Regulamento dos gymnasios officiaes do Estado de São
Paulo
Artigo 23. - Cada membro tem o direito de usar da palavra duas
vezes sobre o mesmo assumpto ; póde, porêm, faltar mais uma, se for proponente
ou relator.
Artigo 24. - O lente que assistir á sessão, não pode dexar de votar, e o
que se retirar, antes de terminados os trabalhos, sem justificação apreciada
pelo director, incorre em falta egual á que teria se deixasse de comparecer.
Artigo 25. - Poderá assistir a discussão e nella tomar parte o lente
particularmente enteressado no assunto que se ventila. Por lhe ser, em tal
caso, vedado o votar, deverá retirar-se da sala ao iniciar-se a votação que
será feita por escrutinio secreto, e prevalecendo a opinião que lhe for mais
favoravél.
Artigo 26. - Compete á Congregação de cada Gynasio :
§ 1.º - adoptar e approvar os compendios por que têm os lentes de
ensinar.
§ 2.º - Julgar os delictos disciplinares, cujo conhecimento lhe compete.
§ 3.º - Eleger, no fim do anno electivo, um orador para selemnidade da
entrega dos diplomas ; bem como o orador ou oradores de trata o artigo.
§ 4.º - Organizar o trabalhos sobre insturcção publica, sempre que o
Governo exigir, bem como dar parecer e informações que pelo mesmo lhe forem
requisitadas.
§ 5.º - Propor ao Governo as reformas que a julgar convenientes ao
ensino dos gymnasios.
§ 6.º - Prestar todo o auxilio aos directores, para que se mantenham nos
gymnasios excellente regimen disciplinar, e seja a policia escholar axercida
com a maior regularidade.
Artigo 27. - Ao presidente das sessões compete manter a devida ordem,
abservando o seguinte;
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os
assumptos em discurssão ;
b) Declarar encerrada a discurssão, a requerimento de qualquer lente, ou
a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente elucidado o assumpto.
c) Chamar a ordem e cessar a palavra aos que della usarem
inconvenientemente; ;
d) Suspender a sessão, quando for desattendido, e levar o facto ao
conhecimento do Governado com todas as circunstancias.
Artigo 28. - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados, de modo
que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o exercicio das aulas.
Capitulo III
Dos directores
Artigo 29. - Os directores de cada Gynasio será substituido :
a) No caso de falta ou impedimento momentaneo, pelo secretario, salvo n
presidencia da Congregação, em que o será pelo lente que no acto for eleito
pelos seus pares.
b) No caso de ausencia ou impedimento temporario, pelo lente que o
governo nomear.
Artigo 30. - Os directores representarão officialmente os
estabelecimentos.
Artigo 31. - Compete aos directores, além de outras attribuições
expressas neste regulamento :
§ 1.º - Convocar e presidir ás sessões das congregações.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento.
§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos respectivos gymnasios e
principalmente do ensino, visitando as aulas e assistindo, sempre que lhes for
possivel, aos actos e exercicios escholares de qualquer natureza.
§ 4.º - Abrir e encerrar diariamente o ponto do pessoal docente e
administrativo.
§ 5.º - Determinar as substituições dos funccionarios do corpo docente
temporariamente impedidos, de modo que sejam interrompidos os trabalhos
lectivos.
§ 6.º - Justificar até o numero de tres mensalmente, as faltas do
referido pessoal, se forem attendiveis os motivos do não comparecimento, os
quaes deverão ser com antecedencia apresentados aos directores.
§ 7.º - Assignar, depois de conferidas com o livro de resumo do ponto as
folhas mensaes do pagamento do pessoal dos gynasios, que serão enviados ao
thesouro.
§ 8.º - Impor as penas disciplinares, segundo sua competencia, e
instaurar os processos que têm de ser julgados pelo Governo ou pela Congregação.
§ 9.º - Ordenar as depesas auctorizadas.
§ 10. - Contractar serventes e despedi-los conforme convier ao serviço
do estabelecimento.
§ 11. - Rubricar todos os livros de escripturação dos gymnasios.
§ 12. - Propôr ao Governo as nomeações do pessoal administrativo e
indicar os mestres que devam ser contractados para a regencia das aulas, assim
como o lente que deva reger interinamente a qualquer cadeira que vagar, até o
definitivo.
§ 13. - Propôr ao Governo a jubilação do lente que se tornar impossibilitado
de continuar a servir.
§ 14. - Indicar ao Governo pessoal habilitada para o cargo de
preparador.
§ 15. - Pôr em pratica medidas que façam os alumnos estarem em silencio
e estudando, durante as horas de aulas que deixam de funccionar, por haverem
faltado os respectivos lentes.
§ 16. - Expedir aos paes dos alumnos, ou ás pessoas sob cujo poder se
acham, boletins mensaes do seu aproveitamento e procedimento.
§ 17. - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se
efectuarem nos gymnasios.
§ 18. - Executar e fazer executar deliberações da Congregação,
salvo quando illegaes, caso em que as deverá suspender e levar ao conhecimento
do governo para resolver.
§ 19. - Tomar as medidas urgentes que não tiverem sido previstas por
este regulamento, sujeitando-as á approvação do governo.
§ 20. - Apresentar ao secretario dos Negocios do Interior, findos os
trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio do movimento annual gymnasios,
assim como os dados relativos ás despesas feitas durante este percurso de
tempo.
§ 21. - Prorrogar as horas do expediente pelo tempo que for necessario
ao serviço.
§ 22. - Suspender, de plano, pela verdade conhecida e sem dependencia de
processo, por cinco a quinze dias e com privação dos vencimentos os auxiliares
da administração, menos o secretario, ao qual se applica o que dispõe o artigo
142 combinado com o artigo 186.
Artigo 32. - Aos directores compete refazer as propostas de
nomeação para preenchimento das cadeiras, em vista do resultado dos
concursos nos termos do artigo 68 e seu paragrapho.
§ unico. - Esta attribuição é da competencia do director do gynasio da
Capital, se as cadeiras vagas, ou que vagarem, forem de gymnasio que não se
achem definitivamente organisados.
Capitulo IV
Do pessoal docente
SECÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DA CADEIRAS
Artigo 33. - As cadeiras dos gymnasios serão preenchidas por nomeação do
governo, mediante concurso.
Artigo 34. -
A epocha dos concursos será determinada pelo governo,
precedendo annuncio por edital, em que se marcará para as inscripções o prazo
fatal de dois mezes, a contar da data do mesmo edital.
§ unico. - A este edital, se dará a maior publicidade, fazendo-o inserir
no Diario official deste Estado e bem assim no jornal de maior circulação desta
capital e da Capital Federal.
Artigo 35. - As inscripções, que deverão ser feitas na secretaria do
Gymnasio pelo respectivo secretario, serão abertas por um termo, e, decorrido o
prazo do artigo 24, encerradas por outro.
§ unico. - Lavrado o termo de encerramento das inscripções ninguem
mais poderá ser inscripto.
Artigo 36. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o
requerer ao director do gymnasio, provando:
1.º -
a qualidade do cidadão brasileiro ;
2.º - edade superior a vinte e um annos ;
3.º - moralidade ;
4.º - ter sido vaccianado ou affectado de variola ;
5.º - não padeccer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito
physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio.
Artigo 37. -
A prova desses requisitos será feito por certidões,
attestados ou documentos equivalentes, authenticados, por tabelião,
preferindo-se a abono de moralidade pelo juiz de paz da residencia do
candidato, durante os ultimos tres annos, além da folha corrida.
Artigo 38. - Os candidatos poderão ainda exhibir outros documentos, como
titulos de habilitação, provas de serviço prestados ao ensino, etc.
Artigo 39. - As inscripções poderão ser feitas por procuração, si tiver
o candidato justo impedimento.
Artigo 40. - Do despacho denegando inscripção, poder-se-á, dentro de oito
dias contados da data delle, interpôr recurso para o governo, cujo silencio por
um decendio significará que lhe não foi dado provimento.
Artigo 41. - caso se encerre o prazo para inscripções, sem concorrer
candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de
comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothyes de ser pelo governo
declarado nullo o concurso, serão abertas nova inscripções até que, realizadas
as provas, se possa effectuar a nomeação.
§ unico. - Si, por tres vezes consecutivas se encerrar o prazo
para as inscripções, sem candidato algum, o governo nomeará quem esteja nas
condições de bem preencher a cadeira.
Artigo 42. - Os trabalhos do concurso terão começo quinze dias depois de
encerradas as inscripções, si dellas não tiverem interposto o recurso, ou
depois de exgottados os prazos Do artigo 40, fazendo o director publicar
editaes, designando o logar, dia e hora e convidando os oppositores a
comparcer.
Artigo 43. - Os actos dos concursos se realizarão perante uma commisão composta
do director, como presidente, de um delegado official e de tres examinadores
nomeados pelo governo, sob proposta do director, que os escolherá dentre
os lentes do gymnasio.
Artigo 44. -
No dia e hora marcados para cada uma das provas
constantes do artigo 46, e antes de se lhe dar começo as reapectivas commissões
axaminadoras organizarão os pontos que têm de ser desenvolvidos pelos
candidatos.
§ 1.º -
Dado o caso de não haver nos corpos docentes
especialistas nas materias das cadeiras que têm de ser postas em concurso, os
directores proporão ao Governo pessoas áquelles extranhas.
§ 2.º - Na hypothese de haver simultaneamente mais de um concurso,
o governo nomeará quem presida aos que não puderem sel-o pelo director.
Artigo 45. - Os termos diarios das actas dos concursos serão lavados
pelo secretario da commissão que será designado pelo presidente dentre os
examinadores.
§ unico. - Baseado nestes termos, fará o secretario dos gymnasios
a actas dos trabalhos dos concursos.
Artigo 46. - Constarão os trabalhos dos concursos de :
1.º - Prova escripta ;
2.º - Prova oral ;
3.º - Prelecção ;
4.º - Prova pratica ;
5.º - Prova graphica ;
Artigo 47. -
A prova escripta consistirá no desenvolvimento
escriptos dos pontos que a sorte na ocasião designar.
Artigo 48. - A prova oral constará de arguição reciproca dos candidatos
sobre todas as materias das cadeiras que se tratam de prover, circunscripta aos
pontos designados pela sorte.
§ unico. - Cada candidato arguirá, nos concursos de sciencias, durante
trinta minutos ;nos de outras quaes quer materias, de trinta a quarenta e cinco
minutos.
Artigo 49. - A prelecção versará sobre a exposição oral da doutrina que
se contem no ponto tirado com antecedencia de vinte e quatro horas.
Artigo 50. - A prova pratica comprehenderá applicações nos respectivos
gabinetes, laboratorios e museu, quando concurso versar sobro physica,
chimica e historia natural.
Artigo 51. - Dar-se-á a prova graphyca quando se tratar de geographia,
mechanica, astronomia e desenho.
Artigo 52. -
No dia e hora designados para começo dos
trabalhos, feita a chamada dos concorrentes na ordem das inscripções, dar-se-á
a prova escripta, que versará sobre ponto commum a todos os candidatos
tirado á sorte pelo primeiro inscripto.
§ 1.º - Para esta prova conceder-se-á o prazo maximo de quatro horas, e
aos oppositores não se permittirá o auxilio de qualquer recurso estranho ao do
preparo intellectual de cada um.
§ 2.º - A transgressão do disposto no § antecedente, por parte de
qualquer dos appositores, importa a sua exclusão do concurso.
Artigo 53. -
O papel para as provas escriptas será distribuido na
occasião pelo presidente da comissão, o qual o rubricará previamente, declarará
aos concorrentes que devem deixar em branco o verso de cada uma folha.
Artigo 54. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e
rubricada no verso em branco de cada meia folha pelo pessoal da mesa e pelos
concorrentes que ainda estiverem presentes, ou unicamente pelos examinadores,
si houver um só appositor.
Artigo 55. -
As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas, sob a fiscalização de, pelo menos, dous membros da commisão
examinadora, que deverá se reunir toda, terminado o prazo do artigo 54, §
1.º.
Artigo 56. - No primeiro dia ultil, após o das provas escriptas,
proceder-se-á á leitura dellas, que será feita pelos respectivos auctores, em
voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositor immediato,
ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro.
§ unico. - Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura acompanhada
pelo membro da comissão, que o presidente designar.
Artigo 57. - A prova oral realizar-se-á em um ou mais dias ulteis
subsequentes ao da leitura da prova escripta.
§ unico. - Cada candidato disporá de cinco minutos para reflectir,
depois de tirar a ponto sobre que tiver de ser erguido.
Artigo 58. - A arguição será feita pelos examinadores, dado o caso de
se haver inscripto só um candidato, ou de ter comparecido apenas um dos que
concorreram,
§ unico. - O tempo em que cada examinador tem de arguir o candidato
referido será de trinta minutos ou de trinta a quarenta e cinco minutos,
conforme os casos do artigo 50, § unico.
Artigo 59. -
Terminará a prova oral, seguinte dia ulti,
comparecerão os correntes, e, perante a commissão examinadora, o primeiro
inscripto tirará ponto commum a todos para a prelecção.
Artigo 60. -
Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão as
preleçãoes, segundo a ordem dos inscriptos, observada a necessariaa
incommunicabilidade, de o9do que nem um delles possa ser ouvido pelos que se
lhe seguirem.
Artigo 61. - Cada oppositor preleccionará durante o prazo fatal de
sessenta minutos.
Artigo
62. - A's provas graphicas e ás
que devem ser feitas no gabinete de physica, laboratorio ou museu, devem ser
seguir-se as oraes e proceder as prelecções.
Artigo 63. - Os pontos que forem sendo sorteados para qualquer das
provas ficam excluidos da urna.
Artigo 64. - Salvo o caso do artigo 57, as provas têm de ser dar com
todo a publicidade.
Artigo 65. - Perderá o direito ao concurso o candidato que deixar de
comparecer a qualquer das provas, ainda que a ausencia se tenha dado por motivo
justificado.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o que, depois de começada qualquer
das provas, se retirar della, sem a haver concluido, e o que não preencher o
tempo marcado para prelecção, ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 66. - Concluidas todas as provas, passará a commissão examinadora a
aprecial-as, começando pela escripta de cada oppositor, na qual lançará não só
o julgamento a ella relativo, como o das outras e, bem assim, o resultado final
do exame, isto é, sua habilitação inhabilitação; por ultimo fará a
classificação dos habilitados, ordem de merecimento.
Artigo 67. - De todos os actos do concurso o secretario, baseado nos
termos diarios fornecidos pelo secretario da commissão examinadora, lavrará no
livro proprio uma acta que será assignada por toda s comissão examinadora.
Artigo 68. - Em vista do resultado do concurso, o director do gymnasio
proporá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado, si nada tiver que oppor
á sua nomeação.
§ unico. - Essa proposta será acompanhada da cópia athentica da acta dos
trabalhos do concurso, das provas escriptas, dos trabalhos do concurso, das
provas escriptas, dos documentos apresentados para a incripção, e de informação
reservada a respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as
circumstancias occorridas, com especial menção da maneira porque se avierem os
concorrentes durante as provas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de
quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços
que por ventura hajam prestado.
Artigo 69. - Emquanto não ficarem definitivamente organizados os
gymnasios de fóra da capital, os concursos para provimento das respectivas
cadeiras, assim como o processo a elles relativo, serão realizados perante o
Gymansio da capital.
SECÇÃO II
DOS LENTES
Artigo 70. - Nomeados os lentes, deverão tomar posse das cadeiras e entrar
em exercicio dentro do prazo maximo de trinta dias, a contar da publicação dos
decretos de nomeação, que si o não fizerem, poderá ser considerada de nenhum
effeito pelo Governo.
Artigo 71. - Os lente cathedraticos são vitalicios e inamoviveis. Só
perderão as cadeiras:
1.º - Si forem exonerados a seu pedido;
2.º - Si durante o exercicio lhes sobreviver incapacidade phisica ou
intellectual comprovada, salvo o direito á jubilação;
3.º - Si em processo disciplinar, forem condemnados á exclusão do corpo
docente;
4.º - Si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime
attentatorio ás leis da Republica ou do Estado.
Artigo 72. - Os lentes poderão ser removidos de uma para outras cadeiras
de gymnasios differentes, ainda mesmo por permuta, com tanto que sejam ellas da
mesma disciplina, e haja para isso dada conveniencias aos interesses do ensino,
e annuencia dos respectivos directores.
Artigo 73. - As remoções simples ou por permuta só se poderão realizar
antes de iniciados os trabalhos do anno lectivo.
Artigo 74. - No caso de impossibilidade de exercer o magisterio, os
lentes terão direito á jubilação, nos termos das leis vigentes.
Artigo 75. - O director poderá propor ao Governo a jubilação do lente
que por, incapacidade physica ou intellectual comprovada, não puder mais
exercer o magisterio.
Artigo 76. - E' vedado aos lentes o exercicio do magisterio particular
remunerado, em relação aos alumnos do gymnasio.
Artigo 77. - E' dever dos lentes:
1.º - Comparecer ás aulas e, com a maior pontualidade, dar lições nos
dias e horas marcadas, participando com antecedencia ao director qualquer
impedimento que lhes sobrevenha.
2.º - Promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se limitando a
simples prelecções, mas chamando-os repetidamente a licções e sabbatinas.
3.º - Comparecer ás sessões da Congregação.
4.º - Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, feitas pelos
continuos.
5.º - Desempenhar as comissões para que forem nomeados.
6.º - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas adoptados.
7.º - Manter a ordem e disciplinares em suas aulas e assistir, findas
estas, á sahida dos alumnos, afim de que a realizem sem turbulencia.
8.º - Empregar o maior desvelo na instrucção de todos os alumnos,
indistinctamente.
9.º - Apresentar, no 1.º dia util de cada mez, á secretaria dos
gymnasios, as listas das médias de applicação dos seus alumnos.
10. - Inspirar a estes sentimentos moraes e civicos, que os habilitem ao
preechimento do fim a que se destinam.
11. - Observar as instrucções do director, quanto á policia interna das
aulas, e exercel-a em relação aos alumnos, na ausencia daquelle funccionario.
12. - Satisfzer a todas as requisições que pelo director forem feitas no
interesse do ensino.
13. - Reger as cadeiras para que forem designados (artigo 31 § 5.º) ou
nomeados (artigo 31 § 12) como substitutos.
Artigo 78. - São substitutos uns dos outros:
1.º - Os lentes da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª e 7.ª cadeira;
2.º - Os da 4.ª, 6.ª e 8.ª;
3.º - Os da 9.ª, 10.ª e 11.ª;
4.º - Os da 12.ª, 13.ª e 17.ª;
5.º - Os da 14.ª, 15.ª e 16.ª.
§ 1.º - As substituições do 3.º, 4.º e 5.º caso são obrigados, menos
para lente da 17.ª cadeira.
§ 2.º - Não são obrigatorias as substituições do 1.º e 2.º, si for
notorio que o substituto desconhece a lingua da cadeira que se tem de preencher
interinamente.
