DECRETO N. 831, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900

Reorganiza e dá regulamento a secretaria da Fazenda e ao Thesouro do Estado

O presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo art. 20 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899,
Decreta :

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


Artigo 1.º - A Secretaria da fazenda será o departamento administrativo que comprehenderá o Thesouro e a Junta de Fazenda. 
Estarão a ella subordinadas todas as estações de arrecadação do Estado.
Artigo 2.º - A secretaria da fazenda será dirigida pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, como immediato auxiliar do presidente do Estado.
Artigo 3.° - O Thesouro do Estado terá a seu cargo : 
a) a arrecadação e fiscalização das rendas e do patrimonio do Estado ; 
b) o pagamento e fiscalização da despesa 
Artigo 4.º - O Thesouro compor-se-á das seguintes secções : 
Inspectoria Geral.
Secção do Expediente
1.ª Contadoria
2.ª Contadoria
Procuradoria Fiscal. 
Artigo 5.º - Sob a immediata direção e fiscalização do Thesouro ficarão as Recebedorias, Mesas e Collectorias de Rendas do Estado.
Artigo 6.º - O thesouro do Estado funccionará com o seguinte pessoal : 
Um inspector
Um official maior
Dous contadores
Um 1.º procurador fiscal
Um 2.º dito
Um solicitador
Cinco chefes de secção
Seis 1.ºs escripturarios
Unze 2.ºs ditos
Dezesete 3.°s ditos
Um thesoureiro
Dous fieis
Um archivista
Um ajudante do dito
Um porteiro
Quatro continuos
Cinco serventes. 

Este pessoal será assim distribuido : 


CAPITULO II

DO SECRETARIO DA FAZENDA


Artigo 7.° - Ao secretario de Estado dos Negocios da Fazenda compete :
1.º Praticar todos os actos que entender de conveniencia para o regular funccionamento do serviço da Fazenda e que por lei não forem da exclusiva competencia do presidente do Estado.
2.º Subscrever os actos do presidente do Estado referentes á Secretaria, da Fazenda, que forem expedidos em fóma de decreto.
3.º Prestar as informações necessarias ao presidente do Estado.
4.º Corresponder-se por escripto com o Congresso Legislativo do Estado e conferenciar com as commissães das duas camaras do mesmo Congresso.
5.º Dirigir e fiscalizar todos os negacios que correrem pelo Thesouro e repartições fiscaes.
6.º Apresentar ao presidente do Estado relatorios annnaes acerca dos negocios que lhe são affectos, e, bem assim, propor-lhe em exposição detalhada as medidas attinentes ao serviço da sua secretaria.
7.º Mandar cumprir todas as requisições concernentes á dispesa publica, feitas pelos secretarios de Estado, dentro dos limites das consignações votadas ou dos creditos abertos no Thesouro para os differente serviços.
8.º Apresentar ao presidente do Estado a synopse da receita e despesa do exexcicio encerrado, que tem de acompanhar a mensagem na installação do Congresso Legislativo e, opportunamente, o balanço definitivo da receita e despesa do Estado.
9.º Representar ao presidente do Estado sobre a necessidade de abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, com relação aos serviços que lhe forem affectos,
10. Resolver, quer em primeira quer em segunda Instancia, todas as questões concernentes á administração da Fazenda do Estado.
11. Representar ao presidente do Estado sobre a necessidade de qualquer operação de credito.
12. Propos ao mesmo o resgate parcial ou total dos emprestimos contrahindos.
13. Conhecer e resolver as pretenções e requerimentos que dependerem da Fazenda do Estado.
14. Deliberar sob os meios de cohibir abusos observados os serviços inherentes á Fazenda do Estado.
15. Resolver as duvidas que occorrerem acerca da interpretação e execução das leis e regulamentos relativos á Fazenda do Estado.
16. Deliberar sobre a adopção do systema de contabilidade que mais convier e sobre as normas pelas quaes devam ser organizados os balanços e orçamentos em todas as repartições do Estado, em que se escripturarem, arrecadarem ou despenderem dinheiros publicos.
17. Deliderar sobre aa questões relativas a arrendamentos e alienações de proprios estaduaes e contractos celebrados com a Fazenda do Estado.
18. Subscrever os titulos declaratorios de vencimentos, nas aposentadorias e reformas concedidas pelo Governo do Estado.
19. Julgar as liquidações de tempo de serviço dos funccionarios publicos do Estado e assignar os respectivos titulos.
20. Auctorizar ou negar as substituições de fianças de exactores e demais responsaveis.
Artigo 8.° - O secretario da Fazenda é responsavel pelos actos que praticar em seu nome.

CAPITULO III

DO GABINETE DO SECRETARIO


Artigo 9.° - O secretario da Fazenda designará por aviso, um empregado de qualquer repartição da Fazenda ou pessoa de fóra do quadro do pessoal da Secretaria, para auxilial o nos trabalhos do gabinete.
Artigo 10. - Incumbe ao official de gabinete :
1.° Acompanhar o secretario nos actos officiaes.
2.° Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e do archivo desses actos.
3.° Auxiliar o secretario nos trabalhos que este reservar para si.
4.° Dar ao secretario as informações necessarias para, em audiencia, despachar as partes.
5.° Transmittir as ordens que não puderem ser communicadas directamente pelo secretario ao inspector do Thesouro.
6.° Restituir ao Inspector do Thesouro, devidamente classificados, os papeis que, ficarem no gabinete sem despacho ou sem assignatura.

CAPITULO IV

DA JUNTA DA FAZENDA


Artigo 11. - A Junta de Fazenda compor-se-á do secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, do Inspector do Thesouro de do procurador fiscal. 
Terá como compete ci :
a) proceder á emissão de apolices da divida publica do Estado ;
b) proceder á emissão de estampilhas  do sello adhesivo ;
c) proceder ao sorteio das apolices da divida publica que devam ser resgatadas.
d) resolver sobre a inutilização de estampilhas do sello adhesivo do Estado, quando inserviveis ;
e) resolve as questões que pelo secretario de Estado dos Negocios da Fasenda lhe forem submetidas. 

§ unico. - Servirá de seretario da Junta o official-maior da Secção do Expediente do Thesouro.

CAPITULO V

DA INSPECTORIA


Artigo 12. - Ao inspector, como chefe immediato do Thesouro, compete :
1.
º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do Thesouro e estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e fiscalização a respeito da arrecadação, administração, emprego e escripturação da receita e despesa.
2.
º Inspeccionar, quando julgar conveniente, por si ou por empregados que, para esse fim, designar, as estções fiscaes do Estado, levando ao conhecimento do Governo o resultado da inspecção e tomando as providencias legaes que o caso exigir.
3.º Cumprir e fazer cumprir todas as ordens, despaches e deliberações do secretario da fazenda.
4.º Expedir as ordens e despachos necessarios ao pagamento de despesas a effectuar quer pelo Thesouro, quer pelas estações de arrecadação.
5.º Expedir as instrucções, ordens e circulares que julgar necessarias para regularidade do serviço sob a sua direcção.
6.º Sujeitar á decisão do secretario da Fazenda os conflitos de jurisdicção que se suscitarem entre os empregados do Thesouro ou entre as estações fiscaes.
7.º Submetter ao secretario da Fazenda as duvidas que occorrerem acerca da intelligencia e execução das leis o regulamentos fiscaes.
8.
º Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas do Thesouro, os de classificação da receita e despesa, de termos de fianças, de transferencias de apolices e os conhecimentos da Thesouraria.
9.º Abrir, rubricar e encerrar, por si ou por empregado que commissionar, os livros - folhas de pagamento -, lançando nelles, depois de conferidos pelo contador respectivo, a auctorização para pagamento.
10. Propor ao secretario da Fazenda :
a) a promoção, remoção e demissão dos empregados do Thesouro e repartições annexas :
b) a creação e suppressão das estações de arrecadação e suas agencias ; 
c) a transferencia da séde das estações, attendendo á facilidade da fiscalização e arrecadação das rendas ;
d) a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando se verificar, que se acham alcançados, por liquidação provisoria ou definitiva de suas contas ;
e) as operações de credito que lhe parecerem mais acertadas, no caso de falta de numerario, tendo em vista os encargos a satisfazer ;
f) a suspensão dos responsaveis que não fizerem a prestação das contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão nos prazos fixados nas leis e regulamentos ou dentro daquelles que forem marcados para esse fim ;
g) finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo do Thesouro e repartições a elle subordinadas.
11. Auctorizar a mudança provisoria da séde das estações de arrecadação, sempre que circumstancias anormaes impedirem o seu regular funccionamento nas localidades onde estiverem installadas.
12. Verificar semestralmente, ou quando convier, por si ou por empregado do Thesouro, que para esse fim designar, os saldos e o estado dos cofres da Thesouraria, lavrando-se disso termo circumstanciado, em livro especial.
13. Apresentar diariamente ao secretario da Fazenda nota do movimento da caixa do Thesouro no dia anterior e dos saldos existentes, conferida pelo contador respectivo.
14. Prestar ao secretario da Fazenda as informações necessarias para a confecção do relatorio annual da secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e o orçamento da receita e despesa do Estado, acompanhados das respectivas tabellas.
15. Apresentar ao mesmo secretario, até o dia 15 da cada mez, o balanço mensal e explicativo do movimento da receita e despesa realizadas, pelo cofre do Thesouro, no mez anterior.
16. Submetter ao secretario da Fazenda as duvidas que se suscitarem sobre a execução de ordens de pagamentos.
17. Representar ao mesmo secretario sobre a falta ou insufficiencia de creditos referentes aos serviços a cargo das secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos creditos.
18. Remelter á Procuradoria Fiscal todos os documentos e papeis que puderem instruir os processos em que for interessada a Fazenda do Estado.
19. Receber o compromisso de todos os empregados do Thesouro e das repartições annexas, subscrevendo os respectivos termos.
20. Impor as multas que por lei ou regulamento ou contracto forem da sua competencia.
21. Prorogar as horas do expediente, nos termos deste regulamento.
22. Marcar o prazo maximo de sessenta dias para a prestação de fianças dos exactores do Estado.
23. Julgar as faltas constantes do livro do ponto, na fórma do presente regulamento.
24. Mandar passar quitação ao thesoureiro, exactores e outros responsaveis, quando liquidadas suas contas ; julgar desembaraçados os valores e extinctas as fianças prestadas ; mandar levantar o sequestro que tenha sido determinado, uma vez confirmado pelo secretario da Fazenda o julgamento das contas da gestão .
25. Mandar cobrar o alcance dos responsaveis, depois do julgamento final das contas pelo secretario da Fazenda.
26. Propor ao secretario da Fazenda a transferencia dos empregados das contadorias, Procuradoria Fiscal e Secção do Expediente, de uma para outra secção.
27. Permettir ou negar, conforme as necessidades do serviço, o goso de férias aos empregados do Thesouro e repartições que lhe são subordinadas.
28. Designar os empregados que devam servir effectivamente na Thesouraria e Pagadoria.
29. Relevar os exactores do Estado das multas em que incorrerem por demora na entrada, para o Thesouro, dos saldo da arrecadação a seu cargo, uma vez que esta demora não exceder de dez dias.
30. Determinar a restituição de direitos indevidamente cobrados, até o maximo de 500$000, porém, dentro do mesmo exercicio em que a cobrança se effectuou.
31. Deliberar sobre a prestação de fianças dos exactores, de accôrdo com as disposições de leis em vigor.
32. Auctorizar, mediante requisição dos contadores, procurador fiscal ou chefes de secção, a compra de artigos necessarios ao expediente e limpeza da repartição.
33. Contractar e despedir os serventes , marcando lhes o salario de accôrdo com as auctorizações do secretario da Fazenda.
34. Applicar as penas do presente regulamento contra os empregados do Thesouro e repartições subordinadas, nos casos e pela fórma previstos no capitulo 13.
35. Mandar tomar por termo as declarações, dos empregados que tiverem presenciado o facto, quando alguem, extranho á repartição, desacatar, moral ou physicamente, no recinto do Thesouro, a algum dos seus empregados, e devidamente autuado, remetter o processo ao secretario da Fazenda, para os effeitos legaes.
36. Assignar os despachos e ordens de pagamentos que tenham de ser feitos pelo Thesouro ou pelas estações de arrecadação.
37. Finalmente, propor ao secretario da Fazenda todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo do Thesouro e repartições annexas ; promover o que for de interesse da Fazenda do Estado e prestar as informações que o Governo exigir.
Artigo 13. - Das decisões proferidas pelo inspector do Thesouro haverá recurso, com effeito suspensivo, para o secretario da Fazenda, interposto dentro do prazo de vinte dias, contados da data da intimaçao do despacho.

