DECRETO N. 823, DE 20 DE SETEMBRO DE 1900

Dá regulamento para o serviço de introducção de immigrantes

O presidente do Estado de S. Paulo, para a boa execução da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado,
Decreta :

CAPITULO I

DA INTRODUÇÃO DOS IMMIGRANTES


Artigo 1.º - A introducção de immigrantes por conta do Estado será feita :
a) mediante subvenção a armadores, ou companhias de navegação que dispuzerem de vapores das necessarias condições de hygiene e de rapidez de viagens.
b) mediante o pagamento do valor da passagem em 3.ª classe, do porto de embarque a Santos, quando se trata de immigrantes vindos para este Estado a chamado de parentes já estabelecidos na lavoura.
Artigo 2.º - A subvenção será correspondente a cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do presente regulamento, e será fixada por decreto do governo para vigorar dentro de um exercicio financeiro, obecedendo ás seguintes regras :
a) subvenção inteira para cada immigrante maior de 12 annos ;
b) meia, para cada immigrante maior de sete até doze annos ;
c) um quarto, para cada immigrante maior de tres até 7 annos.

§ unico. - Os immigrantes de tres annos para baixo virão gratuitamente.

Artigo 3.° - Si o governo julgar conveniente reduzir a subvenção ou o numero dos immigrantes a introduzir no correr do exercício, esta resolução só se tornará effectiva tres mezes depois de sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 4.º - O numero dos immigrantes a introduzir em cada exercicio financeiro, será fixado pelo Governo no acto de marcar a subvenção, no qual serão tambem determinadas as precedencias e os pontos onde deverão embarcar os immigrantes.
Artigo 5.º - O porto de desembarque dos immigrantes será o de Santos, de onde elles serão transportados para á hospedaria desta capital á custa do Estado.

§ Unico. - As despesas com o desembarque dos immigrantes, em Santos correrão por conta dos introductores. 

Artigo 6.º - chegados a Santos, si não puder ter logar o seu desembarque immediato, os immigrantes poderão permanecer a bordo até 36 horas depois da chegada do vapor em que tenha vindo, sem augmento de despesa para o governo.
Artigo 7.º - Si por qualquer circumstancia de força maior, independente da vontade dos introductores, o desembarque dos immigrantes não puder effectuar-se em Santos, o Governo auctorizará que elle se realise no porto do Rio de Janeiro nas condições do artigo 5 ° deste regulamento.
Artigo 8.º - Fica salvo ao Governo a faculdade de sustar os embarques de immigrantes, para um ou mais portos de procedencia, por motivo de ordem ou salubridade publicas, com aviso prévio de 15 dias da data de sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 9 º - No preço da subvenção, como no da passagem, no caso da letra b do artigo 1 º deste regulamento, comprehende se o transporte das bagagens dos immigrantes introduzidos, as quaes deverão acompanhar os immigrantes, sendo por ellas responsaveis os introductores até sua entrega na Hospedaria desta capital.
Artigo 10 - A qualquer companhia de navegação ou armador dispondo de vapores nas condições de hygiene e de rapidez de viagens, a juizo do commissario do governo no porto de embarque, ou a todos simultaneamente, é licita a introducção de immigrantes neste Estado, uma vez que se sujeitem ás condições prescriptas neste regulamento, ou actos a elle relativos e sem prejuizo do numero fixado para os immigrantes a introduzir em cada exercicio, o qual não deverá ser excedido.
Artigo 11. - Para execucão da disposição contida no artigo antecedente e assegurar os interesses do Governo e dos introductores , se observarão as seguintes regras :
a) nenhuma Companhia ou armador começará a introduzir immigrantes, com subvenção do Estado, sem que, pelo menos com aviso prévio de trinta dias, communique ao Governo que vai fazel-o ;
b) sempre que realize qualquer embarque de immigrantes, no regimen da subvenção, com destino a este Estado, deverá o introductor communicar ao Governo, o numero delles por aviso telegraphico procedente do porto de embarque ;
c) O governo remetterá mensalmente aos introductores ou seus representantes nesta capital um boletim indicando o numero dos immigrantes já introduzidos até o fim do mez anterior e dos embarcados e em viagem até a mesma data, avisando, com 15 dias de antecedencia, a suspensão de novos embarques si o numero limite fixado para introducção dentro do exercicio estiver em ponto de ser exercido.
Artigo 12. - O governo poderá recusar o pagamento da subvenção correspondente aos immigrantes que forem introduzidos sem attenção aos avisos de sustação de embarques feitos na forma e casos previstos no art.
8.º e letra c, art. 11 do presente regulamento.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES DOS IMMIGRANTES MEDIANTE SUBVENÇÃO


Artigo 13. - A subvenção só será paga pela introducção de immigrantes que ainda não tenham estado no Brazil, constituidos em familias, exclusivamente agricultores, validos, de boa conducta moral e civil, e tendo cada familia, pelo menos, um individuo apto para o trabalho.

§ unico. - Considerar-se-ão aptos para o trabalho os homens maiores de 12 até 45 annos. 

Artigo 14. - Os requisitos exigidos pelo artigo antecedente serão provados, exhibindo os introductores ao commissario do governo no porto de embarque para cada familia, certificados passados pelas auctoridades competentes do ultimo logar de residencia da mesma.

§ unico. - Os certificados de familia deverão conter : - o nome por extenso de cada membro da familia, o estado, gráo de parentesco com o chefe da familia, o anno, dia, mez e logar do nascimento, filiação, indicação do ultimo logar da residencia e do tempo durante o qual nelle residiu.

Artigo 15. - De posse dos documentos a que se refere o artigo antecedente e apresentada a familia a embarcar ao commissario do governo, indagará este daquella si pagou alguma quantia aos introductores para obter a passagem e sobre sua firme intenção de emigrar para este Estado, a respeito de cujas condições no trabalho da lavoura informará, e, procedendo ás indagações que as circumstancias permittirem, auctorizará ou não o embarque da familia, visando no primeiro caso os documentos.

§ 1.º - Promover pelos meios ao seu alcance, com prudencia e zelo, o desenvolvimento da emigração para este Estado, prestando aos interessados informações sobre as vantagens offerecidas ao immigrante.

§ 2.º - Fazer, nos limites traçados pelas leis do paiz de sua residencia, uma intelligente propaganda em favor da emigração para este Estado.

§ 3.° - Contribuir para o desenvolvimento das relações commerciaes com este Estado, colhendo dados e amostras de productos e prestando informações aos interessados. 

§ 4.º - Desempenhar com o maximo escrupulo os encargos que lhe competem na forma dos artigos 10, 15 e 16 deste regulamento, velando em geral pela fiel execução do mesmo. 

§ 5.º - Communicar ao Governo todas as ocorrencias havidas no paiz de sua residencia e que possam interessar o serviço de immigração. 

§ 6.º - Apresentar ao Governo annualmente um relatorio do movimento do Commissariado e dos trabalhos nelle realizados durante o anno findo.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 33. - A lei n. 673 de 9 de Setembro de l899, sobre o serviço de introducção de immigrantes, o decreto n. 751, de 15 de Março do corrente anno, regulamentando o serviço dos nucleos coloniaes, e o presente decreto serão publicados em portuguez, italiano, hespanhol e allemão e distribuidos do modo mais conveniente.
Artigo 34. - O presente regulamento entrará em vigor 30 dias depois da data de sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 35. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Setembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES. 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo 20 de Setembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.