§ 3.º - Neste caso de desconhecimento da lingua da cadeira vaga,
ou em casos imprevistos em que se não possam dar aquellas substituições, terá o
Governo competencia para nomear pessoa idonea, extranha ao estabelecimento.
§ 4.º - Fóra dos cinco casos mencionados, a substituição será voluntaria.
§ 5.º - O director, si houver conveniencia, e mediante consulta prévia,
poderá designar livremente o substituto dentre o pessoal docente para qualquer
das cadeiras.
Artigo 79. - O lente que reger interinamente cadeira vaga, ou substituir
outro temporariamente, terá, além dos vencimentos de sua cadeira, os da cadeira
vaga, ou os que o substituido deixar de perceber.
SECÇÃO III
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 80. - As aulas serão regidas por mestres contractados pelo
Governo, ouvidos a respeito os directores.
Artigo 81. - Aos mestres serão extensivas as disposições relativas aos
lentes no que lhes for applicavel.
Artigo 82. - Incumbe aos mestres:
1.º - Apresentar ao director quaesquer propostas ou reclamações de que
deva a Congregação tomar conhecimento.
2.º - Zelar pelos objectos destinados ao ensino nas aulas.
Artigo 83. - Cada Gymnasio terá um preparado de physica e chimica, que
accumulará o cargo de zelador dos muzes, nomeado pelo Governo, com audiencia do
director.
Artigo 84. - Incube ao preparador:
1.º - Ter sob sua guarda a deligencia, conservando na melhor ordem
possivel, todo o material pertecente ao gabinete, laboratorio e muzeu, não
permittindo a retirada de taes objectos, salvo a requisição dos lentes
respectivos, ou á ordem do director, para as necessidades do ensino.
2.º - Dispôr, com a precisa antecedencia, os apparelhos e o mais que for
necessario ás experiencias, demostrações e investigações do cathedratico, ou de
quem suas vezes fizer.
3.º - Inventariar todo o material em livro para isso destinado.
4.º - Propor ao director
o que for a bem do serviço a seu cargo.
Artigo 85. - Em seus
impedimentos, o preparador será substituido por designação do director.
Titulo II
Do regimen interno
Capitulo I
Das matriculas, exames, annos lectivo e regimen das
aulas
SECÇÃO I
DAS INSCRIPÇÕES DE MATRICULA
Artigo 86. - Serão admittidos á
matricula no primeiro anno dos gymnasios, os candidatos que o requererem ao
director, provando por certidões, attestados ou documentos equivalentes,
authenticados por tabellião, si não forem por si revestidos de fé publica:
1.º - Approvação em
exame prévio de admissão, feito na conformidade dos artigos 112 e 115 deste
Regulamento;
2.º - Attestado de
vaccinação ou revaccinação;
3.º - Certificado de que
o candidato não soffre de molestia alguma contagiosa ou infecto-contagiosa;
4.º - Pagamento da taxa
de cincoenta mil réis.
§ 1.º - Si o candidato á
matricula aspirar a um logar gratuito, deverá provar, em substituição ao 4.º
requisito, as condições de intelligencia, pobreza e applicação, ficando sujeito
á classificação de preferencia, que terá por base a graduação das notas obtidas
nas provas que constituem o exame de admissão.
§ 2.º - Caso haja empate
de notas, terão preferencia os canditados que tiverem requerido primeiro;
havendo requerimentos com a mesma data, serão preferidos os examinados mais
velhos, ou, então, os que a sorte designar, si tiverem a mesma edade.
Artigo 88. - Os directores dos
gymnasios farão, com a precisa antecedencia, a lotação dos edificios em que
devem funccionar os gymnasios, conforme a capacidade de cada um, principalmente
em relação á hygiene.
§ 1.º - Na base dessa
lotação, será calculado o decimo dos alumnos que cada um dos edificios
comportar, e, reservado esse numero de logares, para serem gratuitamente
distribuidos a meninos pobres, intelligentes e laboriosos, que, na concorrencia
dos exames, se mostrarem mais habilitados.
§ 2.º - Reservados os
logares mencionados no § anterior, e, si requererem em tempo, os donos que
forem approvados em exame de promoção, observar-se-á a ordem da preferencia
estabelecida no artigo 85 § 2.º tambem para os que não obtiveram promoção ou
perderam o anno e quizerem repetil-o, e para os que se habilitarem pelo exame
de admissão para matricula em qualquer anno.
Artigo 88. - Para matricula do
alumno dos estabelecimentos em qualquer dos annos superiores ao primeiro,
bastará que o requerimento pedindo-a, seja instruido com o certificado que
prove ter sido promovido por appovação em exame das materias do anno immediatamente
inferior e com o documento comprobatorio do pagamento da taxa, salvo o caso de
classificação de preferencia do artigo 86, § 1.º.
