DECRETO N.849, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1900

Modifica o artigo 9.° e lettra C do artigo 11 do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.

O presidente do Estado de São Paulo, para boa execução da lei n. 673 de 9 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam modificados o artigo 9.° e lettra c do artigo 11 do decreto n.823 de 20 de Setembro do corrente anno do seguinte modo:
«Artigo 9.° - No preço da subvenção, como no da passagem no caso da letra b do artigo 1 ° deste regulamento, comprehende-se o transporte das bagagens dos immigrantes introduzidos as quaes deverão acompanhar os immigrantes, sendo por ellas responsaveis os introductores até sua entrega na Hospedaria desta Capital.

§ 1.° - Os introductores deverão indemnizar os immigrantes pelo extravio ou violação das bagagens pertencentes a estes.

§ 2.° - A indemnização devida aos immigrantes será de 100 francos por volume de bagagem extraviado ou violado, si a bagagem não tiver valor declarado por seus donos no acto da entrega para embarque. Havendo declaração do mesmo valor, este prevalecerá para a indemnização».

artigo 11.º - lettra c. - O Governo remetterá mensalmente aos introductores ou sem representantes nesta Capital, um boletim indicando o numero dos immigrantes jà introduzidos até o fim do mez anterior e dos embarcados e em viagem até a mesma data, avisando, com 60 dias de antecedencia, a suspensão de novos embarques si o numero limite fixado para introducção dentro do exercicio, estiver em ponto de ser excedido».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Novembro de 1900 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Publicado aos 22 de Novembro de 1900.- Eugenio Lefèvre, director geral.