CAPITULO VI

DA SECÇÃO DO EXPEDIENTE


Artigo 14. - A esta secção incumbe :
1.
º Fazer o expediente e correspondencia official do secretario da Fazenda e do inspector do Thesouro.
2.
º Abrir toda a correspondencia official dirigida ao secretario da Fazenda ou ao Thesouro do Estado, submettendo-a ao competente despacho ou dirigindo ás diversas secções do Thesouro aquella que não depender desta formalidade.
3.
º Entregar ao porteiro, devidamente fechada e sobre-escriptada a correspondencia expedida pela secção.
4.
º Auxiliar o secretario da fazenda e o inspector do Thesouro nos trabalhos que estes reservarem para si.
5.
º Organizar o indice das ordens, officios e portarias expedidas pela secção.
6.
º Fazer o extracto do expediente para ser publicado no «Diario Official». 
7.º Lavrar os termos de compromisso dos empregados da Fazenda.
Artigo 15. - Ao official maior incumbe :
1.
º Superintender os trabalhos da secção do expediente.
2.
º Executar os trabalhos de que for encarregado, pelo secretario da Fazenda ou pelo inspector do Thesouro, ministrando-lhes as informações que exigirem.
3.º Rever e authenticar os titulos, certidões e cópias expedidas pela secção.
4.º Assignar os editaes, as declarações e annuncios que forem expedidos.
5.º Preparar as pastas para despacho do presidente do Estado e do secretario da Fazenda.
6.º Funccionar como secretario da Junta de Fazenda, escrevendo as actas das reuniões.
7.º Rever o extracto do expediente da secção e mandal-o publicar.
8.º Fiscalizar o procedimento dos empregados da secção, advertindo os ou reprehendendo-os, na fórma do regulamento, e levando, por escripto, ao conhecimento do inspector, as faltas que merecerem mais severa punição.
9.º Abrir e distribuir a correspondencia official, de accôrdo com o n. 2 do artigo 14.
10. Confrontar a publicação das leis, regulamentos ou qualquer outro trabalho saindo da Secretaria da Fazenda, com os respectivos autographos ou originaes, notando os erros que encontrar, althenticando a correcção ou exame com a sua assignatura e apresentando ao inspector do Thesouro o resultado do confronto, para os devidos effeitos.
11. Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo extrahir mensalmente o competente mappa, que submetterá com seu parecer ao inspector, para os devidos fins.
Artigo 16. - Aos demais empregados incumbe auxiliar o official maior, executando os trabalhos que lhes forem distribuidos por este ou pelo inspector do Thesouro.
Artigo 17. - As certidões lavradas pela secção do expediente serão conferidas e rubricadas pelo official maior, depois de pago o competente sello.

CAPITULO VII

DAS CONTADORIAS


Artigo 18. - Aos contadores incumbe.
1.º Distribuir a cada uma das secções o serviço, de accôrdo com o presente regulamento
2.
º Inspeccionar diariamente o trabalho incumbido ás diversas secções, attendendo principalmente á regularidade da escripturação, que deve estar sempre em dia.
3.
º Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo das contadorias ; determinar, com audiência do inspector, os livros auxiliares da escripturação e mandar organizar, em devida fórma, os balanços, orçamentos, tabellas, quadros e relações concernentes ao serviço das contadorias.
4.
º Prorogar o expediente de uma ou mais secções, quando houver necessidade.
5.º Apresentar ao inspector as infomações circunstanciadas que têm de servir de base ao relatorio do secretario da Fazenda, enviando-as instruidas com os balanços, quadros e tabellas necessarias.
6.
º Dar parecer escipto sobre os serviços das contadorias.
7.º Encerrar diariamente, as dez e meia horas da manhan, o ponto das contadorias, mandando extrahir, mensalmente, os respectivos mappas, para serem apresentados com suas informacões ao inspector, afim de auctorizar o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal.
8.º Manter nas respectivas contadorias a ordem e o respeito devidos, admoestando os empregados, na fórma deste regulamento e representando ao inspector, quando for necessária a applicação de pena maio.
9.º Representar ao inspector a sobre as medidas que lhes parecerem convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos serviços a seu cargo.
10. Requisitar do inspector, com a necessaria antecedencia, os impressos, livros, talões e objectos de expediente , que forem precisos para as contadorias e para as repartições que dellas forem dependentes.
11. Rever e corrigir, antes de ser entregue ao inspector, o expediente das contadorias, emittindo parecer sobre as informações das secções.
12. Rever e authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pelas contadorias.
13. Informar ao inspector sobre a opportunnidade da concessão de licenças ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre a justificação das faltas dos mesmos.
14. Determinar que os empregados de uma secção auxiliem, temporarariamente, o serviço de outras, de accôrdo com as necessidades da occasião.

DA 1.ª CONTADORIA

Artigo 19. - Ao 1º contador compete especialmente :
1.º Fiscalizar o serviço da Thesouraria e da Portaria, designando os empregados que deverem substituir os escripturarios da thesouraria ou da Pagadoria, quando impedidos.
2.
º Visar, antes de ser apresentado ao Inspector o balancete diario da Thesouraria, relativo ao dia anterior.
3.
º Contrassignar as ordens e despachos do inspectos, referentes á sahida de dinheiro, ou valores dos cofres publicos, salvas as restricções do n. 2 do artigo 22.
4.º Visar as guias de entradas de dinheiro ou valores, passadas pelas secções da sua contadoria.
5.
º Mandar abrir assentamento e averbar em folha os titulos de nomeação, licença, aposentadoria ou reforma dos empregados estaduaes. 6.º Representar ao inspector sobre pagamentos que não estiverem devidamente auctorizados ou sobre a falta ou insufficiencia de verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a essa representação uma de monstração das despesas realizadas, auctorizadas e, si possivel fôr, da despesa presumivel, quando se tratar de serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.
7.º Mandar organizar as folhas de pagamento dos empregados do Estado, de conformidade com os respectivos assentamentos.
8.º Apresentar, mensal e annualmente, ao inspector, antes da epocha legal da Instalação do Congresso Legislativo do Estado, a demonstração dos creditos abertos durante o exercicio e outras que forem necessarias.
9.º Ter sob sua guarda os despachos de pagamento, remettendo-os ao thesoureiro, á medida que forem reclamados pelas partes.
Artigo 20. - A' 1.ª secção incumbe :
1.º O exame arithmetico es a classificação de todos os documentos, em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer somma dos cofres do Thesouro.
2.º A escripturação dos creditos abertos ás diversas Secretarias de Estado por leis ou decretos do Governo, levando ao conhecimento do contador sempre que houver falta ou insufficiencia de credito.
3.º A liquidação das dividas de exercicios findos que não forem provenientes de vencimentos da empregados pagos por folha.
4.º A liquidação das contas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos do Thesouro e a escripturação do respectivo livro de contas correntes.
5.º O exame e classificação das contas das estradas de ferro, relativas a transportes e telegrammas expedidos por conta do Governo do Estado.
6.º A escripturação do livro-conta-correntes da Thesouraria.
Artigo 21. - A 2.ª secção incumbe :
1.º Fazer o assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do Estado, com excepção dos exactores.
2.º Organizar folhas para pagamento desse pessoal.
3.º Averbar as nomeações, demissões, licenças e quaesquer actos que se refiram ao mesmo pessoal.
4.
º Dar todas as informações que se relacionarem com este serviço.
5.º Preparar os processos de liquidação de tempo de serviço e dar todas as informações sobre aposentadorias ou reformas.
6.º Examinar todos os pagamentos feitos por folha, diariamente afim de serem os documentos remettidos á 2.ª contadoria e a competente escripturação depois de devidamente despachados.
7.° Fazer a liquidação das dividas de exercicios findos, provenientes de vencimentos incluidos em folha.