Artigo 89. - Exceptuado o
primeiro anno, a matricula nos outros, de candidatos estranhos aos gymnasios,
fica dependente da prova dos requisitos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 85 e da
apresentação de certificado de approvação em exame de admissão das materias do
anno precedente (artigo 115).
SECÇÃO II
DOS EXAMES
Artigo 90. - Encerradas as
aulas a 15 de Dezembro, começarão os exames do curso, que serão de promoções
sucessivas e de madureza.
Artigo 91. - Os exames de
promoção se realizarão perante comissões constituidas dos lentes de cada anno,
sob a presidencia de um delles, designado pelo director.
Artigo 92. - Estes exames constarão
de:
1.º - Provas graphicas
de desenho para os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º annos.
2.º - Provas graphicas
da arithmetica do 2.º, geographia, francez e italiano, do 3.º; algebra,
geometria e trigonometria, portuguez e inglez, do 4.º; mechanica e astronomia,
physica e chimica, historia, latin e allemão do 5.º; historia natural,
litteratura, historia do Brazil, psychologia e logica e grego do 6.º.
3.º - Provas oraes
conjunctas: de arithmetica, geographia, francez e italiano do 1.º anno; de
arthmetica, algebra, geographia, portuguez, francez, italiano e inglez do 2.º;
de algebra, geometria, portuguez, francez, italiano, ingles, allemão, latim e
geographia do 3.º; de algebra, geometria e trigonometria, portuguez, inglez,
allemão, latim, grego e historia do 4.º; de mechanica e astronomia, physica e
chimica, litteratura, allemão, latim, grego e historia do 5.º; historia
natural, litteratura, grego, psychologia e logica e historia do Brazil do 6.º.
Artigo 93. - As provas escriptas
se farão por materias em dias diversos; as oraes se farão para cada turma de
alumnos, em duas ou tres secções, abrangendo cada secção um grupo dos
discipulos do anno, tudo de accôrdo com os programmas e methodos adoptados no
ensino pela respectiva commissão.
Artigo 94. - O exame escripto
será feito a portas fechadas e o oral em publico.
§ 1.º - O examinando que
for surprehendido servindo-se, no acto do exame, de apontamentos particulares
ou de quaesquer livros não permittidos pela commissão, perderá o direito de
prestar exame, só podendo ser a este admittido no fim do anno lectivo seguinte.
§ 2.º - A commissão
examinadora fornecerá os livros de textos, as taboas e diccionarios precisos
para as provas escriptas.
Artigo 95. - Terminada a ultima
secção de prova oral, para os alumnos da msema turma, seguir-se-á o julgamento
em sessão plena dos membros da commissão examinadora, que em caderneta especial
lançará por extenso os nomes dos alumnos da turma, com a declaração do dia e da
nota que obtiver cada um dos examinados, sendo esse julgamento assignado pelos
membros da commissão.
§ 1.º - A commissão
examinadora procederá por escutinio a uma primeira votação, para decidir, por
maioria de votos, si o examinando deverá ou não ser approvado no conjuncto das
materias do anno. No caso affirmativo, procederá tambem por escrutinio a uma
segunda votação, para indicar a qualidade da approvação que será plena, si
houver unanimidade de votos, e simples na hypothese contraria. No caso de
approvação plena, si qualquer dos examinadores ou o presidente requerer, se
procederá ainda a uma terceira votação; e, si ainda obtiver o examinando
totalidade de votos favoraveis, terá a nota - approvado com distincção -
Finalmente, a commissão, ouvindo particularmente o lente da cadeira, quando
presente, decidirá o grau de approvação simples (de 1 a 5) ou da approvação
plena (de 6 a 9).
§ 2.º - Será tambem
considerado reprovado o alumno que se retirar do exame, antes de terminado, no
caso de entenderem os membros da commissão, ou a maioria delles, que a prova
até então exhibida o inhabilita.
Artigo 96. - No julgamento de
que trata o artigo anterior deverá ser tomada em consideração a conta de anno
do alumno.
Artigo 97. - Não poderá
continuar no estabelecimento o alumno gratuito que for reprovado duas vezes
consecutivas no mesmo anno, bem como o que deixar de apresentar-se a exame no
mesmo lapso de tempo.
Artigo 98. - O exame de
madureza, destinado a verificar si o alumno tem assimilado a summa da cultura
intellectual necessaria, se effectuará immediatamente depois de realizados os
exames de promoções.
Artigo 99. - Será prestado
perante duas commissões de lentes dos gymnasios, um para linguas, outro para
sciencias, sendo quatro lentes para examinar linguas vivas, um para
litteratura, dous para linguas mortas; um para mathematica e astronomia, dous
para physica, chimica e historia natural, dous para geographia e historia, um
para psychologia e logica e um para desenho.
§ unico. - Estas commissões
serão eleitas pela Congregação e terão como presidente o lente mais antigo de
cada uma dellas.
Artigo 100. - O exame de madureza
constará de provas escriptas de linguas e mathematica elementar, graphica de
desenho e oraes de cada uma das secções seguintes:
1.ª - linguas vivas
2.ª - linguas mortas
3.ª - mathemathica e
astronomia
4.ª - physica, chimica e
historia natural
5.ª - geographia, historia
e logica.
§ 1.º - A prova escripta ou
graphica será commum á turma que se constituirá de accôrdo com a capacidade com
a capacidade do local e as convenlencias de fiscalização, e dura á, no maximo, cinco
horas para cada secção; linguas vivas, linguas mortas, mathematica elementar e
desenho.
§ 2.º - As prosas oraes de
cada turma de alumnos guardarão entre is necessarios intervallos de repouso, de
maneira que cada alumno não seja arguido seguidamente mais de uma hora, nem que
a fadiga dos membros da commissão examinadora os impeça de exercer cabalmente a
dupla funcção de perito e juiz.
Artigo 101. - A prova escripta
de portuguez constará de um composição em dissertação sobre thema litterario,
scientifico, artistico ou hiostorico, que escolherá cada candidato dentre
quatro, sorteados os occasião, da maneira seguinte: cada membro da commissão de
linguas apresentará dous themas que, acceitos pela maioria dos outros membros,
irão para uma urna donde um examinante extrahirá os quatro que devem servir.
Artigo 102. - A prova escripta
das outras linguas vivas comprehenderá tres partes: 1.ª composição ou
dissertação em francez sobre assumpto scientifico, literario, historico ou
artistico, assumpto ou thema fornecido como para a prova de portuguez; 2.ª
dictado de um trecho inglez ou allemão, á sorte; 3.ª interpretação em portuguez
de um trecho allemão ou inglez, com o texto á vista.
§ 1.º - Na dissertação em
portuguez e em fracez o alumno será obrigado a incluir duas ou tres passagens,
questões ou factos indicados com clareza pela commissão, nos limites de cada um
dos themas sorteados, de modo a verifica-se a originalidade da prova.
§ 2.º - Em um folha de
papel em branco, devidamente rubricada, o examinando pedirá á mesa examinadora
os subsidios de que carecer para a prova, em fala de diccionario. Assim, cada
juiz verificará ai o examinando descconhece apenas vocabulos de uso menos
frequente, ou se ignora palavras de emprego corrente. Afolha dos subsidios
pedidos será apesa á prova escripta respectiva.
Artigo 103. - As provas
escriptas de latim e grego constarão de tradução de trechos faceis (tirados á
sorte) de um dos auctores manuscados no secto anno e sorteado as occasião. A
cada alumno será fornecida a folha de subsidios, como nas provas escripta de
linguas vivas.
Artigo 104. - A prova escripta
de mathematica elementar versará sobre o desenvolvimento methotico e pratico de
quatro questões, inclusive avaliação de areas e de volumes, questões sorteadas
dentre doze formuladas, no acto de começar a prova, pelos dous especialistas da
commissão de sciencias e acceitas pela maioria dos outros membros.
Artigo 105. - As provas oraes de
linguas serão feitas sobre textos sorteados de auctores contemporaneos não
incluidos nos programmas de ensino, mas indicados pela commissão. A sorte
desiguará o auctor para cada turma de alumnos, os quaes deverão se mostrar
habilitados a fallar ou pelo menos entender as linguas extrangeiras.
Na prova especial de litteratura, se verificará o
subsidio de que dispões cada candidato para a pureza da lingua vernaculada.
Artigo 106. - As provas oraes de
sciencias versarão sobre pontos organizados pela commissão, ao começar a prova
de cada turma de alumnos, abrangendo cada pontos varias partes de cada uma das
disciplinas da secção.
Artigo 107. - Terminada a prova
oral para os alumnos da mesma turma, reunir-se-ão as duas commissões para o
julgamento, de accôrdo com o disposto no artigo dos §§ 1.º e 2.º.
Artigo 108. - Um delegado do
Governo Federal assistirá a todo o processo de exame, cabendo-lhe o direito de
voto, com effeito suspensivo sobre a decisão da commissão examinadora, deste
que se verifique a existencia de irregularidades substanciaes, não só na
exhibição das provas, sinão tambem no modo de julgamento.
O ministro resolverá, afinal.
O delegado terá o direito de intervir no exame para
seu esclarecimento pessoa quer tomando conhecimento das provas escriptas, quer,
interrogando os candidatos.
Artigo 109. - Haverá em Março
segunda epocha de exames, exclusivamente destinada aos alumnos que não tenham
podido se apresentar na primeira, por motivo bem justificado em requerimento ao
diretor; entregue na secretaria, durante a primeira quinzena do referido mez.
Artigo 110. - O alumno dos
gymnasios officiaes do Estado que fizer o curso completo de estuds, de accôrdo
com as disposições deste regulamento, obterá, após exame de natureza de 8 das
ao discuplinas do curso, o grau de bacharel em sciencias e lettras, que lhe
será conferido em sessão solemne da Congregação ( Vêde o artigo 208).
