DECRETO N. 807, DE 25 DE AGOSTO DE 1900
Estabelece a bases das tarifas para a Estrada de Ferro do Dourado,
auctoriza a applicação da tarifa movel e manda observar na mesma
estrada os regulamentos de transporte e do telegrapho, bem como a
classificação todos em vigor nas linhas ferreas de concessão estadual.
O presidente do Estado de S. Paulo,
Tendo em vista o que requereu a Companhia Estrada de Ferro do Dourado, e
de accôrdo com o que opinou o secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvadas as bases das tarifas apresentadas
pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, com as modificações e
correcções feitas na discriminação das tabellas pelo engenheiro da
Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação, Alfredo Cajado de Lemos,
obrigando-se a companhia por um termo assignado naquella repartição a
sujeitar-se á revisão do governo no fim do 3.° anno, a contar da
inauguração do trafego e devendo a tarifa n. 3 para o café ser reduzida
a 520 réis, média das tarifas de estradas de ferro da mesma bitola e
percurso equivalente.
Artigo 2.° - Sobre as bases a que se refere o artigo antecedente
será applicavel a tarifa movel de accôrdo com o acto de 6 de Outubro de
1893, devendo a companhia adoptar na sua estrada de ferro os
regulamentos de transportes e do telegrapho, bem como a classificação
todos em vigor nas linhas de concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Agosto de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Antonio Candido Rodrigues.