DECRETO N. 792, DE 4 DE JUNHO DE 1900
Modifica os artigos 9.º e 10.º do regulamento da Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo
O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo
36 - .§ - 2.º da constituição do Estado, e, attendendo a que os artigos 9.º
e 10.º do regulamento da Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo, que
baixou com o decreto n. 780, de 26 de Abril ultimo, devem harmonizar-se
com as disposições da lei n. 665, de 6 de Setembro de 1899, decreta :
Artigo unico. - As commissões examinadoras, de que tratam os
artigos 9.° e 10.º do regulamento, que baixou com o decreto n. 780, de
26 de Abril deste anno, serão nomeadas pelo director da Eschola e
fiscalizadas pelo representante do governo, compondo-se de tres lentes
escolhidos dentre os profissionaes diplomados e de um dentista formado,
quando se tratar de exames de arte dentaria; e do director da
Maternidade, no exame de parteiras.
Palacio do Governo de São Paulo, em 4 de Junho de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO