DECRETO N. 762, DE 24 DE MARÇ0 DE 1900
Approva o regimento interno da Eschola Polytechnica, modificado pela respectiva congregação
O presidente do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Fica approvado, para ser observado na Eschola
Polytechnica de S. Paulo, o regimento interno modificado pela
respectiva congregação, de accôrdo com o .§ 6.° do artigo 28 do decreto
n. 485 de 30 de Setembro de 1897, o qual vai assignado pelo secretario
de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Março de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSE PEREIRA DE QUEIROZ
Artigo 1.º - As inscripções de matricula serão feitas pelo
secretario, que procederá como indicam os artigos 131 a 134, inclusive,
do regulamento, e fornecerá um certificado de inscripção, no qual
mencionará o anno ou as materias do curso.
§ unico. - Aos que se inscreverem como ouvintes nos cursos
da eschola, poderá ser dado um certificado de sua
inscripção.
Artigo 2.º - Para ser ouvinte no curso preliminar exigem-se os preparatorios de mathematicas, ou attestados equivalentes.
§ unico. - Em caso algum será admittido o candidato a quem faltem mais de dous exames preparatorios.
Artigo 3.º - Aos ouvintes será exigido tambem o attestado de vaccina.
Artigo 4.º - Depois dos 40 dias, a que se refere o artigo 132 do
regulamento, não mais serão admittidos ouvintes aos cursos, salvo
conforme o .§ 1 do artigo 143 do regulamento.
Artigo 5.º - Os exercicios praticos serão
obrigatorios, de accôrdo com as disposições do
regulamento, nas cadeiras seguintes :
1) Architectura.
2) Topographia e Geometria agraria.
3) Mecanica applicada ás machinas e Mecanica Industrial.
4) Hydraulica e Navegação interior.
5) Physica industrial.
6) Estradas, pontes e viaductos e Estradas de ferro.
7) Botanica e Zootechnia.
8) Mineralogia e geologia e Chimica agricola.
9) Agricultura.
Artigo 6.º - Os exercicios praticos serão feitos conforme as
disposições estabelecidas nos artigos 150 a 152 do regulamento.-A nota
de habilitação nesses exercicios, a que se refere o artigo 157 do
regulamento, será dada pelo director da turma, que será o julgador dos
trabalhos executados pelos alumnos em taes exercicios.
Artigo 7.º - Durante todo o tempo de exercicios praticos, quer
sejam feitos na Capital do Estado, quer fóra, os alumnos deverão
comportar-se perante o director da turma, como si estivessem em aula e
ficam sujeitos ás penas em que poderiam incorrer na aula, e previstas
no regulamento, pela perturbação da ordem e disciplina, falta de
respeito ou de consideração a quem quer que seja.
Artigo 8.º - Ao director da turma compete a applicação das penas
estabelecidas no artigo 242 do regulamento, respeitada a disposição do
artigo 243.
Artigo 9.º - Ao encerrar-se cada anno de estudo o secretario
organizará um boletim de merecimento para cada alumno, no qual serão
mencionados os graus colhidos em frequencia, nas interrogações,
manipulações de laboratorio, trabalhos de gabinete, memorias, projectos
e outros exercicios escholares, bem como nas provas parciaes do anno.Os
boletins serão impressos e conterão columnas para lançamento dos graus,
dos coefficientes e do numero de pontos attingido pelo alumno em cada
parcella, e serão presentes, com todos esses elementos, á commissão de
classificação, afim de por ella serem verificados e receberem as notas
finaes.
Artigo 10. - Todos os exames parciaes, feitos conforme prescreve
o artigo 149 do regulamento, deverão se verificar até 15 de Maio,
impreterivelmente; excepção feita dos de mathematicas do curso
preliminar cujo termo poderá ir até o dia 25 do mesmo mez.
Artigo 11. - Os graus representam o merito absoluto e seu valor será expresso em numesos variaveis de 0 a 20.
Artigo 12. - Os graus de frequencia serão computados pela
secretario, á vista dos registros de presença ás diversas aulas; os
outros graus serão fornecidos á secretaria pelos lentes e professores,
afim de serem inscriptos nos boletins.
Artigo 13. - Os coefficientes estimam a importancia relativa dos
elementos do boletim ; podem variar de um anno lectivo para outro, mas
serão fixos para uma mesma epocha de exames e constarão da tabella
approvada pela congregação, de accôrdo com o .§ unico do artigo 159 e
.§ 3 do artigo 162 do regulamento.
Artigo 14. - A tabella referida no artigo anterior attribuirá
coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes, sendo
a somma desses coefficientes egual a 50.
a) Provas finaes de exames de cada cadeira, bem como da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações,
manipulações de laboratorios, trabalhos de gabinetes,
memorias, projectos e outros exercicios escholares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras, inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.
Artigo 15. - Para os alumnos matriculados e para os ouvintes da
eschola, comprehendidos estes ultimos nos .§§ 2 e 3 do artigo 143 do
regulamento, o julgamento será feito do seguidte modo :
A's provas comprehendidas até 600 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Reprovado.
A's comprehendidas acima de 600 até 750 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 750, até 850 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 850, até 950 pontos, inclusive,
corresponderá a nota : Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 950, até 1000 pontos,
corresponderá a nota: Approvado com grande
distincção.
Artigo 16. - Para proceder á classificação referida no artigo 15
deste regulamento, reunir-se-á a commissão respectiva um dia após a
terminação de todos os exames do anno,e tendo em vista os boletins,
acompanhados da estatistica de frequencia, relação dos graus
attribuidos pelos lentes e professores e os livros de registros de
exames, verificará a exactidão dos numeros inscriptos nos boletins,
lançará os graus colhidos nos exames, fará os productos parciaes e as
sommas totaes, e em seguida, de accôrdo com a regra estabelecida no
artigo anterior, classificará os alumnos segundo as notas e os numeros
de pontos.
§ unico. - Os boletins uma vez completos serão assignados pela commissão geral e archirvados methodicamente.
Artigo 17. - Nas cadeiras de architectura, os exercicios
praticos, a que se refere o artigo 150 do regulamento, serão feitos
logo em seguida ao exame final, e constarão de uma prova de trabalhos
graphicos, consistindo na organização e desenho de projectos de
construcções, detalhes e cópias de modelos, orçamentos, epuras, e
desenhos de estylos especiaes.
Artigo 18. - Quer para a prova de que trata o artigo 17 deste
regimento, quer para a prova pratica a que se refere o artigo 177 do
regulamento, quer emfim para a dos exames dos trabalhos graphlicos, nos
casos em que estes têm logar, não haverá ponto tirado a sorte, nem
commissão examinadora. Estas provas serão prestadas perante o lente ou
professor da materia a que se referem e, no impedimento deste, perante
quem o director designar, cabendo ao mesmo o julgamento das provas. Os
trabalhos sobre que devem versar taes provas, serão designados pelo
lente ou professor respectivo, ou por quem os substituir, bem como o
tempo de duração de taes trabalhos.
Artigo 19. - O exame da cadeira de geometria descriptiva,
necessario á matricula no 1.° anno do curso de engenheiros agronomos,
poderá ser prestado logo em seguida ao do curso preliminar, ou na mesma
occasião do exame do 1.° anno do curso de engenheiros agronomos,
devendo a habilitação na mesma cadeira preceder as provas oraes deste
ultimo.
Artigo 20. - E' facultado aos alumnos matriculados e aos
ouvintes comprehendidos nos .§§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, sem
prejuizo do artigo 180 do regulamento, o direito de prestarem exame
vago de todo o anno do curso, para o que apresentarão requerimento á
directoria da eschola até o dia do ercerramento das inscripçães para
exames, e em tal caso serão julgados em suas habilitações na fórma do
artigo 121 deste regimento, perdendo direito a todos os elementos
colhidos durante o anno, inclusive a respectiva frequencia.
§ unico. - Os estudantes comprehendidos no .§ 1.° do artigo 143
do regulamento, ou assistentes, e os estudantes extranhos á eschola, só
poderão prestar exames vagos, na fórma estabelecida pelo artigo 21
deste regimento.
Artigo 21. - A tabella e coeficientes para julgamento dos exames
vagos, que será annualmente approvada pela Congregação, de accôrdo com
o .§ unico do art. 159 e do .§ 3 do art. 1 3 do regulamento attribuirá
coefficientes independentes e especiaes aos elementos os seguites :
a) Provas escriptas das cadeiras e das aula de contabildade e escripturação mercantil.
b) Provas oraes das mesmas.
c) Provas praticas de trabalhos de laboratorios e de gabinetes, de projectos e outros exercicios concernentes ás cadeiras.
d) Provas de trabalhos graphicos.
§ unico. - Os graus serão expressos em numeres variaveis de 0 a
20 ; a somma total dos coefficientes será de 50, como nos exames
ordinarios.
As provas comprehendidas até 650 pontos inclusive, corresponderá a nota : Reprovado.
A's comprehendidas acima de 650 pontos até 800 pontos inclusive, corresponderá a nota : Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 800 até 900 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 900 até 999 pontos, inclusive,
corresponderá a nota : Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 999 até 1000 pontos,
corresponderá a nota : Approvado com grande
distincção.
Artigo 22. - Os alumnos que approvados com a nota simplesmente
quizerem inscrever-se de novo para o mesmo exame, terão de pagar
nova taxa.
Artigo 23. - A nota de approvação ou reprovação, quando o
candidato prestar exame de uma ou de algumas materias de um anno do
curso, referir-se-á ao conjuncto das materias sobre as quaes versou o
exame. Neste caso o boletim será modificado, de sorte que a somma dos
coeficientes con- tinue egual a 50, alterados os seus valores, tendo em
vista a importancia relativa das materias entre si.
§ unico. - A disposição neste artigo
só tem applicação aos candidatos extranhos, ou que
provenham de escholas congeneres.
Artigo 24. - Terminada a classificação geral em cada anno dos
diversos cursos, serão conferidos certificados aos alumnos habilitados
que os requererem, com a designação dos pontos obtidos nas materias do
anno.
Artigo 25. - Quando se tratar do ultimo anno de cada curso,
serão conferidos diplomas com a nota de merecimento alcançado. Esta
nota será indicada pela média dos pontos obtidos em todos os annos que
constituem o curso.
Artigo 26. - Annualmente, depois de decorrido o periodo de
exames, serão publicadas em avulsos as listas dos alumnos habilitados,
contendo o numero de pontos obtidos por cada um e a classificação geral
de merecimento.
Artigo 27. - De todos os exames deverão ficar registrados os
resultado parciaes, de sorte que qualquer interessado possa obter uma
certidão do resultado do exame em determinada materia.
Artigo 28. - Todos os dias antes de começarem os exames, os
lentes das cadeiras respectivas verificarão si dentro das urnas existem
todos os numeros do programma, que constituirão os pontos, e só depois
desta verificação feita, poderão os examinandos sortear os pontos.
Artigo 29. - Os pontos para exame escripto de que trata o artigo
178 do regulamento, serão organizados pelos lentes ou professores, no
momento da prova e terão, sempre que for possivel, uma feição pratica.
Artigo 30. - O examinando surprehendido em delicto de desviar
numeros da urna, ou de substituil-os por outros, na occasião de tirar o
ponto para exame, ficará, ipso facto, excluido de exame e incorrerá na
pena de perda do anno, ainda mesmo quando tenha já feito com
aproveitamento o exame de outras cadeiras ou aulas desse anno.
Artigo 31. - O exame da aula de contabilidade ou
escripturação mercantil seguirá a mesma forma
adoptada para os exames das cadeiras.
Artigo 32. - A prova de justo impedimento a que se refere o
artigo 189 do regulamento e seu paragrapho será feita do
seguinte modo :
a) Si o impedimento se
manifestar durante uma das provas de exame; Será constatado
immediatamente por quem o presidir, que levará o facto ao conhecimento
do director.
b) Si o motivo de força maior
impedir o examinando de comparecer a qualquer dos exames finaes ou a
todos, a comprovação será feita por meio de certificados idoneos ou por
prova testemunhal, dentro de oito dias contados da data do não
comparecimento, e sendo ouvido o lente da cadeira.
c) Si o candidato não tiver
iniciado o exame na epoca propria, a prova será feita do mesmo modo que
no caso anterior, podendo ser exhibida até quinze dias antes da a
ertura dos cursos, sendo ainda ouvido o lente da cadeira.
Artigo 33. - As listas dos alumnos diplomados dos diversos
cursos deverão ser incluidas e recapituladas annualmente no relatorio
do director da Eschola.
Artigo 34. - Si não houver alumnos da Eschola nas condições do
artigo 200 do regulamento, poderão os premios de que trata esse artigo
ser conferidos aos estudantes extranhos que tenham feito exames pelo
menos dos dois ultimos annos de qualquer curso de engenheiros da
primeira divisão
Artigo 35. - De accôrdo com o artigo 272 do regulamento, a
Eschola não fornecerá a cada alumno formado, mais do que um exemplar de
cada titulo por elle conquistado.
Artigo 36. - Quando se verifique o extravio do exemplar
fornecido pela Eschola, a requerimento do interessado, será fornecido
um certificado do titulo ou diploma perdido. Nesse certificado serão
declarados os motivos pelos quaes é elle fornecido. Taes certificados
serão assignados exclusivamente pelo director e pelo secretario da
Eschola,com a nota-Para substituir o diploma (designação do curso e
data em que foi fornecido o diploma) extraviado.
Artigo 37. - As diversas materias dos cursos serão grupadas em
tres secções com attenção á sua natureza, e seus lentes em aggremiações
distinctas discutirão sobre as organisações dos programmas respectivos
das licções sobre a composição dos gabinetes e sobre a composição dos
gabinetes e sobre outras providencias que possam interessar ao
desenvolvimento do ensino
a) Constituirão a I secção de sciencias physicas e mathematicas.
As I e II cadeiras do curso preliminar;
As I, II, III e IV do I anno do curso geral.
As I e II do II anno do ourso geral;
As I e III do I anno do curso de engenheiros civis;
As I e IV do II anno do curso de engenheiros civis;
As I do III anno do curso de engenheiros industriaes.
b) Constituirão a II secção de technologia, artes e administração:
A III do II anno do curso geral;
As II e IV do I anno do curso de engenheiros civis;
As II e III do II anno do curso de engenheiros civis;
As I, II, III e IV do III anno do curso de engenheiros civis;
A III do I anno do curso do engenheiros architectos;
As II e III do III anno do curso de engenheiros architectos;
A IV do III anno do curso de engenheiros industriaes;
A III do I anno do curso de engenheiros agronomos;
A II do IV anno do curso de engenheiros agronomos.
c) Constituirão a III secção de sciencias naturaes, culturas e induatrias agricolas:
A IV do II anno do curso geral;
A IV do I anno do curso de engenheiros industriaes;
A III do II anuo do curso de engenheiros industriaes;
A III do III anno do curso de engenheiros industriaes;
A IV do I anno do curso de engenheiros agronomos;
As I, III e IV do II anno do curso de engenheiros agronomos;
As I, II, III e IV do II anno do curso de engenheiros agronomos;
As I e III do IV anno do curso de engenheiros agronomos;
Artigo 38. - A eleição dos inspectores a que se
refere o artigo 28 do regulamento deverá recahir em um membro de
cada secção.
a) A este caberá a
presidencia da respectiva secçâo e todas as
attribuições conferidas pelo mesmo artigo e seus
paragraphos.
b) Na falta do inspector funccionará em seu logar o membro da secção immediato em votos.
c) Nem o director da Eschola,
nem o vice-director, embora membro de qualquer das secções, poderão ser
eleitos inspectores em vista do § IV do artigo 28
Artigo 39. - Cada uma das secções se reunirá sob a presidencia do respectivo todas as vezes que for convocada.
§ unico. - Da materia discutida e das
deliberações tomadas se lavrará um ermo, que
será assignado pelos lentes presentes.
Artigo 40. - Todos os methodos de ensino, programmas dos cursos,
projectos de creação de gabinetes etc., antes de serem submettidos á
approvação da Congregação, terão detido exame e discussão ampla na
respectiva secção.
Artigo 41. - Na ultima reunião correspondente ao anno lectivo
serão verificadas em cada secção o desenvolvimento das licções
realizadas e das applicações relativas a cada programma, e a
regularidade da exposição de seus elementos.
Artigo 42. - Das informações proprias e das que lhe forem
ministradas pelos diversos lentes, o inspector dará minuciosa relação á
Congregação, explanando os motivos de qualquer irregularidade que se
tenha produzido.
Artigo 43. - Além da relação das occorrencias e dos factos que
interessem ao ensino, deverá cada inspector apresentar annualmente, na
secção marcada no regulamento, os programmas relativos á sua secção,
acompanhada dos pareceres e informações que julgue convenientes.
Artigo 44. - Sempre que se offereça opportunidade deverão aiada
os inspectores apresentarem conjunctamente á considerão do director as
propostas de medidas attinentes ao aperfeiçoamento do ensino e ao
desenvolvimento da eschola.
Artigo 45. - Sempre que a manutenção da ordem, e a execução dos
regulamentos escholares, exigirem Inspecção permanente poderá a
directoria solicitar o auxilio dos inspectores e a presença effectira
de membro do corpo docente na eschola, durante os trabalhos.
§ 1.° - Em taes condições
todo o pessoal docente será escalado para o serviço diario, com
excepção apenas dos membros da admnistração.
§ 2.° - O lente de serviço
permanecerá na Eschola durante as horas de expediente e se occupará da
manutenção da disciplina em todas as dependencias.
§ 3.° - Deverá ainda o mesmo
lente ouvir e encaminhar os alumnos ; acompanhar as pessoas em visita á
eschola e relatar por boletim as occorrendas do dia, indicando as
faltas de licções, de repetições, de exercícios ou de outros trabalhos
escholares.
Artigo 46. - Em cada secção sob a presidencia do inspector, se
procederá annualmente á revisão e uniformização dos vacabularios
technicos das diversas cadeiras, os quaes serão organizados pelos
respectivos lentes.
Artigo 47. - A correspondencia entre o director e os lentes
cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio ; a daquelle
com os axiliares de ensino e empregados por meio de portarias.
Artigo 48. - O director tomará posse de teu cargo perante a
Congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver
exercendo o cargo de director. Este convocará a Congregação para o
primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá
comparecer, para lhe ser dada a posse. No dia e hora indicados,
recebidos o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais
empregados, e á porta da saia da Congregação, pelo director em
exercício e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da
Congregação e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse,
do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se á
por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.
Artigo 49. - As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.
Artigo 50. - Os lentes tomarão posse dos seus logares em sessão
da Congregação, que será convocada para esse fim em dia e hora
designados pelo director.
Artigo 51. - Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes
não puder reunir-se a maioria da Congregação, verificar-se á o acto da
posse com os lentes presentes qualquer que seja o numero. Disto se fará
menção na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 52. - Os novos lentes serão recebidos na sala das sessões
pelo secretario. Lavrados os termos que serão assignados pelo director
e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes
competirem.
Artigo 53. - Si apezar do disposto no artigo 51, não for
possivel reunir a Congregação, tomarão posse os lentes perante a
directoria do estabelecimento.
Artigo 54. - Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Artigo 55. - No acto da posse farão os respectivos funccionarios as promessas constantes das formulas annexas ao regulamento.
Artigo 56. - As formalidades prescriptas nos artigos 50, 52 e 53
são dispensadas, no caso do lente substituto ser nomeado cathedratico,
ou de lente interino ser nomeado effectivo.
Artigo 57. - Para completa intelligencia do artigo 62 do
regulamento, fica estabelecido que a cada um dos lentes substitutos das
secções I, II, IV e V, compete repetir as cadeiras que forem
designadas pela Congregação no principio do anno lectivo.
Artigo 58. - Aos candidatos aos concursos de lentes ou
professores, a quem o director ou a Congregação recusar a inscripção,
cabe o recurso previsto ao artigo 73 do regulamento. Em tal caso
compete ao director reunir a Congregação com a maxima urgencia, logo
que tenha conhecimento do recurso interposto pelo candidato, devendo a
Congregação apresentar a decisão do recurso, dentro do prazo maximo de
seis dias, como estipula o artigo 75 do regulamento.
Artigo 59. - Os concursos para os cargos de professores versarão sobre as materias das respectivas aulas.
Artigo 60. - Nenhum alumno, empregado ou pessoa extranha á
Eschola, poderá penetrar na secretaria, sem permissão do secretario ou
de quem suas vezes fizer.
Artigo 61. - Dentro da secretaria só poderão estar, salvo
transitoriamente, além do respectivo pessoal, o directo:, lentes,
professores e empregados superiores da Eschola.
Artigo 62. - Nenhum papel, livro, documentos ou objectos da
secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao director, lentes ou
professores, sem sciencia e permissão do secretario, que é o
responsavel por tudo quanto existe na secretaria.
Artigo 63. - O empregado da secretaria que abandonar o serviço
antes da hora regulamentar, sem permissão do secretaria ou de quem suas
vezes fizer, ou que mal proceder, quer faltando com o respeito,
obrigações de seu cargo, fica sujeito ás penas que provisoriamente
forem estabelecidas pelo director, as quaes serão por este submettidas
ao conhecimento do Governo
Artigo 64. - A secretaria não poderá negar, sob qualquer
pretexto, as informações que forem requeridas ao directos ou á
Congregação e por estes coocedidas.
Artigo 65. - Os empregados da Eschola, que o não sejam da
secretaria, não poderão ahi penetrar sem permissão do secretario ou de
quem suas vezes fizer, e quanto transgridam esta disposição serão
immediatamente punidos pelo secretario, que applicará as penas
estatuidas no, .§ 1.° do artigo 222 do regulamento
Artigo 66. - O secretario tem obrigação de manter em dia e em boa ordem todos os livros, papel e objectos da secretaria.
Artigo 67. - Todos os empregados da secretaria ficam sujeitos ao
secretario, cumprindo-lhes as executar as ordens relativas ao serviço
que por elle lhes forem dadas.
Artigo 68. - O bibliothecario é o responsavel por todos os livros, documentos e objectos existentes na bibliorheca.
Artigo 69. - Aos empregados da biblioteca são, mutatis mutandis,
aplicaveis todas as disposições deste regimento, relativas aos
empregados da secretaria e mais empregados da Eschola.
Artigo 70. - Em hypothese alguma poderão deixar de estar
em dia e na devida ordem os livros, catalogos e mais objectos da
biblitheca.
Artigo 71. - Si o bibliothecario negligenciar as obrigações
estipuladas no artigo anterior e outras que lhe são impostas pelo
regulamento, fica sujeito â pena que o director julgar conveniente e
necessario impor-lhe, de accôrdo com a disposição do .§ 14 do artigo 11
do regulamento.
Artigo 72. - Todos os empregados da bibliotheca são subordinados
ao bibliothecario e cumpre-lhes obedecer ás suas ordens e ás
disposições deste regimento e do regulamento, incorrendo nas mesmas
penas em que incorrem os empregados da secretaria e mais empregados da
Eschola por faltas identicas.
Artigo 73. - As disposições deste regimento relativas á entrada
de alumnos, pessoas extranhas e quaesquer empregados da Eschola na
secretaria, são applicaveis á bibliotheca.
Artigo 74. - Os livros ou objectos pedidos pelos consultantes
serão por estes reclamados por escripto assignado e lhes serão
entregues pelo guarda encarregado de velar pela sua conservação durante
a leitura ou consulta.
Uma vez concluida a consulta, o mesmo guarda fará entrega do livro oa
objecto ao bibiiothecario, restituindo ao consultante o seu pedido por
escripto com a nota inutilisado, lançada era chancella pelo
bibliothecario.
§ 1.° - Para facilitar os pedidos haverá na bibliothoca impressos munido, de talões e numerados com estes dizeres:
O abaixo assignado solicita da Bibliotheca da Eschola Polytechnica de
S. Paulo (espaço em branco sufficiente para designar a obra ou objecto)
que deseja consultar.
S. Paulo.....de.............. de 18....
(Assignatura do consultante)
.............
§ 2.° -
Nesses impressos o consultante terá de designar em duplicata (porque
preencherá o talão) a obra, o nome do auctor, a lingua em que está
escripta e o volume ou volumes que deseja consultar. Tratando se de
estampas, mappas, jornaes, revistas ou objecto, dará no pedido as
designações precisas e claras em relação ao objecto.
Artigo 75. - Utilizando dos talões de que trata o artigo
anterior, diariamente o bibliothecario fará lançar em livro competente
o nome do consultante, os titulos e nomes dos auctores das obras
consultadas, o assumpto sobre que versarem e a lingua em que forem
escriptas, ou, tratando-se de objectos, a designação especificada no
talão, para assim organizar a estatistica do movimento mensal da
bibliotheca. Essa estatistica deverá ser mensalmente publicada em
resumo no Diario Official e nas folhas diarias de maior circulação da
Capital do Estado.
Artigo 76. - Si o guarda incumbido de velar pelas obras ou
objectos da bibliotheca durante a consulta, perceber ou verificar que
algum dos conltantes tenta damnificar ou apoderar-se de folhas,
estampas, objectos ou volumes, deverá immeditamente apossar-se do
objecto, conduzindo o consultante á presença do bibiiothecario, a quem
exporá o facto para que este o communique ao director ou, em casos
urgentes, á auctoridade policial competente.
Artigo 77. - Todos aquelles que na sala da leitura da
bibliotheca perturbarem o silencio e a ordem ou tiverem comportamento
menos conveniente, ficam sujeitos á pena de expulsão estatuida no
artigo 234 .§ 9.° do regulamento, a qual será incontinenti applicada
pelo bibiiothecario.
Artigo 78. - Aquelles que damnificarem ou inutilisarem qualquer
obra ou objecto pertencente á bibliotheca ou á eschola, além de
incorrerem nas penas estatuidas na legislação commum, incorrem na de
substituição ou restituição do objecto ou do valor que for arbitrado
pela Congregação.
Artigo 79. - Todos os empregados da bibliotheca são responsaveis pelas obras e objectos confiados á sua guarda.
Artigo 80. - O lente ou professor, que quizer retirar da
bibliotheca uma obra, estampa ou qualquer objecto ou documento, poderá
fazel-o assignando perante o bibiiothecario uma declaração pela qual se
responsabilisará pela restituição do objecto retirado, dentro do prazo
maximo de 15 dias, obrigando-se outrosim ao pagamento do valor que for
arbitrado pela Congregação caso haja damno ou extravio do objecto,
emquanto estiverem seu poder Essas declarações devem existir impressas
na bibliotheca tendo em claro os espaços necessarios para o titulo da
obra, numero de volumes, nome do auctor e data da retirada.
Artigo 81. - Findos os 15 dias estipulados no artigo
antecedente, a obra ou objecto tem de ser restituido á bibliotheca,
podendo todavia ser de novo retirado pelo mesmo lente ou professor dahi
a 15 dias com as mesmas formalidades, podendo ficar em seu poder
durante um novo espaço de 15 dias e assim successivamente.
Artigo 82. - Quando se tratar de obras ou documentos que não
existam á venda e que digam respeito ás materias professadas pelos
lentes ou professores, poderão ficar em poder dos que as retiram por
prazo maior de 15 dias, caso não appareça outro pretendente á consulta,
mediante permissão do bibiiothecario, marcando ao interessado o prazo
para a restituição.
Artigo 83. - O lente ou professor que transgredir as disposições
anteriores fica sujeito ás penas que a Congregação estipular para o
caso, salvo quando perante ella justifique plenamente a transgressão
por motivo de força maior.
Artigo 84. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis,
desde as 9 horas da manhan até terminar o expediente da eschola, e á
noite das 7 ás 8 horas
Artigo 85. - O bibliothecario permanecerá na bibliotheca desde
as 11 horas da manhan até as 3 da tarde, sendo substituído pelo
respectivo amanuense e, no impedimento deste, pelo guarda, durante o
resto do tempo em que a bibliotheca deve permanecer aberta.
Artigo 86. - Os artigos 74, 77, 78, 79, 84, devem ser impressos
em avulsa e postos em quadro na sala de leitura ao alcance dos
consultantes e empregados.
Artigo 87. - Os empregados da eschola são de duas cathegorias :
São superiores os de nomeação do governo e os auxiliares do ensino.
São subalternos os guardas e os serventes.
Artigo 88. - Nenhum empregado, auxiliar de ensino ou da
administração, poderá abandonar a eschola, durante as horas que lhe
cumpre exercer o seu cargo, sem permissão do director ou de quem suas
vezes fizer ; sujeitando-se ás penas que pelo director ou pela
Congregação lhe forem impostas no caso de infringir esta disposição.
Artigo 89. - Os empregados subalternos devem obediencia ás
ordens relativas ao serviço, emanadas dos superiores, dos auxiliares do
ensino e da administração, dos lentes e professores e do director ; os
empregados superiores e auxiliares do ensino e da administração devem
obediencia ás determinações dos lentes, professores e ds direetor,
consoante á cathegoria de cada um.
Artigo 90. - E' dever de todos os empregados o acatamento e respeito mutuo e o uso de linguagem conveniente e moderada.
Artigo 91. - Cada laboratorio ou gabinete onde forem realizados
trabalhos praticos, manipulações e pesquizas experlmentaes, será
servido por um preparador, um auxiliar e um servente.
§ unico. - O gabinete que servir somente para a guarda de
collecções de specimens e modelos terá a seu serviço um conservador ou
um guarda, conforme julgar mais conveniente o lente respectivo.
Artigo 92. - São incumbencias do preparador :
I. Dispor nas salas de
licções, antes destas começarem e segundo as prescripções dos lentes,
tudo o que for necessario para as demonstrações, experiencias e
exercicios.
II. Assistir as
licções theoricas e praticas, durante aa quaes
effectuará as manipulações determinadas pelos
lentes.
III. Exercitar os alumnos no
manejo dos instrumentos e apparelhos, guiando-os nos trabalhos que
tiverem de executar por indicação dos lentes.
IV. Collaborar com os lentes
nas investigações que fizerem nos laboratorios ou gabinetes
respectivos, encarregando-se dos ensaios que lhes forem designados.
V. Zelar pelo asseio e boa
ordem do laboratorio ou gabinete a seu cargo, bem como pela conservação
do material que lhe for confiado, devendo substituir á sua custa os
objectos que se inutilizarem ou se extraviarem por negligencia sua.
VI. Organizar, em livro
rubricado pelo direetor, um registro completo do material a seu cargo,
com especificação do custo e das datas de acquisição e descarga.
VII. Fornecer annualmente á
secretaria uma relação do material adquirido e do inutilizado durante o
anno, com o visto do lente respectivo.
VIII. Fazer as listas de pedidos
ou requisições do material preciso, para serem visadas pelo lente e
depois remettidas á secretaria afim de ser determinada a acquisição,
sempre que for necessario.
Artigo 93. - Aos assistentes compete dar instrucção pratica aos
alumnos nos laboratorios e gabinetes segundo as indicações dos lentes,
devendo tambem comparecer ás licções sempre que sua presença for
exigida.
§ 1.° - Devem elles para isso permanecer diariamente no seu posto durante todo o tempo dos trabalhos escholares.
§ 2.° - Os assistentes servirão
junto daquelles lentes que tiverem necessidade de dar ensino pratico,
nos laboratorios ou gabinetes, a turmas de alumnos muito numerosas.
Artigo 94. - Os auxiliares de gabites são ajudantes dos preparadores e executarão os trabalhos designados pelos lentes e preparadores, dentro doa laboratorios e gabinetes.
§ unico. - Os auxiliares substituirão os preparadores nos seus
impedimentos, salvo si os lentes preferirem designar os assistentes
para esse fim.
Artigo 95. - Aos conservadores cabem aa obrigações sob numero 1,
5, 6, 7 e 8 das incumbencias dos preparadores e, além disso, devem
cumpri, todas as ordens dos lentes.
Artigo 90. - Aos lentes, professores e ao direetor, além das
obrigações regulamentares, cumpre velar pela manutenção da ordem e
disciplina na eschola, e suas dependencia, intervindo sempre que houver
perturbação promovida pelos alumnos ou pelos empregados para fazer
cessar e fazendo applicação das penas que no caso couberem e estiverem
em sua alçada.
Artigo 97. - Mesmo durante as férias, nenhum membro do corpo
docentes poderá ausentar-se da séde da eschola sem participação
escripta á directoria.
Artigo 98. - De conformidade com o artigo 295 do regulamento, a
re nuncia da expiração de licença importa em recomeçar o exercicio.
Este refere se para o caso, nem só á regencia da cadeira como tambem ao
trabalho de exames, ou outro qualquer a que o lente seja obrigado mesmo
durante o periodo de férias escholares.
Artigo 99. - O direetor e o vice-director estão, como os lentes
e professores, sujeitos ás penas de que tratam os artigos 55 a 6O,
inclusive, de regulamento, por infracção de disciplina, sendo a queixa
levada por qual quer lente ao conhecimento da Congregação, e por esta
ao Governo, que deliberará como no caso couber.
Artigo 100. - A' commissão de inspectores compete annualmente
propor á Congregação, o numero de licções semanaes de cada lente
cathedratico substituto ou professor.
Artigo 101. - Os lentes que tiverem exgottado a materia do seu
programma, antes do encerramento do anno lectivo, completarão o periodo
es cholar em exercicios da cadeira.
Artigo 102. - Os lentes e professores contractados têm,
como os vitalicios, direito á percepção de seus
vencimentos no periodo das férias.
Artigo 103. - De accordo com o artigo 137 do regulamento, só
serão con siderados alumnos da eschola os que nella se houverem
matriculado, na forma estabelecida pelos artigos 133 a 135 do mesmo
regulamento ; são ou vintes, com todos os deveres e direitos dos
alumnos, os estudantes com prehendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 143
do regulamento ; são assistentes os comprehendidos no .§ 1.° do mesmo
artigo 113, e são extranhos á eschola todos os estudantes que só se
apresentam na epocha de exames, para prestação das respectivas provas.
Artigo 104. - Como os lentes e empregados da eschola, os
estudantes ter o dever de estar no edifício escholar e suas
dependencias decentemente vestidos, acatando-se mutuamente e fazendo-se
respeitar.
Artigo 105. - E' expressamente prohibido aos estudantes fazerem
algazar ra e entregarem-se ao exercicio de jogos de qualquer especie,
dentro da eschola ou em suas dependencias.
Artigo 106. - No edificio escholar, nenhum estudante poderá
estar d chapéu na cabeça, e só lhes é permittido estar de cabeça
coberta e fumar no pateo central e vestibulo da eschola.
Artigo. 107. - Aos estudantes
compele tractar com brandura e urbanidade, os empregados subalternos e
evitar qualquer discussão menos conveniente ou conflictos com elles e
entre si.
Artigo 108. - Os estudantes que, nas aulas ou fóra dellas,
pertubarem a ordem e a disciplina do estabelecimento e faltarem á
consideração que de vem aos lentes, professores, director e empregados
superiores, infringindo as disposições do regulamento e deste
regimento, ficam sujeitos ás perna comminadas do artigo 242 do
regulamento.
Artigo 109. - Uma vez em aula, nenhum estudante poderá delia retirar se, sem permissão do lente ou professor.
Artigo 110. - Os estudantes são responsaveis pelos damnos que pratica rem no edificio em objectos ou pertences da eschola.
Artigo 111. - O prazo para os exames parciaes será no maximo de tre horas.
Artigo 112. - Oa inspectores farão de accõrdo com os lentes, a
distri buição dos exames parciaes, para as diversas cadeiras,
communicado esta distribuição á secretaria, que disso irá dando
conhecimento aos alumno por meio de editaes, com antecedencia de oito
dias.
Artigo 113. - De accôrdo com o artigo 27 § 10, com os artigos
146 e 152 inclusive, e com o artigo 258 do regulamento, os alumnos
matriculados e os ouvintes nas condições dos §§ 2.° e 3.° do artigo
143 do regulamento são sujeitos ao ponto nas aulas, exercicios
praticos, provas parciaes e trabalho de laboratorios e gabinetes.
Artigo 114. - Relativamente ao prazo de 40 dias a que allude a
ultima parte do artigo 132 do regulamento, fica entendido que, não
obstante se attendivel o motivo de inscripção após o dia 28 de Agosto,
ficará o alumno sujeito á computação de frequencia pelo numero total
daa aulas havidas durante todo o anno lectivo.
Artigo 115. - Os alumnos da cadeira de Thechnologia do
constructor me chanico, de qualquer curso que sejam, são obrigados á
frequencia e aos trabalhos de officinas, pelo menos uma vez por semana,
nos dias fixador no horario.