DA 2.ª CONTADORIA

Artigo 22. - Ao 2.º contador combate especialmente : 
1.º Abrir, rubricar e encerrar, por si ou por empregado que commissionar, os livros e conhecimentos destinados ás estações de arrecadação do Estado, providenciando em tempo quanto á sua remessa, acompanhados das formulas e modelos necessarios para a escripturação do novo exercicio.
2.º Contrassignar as ordens e despachos do inspector referentes :
a) á remessa de estampilhas e supprimentos aos exactores do Estado.
b) a entrega de depositos do cofre de orphams, de bens de defunctos e ausentes e de beneficios de loterias.
3.
º Examinar as reclamaçães da Contadoria, sobre prestações de contas ou sobre qualquer outro assumpto de serviço e apresental-as ao inspector para terem o devido destino.
4.
º Representar ao inspector quando, findos os prazos marcados aos exactores para prestação de fianças, estas não tenham sido iniciadas, afim de se proceder como convier aos interesses da Fazenda.
5.
º Verificar si, nos prazos marcados, os arrecadadores de rendas publicas prestaram contas, recolheram os saldos e enviamm os livros e talões que serviram para arrecadação do exercicio encerrado, levando ao conhecimento do inspector, se algum estiver em falta.
6.
º Fazer passar as quitações, subscrevendo-as, para serem assignadas pelo inspector.
7.
º Mandar abrir assentamento e averbar os titulos dos exactores e seus escrivães, e as nomeações ou approvações de agentes e substitutos, de guardas fiscaes, de correctores de fundos e outros quaesquer funccionarios que não sejam pagos pelas folhas a cargo da 1.ª Contadoria.
8.
º informar ao inspector sobre os papeis relativos á arrecadação ou restituição de imposto, que se relacionarem com serviços a cargo da 2.ª Contadoria.
9.
º Visar as guias de entradas de dinheiro ou valores relativos a serviços de sua contadoria.
10. Dirigir e inspeccionar o trabalho do archivo, fazendo com que o archivista e seu ajudante o tragam em boa ordem e perfeitamente escripturado.
11. Proceder, no serviço de tomada de contas, de accôrdo com o regularrento respectivo.
12. Apresentar ao Inspector, até o dia 15 de cada mez, o balanço da receita e despesa do mez anterior.
13. Apresentar ao mesmo, antes da epocha legal da installação do Congresso Legislativo, o balanço definitivo e explicativo da receita e despesa do exercicio encerrado, acompanhado de todos os quadros, tabellas e demonstrações necessarias do esclarecimento do balanço e ao relatorio do secretario da Fazenda.
Artigo 23. - A' 1.ª secção incumbe :
1.
º Fazer o exame provisorio e a classificação da receita e despesa realizadas pelas estações, organizando os respectivos quadros e balancetes.
2.
º Informar os papeis referentes á arrecadarão e restituição de impostos arrecadados.
3.
º Organizar a estatistica da exportação do Estado.
4.
º Informar e escripturar os pedidos de suprimentos de dinheiro ou estampilhas.
Artigo 24. - A' 2.ª secção incumbe :
1.
º Fazer a escripturação da receita e despesa do Estado, apresentando ao contador até o dia 15 de cada mez o balancete do mez anterior e, antes da reunião do Congresso Legislativo, o balanço geral da receita e despesa do Estado, relativo ao exercicio encerrado.
2.
º Organizar o orçamento da receita e despesa do Estado, em vista das propostas enviadas pelas diversas secretarias.
3.
º Fazer a escripturação da divida passiva e de todos os livros auxiliares necessarios no serviço da secção.
4.
º Informar os papéis referentes á restituição de fianças de exactores e outros funccionarios, de deposito e cauções.
5.
º Organizar a folha para pagamento de juros dos possuidores de apolices do Estado e representar ao contador, nas ephocas proprias, sobre o sorteio e resgate das mesmas apolices.
Artigo 25. - A' 3.ª secção incumbe :
1.
º Procesar as fianças dos exactores e fazer o assentamento dos funccionarios de que trata o n. 7 do artigo 22.
2.
º Liquidar as contas dos exactores do Estado, dando sobre ellas as necessarias informações e fiscalizando o cumprimento dos despachos nos respectivos processos.
3.
º Tomar as contas do thesoureiro das loterias, fazendo a escripturação necessaria.
4.
º Escripturar e informar tudo que for referente a dinheiro de orphams e bens de defunctos e ausentes, guiando para a Thesouraria as entradas feitas pelo juizo respectivo na capital.
5.
º Fazer o tombo e assesentamento dos proprios do Estado.
6.
º Organizar as contas correntes dos arrecadadores das rendas do Estado, responsavel perante o Thesouro, em vista de liquidação definitiva de suas contas.
7.º Verificar si taes responsaveis apsesentam, em tempo, os documentos relativos á sua lesponsabilidade, requisitando a fixação de prazo e comminação de pena dos que se acharem em falta, afim de se proceder contra elles na fórma da lei.
8.º Expedir as quitações aos arrecadadores de rendas publicas, em vista da sentença final na tomada de suas contas.
Artigo 26. - Os demais serviços carga do Thesouro, e que nâo estejam comprehendidos nos artigos anteriores, serão distribuidos ás contadorias pelo inspector, segundo as necessidades occorrentes.
Artigo 27. - A cada uma das secções das contadorias incumbe :
1.
º Passar as certidões do que for relativo a sua secção, quando não depender de papeis já archivados. Estas certidões serão subscriptas pelo contador, depois de pago o competente sello.
2.
º Passar as guias, rubricadas pela seu chefe immediato, das quantias que tiverem de ser recolhidas ao Thesouro.
3.
º Ministrar todas informações e pareceres que, sobre negocios a seu cargo, forem exigidos pelo inspector ou pelo contador.
Artigo 28. - A cada um dos chefes de secção incumbe :
1.
º Dirigir, fiscalizar e distribuir, de accôrdo com o presente regulamento e conforme as instrucções recebidadas do inspector ou do contador, pelos empregados da secção, o serviço de sua competencia, attendendo á regularidade da escripturação e á expedição prompta dos exames e informações ordenados.
2.
º Executar os trabalhos de que forem especialmente encarregados pelo contador respectivo.
3.
º Informar, por escripto, todos os negocios affectos ao estado da secção.
4.
º Conservar, sob sua guarda e em boa ordem, todos os papeis que dependerem de Informação ou exame, e os livros da secção.
5.
º Examinar e rubricar as guias e representações expedidas pela secção.
6.
º Conferir as certidões, cópias e demais trabalhos da secção.
7.
º Admoestar os empregados seus subordinados, quando isso seja mister, levando, por escripto, ao conhecimento do contador, as faltas que mereçam punição mais severa, ou quando se torne improficua a simples admoestação.
Artigo 29. - Aos demais empregados incumbe auxiliar os respectivos chefes, executando com zelo e diligencia os serviços que lhes forem distribuidos.
Artigo 30. - Ao archivista incumbe :
1.
º Conservar o archivo em perfeita ordem e asseio.
2.
º Organizar, em livro proprio, o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao archivo.
3.
º Responder por tudo quanto exista no archivo, só entregando papeis, livros e documentos á vista de ordens do inspector ou dos contadores e mediante nota, que será restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao archivo o documento delle retirado.
4.
º Passar, mediante despacho do inspector, as certidões que se refiram a documentos ou livros fiados e archivados, e as que dependerem de informação das diversas divisões do Thesouro.
5.
º Entregar ao porteiro, devidamente acondicionados, os livros, conhecimentos e impressos, que tiverem de ser remettidos pelo Correio as estações de arrecadação

CAPITULO VIII

DA PROCURADORIA FISCAL


Artigo 31. - A Procuradoria Fiscal, que terá como chefe o 1° procurador fiscal, tem a seu cargo :
a) Lavrar todos os temos de fiança, contractos e arrematações, em que for parte a Faznda do Estado.
b) Organiza os assentamentos e quantos da divida activa do Estado.
c) Promover e dirigir a cobrança da mesma divida no juizo dos feitos.
d) Promover a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis, solicitando do juizo ou de quem de direito, todas as providencias necessarias ao andamento dos inventarios o pagamento dos impostos devidos á Fazenda Estadual.
e) Offictar em juizo, na primeira instancia, em todas as causas e negocios em que a Fazenda do Estado for interessada, e represental-a extra-judicialmente, sempre que for determinado pelo Governo.
Artigo 32. - Ao 1.º procurador fiscal compete :
1.
º Velar pela execução fiel de todas as leis fiscaes, solicitando as providencias que para esse fim forem necessarias.
2.º Officiar em todas as causas em que for a Fazenda do Estado, por qualquer fórma, interessada, no juizo de primeira instancia.
3.º Dar seu parecer, verbalmente ou por escripto, a respeito de todos os negocios da administração da Fazenda, que versarem sobre intelligencia de lei, não podendo ser decidida questão alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiencia.
4.º Fiscalizar a marcha daa acções e execuções nas quaes for parte ou interessada a Fazenda do Estado e representar, á auctoridade competente, sobre as medidas e providencias precisas para o bom andamento dos processos.
5.º Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou confractos que se fizerem no Thesouro ou em que tiver de intervir por ordem do Governo, fiscalizando a sua legalidade.
6.º Verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros, recebedores, exactores, pagadores, almoxarifes e mais pessoas que as devam prestar ao Thesouro e, mandar lavrar os respectivos termos.
7.º Requerer ao secretario da Fazenda a reponsabilidade dos empregados a elle subordinados, quando tiver conhecimento de delictos ou erros commettidos pelos mesmos.
8.º Ministrar ao procurador geral do Estado todas as informações e documentos que forem necessarios para a defesa dos direitos e interesses da Fazenda, nas causas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado.
9.º Para os fins declarados no numero antecedente, os exactores de rendas do Estado nos municipios fóra da capital, representarão o procurador fiscal em juizo, observando as instrucções que por este lhes forem transmittidas e prestando lhe directamente todos os esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições.
10. Subscrever todas as certidões que forem passadas pela Procuradoria Fiscal, depois de verificar terem sido pagos os sellos devidos.
11. Requeisitar, por escripto, do inspector, os objectos necessarios ao serviço do expediente da Procuradoria Fiscal.
12. Representar ao inspector do Thesouro e ao secretario da Fazenda sobre as faltas ou irregularidades commettidas por empregados da Fazenda, quando dellas tiver conhecimento e, bem assim, communicar aos mesmos secretario e inspector, quando algum dos referidos empregados for pronunciado por crime commum ou de responsabilidade, para se proceder na fórma da lei.
13. Dar o seu parecer de direito em todos os processos administrativos nstaurados contra empregados da Fazenda e nas representações feitas contra os mesmos.
14. Assistir aos balanços, das verificações de saldos da Thesouraria, assignando os respectivos termos.
Artigo 33. - O 2.º procurador fiscal executará todos os serviços que lhe forem distribuidos pelo 1.º, representando o em todos os actos e deligencias de que for incumbido.
Artigo 34. - Ao solicitador incumbe :
1.º Exercer todas as atribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo.
2.º Cumprir as ordens e instrucções dos procuradores fiscaes, em todas as causas em que for interessada a Fazenda do Estado.
3.º Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda, entregando-os ao procurador fiscal, relacionados por localidades.
4.º Entregar ao procurador fiscal, no dia seguinte ao das audiencias, nota dos trabalhos nellas realizados e que interessem á Fazenda do Estado.
5.º Representar os procuradores fiscaes, quando estes não puderem comparecer, em quaesquer actos judiciaes.
6.º Prestar aos mesmos informações sobre todos os negocios que lhe forem commettidos.
7.º Fazer o assentamento das sentenças definitivas obtidas em causas de interesse da Fazenda do Estado e, igualmente, dos mandados expedidos.
8.° Rubricar todas as guias para pagamento das dividas executivas e que forem expedidas pelo escrivão dos feitos da Fazenda.
Artigo 35. - Ao 2.º escripturario incumbe :
1.º fazer o indice geral dos responsaveis para com a Fazenda do Estado.
2.
º Escripturar conservando em dia os livros da Procuradoria Fiscal.
3.º Passar as certidões dos negocios relativos á secção.
4.
º Inventariar e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da Procuradoria Fiscal.
5.º Encerrar o livro de presença dos empregados e organizar o mappa mensal do movimento do pessoal.
Artigo 36. - Aos escripturarios incumbe : 
1.º Fazer e registrar toda a correspondencia administrativa da secção.
2.º Lavrar os termos de fianças, transferencias de apolices e outros contractos que tenham de ser passados na Procuradoria Fiscal.
3.º Registrar os testamentos que forem apresentados.
4.º Registrar os pareceres e cotas dos procuradores fiscaes.
5.º Auxiliar o solicitador nos serviços especificados nos ns. 3 e 7 do artigo 31.
6.º Fazer os demais serviços que os procuradores fiscaes julgarem necessarios.
Artigo 37. - Nas causas em que for vencedora a Fazenda do Estado, as custas serão pagas na razão de dois terços ao 1.º e um terço ao 2.° procurador fiscal.
Artigo 38. - Os procuradores fiscaes não estão sujeitos a ponto, devendo comtudo, comparecer diariamente á repartição. 
Os empregadas assignarão todos os dias o livro de presença e serão pagos de conformidade com o mappa, que deve ser remettido ao inspector pelo 1.º procurador fiscal.
Artigo 39. - Os procuradores fiscaes e o solicitador terão direito a uma diarias pelas deligencias que praticarem fóra do perimetro urbano.

