DECRETO N. 762, DE 24 DE MARÇ0 DE 1900

Approva o regimento interno da Eschola Polytechnica, modificado pela respectiva congregação

O presidente do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado, para ser observado na Eschola Polytechnica de S. Paulo, o regimento interno modificado pela respectiva congregação, de accôrdo com o .§ 6.° do artigo 28 do decreto n. 485 de 30 de Setembro de 1897, o qual vai assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Março de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSE PEREIRA DE QUEIROZ

Regimento interno da Eschola Polytechnica de São Paulo


CAPITULO I

DAS MATRICULAS, EXERCICIOS PRATICOS E EXAMES


Artigo 1.º - As inscripções de matricula serão feitas pelo secretario, que procederá como indicam os artigos 131 a 134, inclusive, do regulamento, e fornecerá um certificado de inscripção, no qual mencionará o anno ou as materias do curso.

§ unico. - Aos que se inscreverem como ouvintes nos cursos da eschola, poderá ser dado um certificado de sua inscripção.

Artigo 2.º - Para ser ouvinte no curso preliminar exigem-se os preparatorios de mathematicas, ou attestados equivalentes.

§ unico. - Em caso algum será admittido o candidato a quem faltem mais de dous exames preparatorios.

Artigo 3.º - Aos ouvintes será exigido tambem o attestado de vaccina.
Artigo 4.º - Depois dos 40 dias, a que se refere o artigo 132 do regulamento, não mais serão admittidos ouvintes aos cursos, salvo conforme o .§ 1 do artigo 143 do regulamento.
Artigo 5.º - Os exercicios praticos serão obrigatorios, de accôrdo com as disposições do regulamento, nas cadeiras seguintes :
1) Architectura.
2) Topographia e Geometria agraria.
3) Mecanica applicada ás machinas e Mecanica Industrial.
4) Hydraulica e Navegação interior.
5) Physica industrial.
6) Estradas, pontes e viaductos e Estradas de ferro.
7) Botanica e Zootechnia.
8) Mineralogia e geologia e Chimica agricola.
9) Agricultura.
Artigo 6.º - Os exercicios praticos serão feitos conforme as disposições estabelecidas nos artigos 150 a 152 do regulamento.-A nota de habilitação nesses exercicios, a que se refere o artigo 157 do regulamento, será dada pelo director da turma, que será o julgador dos trabalhos executados pelos alumnos em taes exercicios.
Artigo 7.º - Durante todo o tempo de exercicios praticos, quer sejam feitos na Capital do Estado, quer fóra, os alumnos deverão comportar-se perante o director da turma, como si estivessem em aula e ficam sujeitos ás penas em que poderiam incorrer na aula, e previstas no regulamento, pela perturbação da ordem e disciplina, falta de respeito ou de consideração a quem quer que seja.
Artigo 8.º - Ao director da turma compete a applicação das penas estabelecidas no artigo 242 do regulamento, respeitada a disposição do artigo 243.
Artigo 9.º - Ao encerrar-se cada anno de estudo o secretario organizará um boletim de merecimento para cada alumno, no qual serão mencionados os graus colhidos em frequencia, nas interrogações, manipulações de laboratorio, trabalhos de gabinete, memorias, projectos e outros exercicios escholares, bem como nas provas parciaes do anno.Os boletins serão impressos e conterão columnas para lançamento dos graus, dos coefficientes e do numero de pontos attingido pelo alumno em cada parcella, e serão presentes, com todos esses elementos, á commissão de classificação, afim de por ella serem verificados e receberem as notas finaes.
Artigo 10. - Todos os exames parciaes, feitos conforme prescreve o artigo 149 do regulamento, deverão se verificar até 15 de Maio, impreterivelmente; excepção feita dos de mathematicas do curso preliminar cujo termo poderá ir até o dia 25 do mesmo mez.
Artigo 11. - Os graus representam o merito absoluto e seu valor será expresso em numesos variaveis de 0 a 20.
Artigo 12. - Os graus de frequencia serão computados pela secretario, á vista dos registros de presença ás diversas aulas; os outros graus serão fornecidos á secretaria pelos lentes e professores, afim de serem inscriptos nos boletins.
Artigo 13. - Os coefficientes estimam a importancia relativa dos elementos do boletim ; podem variar de um anno lectivo para outro, mas serão fixos para uma mesma epocha de exames e constarão da tabella approvada pela congregação, de accôrdo com o .§ unico do artigo 159 e .§ 3 do artigo 162 do regulamento.
Artigo 14. - A tabella referida no artigo anterior attribuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes, sendo a somma desses coefficientes egual a 50.
a) Provas finaes de exames de cada cadeira, bem como da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações, manipulações de laboratorios, trabalhos de gabinetes, memorias, projectos e outros exercicios escholares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras, inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.
Artigo 15. - Para os alumnos matriculados e para os ouvintes da eschola, comprehendidos estes ultimos nos .§§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, o julgamento será feito do seguidte modo :
A's provas comprehendidas até 600 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Reprovado.
A's comprehendidas acima de 600 até 750 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 750, até 850 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 850, até 950 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 950, até 1000 pontos, corresponderá a nota: Approvado com grande distincção.
Artigo 16. - Para proceder á classificação referida no artigo 15 deste regulamento, reunir-se-á a commissão respectiva um dia após a terminação de todos os exames do anno,e tendo em vista os boletins, acompanhados da estatistica de frequencia, relação dos graus attribuidos pelos lentes e professores e os livros de registros de exames, verificará a exactidão dos numeros inscriptos nos boletins, lançará os graus colhidos nos exames, fará os productos parciaes e as sommas totaes, e em seguida, de accôrdo com a regra estabelecida no artigo anterior, classificará os alumnos segundo as notas e os numeros de pontos.

§ unico. - Os boletins uma vez completos serão assignados pela commissão geral e archirvados methodicamente.

Artigo 17. - Nas cadeiras de architectura, os exercicios praticos, a que se refere o artigo 150 do regulamento, serão feitos logo em seguida ao exame final, e constarão de uma prova de trabalhos graphicos, consistindo na organização e desenho de projectos de construcções, detalhes e cópias de modelos, orçamentos, epuras, e desenhos de estylos especiaes.
Artigo 18. - Quer para a prova de que trata o artigo 17 deste regimento, quer para a prova pratica a que se refere o artigo 177 do regulamento, quer emfim para a dos exames dos trabalhos graphlicos, nos casos em que estes têm logar, não haverá ponto tirado a sorte, nem commissão examinadora. Estas provas serão prestadas perante o lente ou professor da materia a que se referem e, no impedimento deste, perante quem o director designar, cabendo ao mesmo o julgamento das provas. Os trabalhos sobre que devem versar taes provas, serão designados pelo lente ou professor respectivo, ou por quem os substituir, bem como o tempo de duração de taes trabalhos.
Artigo 19. - O exame da cadeira de geometria descriptiva, necessario á matricula no 1.° anno do curso de engenheiros agronomos, poderá ser prestado logo em seguida ao do curso preliminar, ou na mesma occasião do exame do 1.° anno do curso de engenheiros agronomos, devendo a habilitação na mesma cadeira preceder as provas oraes deste ultimo.
Artigo 20. - E' facultado aos alumnos matriculados e aos ouvintes comprehendidos nos .§§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, sem prejuizo do artigo 180 do regulamento, o direito de prestarem exame vago de todo o anno do curso, para o que apresentarão requerimento á directoria da eschola até o dia do ercerramento das inscripçães para exames, e em tal caso serão julgados em suas habilitações na fórma do artigo 121 deste regimento, perdendo direito a todos os elementos colhidos durante o anno, inclusive a respectiva frequencia.

§ unico. - Os estudantes comprehendidos no .§ 1.° do artigo 143 do regulamento, ou assistentes, e os estudantes extranhos á eschola, só poderão prestar exames vagos, na fórma estabelecida pelo artigo 21 deste regimento.

Artigo 21. - A tabella e coeficientes para julgamento dos exames vagos, que será annualmente approvada pela Congregação, de accôrdo com o .§ unico do art. 159 e do .§ 3 do art. 1 3 do regulamento attribuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos os seguites :
a) Provas escriptas das cadeiras e das aula de contabildade e escripturação mercantil.
b) Provas oraes das mesmas.
c) Provas praticas de trabalhos de laboratorios e de gabinetes, de projectos e outros exercicios concernentes ás cadeiras.
d) Provas de trabalhos graphicos.
§ unico. - Os graus serão expressos em numeres variaveis de 0 a 20 ; a somma total dos coefficientes será de 50, como nos exames ordinarios.
As provas comprehendidas até 650 pontos inclusive, corresponderá a nota : Reprovado.
A's comprehendidas acima de 650 pontos até 800 pontos inclusive, corresponderá a nota : Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 800 até 900 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 900 até 999 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 999 até 1000 pontos, corresponderá a nota : Approvado com grande distincção.
Artigo 22. - Os alumnos que approvados com a nota simplesmente quizerem inscrever-se de novo para o mesmo exame, terão de pagar nova taxa.
Artigo 23. - A nota de approvação ou reprovação, quando o candidato prestar exame de uma ou de algumas materias de um anno do curso, referir-se-á ao conjuncto das materias sobre as quaes versou o exame. Neste caso o boletim será modificado, de sorte que a somma dos coeficientes con- tinue egual a 50, alterados os seus valores, tendo em vista a importancia relativa das materias entre si.

§ unico. - A disposição neste artigo só tem applicação aos candidatos extranhos, ou que provenham de escholas congeneres.

Artigo 24. - Terminada a classificação geral em cada anno dos diversos cursos, serão conferidos certificados aos alumnos habilitados que os requererem, com a designação dos pontos obtidos nas materias do anno.
Artigo 25. - Quando se tratar do ultimo anno de cada curso, serão conferidos diplomas com a nota de merecimento alcançado. Esta nota será indicada pela média dos pontos obtidos em todos os annos que constituem o curso.
Artigo 26. - Annualmente, depois de decorrido o periodo de exames, serão publicadas em avulsos as listas dos alumnos habilitados, contendo o numero de pontos obtidos por cada um e a classificação geral de merecimento.
Artigo 27. - De todos os exames deverão ficar registrados os resultado parciaes, de sorte que qualquer interessado possa obter uma certidão do resultado do exame em determinada materia.
Artigo 28. - Todos os dias antes de começarem os exames, os lentes das cadeiras respectivas verificarão si dentro das urnas existem todos os numeros do programma, que constituirão os pontos, e só depois desta verificação feita, poderão os examinandos sortear os pontos.
Artigo 29. - Os pontos para exame escripto de que trata o artigo 178 do regulamento, serão organizados pelos lentes ou professores, no momento da prova e terão, sempre que for possivel, uma feição pratica.
Artigo 30. - O examinando surprehendido em delicto de desviar numeros da urna, ou de substituil-os por outros, na occasião de tirar o ponto para exame, ficará, ipso facto, excluido de exame e incorrerá na pena de perda do anno, ainda mesmo quando tenha já feito com aproveitamento o exame de outras cadeiras ou aulas desse anno.
Artigo 31. - O exame da aula de contabilidade ou escripturação mercantil seguirá a mesma forma adoptada para os exames das cadeiras.
Artigo 32. - A prova de justo impedimento a que se refere o artigo 189 do regulamento e seu paragrapho será feita do seguinte modo :
a) Si o impedimento se manifestar durante uma das provas de exame; Será constatado immediatamente por quem o presidir, que levará o facto ao conhecimento do director.
b) Si o motivo de força maior impedir o examinando de comparecer a qualquer dos exames finaes ou a todos, a comprovação será feita por meio de certificados idoneos ou por prova testemunhal, dentro de oito dias contados da data do não comparecimento, e sendo ouvido o lente da cadeira.
c) Si o candidato não tiver iniciado o exame na epoca propria, a prova será feita do mesmo modo que no caso anterior, podendo ser exhibida até quinze dias antes da a ertura dos cursos, sendo ainda ouvido o lente da cadeira.
Artigo 33. - As listas dos alumnos diplomados dos diversos cursos deverão ser incluidas e recapituladas annualmente no relatorio do director da Eschola.

CAPITULO II

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS


Artigo 34. - Si não houver alumnos da Eschola nas condições do artigo 200 do regulamento, poderão os premios de que trata esse artigo ser conferidos aos estudantes extranhos que tenham feito exames pelo menos dos dois ultimos annos de qualquer curso de engenheiros da primeira divisão

CAPITULO III

DOS TITULOS


Artigo 35. - De accôrdo com o artigo 272 do regulamento, a Eschola não fornecerá a cada alumno formado, mais do que um exemplar de cada titulo por elle conquistado.
Artigo 36. - Quando se verifique o extravio do exemplar fornecido pela Eschola, a requerimento do interessado, será fornecido um certificado do titulo ou diploma perdido. Nesse certificado serão declarados os motivos pelos quaes é elle fornecido. Taes certificados serão assignados exclusivamente pelo director e pelo secretario da Eschola,com a nota-Para substituir o diploma (designação do curso e data em que foi fornecido o diploma) extraviado.

CAPITULO IV

DA INSPECÇÃO DOS CURSOS


Artigo 37. - As diversas materias dos cursos serão grupadas em tres secções com attenção á sua natureza, e seus lentes em aggremiações distinctas discutirão sobre as organisações dos programmas respectivos das licções sobre a composição dos gabinetes e sobre a composição dos gabinetes e sobre outras providencias que possam interessar ao desenvolvimento do ensino
a) Constituirão a I secção de sciencias physicas e mathematicas.
As I e II cadeiras do curso preliminar;
As I, II, III e IV do I anno do curso geral.
As I e II do II anno do ourso geral;
As I e III do I anno do curso de engenheiros civis;
As I e IV do II anno do curso de engenheiros civis;
As I do III anno do curso de engenheiros industriaes.
b) Constituirão a II secção de technologia, artes e administração:
A III do II anno do curso geral;
As II e IV do I anno do curso de engenheiros civis;
As II e III do II anno do curso de engenheiros civis;
As I, II, III e IV do III anno do curso de engenheiros civis;
A III do I anno do curso do engenheiros architectos;
As II e III do III anno do curso de engenheiros architectos;
A IV do III anno do curso de engenheiros industriaes;
A III do I anno do curso de engenheiros agronomos;
A II do IV anno do curso de engenheiros agronomos.
c) Constituirão a III secção de sciencias naturaes, culturas e induatrias agricolas:
A IV do II anno do curso geral;
A IV do I anno do curso de engenheiros industriaes;
A III do II anuo do curso de engenheiros industriaes;
A III do III anno do curso de engenheiros industriaes;
A IV do I anno do curso de engenheiros agronomos;
As I, III e IV do II anno do curso de engenheiros agronomos;
As I, II, III e IV do II anno do curso de engenheiros agronomos;
As I e III do IV anno do curso de engenheiros agronomos;
Artigo 38. - A eleição dos inspectores a que se refere o artigo 28 do regulamento deverá recahir em um membro de cada secção.
a) A este caberá a presidencia da respectiva secçâo e todas as attribuições conferidas pelo mesmo artigo e seus paragraphos.
b) Na falta do inspector funccionará em seu logar o membro da secção immediato em votos.
c) Nem o director da Eschola, nem o vice-director, embora membro de qualquer das secções, poderão ser eleitos inspectores em vista do § IV do artigo 28
Artigo 39. - Cada uma das secções se reunirá sob a presidencia do respectivo todas as vezes que for convocada.

§ unico. - Da materia discutida e das deliberações tomadas se lavrará um ermo, que será assignado pelos lentes presentes.

Artigo 40. - Todos os methodos de ensino, programmas dos cursos, projectos de creação de gabinetes etc., antes de serem submettidos á approvação da Congregação, terão detido exame e discussão ampla na respectiva secção.
Artigo 41. - Na ultima reunião correspondente ao anno lectivo serão verificadas em cada secção o desenvolvimento das licções realizadas e das applicações relativas a cada programma, e a regularidade da exposição de seus elementos.
Artigo 42. - Das informações proprias e das que lhe forem ministradas pelos diversos lentes, o inspector dará minuciosa relação á Congregação, explanando os motivos de qualquer irregularidade que se tenha produzido.
Artigo 43. - Além da relação das occorrencias e dos factos que interessem ao ensino, deverá cada inspector apresentar annualmente, na secção marcada no regulamento, os programmas relativos á sua secção, acompanhada dos pareceres e informações que julgue convenientes.
Artigo 44. - Sempre que se offereça opportunidade deverão aiada os inspectores apresentarem conjunctamente á considerão do director as propostas de medidas attinentes ao aperfeiçoamento do ensino e ao desenvolvimento da eschola.
Artigo 45. - Sempre que a manutenção da ordem, e a execução dos regulamentos escholares, exigirem Inspecção permanente poderá a directoria solicitar o auxilio dos inspectores e a presença effectira de membro do corpo docente na eschola, durante os trabalhos.

§ 1.° - Em taes condições todo o pessoal docente será escalado para o serviço diario, com excepção apenas dos membros da admnistração.

§ 2.° - O lente de serviço permanecerá na Eschola durante as horas de expediente e se occupará da manutenção da disciplina em todas as dependencias.

§ 3.° - Deverá ainda o mesmo lente ouvir e encaminhar os alumnos ; acompanhar as pessoas em visita á eschola e relatar por boletim as occorrendas do dia, indicando as faltas de licções, de repetições, de exercícios ou de outros trabalhos escholares.

Artigo 46. - Em cada secção sob a presidencia do inspector, se procederá annualmente á revisão e uniformização dos vacabularios technicos das diversas cadeiras, os quaes serão organizados pelos respectivos lentes.

CAPITULO V

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E SEUS AUXILIARES E DOS EMPREGADOS


Artigo 47. - A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio ; a daquelle com os axiliares de ensino e empregados por meio de portarias.
Artigo 48. - O director tomará posse de teu cargo perante a Congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director. Este convocará a Congregação para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer, para lhe ser dada a posse. No dia e hora indicados, recebidos o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da saia da Congregação, pelo director em exercício e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da Congregação e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se á por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.
Artigo 49. - As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.
Artigo 50. - Os lentes tomarão posse dos seus logares em sessão da Congregação, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo director.
Artigo 51. - Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação, verificar-se á o acto da posse com os lentes presentes qualquer que seja o numero. Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 52. - Os novos lentes serão recebidos na sala das sessões pelo secretario. Lavrados os termos que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Artigo 53. - Si apezar do disposto no artigo 51, não for possivel reunir a Congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Artigo 54. - Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Artigo 55. - No acto da posse farão os respectivos funccionarios as promessas constantes das formulas annexas ao regulamento.
Artigo 56. - As formalidades prescriptas nos artigos 50, 52 e 53 são dispensadas, no caso do lente substituto ser nomeado cathedratico, ou de lente interino ser nomeado effectivo.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE


Artigo 57. - Para completa intelligencia do artigo 62 do regulamento, fica estabelecido que a cada um dos lentes substitutos das secções I, II, IV e V, compete repetir as cadeiras que forem designadas pela Congregação no principio do anno lectivo.
Artigo 58. - Aos candidatos aos concursos de lentes ou professores, a quem o director ou a Congregação recusar a inscripção, cabe o recurso previsto ao artigo 73 do regulamento. Em tal caso compete ao director reunir a Congregação com a maxima urgencia, logo que tenha conhecimento do recurso interposto pelo candidato, devendo a Congregação apresentar a decisão do recurso, dentro do prazo maximo de seis dias, como estipula o artigo 75 do regulamento.
Artigo 59. - Os concursos para os cargos de professores versarão sobre as materias das respectivas aulas.

CAPITULO VII

DA SECRETARIA


Artigo 60. - Nenhum alumno, empregado ou pessoa extranha á Eschola, poderá penetrar na secretaria, sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 61. - Dentro da secretaria só poderão estar, salvo transitoriamente, além do respectivo pessoal, o directo:, lentes, professores e empregados superiores da Eschola.
Artigo 62. - Nenhum papel, livro, documentos ou objectos da secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao director, lentes ou professores, sem sciencia e permissão do secretario, que é o responsavel por tudo quanto existe na secretaria.
Artigo 63. - O empregado da secretaria que abandonar o serviço antes da hora regulamentar, sem permissão do secretaria ou de quem suas vezes fizer, ou que mal proceder, quer faltando com o respeito, obrigações de seu cargo, fica sujeito ás penas que provisoriamente forem estabelecidas pelo director, as quaes serão por este submettidas ao conhecimento do Governo
Artigo 64. - A secretaria não poderá negar, sob qualquer pretexto, as informações que forem requeridas ao directos ou á Congregação e por estes coocedidas.
Artigo 65. - Os empregados da Eschola, que o não sejam da secretaria, não poderão ahi penetrar sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, e quanto transgridam esta disposição serão immediatamente punidos pelo secretario, que applicará as penas estatuidas no, .§ 1.° do artigo 222 do regulamento
Artigo 66. - O secretario tem obrigação de manter em dia e em boa ordem todos os livros, papel e objectos da secretaria.
Artigo 67. - Todos os empregados da secretaria ficam sujeitos ao secretario, cumprindo-lhes as executar as ordens relativas ao serviço que por elle lhes forem dadas.

CAPITULO VIII

DA BIBLIOTHECA


Artigo 68. - O bibliothecario é o responsavel por todos os livros, documentos e objectos existentes na bibliorheca.
Artigo 69. - Aos empregados da biblioteca são, mutatis mutandis, aplicaveis todas as disposições deste regimento, relativas aos empregados da secretaria e mais empregados da Eschola.
Artigo 70. - Em hypothese alguma poderão deixar de estar em dia e na devida ordem os livros, catalogos e mais objectos da biblitheca.
Artigo 71. - Si o bibliothecario negligenciar as obrigações estipuladas no artigo anterior e outras que lhe são impostas pelo regulamento, fica sujeito â pena que o director julgar conveniente e necessario impor-lhe, de accôrdo com a disposição do .§ 14 do artigo 11 do regulamento.
Artigo 72. - Todos os empregados da bibliotheca são subordinados ao bibliothecario e cumpre-lhes obedecer ás suas ordens e ás disposições deste regimento e do regulamento, incorrendo nas mesmas penas em que incorrem os empregados da secretaria e mais empregados da Eschola por faltas identicas.
Artigo 73. - As disposições deste regimento relativas á entrada de alumnos, pessoas extranhas e quaesquer empregados da Eschola na secretaria, são applicaveis á bibliotheca.
Artigo 74. - Os livros ou objectos pedidos pelos consultantes serão por estes reclamados por escripto assignado e lhes serão entregues pelo guarda encarregado de velar pela sua conservação durante a leitura ou consulta.
Uma vez concluida a consulta, o mesmo guarda fará entrega do livro oa objecto ao bibiiothecario, restituindo ao consultante o seu pedido por escripto com a nota inutilisado, lançada era chancella pelo bibliothecario.

§ 1.° - Para facilitar os pedidos haverá na bibliothoca impressos munido, de talões e numerados com estes dizeres:
O abaixo assignado solicita da Bibliotheca da Eschola Polytechnica de S. Paulo (espaço em branco sufficiente para designar a obra ou objecto) que deseja consultar.
S. Paulo.....de.............. de 18....
(Assignatura do consultante)
.............

§ 2.° - Nesses impressos o consultante terá de designar em duplicata (porque preencherá o talão) a obra, o nome do auctor, a lingua em que está escripta e o volume ou volumes que deseja consultar. Tratando se de estampas, mappas, jornaes, revistas ou objecto, dará no pedido as designações precisas e claras em relação ao objecto.

Artigo 75. - Utilizando dos talões de que trata o artigo anterior, diariamente o bibliothecario fará lançar em livro competente o nome do consultante, os titulos e nomes dos auctores das obras consultadas, o assumpto sobre que versarem e a lingua em que forem escriptas, ou, tratando-se de objectos, a designação especificada no talão, para assim organizar a estatistica do movimento mensal da bibliotheca. Essa estatistica deverá ser mensalmente publicada em resumo no Diario Official e nas folhas diarias de maior circulação da Capital do Estado.
Artigo 76. - Si o guarda incumbido de velar pelas obras ou objectos da bibliotheca durante a consulta, perceber ou verificar que algum dos conltantes tenta damnificar ou apoderar-se de folhas, estampas, objectos ou volumes, deverá immeditamente apossar-se do objecto, conduzindo o consultante á presença do bibiiothecario, a quem exporá o facto para que este o communique ao director ou, em casos urgentes, á auctoridade policial competente.
Artigo 77. - Todos aquelles que na sala da leitura da bibliotheca perturbarem o silencio e a ordem ou tiverem comportamento menos conveniente, ficam sujeitos á pena de expulsão estatuida no artigo 234 .§ 9.° do regulamento, a qual será incontinenti applicada pelo bibiiothecario.
Artigo 78. - Aquelles que damnificarem ou inutilisarem qualquer obra ou objecto pertencente á bibliotheca ou á eschola, além de incorrerem nas penas estatuidas na legislação commum, incorrem na de substituição ou restituição do objecto ou do valor que for arbitrado pela Congregação.
Artigo 79. - Todos os empregados da bibliotheca são responsaveis pelas obras e objectos confiados á sua guarda.
Artigo 80. - O lente ou professor, que quizer retirar da bibliotheca uma obra, estampa ou qualquer objecto ou documento, poderá fazel-o assignando perante o bibiiothecario uma declaração pela qual se responsabilisará pela restituição do objecto retirado, dentro do prazo maximo de 15 dias, obrigando-se outrosim ao pagamento do valor que for arbitrado pela Congregação caso haja damno ou extravio do objecto, emquanto estiverem seu poder Essas declarações devem existir impressas na bibliotheca tendo em claro os espaços necessarios para o titulo da obra, numero de volumes, nome do auctor e data da retirada.
Artigo 81. - Findos os 15 dias estipulados no artigo antecedente, a obra ou objecto tem de ser restituido á bibliotheca, podendo todavia ser de novo retirado pelo mesmo lente ou professor dahi a 15 dias com as mesmas formalidades, podendo ficar em seu poder durante um novo espaço de 15 dias e assim successivamente.
Artigo 82. - Quando se tratar de obras ou documentos que não existam á venda e que digam respeito ás materias professadas pelos lentes ou professores, poderão ficar em poder dos que as retiram por prazo maior de 15 dias, caso não appareça outro pretendente á consulta, mediante permissão do bibiiothecario, marcando ao interessado o prazo para a restituição.
Artigo 83. - O lente ou professor que transgredir as disposições anteriores fica sujeito ás penas que a Congregação estipular para o caso, salvo quando perante ella justifique plenamente a transgressão por motivo de força maior.
Artigo 84. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, desde as 9 horas da manhan até terminar o expediente da eschola, e á noite das 7 ás 8 horas
Artigo 85. - O bibliothecario permanecerá na bibliotheca desde as 11 horas da manhan até as 3 da tarde, sendo substituído pelo respectivo amanuense e, no impedimento deste, pelo guarda, durante o resto do tempo em que a bibliotheca deve permanecer aberta.
Artigo 86. - Os artigos 74, 77, 78, 79, 84, devem ser impressos em avulsa e postos em quadro na sala de leitura ao alcance dos consultantes e empregados.


