DECRETO N. 792, DE 4 DE JUNHO DE 1900

Modifica os artigos 9.º e 10.º do regulamento da Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36 - .§ - 2.º da constituição do Estado, e, attendendo a que os artigos 9.º e 10.º do regulamento da Eschola Livre de Pharmacia de São Paulo, que baixou com o decreto n. 780, de 26 de Abril ultimo, devem harmonizar-se com as disposições da lei n. 665, de 6 de Setembro de 1899, decreta :
Artigo unico. - As commissões examinadoras, de que tratam os artigos 9.° e 10.º do regulamento, que baixou com o decreto n. 780, de 26 de Abril deste anno, serão nomeadas pelo director da Eschola e fiscalizadas pelo representante do governo, compondo-se de tres lentes escolhidos dentre os profissionaes diplomados e de um dentista formado, quando se tratar de exames de arte dentaria; e do director da Maternidade, no exame de parteiras.
Palacio do Governo de São Paulo, em 4 de Junho de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
BENTO BUENO