DECRETO N. 795, DE 30 DE JUNHO DE 1900

Extingue a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração

O presidente do Estado de São Paulo, 
De accôrdo com o disposto no artigo 20 da lei n. 686, de 16 de Setembro do 1899,
E, tendo em vista os motivos constantes da exposição que lhe apresentou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica extincta a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração.
Artigo 2.º - Ficam dispensados os empregados dessa repartição, que não tinham ainda cinco annos de effectivo exercicio, em 16 de Outubro do anno passado, ex vi do disposto no artigo 21 da lei citada.
Artigo 3.º - Os empregados da inspectoria, que, na data referida no artigo antecedente, já tinham cinco ou mais de cinco annos de effectivo exercicio, serão conservados, á vista do que determina o artigo 17 do decreto n. 28 de 1.º de Março de 1892, e até que, pelo poder legislativo seja resolvido a respeito.

§ unico. - Os empregados conservados serão addidos, por determinação do secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, conforme as conveniencias do serviço, ás repartições do respectivo secretariado até serem aproveitados nas vagas que occorreren nas repartições publicas do Estado.

Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Official.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposiçoes em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Junho de 1900

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES