DECRETO N. 823, DE 20 DE SETEMBRO DE 1900
Dá regulamento para o serviço de introducção de immigrantes
O presidente do Estado de S. Paulo, para a boa execução da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado,
Decreta :
Artigo 1.º - A introducção de immigrantes por conta do Estado será feita :
a) mediante subvenção a armadores, ou companhias de navegação
que dispuzerem de vapores das necessarias condições de hygiene e de
rapidez de viagens.
b) mediante o pagamento do valor da passagem em 3.ª classe, do
porto de embarque a Santos, quando se trata de immigrantes vindos para
este Estado a chamado de parentes já estabelecidos na lavoura.
Artigo 2.º - A subvenção será correspondente a cada immigrante
introduzido neste Estado nas condições do presente regulamento, e será
fixada por decreto do governo para vigorar dentro de um exercicio
financeiro, obecedendo ás seguintes regras :
a) subvenção inteira para cada immigrante maior de 12 annos ;
b) meia, para cada immigrante maior de sete até doze annos ;
c) um quarto, para cada immigrante maior de tres até 7 annos.
§ unico. - Os immigrantes de tres annos para baixo virão gratuitamente.
Artigo 3.° - Si o governo julgar conveniente reduzir a subvenção
ou o numero dos immigrantes a introduzir no correr do exercício, esta
resolução só se tornará effectiva tres mezes depois de sua publicação
no Diario Official do Estado.
Artigo 4.º - O numero dos immigrantes a introduzir em cada
exercicio financeiro, será fixado pelo Governo no acto de marcar a
subvenção, no qual serão tambem determinadas as precedencias e os
pontos onde deverão embarcar os immigrantes.
Artigo 5.º - O porto de desembarque dos immigrantes será o de
Santos, de onde elles serão transportados para á hospedaria desta
capital á custa do Estado.
§ Unico. - As despesas com o desembarque dos immigrantes, em Santos correrão por conta dos introductores.
Artigo 6.º - chegados a Santos, si não puder ter logar o seu
desembarque immediato, os immigrantes poderão permanecer a bordo até
36 horas depois da chegada do vapor em que tenha vindo, sem augmento de
despesa para o governo.
Artigo 7.º - Si por qualquer circumstancia de força maior,
independente da vontade dos introductores, o desembarque dos
immigrantes não puder effectuar-se em Santos, o Governo auctorizará que
elle se realise no porto do Rio de Janeiro nas condições do artigo 5 °
deste regulamento.
Artigo 8.º - Fica salvo ao Governo a faculdade de sustar os
embarques de immigrantes, para um ou mais portos de procedencia, por
motivo de ordem ou salubridade publicas, com aviso prévio de 15 dias da
data de sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 9 º - No preço da subvenção, como no da passagem, no caso
da letra b do artigo 1 º deste regulamento, comprehende se o transporte
das bagagens dos immigrantes introduzidos, as quaes deverão acompanhar
os immigrantes, sendo por ellas responsaveis os introductores até sua
entrega na Hospedaria desta capital.
Artigo 10 - A qualquer companhia de navegação ou armador
dispondo de vapores nas condições de hygiene e de rapidez de viagens, a
juizo do commissario do governo no porto de embarque, ou a todos
simultaneamente, é licita a introducção de immigrantes neste Estado,
uma vez que se sujeitem ás condições prescriptas neste regulamento, ou
actos a elle relativos e sem prejuizo do numero fixado para os
immigrantes a introduzir em cada exercicio, o qual não deverá ser
excedido.
Artigo 11. - Para execucão da disposição contida no artigo
antecedente e assegurar os interesses do Governo e dos introductores ,
se observarão as seguintes regras :
a) nenhuma Companhia ou armador começará a introduzir
immigrantes, com subvenção do Estado, sem que, pelo menos com aviso
prévio de trinta dias, communique ao Governo que vai fazel-o ;
b) sempre que realize qualquer embarque de immigrantes, no
regimen da subvenção, com destino a este Estado, deverá o introductor
communicar ao Governo, o numero delles por aviso telegraphico
procedente do porto de embarque ;
c) O governo remetterá mensalmente aos introductores ou seus
representantes nesta capital um boletim indicando o numero dos
immigrantes já introduzidos até o fim do mez anterior e dos embarcados
e em viagem até a mesma data, avisando, com 15 dias de antecedencia, a
suspensão de novos embarques si o numero limite fixado para introducção
dentro do exercicio estiver em ponto de ser exercido.
Artigo 12. - O governo poderá recusar o pagamento da subvenção
correspondente aos immigrantes que forem introduzidos sem attenção aos
avisos de sustação de embarques feitos na forma e casos previstos no
art.
8.º e letra c, art. 11 do presente regulamento.
Artigo 13. - A subvenção só será paga pela introducção de
immigrantes que ainda não tenham estado no Brazil, constituidos em
familias, exclusivamente agricultores, validos, de boa conducta moral e
civil, e tendo cada familia, pelo menos, um individuo apto para o
trabalho.
§ unico. - Considerar-se-ão aptos para o trabalho os homens maiores de 12 até 45 annos.
Artigo 14. - Os requisitos exigidos pelo artigo antecedente serão provados, exhibindo os introductores ao commissario do governo no porto de embarque para cada familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo logar de residencia da mesma.
§ unico. - Os certificados de familia deverão conter : - o nome por extenso de cada membro da familia, o estado, gráo de parentesco com o chefe da familia, o anno, dia, mez e logar do nascimento, filiação, indicação do ultimo logar da residencia e do tempo durante o qual nelle residiu.
Artigo 15. - De posse dos documentos a que se refere o artigo antecedente e apresentada a familia a embarcar ao commissario do governo, indagará este daquella si pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre sua firme intenção de emigrar para este Estado, a respeito de cujas condições no trabalho da lavoura informará, e, procedendo ás indagações que as circumstancias permittirem, auctorizará ou não o embarque da familia, visando no primeiro caso os documentos.
§ 1.º - Promover pelos meios ao seu alcance, com prudencia e zelo, o desenvolvimento da emigração para este Estado, prestando aos interessados informações sobre as vantagens offerecidas ao immigrante.
§ 2.º - Fazer, nos limites traçados pelas leis do paiz de sua residencia, uma intelligente propaganda em favor da emigração para este Estado.
§ 3.° - Contribuir para o desenvolvimento das relações commerciaes com este Estado, colhendo dados e amostras de productos e prestando informações aos interessados.
§ 4.º - Desempenhar com o maximo escrupulo os encargos que lhe competem na forma dos artigos 10, 15 e 16 deste regulamento, velando em geral pela fiel execução do mesmo.
§ 5.º - Communicar ao Governo todas as ocorrencias havidas no paiz de sua residencia e que possam interessar o serviço de immigração.
§ 6.º - Apresentar ao Governo annualmente um relatorio do
movimento do Commissariado e dos trabalhos nelle realizados durante o
anno findo.
Artigo 33. - A lei n. 673 de 9 de Setembro de l899, sobre o
serviço de introducção de immigrantes, o decreto n. 751, de 15 de Março
do corrente anno, regulamentando o serviço dos nucleos coloniaes, e o
presente decreto serão publicados em portuguez, italiano, hespanhol e
allemão e distribuidos do modo mais conveniente.
Artigo 34. - O presente regulamento entrará em vigor 30
dias depois da data de sua publicação no Diario Official
do Estado.
Artigo 35. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo 20 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.