Artigo 116. - Diariamente será tomado esse ponto na entrada da
aulas e durante as provas parciaes e trabalhos de laboratorios e
gabinetes, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de responder á
chamada, retirar-se da aula sem permissão do lente ou professor.
Artigo 117. - O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame;influe apenas no grau de frequencia.
Artigo 118. - O ponto dos alumnos será tomado por um bedel, que
diariamente, quer em aula, laboratorios ou gabinete, quer em exercicios
praticos ou provas parciaes, procederá a chamada doa alumnos em voz
alta, em presença do lente ou professor, antes do começo da prelecção
ou dos trabalhos e que, finda a chamada, apresentará ao mesmo lente ou
professor,a lista que este rubricará, contendo a relação de alumnos e
ouvintes presentes e ausentes.
§ unico. - Quando o lente julgar dispensavel a presença do
bedel, poderá elle proprio assignar na relação, a nota de presença ou
ausencia a que se refere este artigo.
Artigo 119. - Ao alumno ou ouvinte que apenas faltar a uma das
provas parciaes a que se referem os artigos 149 e 177 do regulamento,
assistirá o direito de requerer ao director, mediante justificação
cabal de seu não comparecimecto, a substituição do unico exame parcial
a que faltou, por arguição sobre a materia que o lente entenda melhor
substituir a do assumpto do exame parcial.
Artigo 120. - Para que o alumno adquira o direito decorrente da
faculdade consagrada na ultima parte do artigo 177 do regulamento, isto
é, de prestar provas pratica e escripta, quando não tenha prestado ou
frequentado as provas parciaes de uma das cadeiras, é indispensavel que
justifique, dentro de oito dias após cada exame parcial a que faltar, a
falta de comparecimento.
A justificação far-se-á perante a Directoria, ouvido o lente da
cadeira, mediante allegação de motivo de força maior que impedira o
comparecimento e por meio de certificado idoneo, a juizo da directoria.
Sem essa justificação o alumno tendo deixado de freqüentar a prova
parcial, ficará sujeito á prescripção do artigo 119 do regimento si
apenas faltar a uma das provas parciaes e a dos artigos 5 e 6 no caso
de ter faltado a mais de uma das provas.
Artigo 121. - Todo o producto proveniente de doações, legados e
subscripções com destino ao patrimonio da eschola, será convertido em
apolices da divida publica, com preferencia as do Estado de S. Paulo.
Artigo 122. - Ao director compete receber os juros, tendo-os em conta corrente em qualquer esta elecimeato de credito conhecido.
Artigo 123. - Os rendimentos do patrimonio serão applicados aos
melhoramentos do ensino e do edificio escholar, e de preferencia na
acquisição de livros, apparelhos, machinas, modelos e utensilios para
os laboratorios, gabinetes e officinas da eschola.
Artigo 124. - O director só é responsavel pela applicação que
fizer dos rendimentos, mas não o é por qualquer accidente ou ruina que
possa succeder ao estabelecimento de credito onde estiverem
depositados.
Artigo 125. - Reunindo-se a congregação, para solemnidades
escholares, os membros do corpo docente jubilados conforme o
regulamento, poderio tomar parte na reunião, com assento na congregação
; a mesma disposição será observada em relação aos que se tenham
exonerado, quando estejam nas condições do § 1.° deste artigo.
§ 1.º - Dada a exoneração
d'um membro do corpo docente, decidirá a congregação por maioria de
tres quartos de votos dos lentes effectivos presentes, sobre a
prerogativa concedida ao exonerado de manter o seu logar na
congregação, nas ocasiões de solemnidade. No caso aflirmativo,
ser-lhe-á conferido o titulo de Membro Honorário da Congregação.
§ 2.º - O titulo de membro
honorário da congregação, em casos excepcionaes, poderá também, nas
mesmas condições ser concedido pela congregação, a membros de outros
institutos superiores ou a profissionaes de notoria competencia, quer
nacionaes, quer extrangeiros.
Artigo 126. - Aos que contribuirem de modo notavel para o
progresso da eschola, concorrendo para o augmento de seu patrimonio ou
empregando recursos de outra natureza, poderá ser dado o titulo de
«Bemfeitor da Eschola»
§ unico. - O titulo de bemfeitor será conferido quando a
congregação assim deliberar por maioria de tres quartos dos votos dos
lentes effectivos presentes.
Artigo 127. - Sempre que se verificarem os casos dos dois
artigos precedentes, a directoria enviará o titulo concedido, assignado
pelo director, pelo secretario e pelos três lentes mais antigos.
Artigo 128. - A commissão de inspectores, a que se refere o
artigo 28 do regulamento, apresentará as suas propostas de reforma do
regimento como estabelece o artigo referido em seu § 6.º na penultima
sessão ordinaria da congregação, que tiver logar durante o anno
lectivo, sendo discutidas e resolvidas essas propostas na sessão
subsequente.
Artigo 129. - Para os alumnos a que se refere a ultima parte do
artigo 177 e artigo 180 do regulamento, será feito o boletim de accordo
com o modelo de exames ordinarios substituindo-o grau de prova escripta
e oral vaga-o das provas parciaes da mesma materia e o grau da prova
praticao de exercicios escholares.
Artigo 130. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria do Interior do Estado de S. Paulo, 24 de Março de 1900
José Pereira de Queiroz.
O alumno acima mencionado obteve um total de...........................................pontos nas materias de..............................anno de estudos de cursos
S. Paulo,..........................de..............................de18.......
A commissão de classificação:
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