Fixa o numero de immigrantes a
introduzir, no corrente exercicio no regimen da Lei n. 673, de 9 de
Setembro do anno passado, e marca a respectiva subvenção.
O presidente do Estado de São
Paulo,
De conformidade com o disposto no artigo 4.° do decreto n.
823, de 20 de Setembro do corrente anno,
Decreta :
Artigo 1.° - Será de 4000 o numero de immigrantes a introduzir
no corrente exercicio no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do
anno passado, das seguintes nacionalidades : italianos, austriacos,
hespanhoes, portuguezes, allemães, belgas, suecos e dinamarquezes.
§ 1.° - Os hespanhoes deverão ser das provincias denominadas : Galicia Navarra, Vascongadas, Malaga, Caceres e das ilhas Canarias.
§ 2.° - Os portuguezes serão do continente e das ilhas portuguezas.
§ 3.° - Os italianos serão de quaesquer procedencias da Italia, excepto da Sicilia e da Calabria.
Artigo 2.° - A subvenção pela introducção desses immigrantes será, como segue :
§ 1.° - Para os italianos :
a) maiores de 12 annos, £ 5-6-0 ;
b) maiores de 7 a 12 annos, £ 2-13-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 1-6-6.
§ 2.° - Para os austriacos :
a) maiores de 12 annos, £ 6-6-0 ;
b) maiores de 7 annos até 12. £ 3-3-0;
c) maiores de 3 annos até 7, £ 1-11-6.
§ 3.° - Para os hespanhoes e portuguezes :
a) maiores de 12 annos, £ 6-0-0 ;
b) maiores de 7 até 12 annos, £ 3-0-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 2-0-0.
§ 1.° - Para os allemães, belgas, suecos e dinamarquezes :
a) maiores de 12 annos, £ 6- 16-0 ;
b) maiores de 7 até 12 annos.£ 3 - 8 - 0;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 1-14-0.
Artigo 3.° - O embarque dos immigrantes poderá ter logar em
qualquer porto europeu, regulando-se a acceitação dos mesmos, para o
effeito do pagamento da subvenção pelo disposto no artigo 19 do decreto citado
n.823, excepto para os que embarcarem em Genova, para as quaes a
acceitação se dará naquelle porto pelo commissario do Governo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Setembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.