DECRETO N. 826, DE 29 DE SETEMBRO DE 1900

Modifica artigos dos regulamentos de transportes e do telegrapho, e altera bases de tarifas das diversas estradas de ferro de concessão estadual.

O presidente do Estado de São Paulo,
Á vista do que lhe representaram as companhias de estradas de ferro de concessão estadual,
E de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação,
Decreta:
Artigo unico. Passarão a ser observadas nas diversas estradas de ferro de concessão estadual os artigos dos regulamentos de transportes e do tele- grapho e a alteração das tarifas, de accôrdo com as modificações que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado São Paulo, aos 29 de Setembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Modificações dos artigos dos regulamentos de transportes e do telegrapho, e alteração de tarifas das diversas estradas de ferro de concessão estadual, a que se refere o decreto n. 826, desta data.


TRANSPORTES


Artigo 13.  O frete de um trem especial com lugares psra um numero de viajantes não excedente ao da lotação de um carro de 25 passageiros, e fixado em 4$000 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido até 150 kilometros, o excedente de 150 até 300 kilometro 3$000, o excedente de 300 kilometros, 2$000.
Quando de volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o preço da ida nunca, porém, será inferior a 100$000 para cada companhia.
Os trens especiaes em movimento entre 9 horas da noite o seis horas da manhan pagarão taxa dupla, que será applicada relativamente ao percurso que tiverem de fazer dentro desse periodo.
Alem das taxas especificadas cobrar-se-á o imposto de transito do Governo segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens os preços serão os da tabella ordinaria.  
Quando for solicitado um trem especial, a companhia fará partir a machina ou o trem do deposito que determine menor percurso, quando vazio, computando-se, para pagamento de frete correspondente a esse percurso, 50 % de taxa kilometrica estabelecida no regulamento, ficando entendido que, si por qualquer circumstancia a administração fizer partir a machina ou trem de deposito que dê logar a maior percurso, o excesso resultanle não dará direito á percepção de taxa alguma, assim como nenhuma taxa se cobrará pela volta da machina ao deposito.
Artigo 35.  Si o viajante allegar a perda do conhecimento, poderá retirar a bagagem, mediante recibo, desde que o chefe da estação, fazendo-o adduzir provas, como apresentação de chaves, relação do conteudo, testemunho de pessoas fidedignas etc., o julgue proprietario da bagagem.
Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um.
Artigo 38.  Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porêm, poderá ser despachado por menos de 200 réis de frete ; e quando tiver de transitar por mais de uma linha serão cobrados 200 réis para cada companhia.
Artigo 45.  No caso de perda ou não da apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante recibo desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono da encommenda.
Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis para cada um.
Artigo 47.  O despacho de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, será admittido mediante a porcentagem de dous por cento ad valorem para cada companhia, além do frete que por peso for devido, sendo tudo pago no acto de se effectuar o despacho, recebendo o remettente um conhecimento que lhe será exigido no acto da entrega. (Vide artigo 160 e 162)
Os despachos de papel moeda, apolices, acções de companhia e outros papeis de valor pagarão um por cento ad valorem para cada companhia.
Considera-se fraude toda declaração inexacta quanto á natureza e valor dos objectos acima especificados. (Vide artigo 162)
O frete minimo de uma expedição de valores é de 1$000 para cada companhia.
Qualquer transporte de objecto, ou de moeda e papeis de valor, recebidos de um mesmo remettente para um mesmo consignatario, cujo valor seja superior a cinco contos de réis (5:000$000) dependerá de accôrdo com a administração da companhia relativo á occasião da remessa, não havendo, comtudo, elevação das taxas.
Artigo 58.  O preço de transporte de animaes será sempre pago no acto do despacho.
Poderá, entretanto, a companhia designar estações para onde se acceitem despachos de animaes em trens de mercadorias com frete a pagar.
As aves e os animaes classificados nas labellas 9, 10 e 11 serão transportados em trens de passageiros, quando em pequena quantidade: em trens de mercadorias, com preferencia, quando o respectivo numero for tal que não possa ser conduzilo naquelles trens.
Os remettentes de animaes classifictdos nas tabellas 10 e 11 ficam sujeitos ao que dispõe o artigo 84 quanto ao fornecimento de vagões.
Artigo 59.  Os animaes deverão ser apresentados a despacho, pelo menos uma hora antes da hora indicada para a partida do trem em que tiverem de seguir.
Os animaes cujo embarque ou desembarque for difficultoso sómente serão acceitos nos trens de passegeiros nas estações extremas do itinerario de trem, naquellas em que o trem tenha de demorar o tempo para isso sufficiente e quando forem destinados a estações em identicas condições.
Os remettentes de animaes em pequena quantidade, cujo transporte exija vagão especial darão tambem aviso com antecedencia de 24 horas.
Artigo 81.  As mercadoras susceptiveis de se deteriorem em pouco tempo, os generos cujo valor importa em menos que o respectivo frete e as mercadorias taxadas pelas tabellas 12, 13 e 14 serão sempre despachadas com frete pago, não sendo as companhias responsaveis pelo estado em que chegarem as de facil deterioração.
Para as demais mercadorias os despachos poderão ser feitos com frete a pagar.
Todas as mercadorias despachadas com frete pago sómente serão entregues mediante a apresentação do respectivo conhecimento.
Artigo 93.  As madeiras taxadas segundo os preços das tabellas 12, 13 e 14, serão transportadas sem demora, quando completarem a lotação dos vagões, ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
A companhia poderá não recusar por affluencia extraordinaria de meradorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tabellas, 12, 13 e 14.
O frete dos despachos, 12, 13 e 14 é sempre pago para qualquer estação (vide artigo 81).
Artigo 115.  Para o decorrer do prazo de estadia livre não são contados os domingos e dias feriados.
Artigo 140. As reclamações serão entregues aos agentes das estações, que as remetterão com os documentos e esclarecimentos necessarios ao escriptorio do trafego, onde aguardará despacho, sendo este communicado por escripto aos reclamantes.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante o exigir. 
Decorridos 60 dias depois da data do dspacho sem que tenha sido affectuada pela companhia a entrega dos volumes, serão estes considerados desde logo como perdidos e proceder-se á sem  maior demora á indemnização na fórma dos artigos respectivos.
Artigo 158.  Si antes de feita a entrega da mercadoria so destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada é inferior ao real, ou que se deixou de cobrar, ou indicar para cobrar, alguma taxa, a estrada pode reter a mercadoria até que o expedidor ou destinatario satisfaça a differença do frete, etc. (Vide artigo n. 141)
Quando fizer fraccionadas remessas de mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, com o fim de ser obtida a classificação, na tabella 5, applicavel as expedições cujo peso total for menor de uma tonelada, a estrada terá o direito de reunir em um só despacho, antes de entregar as mercadoris, as differentes parcellas que se verificar pertencerem effectivamente á mesma remessa e de cobrar então o frete devido, correspondente á base das tabellas acima referidas, isto é, por vagão de 5 toneladas.
Artigo 171. Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego, serão conservados por um anno, desta data em deante serão inutilizados os anteriores a esse espaço de tempo, de fôrma que existam sempre archivados as notas de consignações, facturas, livros e mais papeis relativos ao ultimoanno.
A companhia dará certidão, dos papeis concernentes ao expediente do trafego, a quem o pedir, mediante o pagamento da taxa de 2$000 por certidão, e mais a busca de 2$000, quando esta exceder a seis mezes.

TELEGRAPHO


Artigo 14.  O expedidor de um telegramma pode pedir que lhe seja declarada a hora em que for o telegramma entregue ao destinatario; para este fim fará, logo após a sua assignatura, a seguinte declaração : «pede-se aviso da hora da entrega», a qual não será contada.
A taxa de aviso de hora de entrega é identica á taxa de um telegramma de 10 palavras. Esta taxa será paga pelo expedidor do telegramma, cuja hora de entrega fôr exigida.
Si, depois de transmittido o telegramma, o expedidor exigir o aviso da hora de entrega, pederá fazel-o por novo telegramma á estação de destino, pagando a taxa desse e do telegramma avisando a hora de entrega.
Artigo 32. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante seis mezes, com todas as prevenções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Mensalmente se inutilizarão os originaes, cópia e documentos respectivos, queimando-se os que entrarem no setimo mez.

BASES DAS TARIFAS


As mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, quando em quantidade menor de uma tonelada, serão taxadas a peso pela tabella 5.
Na base da tabella 11 se accrescentará : - As remessas em quantidade menor de uma tonelada de estrumes e outras substancias uteis á lavoura, e materias primas para industrias que a classificação desta tabella comprehender, gosarão de um abatimento de 50 % sobre o resultado da applicação do preço da tabella 5.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, 29 de Setembro de 1900.

ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.