CAPITULO IX

DA THESOURARIA


Artigo 40. - A Thesouraria é a estação por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros e valores, pertencentes ao Estado e, bem assim, sahida de todas as sommas necessarias para pagamento das despesas realizadas por conta das diversas caixas a seu cargo.
Artigo 41. - Ao thesoureiro incumbe :
1.º Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores recolhidos aos cofres do Estado, dos quaes será o unico claviculario.
2.º Receber, mediante guia de qualquer das contadorias, as importancias ou valores resultantes da renda geral do Estado, movimentos de fundos, emprestimos, depositos, cauções ou de outra qualquer proveniencia.
A guia será rubricada pelo chefe da secção, visada pelo contador e assignada pela parte.
3.º Assignar, no fim de cada dia, com o escripturario do caixa, as partidas da receita e todos oa conhecimentos e certidões expedidas pela Thesouraria.
4.º Documentar a receita com as guias de entrada, de que trata o n. 2 deste artigo, as quaes deverão ter o «sim» assignado pelo thesoureiro, como prova de recebimento.
5.º Pagar, mediante despachos do Inspector, contrassignados pelo contador, de accôrdo com o presente regulamento :
a) As despesas devidamente auctorizadas ;
b) As lettras provenientes de emprestimo ao Estado ;
c) As apolices sorteadas para resgate e os competentes juros ;
d) Os saques feitas pelas estações de arrecadação, tendo em vista os avisos dos respectivos exactores ;
e) Os vencimentos dos empregados publicos com assentamentos em folha.
6.º Acceitar e visar, sob sua responsabilidade as procurações que lhe forem apresentadas.
7.º Remetter diariamente ao 1.° contador todos os documentos de receita e despesa do dia anterior, para se proceder ao competante exame.
8.º Apresentar diariamente ao 1.º contador o balancete demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação dos saldos existentes.
9.º Assignar com o inspector as lettras saccadas ou acceitas pelo Thesouro, os titulos de divida fundada do Estado e os cheques do Thesouro sobre estabelecimentos bancarios.
10. Exercer directa fiscalização sobre os escripturarios da Thesouraria e da Pagadoria, levando, por escripto, ao conhecimento do 1.° contador, irregularidades de que tiver sciencia.
11. Superintender os empregados da Caixa e da Pagadoria, na verifficação da legalidade dos documentos evigidos para os pagamentos, com excepção das procurações, cujo exame é da sua exclusiva competencia.
12. Conferir diariamente, com os empregados da Caixa e da Pagadoria, os pagamentos realizados, afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.
13. Distribuir o serviço pelos empregados da Pagadoria encarregados do processo de pagamentos.
Artigo 42. - O thesoureiro só auctorizará a retirada dos escripturarios da Thesouraria ou Pagadoria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, nos termos do n. 3 do artigo 41, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 43. - Aos fieis incumbe :
1.
º Auxiliar o thesoureiro nos serviços que este determinar.
2.
º Substituir temporariamente o thesoureiro, mediante proposta deste approvada pelo Governo por intermedio do inspector do Thesouro. Esta faculdade é privativa do thesoureiro effectivo.
3.
º Fazer a correspondencia official do thesoureiro.
Artigo 44. - Ao escripturario do caixa incumbe :
1.
º Escripturar a receita e despesa da Thesouraria, fazendo todos os lançamentos nos livros caixas e talões.
2.
º Lançar no verso de todos os documentos a nota do numero da partida e data em que estiverem lançados no livro caixa.
3.
º Auxiliar o thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria.
4.
º Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros e documentos a cargo do thesoureiro. Taes certidões serão rubricadas pelo thesoureiro, depois de pago o sello devido.
5.
º Extrahir diariamente o balancete da receita e despesa da Thesouraria.
6.
º Extrahir os talões e conhecimentos da receita, que devem ser tambem assignados pelo thesoureiro, antes de entregues ás partes.
7.
º Lavrar os termos de balanço ordinario e extraordinario da Thesouraria. 
8.
º Fazer o registro das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercício.
Artigo 45. - O escripturario da Caixa será auxiliado, sempre que for necessario, por um empregado da 1.ª Contadoria ou da Pagadoria, designado pelo contador.
Artigo 46. - Aos escripturarios da Pagadoria Incumbe :
1.
º Escripturar o «Diario da Pagadoria» de fórma a tel-o sempre em em dia.
2.
º Entregar ao thesoureiro, no fim de cada dia, os documentos de despesa e as procurações, devidamente relacionados e numerados para serem remettidos ao contador, para o devido exame.
3.
º Escripturar simultaneamente nas «Folhas» todos os pagamentos de vencimentos do pessoal activo e inactivo do Estado, rubricando as respectivas cargas.
4.
º Expedir e assignar os «cheques» de pagamento, nos quaes deve constar : o exercicio, a repartição e o cargo do credor, o vencimento bruto, o desconto, o vencimento liquido, o nome do portador, o liquido a receber, por extenso, a data e a assignatura do escripturario.
5.
º Verificar a legalidade dos attestados que lhes forem apresentados, sendo responsaveis pelos attestados falsos ou irregulares que acceitarem.
6.
º Auxiliar o thesoureiro no exame das procurações.
7.
º Conferir diariamente com o thesoureiro a despesa paga.
8.
º Manter em boa ordem e devidamente arrumados os livros e formulas a cargo da Pagadoria.
Artigo 47. - Não será permittido aos escripturarios da Thesouraria e Pagadoria, sob pena de responsabilidade, entregar os cheques aos respectivos credores, sem que esteje dada na folha ou no Caixa a competente quitação.
Artigo 48. - Todo o pessoal activo e inactivo do Estado, incluido nas
«Folhas de Pagamento», será pago á bocca do cofre pelo thesoureiro, nos dias determinados na tabella, que para esse fim, será publicada. 
Serão exceptuados :
1.
º O presidente e o vice-presidente do Estado, que serão pagos no Palacio do Governo.
2.
º Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão pagos no Palacio das Sessões.
3.
º Os secretarios de Estado que serão pagos em seus gabinetes, nas respectivas secretarias.
4.
º Os ministros do Tribunal de Justiça, que serão pagos no palacio das sessões, no primeiro dís de reunião de cada mez.
5.
º Os funccionarios em exercicio fóra da capital, que poderão ser pagos pelas estações arrecadadoras do Estado, si assim o requererem ao Thesouro. 
Artigo 49. - Pela conveniencia do serviço e para não interromper o trabalho das repartições da capital, poderão os respectivos chefes ou directores, por officio dirigido ao Thesouro, designar um empregado da sua repartição para receber na Pagadoria, os vencimentos dos demais empregados, durante o semestre ou exercicio. O empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá na Pagadoria os vencimentos do pessoal da repartição a que pertencer, assignando por elle a quitação no livro-Folha de Pagamento. 

§ 1.º - A designação official para os effeitos supra declarados será averbada na-Folha-de cada empregado. 

§ 2.º - O pagador entregará separadamente o vencimento de cada empregado e uma nota do pagamento geral da repartição, assignada pelo escripturario da Pagadoria e visada pelo thesoureiro, nota esta que será devolvida ao Thesouro com os competentes recibos. 

§ 3.º - Não será feito novo pagamento sem que tenha sido devolvida ao Thesouro a relação anterior de que trata o § 2°. 

Artigo 50. - Não serão acceitos attestados de exercicio, nos quaes estiverem englobados mezes pertencentes a dois annos financeiros, nem tão pouco attestados ou procurações com emendas ou rasuras que originem duvidas, ou que não sejam escriptas com tinta preta indelevel. 
Os attestados deverão conter declarações claras e precisas.
Artigo 51. - Para pagamento do saldo a officiaes e praças reformadas e dos ordenados de empregados aposentados, quando effectuados a procuradores, dever-se á exigir no principio de cada semestre (Janeiro e Julho) a competente certidão de vida passada pelo juiz de paz ou delegado de policia do districto em que residir o reformado ou aposentado.
Será dispensada a certidão correspondente ao semestre si a procuração tiver sido passada em qualquer daquelles mezes. 
Os attestados deverão ter firma reconhecida por tabellião da capital.
Artigo 52. - Os escripturarios da Thesouraria e Pagadoria serão responsaveis e indemnizarão immediatamente o Thesouro por qualquer erro de calculo ou pela acceitação de documentos falsos ou que não estiverem revestidos das formalidades legaes e de accôrdo com este regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerão pelo prejuizo ou damno que a sua disidia ou má fé causarem á Fazenda do Estado.
Artigo 53. - O thesoureiro, por si ou por seus fieis, é responsavel pela acceitação de procuração ou quaesquer documentos por elles visados e que não estiverem revestidos das formalidades expressas no presente regulamento.
Artigo 54. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer empregados não habilitados com attestados dos respectivos chefes nem áquelles a quem os mesmos tiverem negado certidão de frequencia, competindo ao empregado que se julgar prejundicado, recorrer ao secretario respectivo para dar o provimento que entender devido.
Artigo 55. - A obrigação do thesoureiro de examinar a legalidade das procurações, não se altera pelo facto de estarem ellas junctas a processos julgados por auctoridade superior, pois que os defeitos, vicios e illegalidades que tiverem, ainda quando tolerados pela repartição superior, não eximem o thesoureiro da responsabilidade, salvo quando lhe for expressamente ordenada a acceitação dellas.
Artigo 56. - Os pagamentos começarão às dez horas da manhan e terminarão ás duas horas da tarde, podendo esse tempo ser prorogado por ordem do inspector.
Artigo 57. - Os pagamentos serão feitos nos proprios credores ou a seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Thesouraria.
Artigo 58. - O thesoureiro deve conservar em devida ordem nos cofres todos os valores a seu cargo e fiscalizar a escripturação da Thesouraria da Pagadoria, mantendo-a sempre em dia.
Artigo 59. - Os escripturarios da Pagadoria prestarão auxilio á 2.ª secção da 1.ª Contadoria, sempre que o serviço a seu cargo o permittir e, ao escripturario da caixa, de accôrdo com o artigo 44.
Artigo 60. - E' probido aos eseripturarios da Thesouraria e da Pagadoria raspar as cargas e algarismos lançados nos livros caixas ou nas folhas de pagamentos. Havendo erro, far-se-á nova carga com a devida correcção.
Artigo 61. - Os saldos e valores existentes na thesouraria serão verificados semestralmente ou sempre que for conveniente, por uma commissão composta do inspector, do 1.º contador e do 1.º procurador fiscal, ou por empregados designados pelo inspector.
Artigo 62. - A titulo de quebras de caixa, se abonará annualmente, por prestações mensaes, ao thesoureiro, a importancia de um conto de réis (decreto n. 231 de 7 de Fevereiro de 1894).
Artigo 63. - Os portadores de cheques da Pagadoria ou Thesouraria assignarão recibo da importancia a pagar no verso dos mesmos cheques, na occasião do recebimento.

CAPITULO X

DO PORTEIRO, CONTINUO E SERVENTES


Artigo 64. - Ao porteiro incumbe :
1.º Abrir e fechar o edifcio do Thesuro, cujas chaves guardará, provendo com todo o zelo sobre o asseio da repattição e a conservação dos moveis, livros e papeis que ahi se acharem.
2.º Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem fóra dos reposteiros, não permittindo agglomeração, nem permanencia das que não tenham negocio a tratar perante a repartição.
3.
º Fazer chegar ao inspector toda a correspondencia dirigida ao Thesouro.
4.º Enviar ao seu destino a correspondencia official.
5.º Attender ás partes, dando-lhes explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus papeis.
6.
º Exercer sobre os continuos e serventes o direito de advertencia, participando ao contador quando a falta dever ser punida com pena maior.
7.º Ter sob sua guarda e devidamente segurados os papeis de partes já decididos e que devem ser entregues a quem pertencerem, mediante recibo.
8.
º Entregar no principio de cada anno, ao contador, que dará o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não, tenham sido reclamados pelas partes.
9.
º Comprar, mediante pedidos visados pelo inspector e onde este lhe indicar, os objectos necessarios para a limpeza e expediente do Thesouro, dando mensalmente ou quando lhe for exigido, contas documentadas da despesa afim de lhe serem creditadas as quantias adeantadas.
10. Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo.
11. Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem.
Artigo 65. - Aos continuos incumbe :
1.
º Auxiliar o porteiro nos serviços que estão a seu cargo.
2.
º Entregar pessoalmente a correspondencia official do Thesouro aos destinatarios que residam na capital.
3.
º Expedir no Correio a correspondencia official do Thesouro.
4.
º Transportar os livros e papeis de uma secção para outra.
5.
º Auxiliar o serviço da limpeza da repartição em vista de determinação do porteiro.
Artigo 66. - Aos serventes incumbe :
1.
º Fazer todo o serviço de limpeza da repartição sob a inspecção do porteiro.
2.
º Auxiliar o serviço dos continuos.
3.
º Os serventia seo conservados emquanto bem servirem.

CAPITULO XI

DO EXERCICIO DAS FALTAS DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS


Artigo 67. - o Thesouro o Estado e repartições delle dependentes funccionarão todos os dias dez horas da manhan ás tres da tarde. Exceptuam-se os domingos e os dias feriados por lei estadual ou federal.
Artigo 68. - Todos os empregados do Thesouro são sujeitos ao ponto diario, demonstrativo de frequencia e effectivo exercicio, exceptuando-se o inspector e os procuradores fiscaes, que deverão, não obstante, comparecer diariamente ao expediente.
Artigo 69. - Haverá em cada uma das contadorias, na Procuradoria Fiscal e na secção do expediente um livro de presença, onde aasignarão diariamente seus nomes todos os empregados da repartição sujeitos ao ponto, á hora marcada para Começar o expediente.
Artigo 70. - O empregado que comparecer dentro de meia hora depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação e, o que comparecer depois ou se ausentar, sem licença do respectivo chefe, perderá toda a gratificação.
Artigo 71. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, poderá o Governo ou inspector dispensar o empregado do Thesouro de sua presença diaria e ininterrupta ás horas do expediente.
Artigo 72. - As faltas dos empregados que deixarem de comparecer á repartição ou que della se ausentarem antes de findo o expediente ou que não desempenharem as funcções que lhes forem commetidas, serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.

§ 1.º - São abonaveis as faltas ocasionadas : 

1.º Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do Governo.
2.
º Por serviço publico em commissão do Governo.
3.º Por enojamento a saber :
a) por morte de paes, avós e esposa, oito dias.
b) por morte de fios, irmãos, cunhados, descendente pubere, sogros, genro ou nora, tres dias.
4.º Por gala de casamento, oito dias.
5.º Por ferias, de accôrdo com o artigo 12 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.

§ 2.º - São justificaveis as faltas motivadas : 

1.º Por melestia, que deverá ser participada ao encarregado do ponto e attestada por facultativo, quando as faltas excederem a tres consecutivas ou quando o exigir o inspector, embora seja menor o numero dellas.
2.º Por licença concedida pelo Governo.
Artigo 73. - O abono das faltas dá direito a receber integralmente os Vencimentos e a contar o tempo dellas como de effectivo serviço.
Artigo 74. - A justificação das faltas dá direito a receber somente o ordenado com os limites do artigo 72 § 2.º
Artigo 75. - A não justificação das faltas inhibe o empregado de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Artigo 76. - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar á repartição por motivo justificado, salvo si não comparecer no primeiro dia ultil que a elles se seguir.
Artigo 77. - O inspector somente poderá justificar, a cada empregado, até tres faltas no mez.
Artigo 78. - As licenças requeridas pelos empregados da Secretaris da Fazenda serão concedidas de conformidade com a lei n. 495 de 30 de Abril de 1897.
Artigo 79. - As substituições dar-se-ão inucamente nos logares singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 80. - São reputados cargos singulares para os effeitos do artigo antecedente, os de :
Inspector
Official maior
Contadores
Procuradores fiscaes
Chefes de seccção
Thesoureiro
Archivista
Porteiro
Artigo 81. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios, formam uma só classe, na qual não se dão substituições.
Artigo 82. - As substituições dar-se-ão pela forma seguinte :
1.º O inspector do Thesouro pelo contador que for designado pelo secretario
2.º O official maior da secção do expediente pelo 1.º escripturario e na falta deste pelo 2.º escripturario em exercicio na secção.
3.º Os contadores, por um dos chefes da respectiva contadoria, designado pelo secretario.
4.º O 1.º procurador fiscal, pelo 2.º e este por um dos empregados formados em direito que for designado pelo secretario.
5.º Os chefes de secção  pelos 1.ºs escripturarios da secção e na sua falta, pelo immediato em categoria, da mesma secção, que estiver presente designado pelo Inspector.
6.º O thesoueiro, por um dos fieis que designará, com a approvação do secretario da Fazenda, por intermedio do inspector.
7.º O archivista, pelo seu ajudante, e, na falta deste, por um 3.º escripturario designado pelo contador respectivo.
8.º O porteiro, por um dos continuos ou serventes designado pelo inspector, 
9.º O escripturario da caixa, pelo empregado que for designado pelo contador respectivo.
Artigo 83. - As substituições previstas neste regulamento são as unicas que dão direito á percepção das respectivas vantagens.
Artigo 84. - Em todas as substituições o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a differença entre estes e os do empregado substituido.
Artigo 85. - A parte dos vencimentos paga pela substituição será percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo sbstituido e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e achar se tambem impedido.
Artigo 86. - As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição não estão sujeitas ao pagamento de sello.
Artigo 87. - Os vencimentos que os empregados da Fazenda perdem por entrar ou sahir depois ou antes das horas regulamentares, não pertencem ao substituto e sim á Fazenda.

