DECRETO N. 826, DE 29 DE SETEMBRO DE 1900
Modifica artigos dos regulamentos
de transportes e do telegrapho, e altera bases de tarifas das diversas
estradas de ferro de concessão estadual.
O presidente do Estado de São Paulo,
Á vista do que lhe representaram as companhias de estradas de ferro de concessão estadual,
E de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação,
Decreta:
Artigo unico. Passarão a ser observadas nas diversas
estradas de ferro de concessão estadual os artigos dos regulamentos de
transportes e do tele- grapho e a alteração das tarifas, de accôrdo com
as modificações que com este baixam, assignadas pelo secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado São Paulo, aos 29 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Artigo 13. O frete de um trem especial com lugares psra um
numero de viajantes não excedente ao da lotação de um carro de 25
passageiros, e fixado em 4$000 por kilometro ou fracção de kilometro
percorrido até 150 kilometros, o excedente de 150 até 300 kilometro
3$000, o excedente de 300 kilometros, 2$000.
Quando de volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o
preço da ida nunca, porém, será inferior a 100$000
para cada companhia.
Os trens especiaes em movimento entre 9 horas da noite o seis horas da
manhan pagarão taxa dupla, que será applicada relativamente ao percurso
que tiverem de fazer dentro desse periodo.
Alem das taxas especificadas cobrar-se-á o imposto de transito do Governo segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens
os preços serão os da tabella ordinaria.
Quando for solicitado um trem especial, a companhia fará partir a
machina ou o trem do deposito que determine menor percurso, quando
vazio, computando-se, para pagamento de frete correspondente a esse
percurso, 50 % de taxa kilometrica estabelecida no regulamento, ficando
entendido que, si por qualquer circumstancia a administração fizer
partir a machina ou trem de deposito que dê logar a maior percurso, o
excesso resultanle não dará direito á percepção de taxa alguma, assim
como nenhuma taxa se cobrará pela volta da machina ao deposito.
Artigo 35. Si o viajante allegar a perda do conhecimento,
poderá retirar a bagagem, mediante recibo, desde que o chefe da
estação, fazendo-o adduzir provas, como apresentação de chaves, relação
do conteudo, testemunho de pessoas fidedignas etc., o julgue
proprietario da bagagem.
Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um.
Artigo 38. Os fretes serão calculados tomando-se o
numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer
fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porêm, poderá ser despachado por menos de 200 réis de
frete ; e quando tiver de transitar por mais de uma linha serão
cobrados 200 réis para cada companhia.
Artigo 45. No caso de perda ou não da apresentação do
conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante
recibo desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono
da encommenda.
Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis para cada um.
Artigo 47. O despacho de valores em ouro, prata, cobre,
nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e
relojoaria, será admittido mediante a porcentagem de dous por cento ad
valorem para cada companhia, além do frete que por peso for devido,
sendo tudo pago no acto de se effectuar o despacho, recebendo o
remettente um conhecimento que lhe será exigido no acto da entrega.
(Vide artigo 160 e 162)
Os despachos de papel moeda, apolices, acções de companhia e outros
papeis de valor pagarão um por cento ad valorem para cada companhia.
Considera-se fraude toda declaração inexacta quanto
á natureza e valor dos objectos acima especificados. (Vide
artigo 162)
O frete minimo de uma expedição de valores é de 1$000 para cada companhia.
Qualquer transporte de objecto, ou de moeda e papeis de valor,
recebidos de um mesmo remettente para um mesmo consignatario, cujo
valor seja superior a cinco contos de réis (5:000$000) dependerá de
accôrdo com a administração da companhia relativo á occasião da
remessa, não havendo, comtudo, elevação das taxas.
Artigo 58. O preço de transporte de animaes será sempre pago no acto do despacho.
Poderá, entretanto, a companhia designar estações para onde se acceitem
despachos de animaes em trens de mercadorias com frete a pagar.
As aves e os animaes classificados nas labellas 9, 10 e 11 serão
transportados em trens de passageiros, quando em pequena quantidade: em
trens de mercadorias, com preferencia, quando o respectivo numero for
tal que não possa ser conduzilo naquelles trens.
Os remettentes de animaes classifictdos nas tabellas 10 e 11 ficam
sujeitos ao que dispõe o artigo 84 quanto ao fornecimento de vagões.
Artigo 59. Os animaes deverão ser apresentados a despacho,
pelo menos uma hora antes da hora indicada para a partida do trem em
que tiverem de seguir.
Os animaes cujo embarque ou desembarque for difficultoso sómente serão
acceitos nos trens de passegeiros nas estações extremas do itinerario
de trem, naquellas em que o trem tenha de demorar o tempo para isso
sufficiente e quando forem destinados a estações em identicas
condições.
Os remettentes de animaes em pequena quantidade, cujo transporte exija
vagão especial darão tambem aviso com antecedencia de 24 horas.
Artigo 81. As mercadoras susceptiveis de se deteriorem em
pouco tempo, os generos cujo valor importa em menos que o respectivo
frete e as mercadorias taxadas pelas tabellas 12, 13 e 14 serão sempre
despachadas com frete pago, não sendo as companhias responsaveis pelo
estado em que chegarem as de facil deterioração.
Para as demais mercadorias os despachos poderão ser feitos com frete a pagar.
Todas as mercadorias despachadas com frete pago sómente
serão entregues mediante a apresentação do
respectivo conhecimento.
Artigo 93. As madeiras taxadas segundo os preços das
tabellas 12, 13 e 14, serão transportadas sem demora, quando
completarem a lotação dos vagões, ou quando, não completando, pagar o
remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
A companhia poderá não recusar por affluencia extraordinaria de
meradorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte
das tabellas, 12, 13 e 14.
O frete dos despachos, 12, 13 e 14 é sempre pago para qualquer estação (vide artigo 81).
Artigo 115. Para o decorrer do prazo de estadia livre não são contados os domingos e dias feriados.
Artigo 140. As reclamações serão entregues aos agentes das
estações, que as remetterão com os documentos e esclarecimentos
necessarios ao escriptorio do trafego, onde aguardará despacho, sendo
este communicado por escripto aos reclamantes.
A entrega da reclamação ao agente será certificada
por um recibo passado por este, si o reclamante o exigir.
Decorridos
60 dias depois da data do dspacho sem que tenha sido affectuada pela
companhia a entrega dos volumes, serão estes considerados desde logo
como perdidos e proceder-se á sem maior demora á indemnização na
fórma dos artigos respectivos.
Artigo 158. Si antes de feita a entrega da mercadoria so
destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou
indicado para ser cobrado na estação de chegada é inferior ao real, ou
que se deixou de cobrar, ou indicar para cobrar, alguma taxa, a estrada
pode reter a mercadoria até que o expedidor ou destinatario satisfaça a
differença do frete, etc. (Vide artigo n. 141)
Quando fizer fraccionadas remessas de mercadorias das tabellas 12, 13 e
14, com o fim de ser obtida a classificação, na tabella 5, applicavel
as expedições cujo peso total for menor de uma tonelada, a estrada terá
o direito de reunir em um só despacho, antes de entregar as mercadoris,
as differentes parcellas que se verificar pertencerem effectivamente á
mesma remessa e de cobrar então o frete devido, correspondente á base das
tabellas acima referidas, isto é, por vagão de 5 toneladas.
Artigo 171. Todos os papeis concernentes ao expediente do
trafego, serão conservados por um anno, desta data em deante serão
inutilizados os anteriores a esse espaço de tempo, de fôrma que existam
sempre archivados as notas de consignações, facturas, livros e mais
papeis relativos ao ultimoanno.
A companhia dará certidão, dos papeis concernentes ao expediente do
trafego, a quem o pedir, mediante o pagamento da taxa de 2$000 por
certidão, e mais a busca de 2$000, quando esta exceder a seis mezes.
Artigo 14. O expedidor de um telegramma pode pedir que lhe
seja declarada a hora em que for o telegramma entregue ao destinatario;
para este fim fará, logo após a sua assignatura, a seguinte declaração
: «pede-se aviso da hora da entrega», a qual não será contada.
A taxa de aviso de hora de entrega é identica á taxa de um telegramma
de 10 palavras. Esta taxa será paga pelo expedidor do telegramma, cuja
hora de entrega fôr exigida.
Si, depois de transmittido o telegramma, o expedidor exigir o aviso da
hora de entrega, pederá fazel-o por novo telegramma á estação de
destino, pagando a taxa desse e do telegramma avisando a hora de
entrega.
Artigo 32. Os originaes dos telegrammas serão conservados
durante seis mezes, com todas as prevenções necessarias no que diz
respeito ao segredo.
Mensalmente se inutilizarão os originaes, cópia e
documentos respectivos, queimando-se os que entrarem no setimo mez.
As mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, quando em quantidade menor de
uma tonelada, serão taxadas a peso pela tabella 5.
Na base da tabella 11 se accrescentará : - As remessas em quantidade
menor de uma tonelada de estrumes e outras substancias uteis á lavoura,
e materias primas para industrias que a classificação desta tabella
comprehender, gosarão de um abatimento de 50 % sobre o resultado da
applicação do preço da tabella 5.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São
Paulo, 29 de Setembro de 1900.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.