CAPITULO IX

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DO ENSINO


Artigo 87. - Os empregados da eschola são de duas cathegorias :
São superiores os de nomeação do governo e os auxiliares do ensino.
São subalternos os guardas e os serventes.
Artigo 88. - Nenhum empregado, auxiliar de ensino ou da administração, poderá abandonar a eschola, durante as horas que lhe cumpre exercer o seu cargo, sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer ; sujeitando-se ás penas que pelo director ou pela Congregação lhe forem impostas no caso de infringir esta disposição.
Artigo 89. - Os empregados subalternos devem obediencia ás ordens relativas ao serviço, emanadas dos superiores, dos auxiliares do ensino e da administração, dos lentes e professores e do director ; os empregados superiores e auxiliares do ensino e da administração devem obediencia ás determinações dos lentes, professores e ds direetor, consoante á cathegoria de cada um.
Artigo 90. - E' dever de todos os empregados o acatamento e respeito mutuo e o uso de linguagem conveniente e moderada.

CAPITULO X

DOS PREPARADORES, ASSISTENTES, AUXILIARES E CONSERVADORES


Artigo 91. - Cada laboratorio ou gabinete onde forem realizados trabalhos praticos, manipulações e pesquizas experlmentaes, será servido por um preparador, um auxiliar e um servente.

§ unico. - O gabinete que servir somente para a guarda de collecções de specimens e modelos terá a seu serviço um conservador ou um guarda, conforme julgar mais conveniente o lente respectivo.

Artigo 92. - São incumbencias do preparador :
I. Dispor nas salas de licções, antes destas começarem e segundo as prescripções dos lentes, tudo o que for necessario para as demonstrações, experiencias e exercicios.
II. Assistir as licções theoricas e praticas, durante aa quaes effectuará as manipulações determinadas pelos lentes.
III. Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos e apparelhos, guiando-os nos trabalhos que tiverem de executar por indicação dos lentes.
IV. Collaborar com os lentes nas investigações que fizerem nos laboratorios ou gabinetes respectivos, encarregando-se dos ensaios que lhes forem designados.
V. Zelar pelo asseio e boa ordem do laboratorio ou gabinete a seu cargo, bem como pela conservação do material que lhe for confiado, devendo substituir á sua custa os objectos que se inutilizarem ou se extraviarem por negligencia sua.
VI. Organizar, em livro rubricado pelo direetor, um registro completo do material a seu cargo, com especificação do custo e das datas de acquisição e descarga.
VII. Fornecer annualmente á secretaria uma relação do material adquirido e do inutilizado durante o anno, com o visto do lente respectivo.
VIII. Fazer as listas de pedidos ou requisições do material preciso, para serem visadas pelo lente e depois remettidas á secretaria afim de ser determinada a acquisição, sempre que for necessario.
Artigo 93. - Aos assistentes compete dar instrucção pratica aos alumnos nos laboratorios e gabinetes segundo as indicações dos lentes, devendo tambem comparecer ás licções sempre que sua presença for exigida.

§ 1.° - Devem elles para isso permanecer diariamente no seu posto durante todo o tempo dos trabalhos escholares.

§ 2.° - Os assistentes servirão junto daquelles lentes que tiverem necessidade de dar ensino pratico, nos laboratorios ou gabinetes, a turmas de alumnos muito numerosas.

Artigo 94. - Os auxiliares de gabites são ajudantes dos preparadores e executarão os trabalhos designados pelos lentes e preparadores, dentro doa laboratorios e gabinetes.

§ unico. - Os auxiliares substituirão os preparadores nos seus impedimentos, salvo si os lentes preferirem designar os assistentes para esse fim.

Artigo 95. - Aos conservadores cabem aa obrigações sob numero 1, 5, 6, 7 e 8 das incumbencias dos preparadores e, além disso, devem cumpri, todas as ordens dos lentes.

CAPITULO XI

DOS LENTES E DO DIRECTOR


Artigo 90. - Aos lentes, professores e ao direetor, além das obrigações regulamentares, cumpre velar pela manutenção da ordem e disciplina na eschola, e suas dependencia, intervindo sempre que houver perturbação promovida pelos alumnos ou pelos empregados para fazer cessar e fazendo applicação das penas que no caso couberem e estiverem em sua alçada.
Artigo 97. - Mesmo durante as férias, nenhum membro do corpo docentes poderá ausentar-se da séde da eschola sem participação escripta á directoria.
Artigo 98. - De conformidade com o artigo 295 do regulamento, a re nuncia da expiração de licença importa em recomeçar o exercicio. Este refere se para o caso, nem só á regencia da cadeira como tambem ao trabalho de exames, ou outro qualquer a que o lente seja obrigado mesmo durante o periodo de férias escholares.
Artigo 99. - O direetor e o vice-director estão, como os lentes e professores, sujeitos ás penas de que tratam os artigos 55 a 6O, inclusive, de regulamento, por infracção de disciplina, sendo a queixa levada por qual quer lente ao conhecimento da Congregação, e por esta ao Governo, que deliberará como no caso couber.
Artigo 100. - A' commissão de inspectores compete annualmente propor á Congregação, o numero de licções semanaes de cada lente cathedratico substituto ou professor.
Artigo 101. - Os lentes que tiverem exgottado a materia do seu programma, antes do encerramento do anno lectivo, completarão o periodo es cholar em exercicios da cadeira.
Artigo 102. - Os lentes e professores contractados têm, como os vitalicios, direito á percepção de seus vencimentos no periodo das férias.

CAPITULO XII

DOS ALUMNOS, OUVINTES, ASSISTENTES E EXTRANHOS


Artigo 103. - De accordo com o artigo 137 do regulamento, só serão con siderados alumnos da eschola os que nella se houverem matriculado, na forma estabelecida pelos artigos 133 a 135 do mesmo regulamento ; são ou vintes, com todos os deveres e direitos dos alumnos, os estudantes com prehendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 143 do regulamento ; são assistentes os comprehendidos no .§ 1.° do mesmo artigo 113, e são extranhos á eschola todos os estudantes que só se apresentam na epocha de exames, para prestação das respectivas provas.
Artigo 104. - Como os lentes e empregados da eschola, os estudantes ter o dever de estar no edifício escholar e suas dependencias decentemente vestidos, acatando-se mutuamente e fazendo-se respeitar.
Artigo 105. - E' expressamente prohibido aos estudantes fazerem algazar ra e entregarem-se ao exercicio de jogos de qualquer especie, dentro da eschola ou em suas dependencias.
Artigo 106. - No edificio escholar, nenhum estudante poderá estar d chapéu na cabeça, e só lhes é permittido estar de cabeça coberta e fumar no pateo central e vestibulo da eschola.
Artigo. 107. - Aos estudantes compele tractar com brandura e urbanidade, os empregados subalternos e evitar qualquer discussão menos conveniente ou conflictos com elles e entre si.
Artigo 108. - Os estudantes que, nas aulas ou fóra dellas, pertubarem a ordem e a disciplina do estabelecimento e faltarem á consideração que de vem aos lentes, professores, director e empregados superiores, infringindo as disposições do regulamento e deste regimento, ficam sujeitos ás perna comminadas do artigo 242 do regulamento.
Artigo 109. - Uma vez em aula, nenhum estudante poderá delia retirar se, sem permissão do lente ou professor.
Artigo 110. - Os estudantes são responsaveis pelos damnos que pratica rem no edificio em objectos ou pertences da eschola.
Artigo 111. - O prazo para os exames parciaes será no maximo de tre horas.
Artigo 112. - Oa inspectores farão de accõrdo com os lentes, a distri buição dos exames parciaes, para as diversas cadeiras, communicado esta distribuição á secretaria, que disso irá dando conhecimento aos alumno por meio de editaes, com antecedencia de oito dias.

CAPITULO XIII

DA FREQUENCIA A'S AULAS


Artigo 113. - De accôrdo com o artigo 27 § 10, com os artigos 146 e 152 inclusive, e com o artigo 258 do regulamento, os alumnos matriculados e os ouvintes nas condições dos §§ 2.° e 3.° do artigo 143 do regulamento são sujeitos ao ponto nas aulas, exercicios praticos, provas parciaes e trabalho de laboratorios e gabinetes.
Artigo 114. - Relativamente ao prazo de 40 dias a que allude a ultima parte do artigo 132 do regulamento, fica entendido que, não obstante se attendivel o motivo de inscripção após o dia 28 de Agosto, ficará o alumno sujeito á computação de frequencia pelo numero total daa aulas havidas durante todo o anno lectivo.
Artigo 115. - Os alumnos da cadeira de Thechnologia do constructor me chanico, de qualquer curso que sejam, são obrigados á frequencia e aos trabalhos de officinas, pelo menos uma vez por semana, nos dias fixador no horario.
Artigo 116. - Diariamente será tomado esse ponto na entrada da aulas e durante as provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de responder á chamada, retirar-se da aula sem permissão do lente ou professor.
Artigo 117. - O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame;influe apenas no grau de frequencia.
Artigo 118. - O ponto dos alumnos será tomado por um bedel, que diariamente, quer em aula, laboratorios ou gabinete, quer em exercicios praticos ou provas parciaes, procederá a chamada doa alumnos em voz alta, em presença do lente ou professor, antes do começo da prelecção ou dos trabalhos e que, finda a chamada, apresentará ao mesmo lente ou professor,a lista que este rubricará, contendo a relação de alumnos e ouvintes presentes e ausentes.