CAPITULO XII

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO E APOSENTADORIAS


Artigo 88. - Todos os empregados do Thesouro e repartições annexas, com excepção dos fieis do thesoureiro, são de nomeação e demissão do presidente do Estado. As nomeações para esses cargos serão feitas por livre escolha, excepto as de 1ºs e de 2ºs escripturarios, que serão por promoção ou accesso, sob proposta do secretario da Fazenda.
Artigo 89. - Os fieis do thesoureiro  serão da escolha e confiança deste, e servirão sob a sua responsabilidade e fiança.
Artigo 90. - Os procuradores fiscaes devem ser graduados em direito por qualquer das faculdades da Republica, sendo preferidos aquelles que tiverem pratica de advocacia.
Artigo 91. - A nomeação para os logares de 3.ºs escripturarios, será feita mediante concurso publico, annunciado por editaes, com o prazo maximo de trinta dias, para inscripção.
Artigo 92. - O concurso versará sobre as seguintes materias :
Lingua nacional ;
Arithmetica até proporções, inclusive :
Escripturação mercantil ;
Traducção de uma das linguas franceza ou ingleza ;
Geographia ;
Historia do Brazil, e especialmente na parte relativa ao Estado de São Paulo ;
Caligraphia.
Artigo 93. - Não podem inscrever-se para o concurso :
a) os extrangeiros ;
b) os menores de 18 annos ;
c) os que soffrerem de molestia contagiosa ou tiverem, defeito physico que os inhabilite para o exercicio do cargo ;
d) os que tiverem sido condemnados por sentença passada em julgado, em processo por crime commum ou de responsabilidade.
Artigo 94. - Os requerimentos de inscrição devem ser dirigidos ao inspector, o e instruidos com certidão de edade ou equivalente ;
Folha corrida ;
Attestado do juiz de paz ou delegado de policia do districto da residencia do candidato, nos tres ultimos annos :
Attestado medico de vaccina e outros quaesquer documentos que baseem sua pretenção.
Artigo 95. - Caso se encerrem as inscripções, sem que se apresente candidato algum, ou seja negativo o concurso, serão abertas inscripções, até que se possa effectuar a nomeação.
Artigo 96. - Encerrada a Inscripção, o inspector do Thesouro communical-o-á ao secretario da Fazenda, enviando-lhe a lista dos inscriptos e dos recusados, para que este nomeie a commissão examinadora e designe o dia para o exame de sufficiencia.
Artigo 97. - A commissão examinadora compor-se-á do inspector do thesouro, como presidente, e dos examinadores nomeados.
Artigo 98. - O dia do exame será previamente annunciado, e as provas escriptas e oraes que nelle não forem concluidas continuarão nos dias seguintes.
Artigo 99. - O ponto escolhido para prova escripta de cada materia será commum a toda uma turma de examinandos, si mais de uma houver, e só depois de produzidas as provas escriptas de todos os examinandos, é que começará a prova oral de cada um, mas, de modo que, em cada materia, sejam todos successivamente examinados.
Artigo 100. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de duas horas para cada materia. Na prova oral o tempo poderá ser de dez minutos para a arguição, que será feita pelo respectivo examinador.
Artigo 101. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá, a commissão examinadora ao julgamento dellas, que será feito por meio das seguintes notas : nulla, má, soffrivel, regular, boa, optima, e, á proporção que se forem realizando as provas oraes, irão sendo julgadas da mesma fórma, fazendo-se, em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas na respectiva prova escripta.
Artigo 102. - Haverá prova escripta de todas as materias e oral sómente das tres primeiras.
Artigo 103. - Não será objecto de julgamento o exame do candidato que tiver em qualquer das provas a nota-nulla.
Artigo 104. - Será considerada nulla a prova do candidato :
a) que, para produzil-a, valer-se de auxilio extranho ao proprio preparo ;
b) que produzil-a com as um      dono sorteado ;
c) que exerder no prazo marcado no artigo 100 ;
d) que não apresental-a logo depois de terminada.
Artigo 105. - as notas que trata o artigo 101, terão os seguintes valores numericos ;
Nulla 0 ;
Má 2 ;
Sofrivel 4 ;
Regular 6 ;
Boa 8 ;
Optima 10.
Artigo 106. - O julgamento será feito sommando-se os valores numericos das notas obtidas e dividindo se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 medicará approvação com distincção ; a media 8 approvação plena : a média 6, approvação simples.
Artigo 107. - Serão declarados inhabilitados os candidatos cujas provas não derem na apuração dos valores das notas a média 6, pelo menos
Artigo 108. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta circumstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual acta será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 109. - Concluido o concurso, o inspector do Thesouro remetterá ao secretario da Fazenda, a acta de que trata o artigo antecedente, acompanhada do processo das inscrições e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, inclusive as provas e criptas, afim de ter logar a escolha e nomeação pelo Governo, para provimento da vaga a preencher.
Artigo 110. - Os candidatos approvados plenamente nos concursos abertos para preenchimento de lugares de 3ºs escripturarios e que não forem nomeados, poderão, dentro de um anno e mediante escolha do Governo, ser nomeados, independente de novo concurso, para as vagas que se derem.
Artigo 111. - Podem ser nomeados, independente de concurso os candidatos que provarem ter o curso de contadores pela Eschola Polytechica de São Paulo.
Artigo 112. - Os empregados que, na data da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo exercicio são demissivis pelo Governo.
Artigo 113. - Os empregados do Thesouro do Estado e das recebedorias de rendas poderão ser removidos de uma para outra repartição, por conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 114. - Os empregados do Thesouro e repartições annexas quando por invalidez, não puderem continuar no exercicio dos respectivos cargos poderão ser aposentados, de accôrdo com a legislação commum em vigor na epocha em que tiver logar a aposentadoria.
Artigo 115. - Para as aposentadorias serão contados os serviços geraes dos empregados e funccionarios do Estado nomeados antes da data da lei n. 1, de 29 de Janeiro de 1889.

§ unico. - São reputados serviços geraes, conforme o decreto n. 172, de 19 de Maio de 1891, os que eram prestados no Estado em cargos ou empregos que davam logar a aposentadoria. 

Artigo 116. - As aposentadorias dos administradores das recebedorias e mesas de rendas, as dos collectores e as dos respectivos escrivães serão concedidas nos termos restrictos da lei n. 26, de 20 de Março de 1871 e artigo 12, da lei n. 156, de 29 de Abril de 1880.
Artigo 117. - A aposentadoria será concedida pelo presidente do Estado, ex officio, mediante proposta do secretario da Fazenda ou á vista de petição do interessado, que provará as condições legaes, exhibindo titulo de liquidação de tempo de serviço, expedido pela secretaria da Fazenda e, pelo menos, tres attestados medicos. '
Artigo 118. - O secretario da Fazenda poderá, caso não julgue sufficiente a prova exhibida de incapacidade physica, determinar que o requerente seja submettido a inspecção medica na sua presença, designando para isso peritos que o examinem e deem parecer escripto sobre a incapacidade allegada.
Artigo 119. - Nos processos de aposentadorias, jubilações ou reformas, observar-sa-á o seguinte :

§ 1.
º - Decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma cessará o exercicio do empregado favorecido, remettendo a respectiva Secretaria de Estado, á Secretaria da Fazenda, com os documentos que basearam o acto, cópia do respectivo decreto. 

§ 2.º - Em vista desses documentos e de outros que o interessados poderá juntar, ou que forem exigidos, sob informação do Thesouro do Estado o secretario da Fazenda declarará o vencimento competente, fazendo expedir o respectivo titulo que será assignado pelo presidente do Estado e pelo mesmo secretario. 

Artigo 120. - Si porêm, for verificado, pelo secretario da Fazenda que o processo contem irregularidades, o devolverá á respectiva secretaria, afim de serem ellas sanadas.
Artigo 121. - O empregado que, de accôrdo com o artigo 62 da Constituição do Estado, completar trinta annos de effectivo exercicio e continuar ao cargo, terá direito a mais a quarta parte do ordenado.

CAPITULO XIII

DAS PENAS DISCPLINARES


Artigo 122. - Os empregados da Fazenda estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia.
b) reprehensão.
c) multa de 20 % do vencimento mensal até o maximo de 500$000 em cada anno.
d) suspesão até 3 mezes.
e) demissão.
Artigo 123. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando :
1.° forem omissos no cumprimento dos seus deveres.
2.° revelarem a materia dos despachos e deliberações antes de assignados,
3.° deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço.
4.° pertubarem o silencio da repartição, durante as horas de trabalho, ou tratarem de assumpto extranho.
5.° deixarem de tratar com a devida dilicadeza e orbanidade, as partes ou demais empregados.
Artigo 124. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena e della não se tomará nota alguma.
Artigo 125. - A reprehensão será verbal ou escripta conforme a gravidade da falta e será anotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 126. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia for inefficaz.
Artigo 127. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota conforme a procedencia da justificação.
Artigo 128. - A pena de multa será applicada quando e empregado já tiver soffrido improficuamente as penas de admoestação e reprehensão e por sua desidia causar prejuizo ou damno á Fazenda, que não seja passivel de mais severa punição.
Artigo 129. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) ja tiver soffrido improficuamente a de reprehensão e de multa.
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras.
c) der informações reconhecidas inexactas.
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres.
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição.
f) comentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimisades ou assoalhar fóra da repartição o que nella for praticado.
Artigo 130. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 131. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta de pronuncia conforme as leis da Republica e da que constitue acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que accarretam a perda de metade do ordenado :
Artigo 132. - A demissão como pena será applicada aos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 133. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo, proceder-se-á da seguinte fórma : iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este a sua defesa, juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu ou a sua revelia, feitas todas as deligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o dr. procurador fiscal, irá o processo ao inspector do Thesouro, que proferirá a sentença, si esta for de sua alçada ou o remetterá ao secretario da Fazenda, com o seu parecer, para o final julgamento. 

§ unico. - Da sentença do inspector, haverá recurso, com effeito suspensivo, para o secretario da Fazenda, interposto no prazo de cinco dias contados da data da intimação do despacho. 

Artigo 134. - O processo administrativo, de que trata este regulamento será instaurado pelo inspctor do Thesouro, ex-officio, em vista de representeção do 1.° procurador fiscal, dos contadores, do official maior ou por ordem do governo.
Artigo 135. - São compontes para impor as penas do presente capitulo : 
Os chefes de secção e thesoureiro-as do artigo 122 lettra a ; 
O 1.° procurador  fiscal, os contadores e o official-maior -as das letras a e b ;
O inspector do Thesouro-as das lettras a, b e c ;
O secretario da Fazendas das lettras a, b, c e d ;
A pena de demisão será imposta pelo presidente do Estado, mediante proposta do secretario da Fazenda.
Artigo 136. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judicial ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada sómente metade da ordenado (art. 165 § 4.° e 174. Codigo Criminal) sendo-lhe paga a entre metade, quando de-pronunciado ou absolvido  definitivamente.
Artigo 137. - Quando se tratar de processo administrativo contra o inspector do Thesouro, o secretario da Fazenda designará a contadoria pela qual deva correr o processo.
Artigo 138. - Resultando do processo administrativo indicio de responsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da sentença competente, remettido, em original, ao promotor publico da comarca, para proceder na fórma da lei, ticando cópia dos actos na repartição.

