DECRETO N. 807, DE 25 DE AGOSTO DE 1900

Estabelece a bases das tarifas para a Estrada de Ferro do Dourado, auctoriza a applicação da tarifa movel e manda observar na mesma estrada os regulamentos de transporte e do telegrapho, bem como a classificação todos em vigor nas linhas ferreas de concessão estadual.

O presidente do Estado de S. Paulo,
Tendo em vista o que requereu a Companhia Estrada de Ferro do Dourado, e de accôrdo com o que opinou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvadas as bases das tarifas apresentadas pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, com as modificações e correcções feitas na discriminação das tabellas pelo engenheiro da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação, Alfredo Cajado de Lemos, obrigando-se a companhia por um termo assignado naquella repartição a sujeitar-se á revisão do governo no fim do 3.° anno, a contar da inauguração do trafego e devendo a tarifa n. 3 para o café ser reduzida a 520 réis, média das tarifas de estradas de ferro da mesma bitola e percurso equivalente.
Artigo 2.° - Sobre as bases a que se refere o artigo antecedente será applicavel a tarifa movel de accôrdo com o acto de 6 de Outubro de 1893, devendo a companhia adoptar na sua estrada de ferro os regulamentos de transportes e do telegrapho, bem como a classificação todos em vigor nas linhas de concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Agosto de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Antonio Candido Rodrigues.