DECRETO N. 832, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900

Approva tabellas de preços e condições de applicação das mesmas para o serviço de navegação do littoral norte do Estado

O presidente do Estado de S. Paulo,
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto de 24 de Setembro do corrente anno, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado, as tabellas de preços maximos para o transporte de passageiros, encommendas, mercadorias, animaes e valores ; bem como as condições de applicação das mesmas tabellas, que baixam com o presente decreto e vão assiganadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.

Navegação costeira de Ubatuba a Santos
PREÇO MAXIMOS DE TRANPORTES
TABELLA N. 1

PASSAGEIROS



TABELLA N. 2

ENCOMMENDAS
Por 15 Kilogrammas ou trinta decimetros cubicos



TABELLA N. 3

MERCADORIAS
Por quinze Kilogrammas ou 30 decimetros cubicos



Nota. - Feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca, farinha de milho, de mandioca e de trigo serão transportados com 10% de abatimento dos preços acima.

TABELLA N. 4

ANIMAES
Gado vaceum, muar e cavallar, por cabeça



a) O gado ovelhum, cabrum ou cerdum pagará a 6.ª parte dos preços acima.
b) Cada cachorro pagará a 8.ª parte dos preços acima.
c) Uma copeeira de dimensões usuaes com 12 galinhas, frangos ou gallos pagará a 12ª parte dos preços acima.
d) Uma copaeira de dimensões usuaes com dois perús ou uma gaiola com passaros pagará a 8.ª parte dos preços acima.
e) Para os animaes ou volumes contendo animaes não especificados, o preço será convencional.

TABELLA N. 5

VALORES

A qualquer distancia



NAVEGAÇÃO A VAPOR ENTRE UBATUBA E SANTOS

CONDIÇÕES RELATIVAS ÁS TABELLAS DE PREÇOS

Passagens

1.ª - O preço das passsgens inclúe as comedorias.
2.ª - Os menores, viajando á ré ou a proa, até dois annos, terão passagem gratuita; os de 2 a 5 annos pagarão um terço, e os de 5 a 10 annos meia passagem.
Os demais pagarão passagem inteira.
3.ª - Os passageiros que não seguir, depois de comprado o bilhete de passagem, perderá metade da sua importancia e o que ficar em qualquer ponto em que tocar o vapor não terá direito a indemnização alguma.
4.ª - Os bilhetes de passagens são intransferiveis.
5.ª - Nenhum passageiro terá o direito de occupar exclusivamente um camarote, excepto si pagar o equivalente aos logares vagos.
6.ª - As passagens tomadas a bordo custam mais 10% do que o preço da tabella.
7.ª - Os vapores não receberão doentes de molestias contagiosas. 

Bagagem e encommenda

8.ª - A bagagem que o passageiro pode levar comsigo, consistirá sómente em mala, bahu, lata, sacco e chapeleira.

O espaço concedido para essa bagagem será de 200 decimetros cubicos para os passageiros da ré e de 100 decimetros cubicos para os de proa.

O excesso se cobrará pela tabella n. 2.

9.ª - O frete addicional de fracção, entre 5 e 15 kilogrammas ou entre 10 e 30 dicimetros cubicos, será o mesmo da unidade da tabella.
10.ª - Os volumes indivisiveis que tiverem mais de 150 kilogrammas ou 300 decimetros cubicos pagarão frete convencional.
11.ª - No caso de extravio ou perda de volume de bagagem ou encommenda, o destinatario não poderá receber Indemnização maior de 20$000, excepto si tiver declarado o respectivo valor antes do embarque, pagando então a taxa addicional de seguro na razão de 1$000 por 500$000, ou fracção de 500$000 do valor declarado.
Não poderá em todo o caso, a indemnização por perda ou extravio exceder o damno realmente soffrido.

Mercadorias


12.ª - Os tranportes de feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca, farinha de milho, de mandioca e de trigo serão feitos com abatimento de 10% sobre o preço da tabella.
13.ª - O frete minimo de cada remessa de mercadorias será de 3$000.
14.ª - Os volumes indivisiveis cujo peso exceder a 600 Kilogrammas pagarão frete convencional.
15.ª - Os fretes serão calculados por peso ou cubação conforme convier.
16.ª - O frete de fracção addicional entre 5 e 15 kilogrammas e entre 10 e 30 decimetros cubicos, será o mesmo da unidade da tabella.
17.ª - Os inflamaveis, em cujo numero não será contemplado a aguardente, pagarão mais 50% sobre o preço da tabella.
18.ª - Não serão transportados nos vapores armamentos e generos explosivos.
19.ª - Toda e qualquer taxa, a que estiver sujeita a mercadoria em qualquer dos portos e cujo pagamento ficar sob a responsabilidade do vapor, terá de ser paga pelo carregador no acto do embarque.
20.ª - Poderão ser recebidas ou entregues mercadorias em pontos entre dois dos portos da escala obrigatoria sem que soffra, todavia, diminuição o prazo da viagem redonda. Cobrar-se-ão os fretes como si fossem do porto da escala precedente ou para o porto subsequente.

Animaes


21.ª - Os animaes serão recebidos e entregues a bordo.
22.ª - O carregador fornecerá o alimento.
23.ª - Nenhuma responsabilidade a ivirá de desastres, fuga ou morte que occorrer aos animaes embarcados.

Valores


24.ª - O frete mínimo de uma remessa de valores será de 5$000.
25.ª - Os fretes de volumes cuja cubação fôr maior de 60 decimetros cubicos ou 30 kilogrammas serão convencionaes.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, São Paulo, 10 de Outubro de 1900.

Antonio Candido Rodrigues.