§ unico. - Quando o lente julgar dispensavel a presença do bedel, poderá elle proprio assignar na relação, a nota de presença ou ausencia a que se refere este artigo.

Artigo 119. - Ao alumno ou ouvinte que apenas faltar a uma das provas parciaes a que se referem os artigos 149 e 177 do regulamento, assistirá o direito de requerer ao director, mediante justificação cabal de seu não comparecimecto, a substituição do unico exame parcial a que faltou, por arguição sobre a materia que o lente entenda melhor substituir a do assumpto do exame parcial.
Artigo 120. - Para que o alumno adquira o direito decorrente da faculdade consagrada na ultima parte do artigo 177 do regulamento, isto é, de prestar provas pratica e escripta, quando não tenha prestado ou frequentado as provas parciaes de uma das cadeiras, é indispensavel que justifique, dentro de oito dias após cada exame parcial a que faltar, a falta de comparecimento.
A justificação far-se-á perante a Directoria, ouvido o lente da cadeira, mediante allegação de motivo de força maior que impedira o comparecimento e por meio de certificado idoneo, a juizo da directoria. Sem essa justificação o alumno tendo deixado de freqüentar a prova parcial, ficará sujeito á prescripção do artigo 119 do regimento si apenas faltar a uma das provas parciaes e a dos artigos 5 e 6 no caso de ter faltado a mais de uma das provas.

CAPITULO XIV

DO PATRIMONIO DA ESCHOLA


Artigo 121. - Todo o producto proveniente de doações, legados e subscripções com destino ao patrimonio da eschola, será convertido em apolices da divida publica, com preferencia as do Estado de S. Paulo.
Artigo 122. - Ao director compete receber os juros, tendo-os em conta corrente em qualquer esta elecimeato de credito conhecido.
Artigo 123. - Os rendimentos do patrimonio serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio escholar, e de preferencia na acquisição de livros, apparelhos, machinas, modelos e utensilios para os laboratorios, gabinetes e officinas da eschola.
Artigo 124. - O director só é responsavel pela applicação que fizer dos rendimentos, mas não o é por qualquer accidente ou ruina que possa succeder ao estabelecimento de credito onde estiverem depositados.

CAPITULO XV

DOS TITULOS HONORIFICOS


Artigo 125. - Reunindo-se a congregação, para solemnidades escholares, os membros do corpo docente jubilados conforme o regulamento, poderio tomar parte na reunião, com assento na congregação ; a mesma disposição será observada em relação aos que se tenham exonerado, quando estejam nas condições do § 1.° deste artigo.

§ 1.º - Dada a exoneração d'um membro do corpo docente, decidirá a congregação por maioria de tres quartos de votos dos lentes effectivos presentes, sobre a prerogativa concedida ao exonerado de manter o seu logar na congregação, nas ocasiões de solemnidade. No caso aflirmativo, ser-lhe-á conferido o titulo de Membro Honorário da Congregação.

§ 2.º - O titulo de membro honorário da congregação, em casos excepcionaes, poderá também, nas mesmas condições ser concedido pela congregação, a membros de outros institutos superiores ou a profissionaes de notoria competencia, quer nacionaes, quer extrangeiros. 

Artigo 126. - Aos que contribuirem de modo notavel para o progresso da eschola, concorrendo para o augmento de seu patrimonio ou empregando recursos de outra natureza, poderá ser dado o titulo de «Bemfeitor da Eschola»

§ unico. - O titulo de bemfeitor será conferido quando a congregação assim deliberar por maioria de tres quartos dos votos dos lentes effectivos presentes.

Artigo 127. - Sempre que se verificarem os casos dos dois artigos precedentes, a directoria enviará o titulo concedido, assignado pelo director, pelo secretario e pelos três lentes mais antigos.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES E PERMANENTES


Artigo 128. - A commissão de inspectores, a que se refere o artigo 28 do regulamento, apresentará as suas propostas de reforma do regimento como estabelece o artigo referido em seu § 6.º na penultima sessão ordinaria da congregação, que tiver logar durante o anno lectivo, sendo discutidas e resolvidas essas propostas na sessão subsequente.
Artigo 129. - Para os alumnos a que se refere a ultima parte do artigo 177 e artigo 180 do regulamento, será feito o boletim de accordo com o modelo de exames ordinarios substituindo-o grau de prova escripta e oral vaga-o das provas parciaes da mesma materia e o grau da prova praticao de exercicios escholares.
Artigo 130. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria do Interior do Estado de S. Paulo, 24 de Março de 1900

José Pereira de Queiroz.

O alumno acima mencionado obteve um total de...........................................pontos nas materias de..............................anno de estudos de cursos 

S. Paulo,..........................de..............................de18.......

A commissão de classificação:

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O alumno acima mencionado obteve um total de.................................................................pontos nos materiais do.........ano de estudos do curso..............................................

S. Paulo,...............de..........................................de 18............

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