DECRETO N.849, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1900
Modifica o artigo 9.° e lettra C do artigo 11 do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.
O presidente do Estado de São Paulo, para boa execução da lei n. 673 de 9 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam modificados o artigo 9.° e lettra c do
artigo 11 do decreto n.823 de 20 de Setembro do corrente anno do
seguinte modo:
«Artigo 9.° - No preço da subvenção, como no da passagem no caso da
letra b do artigo 1 ° deste regulamento, comprehende-se o transporte
das bagagens dos immigrantes introduzidos as quaes deverão acompanhar
os immigrantes, sendo por ellas responsaveis os introductores até sua
entrega na Hospedaria desta Capital.
§ 1.° - Os
introductores deverão indemnizar os immigrantes pelo extravio ou
violação das bagagens pertencentes a estes.
§ 2.° - A indemnização devida aos immigrantes será de 100
francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem não
tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para embarque.
Havendo declaração do mesmo valor, este prevalecerá para a
indemnização».
artigo 11.º - lettra c. - O Governo remetterá mensalmente aos
introductores ou sem representantes nesta Capital, um boletim indicando
o numero dos immigrantes jà introduzidos até o fim do mez anterior e
dos embarcados e em viagem até a mesma data, avisando, com 60 dias de
antecedencia, a suspensão de novos embarques si o numero limite fixado
para introducção dentro do exercicio, estiver em ponto de ser excedido».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Novembro de 1900
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicado aos 22 de Novembro de 1900.- Eugenio Lefèvre, director geral.