DECRETO N. 835-A, DE 22 DE OUTUBRO DE 1900

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, licença para construcção de um ramal ferreo da estação Engenheiro Gomide», no ramal de Mocóca, á divisa do Estado de Minas Geraes, com direcção a Dores de Guaxupé.

O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.°, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citadas.
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, licença para construcção de um ramal ferreo, que, partindo da Estação Engenheiro Gomde, no ramal de Mocóca, vá á divisa do do Estado de Minas Geraes, com direcção a Dores de Guaxupé, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 22 de Outubro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. CANDIDO RODRIGUES

Clausulas a que se refere o decreto n. 835 A desta data

I

O Governo do Estado, concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, licença para construcção de um ramal ferreo de bitóla de um metro entre trilhos que, partindo da Estação «Engenheiro Gomide», no ramal da Mocóca, vá á divisa do Estado de Estado de Minas Geraes com direcção a Dores de Guaxupé, observando a declividade maxima de dois por cento e o raio minimo de cento e cincoenta metros.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber genero ou passageiros salvo :
1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal 
2.°) o caso em que o ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.°)
o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Com tanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro, poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula bem como poderá entroncar na linha desta resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não sò o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação nos termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios á construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando, for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compative com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos obrigatorios de passagem, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim em uma zona de cincoenta metros; pelo menos, para cada lado, os campos, maltas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel, divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os grau, e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes, mostrando por meio de convenção o terreno natural, as plataformas das costas e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis, viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como planta de todas as propriedades da parte cuja desapropriação for indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta ou em catalogo das fabricas.
Estes dados poderão ser apresentados por secções, com tanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez- ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar  convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de vinte e quatro mezes, a contar da data da approvação dos projetos a que se refere clausula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importância da caução feita,em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levntada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 900:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da Importancia referida.
Este exame não poderá durar mais de dous mezes. Os vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios a canaes a o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem preciosos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifa préviamente submetida á aprovação do Governo.
Nestas tarifas deverá contar a indicação do logar de partida e da chegada, a determinação dos fretes pelas a distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egu .
E' vedado a esta estrada de ferro adoctar tarifas de ferro para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percoreram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidades de elevar-se os preço das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está appovado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo,sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, anunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar índependente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer estra estrada de ferro, com outras q respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, em quanto o Governo não expedir 0 Regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes em resultantes contactos, os lucros distribuidos entre os accoionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fôrma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregando na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr neceessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo, porêm, sómente incluídas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modififação nas obras de construccão desta estrada será execatada sem prévio consemntimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar , sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%):
1.°) As auctoridades, escoltas, militares e policiaes quando forem em diligencias;
2.°) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.°) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.°) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.7959 de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exiggir, em circumstancias estraordinarias,esta estrada de ferro obrigar-se a pôr á disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

As questões que se suscitarem entr o Governo e esta estrada de ferro, serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomerá para juiz um arbitro. Si os dous assim nomeados divergirem em seu laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
Si não houver accôrdo nesta escolha. cada parte nomerá o seu, e dentre os dous, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XIX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa qie a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XX

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de trens, estado do material e da via permanente, etc.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada do ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n, 30 de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Em quanto não for expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendadas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7059 de 29 de Dezembro de 1880 que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes tes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVII :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro ;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXII

Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houver de construir, as disposições dos antigos 15, 16 e 17 e § unico, 18 § unico, 19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos da citada lei n. 30, de 13 do Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
São Paulo, 22 de Outubro de 1900.-A. Candido Rodrigues.
Publicada aos 7 de Novembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director geral.