DECRETO N. 834, DE 15 DE OUTUBRO DE 1900

Torna extensivas á introducção dos immigrantes sob o regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado, no corrente exercicio, as alterações de contracto concedidas em 27 de Setembro ultimo para introducção de immigrantes sob o regimen dos contractos de 6 de Agosto de 1897.

O presidente do Estado de São Paulo
Para boa execução da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado, 
Considerando a conveniencia de conceder para a introducção dos immigrantes sob o regimen da lei citada as facilidades concedidas para completa execução dos contractos de 6 de Agosto de 1897, de modo a collocar os introductores daquelles no mesmo pé de egualdade dos contractantes,
Decreta :
Artigo 1.° - Os immigrantes que forem introduzidos no corrente exercicio sob o regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado, e decreto n. 823, de 29 de Setembro ultimo, poderão ser solteiros ou sós, bem como entre os que vierem constituidos em familia será permitida a inclusão dos collateraes até primos.
Artigo 2.° - Os immigrantes que já tenham estado no Brasil e que desejarem voltar para a lavoura deste Estado serão acceitos, ficando assim provisoriamente suspensa a regra do artigo 13 do citado decreto n. 823.
Artigo 3.° - A fiscalização definitiva para acceitação ou glosa dos immigrantes que não tenham embarcado em Genova far-se á logo á chegada dos mesmos na Hospedaria de Immigrantes desta capital, não podendo depois disso ser feita qualquer glosa.
Artigo 4.° - Para os effeitos deste decreto e do de n. 827, de 29 de Setembro do corrente anno, que marca o numero dos immigrantes a introduzir e o preço da respectiva subvenção, considerar-se-ão como tendo sido introduzidos no corrente exercicio os immigrantes sahidos dos portos de procedencia até o dia 31 de Dezembro deste anno.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES