DECRETO N. 812, DE 5 DE SETEMBRO DE 1900
Dá
instrucções para a applicação de credito
destinado a auxiliar a installação do registro publico de
terras
O presidente do Estado de São Paulo,
No uso da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 707, de 25 de Agosto deste anno,
Attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commmercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo único. - Ficam approvadas as intrucções que com este
baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negócios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para applicação do credito
concedido pela lei n. 707 acima citada, para auxiliar a installação do
Registro Publico de Terras.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Instrucções para applicação do credito destinado a auxiliar a
installação de Registro Publico das Terras, approvadas pelo decreto n.
812, desta data
Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas auxiliará a installação, em todas as comarcas do Estado, do
Registro Publico das Terras, instituido pelo artigo 22 do decreto n.
734, de 5 de Janeiro deste anno.
Artigo 2.º - O auxilio será da quantia de tresentos mil réis (300$000) para cada serventuario encarregado desse registro.
Artigo 3.º - O pagamento desse auxilio será feito pelo Thesouro
do Estado ou pelas collectorias locaes, precedendo requisição da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 4.º - Nenhuma ordem de pagamento desse auxilio será
expedida sem que seja requerida ao secretario da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas pelos interessados ou seus procuradores legalmente
habilitados.
Artigo 5.º - As petições, de que trata o artigo antecedente, só
serão tomadas em consideração, quando vierem acompanhadas de attestados
dos respectivos juizes de direito, provando que o official do registro
geral e de hypothecas de sua comarca já está munido dos dez livros
mencionados no artigo 28 do decreto 734, citado, exigido para o
registro publico das terras e organizados de accôrdo com os modelos
approvados pelo Governo por decretos ns. 755 e 767, de 26 de Março e 12
de Abril do corrente anno.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as ordens em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, São Paulo, 5 de Setembro de 1900.-Antonio Candido Rodrigues.