CAPITULO XIV

DAS FIANÇAS E CAUÇÕES


Artigo 139. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis incumbidos de gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 140. - Ao Thesouro do Estado compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis subordinados á Secretaria da Fazenda.
Artigo 141. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica geral, bens de raiz, lettras hypothecarias e acções de bancos e companhias a juizo do governo, e só serão tomadas por termo na procuradoria fiscal, depois de acceitos os bens fiadores, pelo Thesouro do Estado.
Artigo 142. - Para serem acceitos os fiadores é mister que, de reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional do Estado.
Artigo 143. - As fianças que se tiverem de prestar com hypotheca de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao Inspector do Thesouro, juntando-se a esse requerimento, como prova da idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos :
1.º Titulo original da propriedade do immovel offerecido, cujo valor deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal nas adjudicações á Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no registro geral de hypothecas, para valer contra terceiro.
a) Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar, por meio de justificação processada no juizo civil, a qualidade da posse, isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo precario.
b) Quando a propriedade do immovel derivar-se de occupação primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e for o caso dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser exbibido.
2.º Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que for situado, á vista do livro n. 2, devendo o official fazer nella expressa menção de que reviu o referido livro n. 2.
3.º Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo immovel para terceiro, passada pelo referido official, á vista do livro n. 3, fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado livro.
4.º Certidão negativa de transcrição de onus reaes sobre o alludido immovel, passada pelo mesmo official á vista dos livros ns. 4 e 5, com expressa menção de haver revisto esses livros.
5.º Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria, sobre o immovel, offerecido á hypotheca legal, ou rescisoria dos titulos. 
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da sitiação do immovel e tambem do domicilio aos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma comarca da situação do immovel.
6.º Certidões passadas pela delegacia fiscal do Thesouro Federal e pelo Thesouro do Estado, pelas quaes se prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis por qualquer titulo perante essas repartiçõas.
7.º Conhecimento ou certidão da camara municipal do pagamento do imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes, relativos ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito áquelles impostos.
8.° Escriptura de outorga da mulher do fiador, si for casado, para prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do casal, a qual pode ser supprida por procuração especial para esse fim.
9.º Declaração do fiador sobre o seu estado civel, isto é, si é ou foi casado, quantas vezes e qual o regimen do casamento. 
Si o fiador for viuvo ou casado em segundas nupcias, deverá exhibir certidão de haver dado partilha.
10. Relação de immoveis que possuirem além dos designados na petição.
Artigo 144. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este pelo Thesouro, será lavrado o termo de fiança na procuradoria fiscal, sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes :
1.ª Que o fiador se obriga como principal pagador.
2.ª Que se obriga a responder por quantia egual á renda de um trimestre, calculada pelo Thesouro si o afiançado for administrador de mesa de rendas ou collector, ou de metade, si for escrivão, e mais illimitadamente por todo e qualquer alcance em que os mencionados exactores ou escrivães forem encontrados, juros que lhes forem contados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemnados.
3.ª Que se obriga tambem e da mesma fórma, pelos agentes que os collectores tiverem ou vierem a ter ; ou pelos ajudantes que tiverem ou vierem a ter os escrivães si se tratar de fiança prestada em favor delles.
4.ª Que se sujeita a todas as disposições da legislação fiscal, que lhe forem relativas.
Artigo 145. - Propondo-se os exactores a garantir a sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o requererão, declarando quaes elles sejam, indicando os seus característicos e valores e instruindo sua petição com os documentos mencionados do artigo 143 deste regulamento.
Artigo 146. - Os fiadores, que tiverem ds afiançar por procuradores, deverão dar a estes, nas procurações, poderes especiaes para todas as estipulações do artigo 144 e tambem para requererem no Juizo dos Feitos da Fazenda do Estado, a especialização da hypotheca legal e todos os mais termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 147. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados por elles os termos de fiança, é indispensável, para que os exactores e escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos, que a hypotheca legal, que a Fazenda adquiriu em seus bens, seja especializada e inscripta no registro geral, devendo ficar concluido todo o processo de especialização dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura do termo de fiança.
Artigo 148. - A especialização deverá ser promovida pelos exactores ou fiadores e, na falta, pelo procurador fiscal da Fazenda do Estado
Artigo 149.
- A especialização deverá ser requerida ao Juizo dos Feitos da Fazenda por petição na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 150. - Esta petição será instruida com os documentos exigidos pelo artigo 143, que para esse fim o Thesouro restituirá aos responsaveis acompanhados de uma cópia do termo assignado na procuradoria fiscal.
Artigo 151. - Requecida a especialização, tem de ser avaliado o immovel ou immoveis, que hão de ficar especialmente hypothecados por peritos nomeados pelo juiz dos feitos da Fazenda a aprasimento das partes.
Artigo 152. - Quando algum dos immoveis designados, ou todos elles, forem situados fora da comarca da capital, o juiz dos feitos tem de requisitar por via de precatoria a avaliação delles ao juiz do logar onde estiverem os bens situados.
Artigo 153. - Feita a avaliação do artigo precedente, tem o juiz dos feitos de ouvir as partes, concedendo a cada uma quarenta e oito horas, para dizerem o que lhes convier :
1.° Sobre a qualidade e sufíiciencia dos immoveis designados.
2.° Sobre a avaliação delles.
Artigo 154. - Si o juiz dos feitos, homologando ou corrigindo a avaliação, depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e sufficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal, na forma do artigo 153 do regulamento n. 370 de 2 de Maio de 1800.
Artigo 155. - Si, porém, o juiz dos feitos, homologando e corrigindo a avaliação, achar que os immoveis designados não são livres ou não são sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos designados, mandará proceder a avaliação delles, de accôrdo com o artigo 155 do citado regulamento de 1890.
Artigo 156. - Si o immovel efferecido for sufficiente e o exactor ou o seu fiador não tiver outro, o juiz dos feitos julgará a especialização, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypotheca.
Artigo 157. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada na procuradoria fiscal a carta de sentença para formular-se em duplicata o extracto a que se refere o artigo 50 § 2.° do regulamento citado.

Artigo 158.
- Os extractos serão assignados na procuradoria fiscal do Thesouro pelo procurador fiscal da Fazenda, e sem demora remettidos officialmente, com o titulo, ao agente fiscal do logar do registro ou a seu substituto legal, a quem se ordenará que promova o registro, na fórma do regulamento respectivo.

Artigo 159.
- Effectuado o registro, o agente fiscal que houver sido encarregado desta deligencia, devolverá oficialmente á procuradoria fiscal o titulo e um dos extractos, que lhe entregará o official do registro, nos termos do artigo 55 do regulamento respectivo, para proceder-se ao registro nos livros da procuradoria.
Artigo 160. - Sem embargo das disposições antecedentes, o titulo e os extractos organizados na procuradoria fiscal poderão ser entregues aos responsaveis ou a seus fiadores, quando assim se entender conveniente, para que promovam o competente registro.

Artigo 161.
- As despesas do registro serão sempre indemnizadas ou pagas pelos responsaveis.

Artigo 162.
- Feita a inscripção da hypotheca legal e registrada na procuradoria fiscal, o procurador fiscal fará ao inspector a necessaria participação, declarando em seu offlicio os nomes dos fiadores, a data do despacho do Thesouro que acceitou a fiança ou caução hypothecaria, as datas do respectivos termos, as folhas dos livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos officiaes que as fizeram, quaes os bens especializados e os seus valores.

Artigo 163.
- As gestões dos exactores e de seus escrivães tambem poderão ser garantidas com dinheiro.

Artigo 164.
- Si os exactores ou seus findores se propuzerem a garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão ao Thesouro, que os admitirá a fazer o competente deposito e mandará tomar por termo a caução na procuradoria fiscal, á vista do conhecimento da entrada do dinheiro. 
As cauções em dinheiro feitas pelos exactores são as unicas que vencerão juro, conforme está estipulado em lei.

Artigo 165.
- Se o axactor ou seu fiador se propuzer a garantir com apolices a respectiva gestão, assim o requererá ao Thesouro, juntando as mesmas apolices e certidão que prove serem ellas de sua propriedade e não estarem oneradas por fórma alguma. Esta certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas as apolices e poderá ser dispensada quando estiverem inscriptas no Thesouro do Estado, sendo, no primeiro caso, communicada a caução á repartição competente.
Artigo 166.
- Si a garantia offerecida pelos exactores ou seus fiadores consistir em lettras hypothecarias, assim o requererão ao Thesouro, sendo as referidas lettras recebidas pela cotação do dia, provada por certidão do presidente da Junta dos Corretores, exceptuando o disposto na lei n. 660 de 28 de Agosto de 1899, com relação ás lettras hypothecarias de Banco de Credito Real de São Paulo emitidas depois do contracto de 1.º de Dezembro de 1899, que serão recebidas pelo valor nominal.
Artigo 167.
- Si a garantia offerecida forem apolices de outros Estados ou acções de companhias de estradas de ferro, que funccionem no Estado, assim será requerida e provando por certidão que se acham esses titulos livres e desembaraçados de quaesquer onus. As fianças desta especie serão acceitas a juizo do governo.
Artigo 168.
- Nos casos dos artigos 168 e 169 o inspector do Thesouro acceitará a garantia offerecida e mandará tomar por termo a caução na Procuradoria Fiscal, á vista do conhecimento que prove o deposito dos titulos.
Artigo 169.
- Os exactores e seus escrivães deverão cometter em officio especial e de seis em seis mezes (Janeiro e Julho de cada anno) a certidão devida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido, deverão tratar de prestar nova fiança, no prazo marcado pelo Thesouro, regulando-se pelo que se acha determinado neste decreto.

Artigo 170.
- Com relação aos empregados extranhos á Secretaria da Fazenda, os respectivos secretarios officiarão ao da Fazenda communicando o quantum do arbitramento da fiança, competindo, então, ao inspector, proceder de accôrdo com o determinado, com relação aos exactores.

Artigo 171.
- O valor das fianças dos exactores e seus escrivães, que tiverem de ser prestadas depois de publicado este regulamento, será o estabelecido no artigo 13 do decreto n. 293, de 31 de Julho de 1895, como decrescimo de 20%. 

Artigo 172.
- A fiança do thesoureiro do Thesouro será de 40:000$000.

Artigo 173.
- A substituição dos fianças só se effectuará mediante auctorização do secretario da Fazenda.

