DECRETO N. 835-A, DE 22 DE OUTUBRO DE 1900
Concede á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, licença para construcção de um ramal
ferreo da estação Engenheiro Gomide», no ramal de Mocóca, á divisa do
Estado de Minas Geraes, com direcção a Dores de Guaxupé.
O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.°, da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana
de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo
e lei citadas.
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas
de Ferro e Navegação, licença para construcção de um ramal ferreo, que,
partindo da Estação Engenheiro Gomde, no ramal de Mocóca, vá á divisa
do do Estado de Minas Geraes, com direcção a Dores de Guaxupé, de
conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo
cidadão dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. CANDIDO RODRIGUES
I
O Governo do Estado, concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e
Navegação, licença para construcção de um ramal ferreo de bitóla de um
metro entre trilhos que, partindo da Estação «Engenheiro Gomide», no
ramal da Mocóca, vá á divisa do Estado de Estado de Minas Geraes com
direcção a Dores de Guaxupé, observando a declividade maxima de dois
por cento e o raio minimo de cento e cincoenta metros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber genero ou
passageiros salvo :
1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal
2.°) o caso em que o ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Com tanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro, poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula bem como poderá entroncar na linha desta resolvendo o Governo
definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações
provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não sò o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando, for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compative
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos
obrigatorios de passagem, configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim em uma zona de cincoenta metros; pelo menos, para cada lado, os
campos, maltas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel,
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os grau, e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenção o terreno natural, as plataformas das
costas e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como
planta de todas as propriedades da parte cuja desapropriação for
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções,
com tanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez- ; mas terá então de apresentar as modificações que
julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas,
poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de
vinte e quatro mezes, a contar da data da approvação dos projetos a que
se refere clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para o
inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importância da caução feita,em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levntada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 900:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de
Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da Importancia referida.
Este exame não poderá durar mais de dous mezes. Os vencimentos do
engenheiro durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir em qualquer tempo em tudo
o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta desta estrada de ferro não poderão
impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a
passagem das galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o
abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade
dos rios a canaes a o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo
desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o
cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tempo da construção da linha, ficando tambem a seu cargo
as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem preciosos nesses
cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas,
que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifa préviamente submetida á
aprovação do Governo.
Nestas tarifas deverá contar a indicação do logar de partida e da
chegada, a determinação dos fretes pelas a distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egu .
E' vedado a esta estrada de ferro adoctar tarifas de ferro para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percoreram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidades de elevar-se os preço das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
appovado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo,sinão depois da publicação na
imprensa, durante dez dias, anunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar
índependente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer estra estrada de ferro, com outras q respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, em quanto o Governo não
expedir 0 Regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes em resultantes contactos, os lucros
distribuidos entre os accoionistas desta estrada de ferro, quer a
titulo de bonus, quer sob a fôrma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregando na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr neceessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porêm, sómente incluídas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modififação nas obras de construccão desta estrada será
execatada sem prévio consemntimento do Governo, que procederá então
como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar , sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50%):
1.°) As auctoridades, escoltas, militares e policiaes quando forem em diligencias;
2.°) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.°) Os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalhos,
quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.°) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) Todos os generos de
qualquer natureza, enviados como socorros publicos. Serão transportados
gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os
escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.7959
de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exiggir, em circumstancias estraordinarias,esta
estrada de ferro obrigar-se a pôr á disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entr o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomerá para juiz um arbitro. Si os dous assim
nomeados divergirem em seu laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes;
Si não houver accôrdo nesta escolha. cada parte nomerá o seu, e dentre
os dous, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa qie a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de
trens, estado do material e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada do ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n, 30 de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Em quanto não for expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendadas e mercadorias, a que se refere
a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7059 de 29 de
Dezembro de 1880 que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e as seguintes tes penas, com recurso para a arbitragem de que
trata a clausula XVII :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI não
estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro ;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta estrada
de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir,
as disposições dos antigos 15, 16 e 17 e § unico, 18 § unico, 19 e §§
1.º e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos da citada lei n. 30, de 13 do
Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
São Paulo, 22 de Outubro de 1900.-A. Candido Rodrigues.
Publicada aos 7 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director geral.