DECRETO N. 785, DE 18 DE MAIO DE 1900
Modifica as clausulas 1.ª, 6.ª e
7.ª do decreto n. 352,de 9 de Abril de 1896, e declara sem effeito o de
n. 422, de 12 de Janeiro de 1897.
O presidente do Estado de São Paulo
Decreta:
Artigo 1°. - A clausula 1.ª do decreto n. 352, de 9 de Abril de
1896, fica modificada do modo seguinte : O ponto de partida da estrada
de ferro concedida pelo mencionado decreto á Companhia Paulista de Vias
Ferreas e Fluviaes será a estação de Rincão, no prolongamento da linha
ferrea de Araraquara a Jaboticabal, da mesma companhia; nao podendo
esta receber cargas nem passageiros nos trechos comprehendidos entre os
kilometros 15,400 e 21,289 e 47,624 e 52,232 da directriz unindo a
alludída estação ao extremo da linha que se desenvolve pelo valle de
Mogy-guassú.
Artigo 2.° - A clusula 6.ª do citado decreto fica modificada do
seguinte modo : Os prazos para o inicio e conclusão das obras serão, o
primeiro de tres mezes da data da publicação do presente decreto e o
segundo de vinte e quatro mezes da approvação dos estudos.
Artigo 3.° - A clausula 7.ª do citado decreto fica modificada do
seguinte modo : A caução será de 3 % da importancia total de
2.516:484$088, a que fica reduzido o orçamento approximado das obras.
Artigo 4.º - Fica sem effeito o decreto n. 422, de 12 de Janeiro de 1897.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Maio de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.