Artigo 174.
- As fianças dos exactores e seus escrivães, quando desfalcadas por alcance encontrado na tomada de suas contas ou por qualquer outro motivo, serão completadas dentro do prazo de 60 dias, sob pena de perda do cargo.

CAPITULO XV

DA DIVIDA PUBLICA DO ESTADO


Artigo 175. - O serviço da divida publica do Estado será regulado pelos contractos e leis que determinaram a sua emissão e subsidiariamente pela legislação geral que lhe for applicavel.

CAPITULO XVI 

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 176. - São subsidiarias á legislação fiscal do Estado as leis e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente estipulado em leis estaduaes ou neste regulamento.
Artigo 177. - Despesa alguma se fará no Thesouro ou em qualquer das estações fiscaes do Estado, sem despacho do inspector, que não poderá auctorizal-a sem determinação do secretario da Fazenda, quando legal e dentro dos limites das verbas orçamentarias.

§ unico. - Exceptuam-se as despesas ordinarias do expediente do Thesouro e repartições annexas, a do emprestimo do cofre de orphams, a de bens de defunctos e ausentes e a dos supprimentos precisos ás estações arrecadadoras do Estado. 

Artigo 178. - Toda a despesa publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes.

§ unico. - O governo, sempre que julgar necessario, poderá auctorizar a entrega por adeantamento de quantias para serem applicadas a obras ou servços por elle encarregados a corporações ou cidadãos, ficando estes na obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado, por intermedio da secretaria respectiva, os documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes e, sujeitos ao mesmo processo e penas applicaveis aos exactores, de accôrdo com o regulamento especial de tomada de contas. 

Artigo 179. - Os empregados do Thesouro enviados em commissão ao interior do Estado, terão direito, alem do transporte até o logar do destino e da volta por conta do Estado, a uma ajuda de custo, não excedente de cem mil réis, para aprestos da viagem.
Artigo 180. - Alem da ajuda de custo, de que trata o artigo antecedente, perceberá o empregado commissionado para o interior do Estado, com o vencimento integral do seu cargo a diaria de 15$000.

§ unico. - Para o caso de commissão especial fóra do Estado, o governo poderá estipular maior diaria attendendo á natureza da commissão e á categoria do empregado que a for desempenhar. 

Artigo 181. - O empregado do Thesouro ou repartição qne lhe for subordinada, nomeado para commissão relativa a seu cargo, no interior ou fóra do Estado, só poderá escusar-se ao seu desempenho, por impedimento attendivel e justificado perante o inspector do Thesouro.
Artigo 182. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado para desempenhar commissão qualquer, propria do seu cargo na localidade séde da sua repartição, quer seja o não feito ou serviço nas horas ordinarias do expediente.
Artigo 183. - O secretario da Fazenda ou o inspector do Thesouro mandará inspeccionar, quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeação, a escripturação e contabilidade de qualquer das estações, onde se arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos do Estado, para verificar si são feitas segundo as normas prescriptas, supprir as faltas que encontrarem e corrigir os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem introduzindo e verificar as respectivas caixas.
Artigo 184. - Não poderão exercer conjunctamente os logares de inspector, contador, procurador fiscal, thesoureiro, administrador de recebedoria ou de mesa de rendas e o de collector, os ascendentes ou descendentes collateraes ou afins, até o segundo grau. 
Dentro dos mesmos graus de parentesco, são egualmente Incompativeis os administradores de mesas de rendas e os collectores com os respectivos escrivães e o thesoureiro do Thesouro com os escripturarios da Thesouraria.
Artigo 185. - Sempre que se derem promoções ou remoções, serão expedidos novos titulos, sendo admittidas apostillas nos titulos anteriores, somente nos casos de augmento de vencimentos ou de mudança de nome do empregado.
Artigo 186. - Todos os empregados estaduaes, effectivos ou em commissão pagos pelos cofres do Estado, são obrigados a averbar os seus tituos no Thesouro antes do primeiro pagamento, referente á nomeação, accesso ou transferencia. Podem, entretanto, entrar desde logo em exercicio, em vista da publicação do acto respectivo, no Diario Official.
Artigo 187. - O Thesouro do Estado, independente de previo pagamento de sello, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista dos respectivos titulos, os nomes dos empregados estaduaes nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, comtanto que conste dos mesmos titulos o-cumpra-se-da auctoridade á qual forem immediatamente subordinados e a data em que forem empossados ou entrarem em exercicio.
Artigo 188. - Para o competente pagamento pelo Thesouro do Estado, independem de ordem especial do respectivo secretario, os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os titulos ou cartas devidamente processados.
Artigo 189. - As ordens e avisos das diversas secretarias de Estado, requisitando o pagamento de despesas, devem indicar precisamente a verba ou credito por onde tenha de correr a despesa, ficando o pagamento dependente do-cumpra-se-do secretario da Fazenda.
Artigo 190. - Ao Thesouro do Estado incumbe liquidar as dividas e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de exercicios findos, referentes a qualquer das secretarias de Estado, competindo ao secretario da Fazenda auctorizar o pagamento e solicitar do presidente do Estado os creditos que forem necessarios.
Artigo 191. - A correspondencia official do Thesouro do Estado com as diversas secretarias, será feita por intermedio do secretario da Fazenda.
Artigo 192. - Nos processos executivos pelas dividas activas da Fazenda do Estado, observar-se-ão, no que forem applicaveis, as disposições do decreto geral n. 9835 de 29 de Fevereiro de 1893.
Artigo 193. - Salvo restricções expressas e casos extraordinarios, a juizo do Governo, o pagamento de ordenados, gratificações, salarios ou outros quaesquer subsidios ou vencimentos, será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo 194 - Nos livros officiaes da escripturação do Thesouro não são permittidas emendas, borrões e rasuras.
Artigo 195. - Toda a receita relativa a exercicio já encerrado, será escripturada sob a rubrica «Rendas não entregues no exercicio de sua arrecadação»- e toda a despesa referente a adeantamentos e outras, dependentes de exame e prestação de contas posteriores, será escripturada nas verbas proprias, nas secretarias de Estado como-« Despesas pagas e não escripturadas em exercicios anteriores.»
Artigo 196. - A prescrição da divida activa ou passiva do Estado, será regulada pela legislação federal.
Artigo 197. - Os exactores e seus fiadores são responsaveis pelo dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Thesouro, correndo por sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue o recolhimento.

§ unico. - E' prohibido aos exactores remetterem dinheiro, ao Thesouro do Estado, pelo Correio, devendo o recolhimento dos saldos ser feito pessoalmente pelo exactor ou por procurador especialmente constituido. 

Artigo 198. - Na tomada de contas devem ser preferidas :
1.° As dos exactores contra os quaes houver sequestro ou execução ou em que se presumir a existencia de alcance.
2.° As dos exactores fallecidos ou demittidos.
3.° As dos exactores, cujos fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da fiança.
Artigo 199. - As dividas sujeitas a embargo ou arresto serão as que ainda permanecerem no Thesouro, as provenientes de depositos e as que já tiverem sido remettidas á Thesouraria para o respectivo pagameato. No cumprimento da precatoria expedida para embargo ou arresto observar se-á o seguinte :
1.
º Com relação á primeira hypothese, logo que a precatoria for apresentada, o chefe de secção da respectiva contadoria fará nota, á margem do documento da divida, do pedido da precatoria e, immediatamente e em papel separado, informará a respeito, e remetterá a informação e a precatoria ao contador, que, prestando tambem a sua informação, transmittirá os papeis ao inspector. Este, conforme o parecer do procurador fiscal, a quem dará vista do processo de, efficiará ao juizo deprecante sobre duvidas ou irregularidades contidas no processo ou precatoria, ou mandará que a parte satisfaça as exigencias legaes ou determinará a effectividade do embargo.
Neste ultimo caso, voltarão os papeis á secção que informou e o respectivo chefe lançará na ultima folha da precatoria o termo de «haver ficado embargada ou penhorada a quantia de... por despacho de.. » com todas as especificações, datará e assignará, rubricando o feito o contador respectivo.
No documento em que constar a quota embargada ou penhorada, será lançada nota de arresto e, archivadas as informações, pareceres e despachos, será a precatoria entregue à parte.
2.º Com relação aos depositos, só se tornarão effectivos os embargos ou penhoras, quando as quantias depositadas tiverem de ser entregues aos depositantes. Dado o caso, o inspector, tendo ouvido o procurador fiscal, ordenará que, pela secção encarregada da escripturação dos depositos, seja lançada na ultima folha da precatoria o termo de arresto e, tomadas as precisas notas, far-se-á entrega della á parte.
3.° Com relação a ultima hypothese, logo que for apresentada a precatoria o inspector, por despacho, mandará que o thesoureiro suste o pagamento. O thesoureiro declarar-se-á sciente e, presente de novo a precatoria ao inspector, serão ouvidos o contador e o procurador fiscal. Determinado o arresto, o inspector ordenará ao thesoureiro que entre com a quota respectiva para o cofre dos depositos, percebendo o Thesouro 1% pelo deposito.
Artigo 200. - Os vencimentos dos empregados publicos, as apolices e as cauções dos exactores não podem ser penhoradas, nem bardadas.
Artigo 201. - A precatoria poderá ser entregue tambem a procurador da parte interessada, com poderes especiaes para a receber e dar quitação ; de a haver recebido. no respectivo processo. Os officiaes de justiça encarregados da deligencia lavrarão o respectivo auto, para ser accusado em audiencia.
Artigo 202. - A falta de comparecimento do empregado por mais de trinta dias, sem licença, importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 203. - Nenhum empregado subordina-lo á Secretaria da Fazenda poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectactamente, activa ou passivamente a ella pertencerem ou disserem respeito, nem tomar parte por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto da mesma Fazenda, tanto no Thesouro, como em qualquer outra Repartição.
Da probibição de procuradoria, exceptuar-se-ão os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados do empregado, e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço, inherentes ao seu cargo.
Artigo 204. - Não se receberão na secretaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes e sem assignatura. 
Artigo 205. - Nenhum papel ou livro pertencente ao Tnesouro poderá delle sahir sem ordem do inspector.
Artigo 206. - Os empregados serão estrictamente obrigados a guardar sigilo acerca dos negocios da admdistração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados, e mesmo depois, quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Artigo 207. - Ficam supprimidos os logares de praticantes do Thesouro do Estado.
Artigo 208. - Para completar o pessoal constante da tabella annexa, as vagas existentes por occasião da promulgação deste regulamento, preencherse-ão independente de concurso.
Artigo 209. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em dez de outubro de mil e novecentos.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.