DECRETO N.855, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1900

Fixa o numero de immigrantes a introduzir no exercido de 1901, no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado, e marca a respectiva subvenção.

O presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o diposto no artigo 4.° do decreto n. 823, de 20 de Setembro do corrente anno,
Decreta :
Artigo 1.º - Será de 20$000 o numero de immigrantes a introduzir no exercicio de 1901, no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro do anno passado, dos quaes 19$000, italianos, austriacos, hespanhoes, portuguezes, allemães, belgas, suecos e dinamarquezes , e 1 000 japonezes.
Artigo 2.º - A subvenção pela introducção desses immigrantes será como segue :

§ 1.º - Para os italianos:
a) maiores de 12 annos, £ 5-6-0;
b) maiores de 7 a 12 annos, £ 2-18-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 1-6-6.

§ 2.º - Para os austriacos :
a) maiores de 12 annos, £ 6-6-0 ;
b) maiores de 7 annos até 12, £ 3-3-0 ;
c) maiores de 3 annos: até 7, £ 1-11-6.

§ 3.° - Para os hespanhoes e portuguezes :
a) maiores de 12 annos, £ 6-0-0 ;
b) maiores de 7 até 12 annos, £ 3-0-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 2-0-0.

§ 4.° - Para os allemães, belgas, suecos e dinamarquezes.
a) maiores de 12 annos, £ 6-16-0 ;
b) maiores de 7 até 12 annos, £ 3-8-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 1-14-0.

§ 5.° - Para os japonezes : 
a) maiores do 12 annos, £ 7-0-0 ;
b) maiores de 7 até 12 annos, £ 3-6-0 ;
c) maiores de 3 até 7 annos, £ 1-9-0.

Artigo 3.° - O embarque dos immigrantes poderá ter logar em qualquer porto europeu, regulando-se a acceitação dos mesmos, para o effeito do pagamento da subvenção pelo disposto do artigo 19 do decreto citado n. 823, excepto para os que embarcarem em Genova, para os quaes a acceitação se dará naquelle porto pelo commissario do Governo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Publicado a 11 de Dezembro de 1900.-Eugenio Lefèvre, director geral.