diversa, onde tenha estabelecido o novo domicilio, sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento assignado por pessoa competente, nos termos do artigo 10.

§ 3.° - Nos casos de fallencia, não estando os fallidos rehabilitados, e de interdicção da administração de seus bens, á vista de certidão authentica de sentença judicia , pronunciando qualquer destes factos emquanto curarem os seus effeitos ;

§ 4.° - No caso de perda da qualidade do cidadão brasileiro ou de direitos politicos, á vista de decreto do poder expedido nos termos do decreto n. 56 de 7 de junho de 1899;

§ 5.° - No caso de suspensão de exercicio dos direitos politicos, á vista de certidão authentica:

1.° - Da sentença que tenha julgado a incapacidade physica;
2.° - Da sentença condemnatorio a prisão ou degreto, emquanto durarem os seus effeitos.
Artigo 56. - A eliminação do eleitor em qualquer dos casos do .§ 1° do artigo 53 será requerida pelo promotor publico da comarca ou por tres eleitores do distinto por meio de petição documentada nos termos do artigo antecedente. 

§ unico. - Os documentos fornecidos gratuitamente pela repartição ou pelo funccionario competente.

Artigo 57. - No caso de mudança de domicilio o para fóra da comarca, ou para districto de diverso de toda comarca, a eliminação ou alteração tambem será feita em virtude: de requerimento do proprio eleitor, instruido com o seu titulo.
Artigo 58. - Os requerimentos, para a  eliminação de eleitores ou alteração do districto de seu domicilio serão apresentados directamente aos juizes de direito no prazo de trinta dias marcados artigo 21.
Artigo 59. - No processo relativo aos requerimentos para a eliminação e no julgamento sobre as eliminações ou alterações requeridas, procederão os juizes de direito na comformidade do disposto no artigo 21.
Artigo 60. - De conformidade com sua descições, os juizes de direito oganizarão pelo modo estabelecido do artigo 21 uma lista que entrará os nomes dos eleitores eliminados do afastamento com a declaração dos motivos da eliminação bem como as alterações feitas.
Artigo 61. - As eliminações e as alterações assim feitas, serão publicadas e legisladas de acordo com capitulos II e III do titulo primeiro desse regulamento.
Artigo 62. - Nos requerimentos em que tiverem sido preferidas as decisões a que se refere o artigo 60 e aos respectivos documentos, bem como as informações de que trata o artigo 56 .§ 2° applicará o disposto no artigo 25.
Artigo 63. - No titulo de eleitor que por descisão de juiz de direito, ou do Tribunal de Justiça e eliminado do alistamento do comarca por mudança de seu domicilio para fóra da comarca ou para outro districto de paz dentro da mesma comarca, o juiz de direito que fizer o alistamento geral, fará a declaração da mudança, que será tambem posta no competente talão e restituirá ao eleitor o titulo assim annotado.
Artigo 64. - As inclusões no alistamento no caso do .§ 2.º do artigo 53 serão feitas nos termos dos artigos 8 e seguintes, e as de que trata o artigo 54 .§ 1 ° serão feitas nos mesmos termos, juntando, porêm, o eleitor o seu titulo e certidão de eliminação do alistamento de outra comarca.
Artigo 65. - Proferidas as decisões os juizes de direito organização pelo modo estabelecido no artigo 21 uma lista dos eleitores alistados e procederão nos termos dos artigos 22 e seguintes á respectiva publicação e registro.
Artigo 66. - Nos trabalhos das revisões, fica reduzidos a dez dias o prazo do artigo 19, a vinte o do artigo 21, a dez o do artigo 23 e a 20 do artigo 29.
Artigo 67. - Concluidos os trabalhos das revisões, os juizes de direito assignarão os titulos de eleitor, que competirem aos novos alistados, seguindo se para a sua expedição e entrega o disposto nos artigos 52 e seguintes.
Artigo 68. - Das decisões dos juizes de direito nas revisões annuaes cabem os recursos de que tratam os artigos 43 e 49 os quaes serão processados pela fórma estabelecida nos mesmos artigos.

TITULO II
CAPITULO UNICO
DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E JUIZES DE PAZ


Artigo 69. - No dia trinta de Outubro de 1 01, e de então em deante de tres em tres annos, proceder-se-á em todo o Estado á eleição de camaras municipaes, cujos mandatos durarão tres annos a contar do dia sete de Janeiro do anno seguinte á eleição.
Artigo 70. - As camaras municipaes farão a apuração geral dos votos dos respectivos municipios nas eleições de vereadores.

§ 1.º - A apuração será feita pelas authenticas das eleições no prazo de dez dias.

§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia do referido prazo, o presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos respectivos presidentes das mesas eleitoraes, recorrendo, si for preciso, ao juiz de direito para prover a respeito. Qualquer que seja, entretanto, o numero das recebidas, a apuração será feita até o fim do dito prazo de dez dias.

§ 3.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade, si procederá á apuração

Artigo 71. - Na apuração a camara municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas authenticas e della não haverá recurso algum.
Artigo 72. - Finda a apuração, a camara municipal publicará sem demora ou interrupção algum os nomes dos cidadãos que obtiveram votos e o numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo até o minimo.
Artigo 73. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos vereadores os que tiverem maioria de votos successivamente até o numero que constituir a representação municipal. No caso de empate decidirá a sorte, procedendo-se de conformidade com o disposto no .§ 2.º do artigo 151, do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro de 1892.

§ unico. - São considerados supplentes dos vereadores os que se lhes seguirem em votos segundo a ordem da votação. Entre os supplentes empatados tambem far-se-á sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade nas substituições.

Artigo 74. - Da apuração se lavrará acta especial em que se relatará tudo quanto occorrer durante os respectivos trabalhos. Destas actas se extrahirão as cópias precisas para remetterem-se uma ao secretario do Interior e outra a cada um dos eleitos, como diploma ou titulo

§ unico. - As referidas cópias poderão ser impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da camara e assignadas pelos membros desta.

Artigo 75. - Da verificação da poderes haverá recurso para o Tribunal de Justiça, interposto por qualquer dos que se julgarem prejudicados ou por tres eleitores que tenham concorrido á eleição, dentro do prazo de dez dias, a contar do acto da verificação.

§ 1° - O recurso será interposto perante a nova camara, que fornecerá cópia da acta da verificação de poderes ao recorrente e será apresentada ao tribunal no prazo de vinte dias, a contar do acto da interposição, acompanhado da formação camara recorrida.

§ 2.º - O recurso será reduzido a termo pelo secretario da camara e enviado directamente por este ao Tribunal.

§ 3.º - No caso de impedir ou difficultar a camara por qualquer fórma a interposição do recurso, o recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da primeira vara civel, onde houverem mais de um, com citação do promotor, ou do primeiro promotor, onde houver mais de um, apresentará o seu recurso directamente ao Tribunal até trinta dias depois da verificação de poderes.

§ 4.º - Em caso algum ficará prejudicado o recurso, quaesquer que sejam as dificuldades creados pela camara ou pelas auctoridades judiciarias.
a) nesta hypothese o recorrente appresentará a sua reclamação ao Tribunal de Justiça que mandará ouvir em prazo breve as auctoridades accucusados e proferirá decisão sobre o recurso, mandando responsabilizar áquellas contra quem se provar dólo ou frande no sentido de frustrar o direito da parte prejudicada.

Artigo 76. - As disposições referentes ás camaras municipaes não se applicarão as que tiverem lei sobre processo eleitoral ou para áquellas que a decretarem, menos as dos artigos 70 e 76, que serão applicaveis a todas as camaras do Estado.
Artigo 77. - No mesmo dia do artigo 70 e perante as mesmas mesas eleitoraes realizar-se-á a eleição de todos os juizes de paz do Estado.
Artigo 78. - São elegiveis para o cargo de juiz de paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores, comtanto que tenham um anno pelo menos de residencia no districto.

§ 1°. - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das escusas seguintes :
a) doença grave e prolongada ;
b) emprego que torne incompativeis os dous cargos ;
c) reeleição para o triennio seguinte áquelle em que tiver servido.

§ 2.º. - O impedimento excusavel deve provar-se perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da primeira vara civil, havendo mais de um ; no caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo criminal.

Artigo 79. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou da primeira vara civil, onde houver mais de um, no dia sete de Janeiro do anno seguinte ao da eleição.
Artigo 80. - A eleição de juizes de paz será feita conjunctamente com a de vereadores, na fórma do disposto nos artigos 70 e seguintes, votando o eleitor em tres nomes.
Artigo 81. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da primeira vara civil, onde houver mais de um, reunir-se-ão na séde da mesma camara os presidentes das mesas eleitoraes para proceder à apuração final pelas authenticas das actas das eleições, havidas nos districtos de paz. de que se compõe a comarca e para expedir os diplomas aos juizes eleitos para o novo triennio.

§ 1.º - Nessa junta servirá de secretario o escrivão do jury e, onde houver mais de um, o primeiro na ordem da numeração de seu officio.

§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito que tiver de presidir á junta servirá o primeiro juiz de paz do primeiro districto da séde da comarca e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito.

§ 3º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito a substituição será feita nos termos do artigo 116, .§ unico do decreto n. 12  de 10 de Novembro de 1892.

Artigo 82. - Dentro do prazo de dez dias, contados do em que tiver tido logar a eleição, o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes com a declaração do dia, hora e logar da reunião, devendo ser annunciado por editaes affixados em logares publicos, e sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 83. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito, sendo applicavel a ella o disposto nos .§§ 1.º e seguintes do artigo 71.

§ - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de vutos, sendo declarados eleitos juizes de paz os tres mais votados e supplentes os que se lhes seguirem na ordem da votação.

§ 2.º - Da apuração se lavrará acta especial, nos termos do disposto no artigo 75, extrahindo-se dellas tantas cópias quantas sejam precisas para os fins declarados ao mesmo artigo.

Artigo 84. - Da apuração feita pela junta caberá recurso para o Tribunal de Justiça.

§ 1.° - O recurso será interposto por qualquer eleitor que se julgar prejudicado, ou por tres eleitores que tenham concorrido á eleição e será decidido dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiver entrada na secretaria do Tribunal;

§ 2.° - O recurso será interposto perante o juiz de direito, que presidir a junta, até dez dias depois da apuração, e tomado por termo pelo escrivão do jury, de que trata o .§ 1.° do artigo 82 e deverá ser apresentado ao Tribunal dentro de vinte dias contados da data da interposição findos os quaes não poderá o Tribunal tomar conhecimento do recuro.

§ 3.° - São applicaveis ás eleições para juizes de paz as disposições do artigo 11 e seus .§§ relativas a recursos.

Artigo 85. - Os recursos estabelecidos neste capitulo serão julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme a legislação em vigor.

TITULO III
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 86. - Todos os processos e actos requeridos, bem como requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço eleitoral, são isentos de sellos e custas.
Artigo 87. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e para elle não ha férias forenses.
Artigo 88. - As camaras municipaes continuam incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para o alistamento, eleição e preparação dos edificios em que esta tiver de verificar-se.
Artigo 89. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer serviço pubico e os dias de eleição serão considerados feriados nos termos da legislação vigente.
Artigo 90. - Fica revogado o .§ 6.° do artigo l.° da lei n. 42 de 11 de Julho de 1802, só podendo o eleitor votar na secção do districto de paz em que estiver alistado.
Artigo 91. - Continuam em vigor as disposições da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, do regulamento n. 20 de 6 de Fevereiro de 1892, da lei n. 42 de 11 de Julho de 1892, e de outras leis e regulamentos do Estado, que já não estiverem implicita ou explicitamente revogadas e não o forem pela lei 679 de 14 de Setembro de 1899 e por este regulamento.
Artigo 92. - Nos casos omissos na legislação estadual, vigoraria subsidiariamente a lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 188 , regulamento n. 8213 de 13 de Agosto do mesmo anno e decreto n. 3122 de 7 de Outubro de 1882.
Artigo 93. - O presente regulamento entrará em vigor no mesmo dia da sua publicação no Diario Official.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA


Artigo unico. - Os juizes de paz, que vierem a ter conhecimento deste regulamento depois do dia 1.° de Abril proximo, publicarão immediatamente os editaes de que trata o artigo 16, convidando os ciddando que pretenderem se alistar eleitores, a requerel-o até o dia 30 do referido mez.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