DECRETO N. 780, DE 26 DE ABRIL DE 1900

Approva o regulamento que com este baixa para a execução do lei n. 665, de 6 de Setembro de 1899

O coronel presidente do Estado,  usando da attribuição que lhe confere o artigo 33 .§ 2.º da constItuição, em execução da lei n. 665, de 6 de Setembro de 1899, resolve approvar, para ser observado na Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo, o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Abril de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ

Artigo 1.º - Na Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo, será observado o curso adoptado pelo regulamento da mesma Eschola, approvado pela congregação, e não poderá ser modificado sem a audiência do Governo, sob pena de serem suspensas as prerogativas concedidas pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - Poderão exercer a arte de pharmacia, nas localidades onde não houver pharmacia dirigida por pharmaceutico diplomado, as pessoas que prestarem perante a eschola o exame de pratico de pharmacia, observado o disposto nos artigos 77, 81 e seguintes, do regulamento que baixou com o decreto n. 394, de 7 de Outubro de 1896.
Artigo 3.º - O exame será feito de accôrdo com o artigo 78 do regulamento supra citado.
Artigo 4.° - Emquanto não existirem no Estado cursos especiaes da arte dentaria e partos, poderão exercer livremente a sua profissão os dentistas e parteiras não diplomados, que prestarem exame de habilitação de accôrdo com as disposições deste regulamento.
Artigo 5.º - O exame para dentistas versará sobre as seguintes materias :
1.º Noções de anatomia, physiologia e hygiene da bocca ;
2.º Noções de pathologia e therapeutica dentaria ;
3.º Protese dentaria.
Artigo 6.° - O exame para parteiras versará sobre as materias seguintes :
1.º Anatomia da bacia e do apparelho genital da mulher ;
2.º Physiologia da prenhez ;
3.º Pathologia, chimica e therapeutica obstetrica.
Artigo 7.º - Para se processarem esses exames a congregação da eschola organizará annualmente um programma das materias constantes dos artigos antecedentes, o qual será approvado pelo fiscal do Governo e publicado um mez, pelo menos, antes da epocha dos mesmos exames.
Artigo 8.º - Para admissão a exame é necessario que o candidato apresente certidão de vaccina e de nascimento, prova de identidade, idoneidade e conhecimento do pagamento da taxa exigida pela eschola.
Artigo 9.º - A commissão para o exame de dentistas compor-se á de um dentista diplomado, designado pelo secretario do Interior, de tres lentes da Eschola, escolhidos entre os que forem formados em medicina, e do fiscal do Governo, como presidente da commissão.
Artigo 10. - A commissão para o exame de parteiras compor-se á do director da Maternidade desta capital e de tres lentes da Eschola, escolhidos entre os que forem formados em medicina, sendo presidida pelo fiscal do Governo.
Artigo 11. - Os exames facultados pelo artigo 4.º do presente regulamento constarão de prova escripta, pratica e oral, cujo processo será o estabelecido nos estatutos da Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo, para eguaes provas nos concursos para lentes da mesma.
Artigo 12. - Aos candidatos approvados nos referidos exames, a eschola passará certidões de habilitação, assignadas pelo director e secretario da eschola.
Artigo 13. - O Governo nomeará um fiscal diplomado em medicina, de reconhecida competencia scientifica e habilitada a exercer a profissão da medicina, nos termos da legislação vigente, o qual apresentará um relatório annual do que houver verificado sobre o programma e merecimento do ensino, marcha do processo dos exames e sobre a observancia do presente regulamento e do da eschola e o emprego da subvenção pecuniaria concedida annualmente pelo Estado.

§ unico. - Sempre que o fiscal do Governo verificar alguma irregularidade havida na Eschola, poderá representar em qualquer tempo ao Governo para o effeito da disposição do artigo seguinte .

Artigo 14. - Reconhecida pela Governo qualquer irregularidade sobre os assumptos referidos no artigo antecedente, ainda que a eschola continue a funccionar, será suspensa a faculdade para conferir diplomas ou certidões de habilitação e deixará ella de receber desde logo o auxilio consignado em lei, emquanto não satisfazer as exigencias que lhe forem reclamadas.
Artigo 15. - O fiscal do Governo perceberá os vencimentos mensaes deduzentos mil réis (200$000), pagos a custa da eschola, cuja importancia será recolhida trimensal e adeantadamente ao Thesouro do Estado.
Artigo 16. - O fiscal do Governo assistirá não só os exames para concursos de lentes da eschola, como também todos os exames de alumnos matriculados ou não que nella se verificarem, nos termos de seus estatutos.

§ unico. - Os diplomas expedidos pela eschola e as certidões de habilitação, a que se refere o artigo 11 do presente regulamento, serão tambem assignados pelo fiscal do Governo.

Artigo 17. - O presente regulamento entrará em execução desde a data de sua publicação no Diario Official.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26 de Abril de 1900.

JOSE' PEREIRA DE QUEIROZ.