DECRETO N. 834, DE 15 DE OUTUBRO DE 1900
Torna extensivas á introducção
dos immigrantes sob o regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno
passado, no corrente exercicio, as alterações de contracto concedidas
em 27 de Setembro ultimo para introducção de immigrantes sob o regimen
dos contractos de 6 de Agosto de 1897.
O presidente do Estado de São Paulo
Para boa execução da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado,
Considerando a conveniencia de conceder para a introducção dos
immigrantes sob o regimen da lei citada as facilidades concedidas para
completa execução dos contractos de 6 de Agosto de 1897, de modo a
collocar os introductores daquelles no mesmo pé de egualdade dos
contractantes,
Decreta :
Artigo 1.° - Os immigrantes que forem introduzidos no corrente
exercicio sob o regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno
passado, e decreto n. 823, de 29 de Setembro ultimo, poderão ser
solteiros ou sós, bem como entre os que vierem constituidos em familia
será permitida a inclusão dos collateraes até primos.
Artigo 2.° - Os immigrantes que já tenham estado no Brasil e que
desejarem voltar para a lavoura deste Estado serão acceitos, ficando
assim provisoriamente suspensa a regra do artigo 13 do citado decreto
n. 823.
Artigo 3.° - A fiscalização definitiva para acceitação ou glosa
dos immigrantes que não tenham embarcado em Genova far-se á logo á
chegada dos mesmos na Hospedaria de Immigrantes desta capital, não
podendo depois disso ser feita qualquer glosa.
Artigo 4.° - Para os effeitos deste decreto e do de n. 827, de
29 de Setembro do corrente anno, que marca o numero dos immigrantes a
introduzir e o preço da respectiva subvenção, considerar-se-ão como
tendo sido introduzidos no corrente exercicio os immigrantes sahidos
dos portos de procedencia até o dia 31 de Dezembro deste anno.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES