DECRETO N. 832, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900
Approva tabellas de preços
e condições de applicação das mesmas para o
serviço de navegação do littoral norte do Estado
O presidente do Estado de S. Paulo,
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto de 24 de
Setembro do corrente anno, para o serviço de navegação do littoral
norte do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas, para o serviço de navegação do
littoral norte do Estado, as tabellas de preços maximos para o
transporte de passageiros, encommendas, mercadorias, animaes e valores
; bem como as condições de applicação das mesmas tabellas, que baixam
com o presente decreto e vão assiganadas pelo secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
1.ª - O preço das passsgens inclúe as comedorias.
2.ª - Os menores, viajando á ré ou a proa, até dois annos, terão passagem
gratuita; os de 2 a 5 annos pagarão um terço, e os de 5 a 10 annos meia
passagem.
Os demais pagarão passagem inteira.
3.ª - Os passageiros que não seguir, depois de comprado o bilhete de
passagem, perderá metade da sua importancia e o que ficar em qualquer
ponto em que tocar o vapor não terá direito a indemnização alguma.
4.ª - Os bilhetes de passagens são intransferiveis.
5.ª - Nenhum passageiro terá o direito de occupar
exclusivamente um camarote, excepto si pagar o equivalente aos logares
vagos.
6.ª - As passagens tomadas a bordo custam mais 10% do que o preço da tabella.
7.ª - Os vapores não receberão doentes de molestias contagiosas.
Bagagem e encommenda
8.ª - A bagagem que o passageiro pode levar comsigo,
consistirá sómente em mala, bahu, lata, sacco e
chapeleira.
O espaço concedido para essa bagagem será de 200 decimetros cubicos
para os passageiros da ré e de 100 decimetros cubicos para os de proa.
O excesso se cobrará pela tabella n. 2.
9.ª - O frete addicional de fracção, entre 5 e 15 kilogrammas ou entre 10
e 30 dicimetros cubicos, será o mesmo da unidade da tabella.
10.ª - Os volumes indivisiveis que tiverem mais de 150 kilogrammas
ou 300 decimetros cubicos pagarão frete convencional.
11.ª - No caso de extravio ou perda de volume de bagagem ou encommenda, o
destinatario não poderá receber Indemnização maior de 20$000, excepto
si tiver declarado o respectivo valor antes do embarque, pagando então
a taxa addicional de seguro na razão de 1$000 por 500$000, ou fracção
de 500$000 do valor declarado.
Não poderá em todo o caso, a indemnização por perda ou extravio exceder o damno realmente soffrido.
12.ª - Os tranportes de feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca,
farinha de milho, de mandioca e de trigo serão feitos com abatimento de
10% sobre o preço da tabella.
13.ª - O frete minimo de cada remessa de mercadorias será de 3$000.
14.ª - Os volumes indivisiveis cujo peso exceder a 600 Kilogrammas pagarão frete convencional.
15.ª - Os fretes serão calculados por peso ou cubação conforme convier.
16.ª - O frete de fracção addicional entre 5 e 15 kilogrammas e entre 10
e 30 decimetros cubicos, será o mesmo da unidade da tabella.
17.ª - Os inflamaveis, em cujo numero não será
contemplado a aguardente, pagarão mais 50% sobre o preço
da tabella.
18.ª - Não serão transportados nos vapores armamentos e generos explosivos.
19.ª - Toda e qualquer taxa, a que estiver sujeita a mercadoria em
qualquer dos portos e cujo pagamento ficar sob a responsabilidade do
vapor, terá de ser paga pelo carregador no acto do embarque.
20.ª - Poderão ser recebidas ou entregues mercadorias em pontos entre
dois dos portos da escala obrigatoria sem que soffra, todavia,
diminuição o prazo da viagem redonda. Cobrar-se-ão os fretes como si
fossem do porto da escala precedente ou para o porto subsequente.
21.ª - Os animaes serão recebidos e entregues a bordo.
22.ª - O carregador fornecerá o alimento.
23.ª - Nenhuma responsabilidade a ivirá de desastres, fuga ou morte que occorrer aos animaes embarcados.
24.ª - O frete mínimo de uma remessa de valores será de 5$000.
25.ª - Os fretes de volumes cuja cubação fôr
maior de 60 decimetros cubicos ou 30 kilogrammas serão
convencionaes.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, São
Paulo, 10 de Outubro de 1900.
Antonio Candido Rodrigues.