§ unico. - Nos exames das
materias facultativas, de que trata o artigo 4.º, deste Regulamento, os lentes
das disciplinas obrigatorias poderão, para seu esclarecimento pessoal, arguir
os candidatos, devendo, em todo o caso, concorrer com seu voto para o
julgamento.
Artigo 111 - Os exames de
natureza para os alumnos procedentes de qualquer ensino que não o official ou o
officialmente reconhecido, effectuarse-ão nas proximidades dos cursos
superiores.
§ 1.º - As provas serão prestadas
de conformidade com os artigos 100 a 108, deste Regulamento.
§ 2.º - Existindo na mesma
localidade institutos equiparados, estadual e particular, é no primeiro que se
devem realizar os exames dos ditos alumnos.
Artigo 112 - Na primeira
quinzena de Abril realizar-se-ão, para novos alumnos, exames de admissão a
qualquer anno do curso, mediante requerimento dos paes dos candidatos ou dos
seus responsaveis, entregue na secretaria, durante a segunda quinzena do mez de
Março.
Artigo 113 - Os exames de
admissão ao primeiro anno far-se-ão perante uma commissão de tres lentes,
desifnada pelo director.
Artigo 114 - Estes exames
constrarão de provas escriptas e oraes. As escriptas versarão: - 1.º Sobre um
dictado de trinta linhas impressas, de portuguezes contemporaneo; 2.º sobre
arithmetica pratica limitada ás operaões e transformações relativas aos numeros
inteiros e ás fracções.
As oreaes constarão de leitura de um trecho
sufficientemente longo de portuguez contemporaneo, estado succinto da sua
interpretação no metodo ou em partes, ligeiras noções de grammatica portugueza
e de arguição sobre arithmetica pratica nos referidos limites, systema metrico,
morphologia geometria, noções de geographia e de historia do Brazil. Nas provas
escriptas os candidatos deverão exhibir regular calligraphia.
O julgamento se fará pelo processo do artigo 95 e seus
paragraphos.
Artigo 115 - Os exames de
admissão a qualquer outro anno do curso que não o primeiro, far-se-ão pelo
processo dos de promoção successiva, conforme precentido o artigo 33 do
Regulamento do Gymnasio Nacional, de 8 de Abril de 1880; devendo os candidatos
prestar, além do exame do anno immediatamente inferior áquelle em que
prestenderem matricular-se, o de todas as materias estudadas por completo nos
antecedentes e só dependentes de revisão no ultimo anno do curso lectivo.
Artigo 116 - Para a admissão á
matricula de alumnos que se destinarem a profissões especiaes que não dependem
do exame de natureza, como são o de pharmaceutico, parteira, dentista,
agrimensores e artistas nos varios ramos das artes liberaes ensinadas nos
estabelecimentos techinicos federaes, exigir-se-á o exame prévio a que se
refere o artigo 111, de accôro com as disposições do presente regulamento, e
antes da epocha fixada para aquelles exames nos estabelecimentos de ensino
superior.
Considerar-se-ão finaes os exames de materias exigidas
como preparatorias para as ditas profissões, prestados pelos alumnos nos
diversos annos do curso lectivo dos estabelecimentos reconhecidos,
independentemento da revisão a que se procede no ultimo anno do referido curso.
Artigo 117 - Expirado que seja
o prazo para exames geraes de preparatorios, feitos parcelladamente, os exames
de candidatos ás profissões de que trata o artigo antecedentes serão prestados
no instituto mencionado no artigo 111 § 2.º
Artigo 118 - O secretario
registrará em livros especiaes actas dos trabalhos de exames de cada anno á
vista das caderactas respectivas. Estas actas serão por elle assignadas e
authenticadas pelo director.
§ unico - De um livro de
actas especiaes o secretario extrahirá os certificado do exame de madureza.
Artigo 119 - Os resultados dos
exames serão publicados pela imprensa nominalmente com exclusão dos reprovados.
SECÇÃO III
DO ANNO LECTIVO E REGIMEN DAS AULAS
Artigo 120 - O anno lectivo dos
gymnasios começará a 15 de Abril e terminará a 15 de Dezembro.
Artigo 121 - As aulas
funccionarão todos os dias uteis, observando-se rigorosamente a distribuição
das materias e horario do artigo 7.º;
Artigo 122 - Cada aula começará
a funccionar 10 minutos depois de uma hora;
Artigo 123 - Cessarão todos os
trabalhos dos gymnasios:
1.º nos domingos
2.º nos dias feriados, conforme as leis federaes e do
Estado.
3.º na 5.ª, 6.ª sabbado da semana santa.
4.ª No periodo que decorrer do encerramento á abertura
dos trabalhos de cada anno lectivo, sem prejuizo dos misteres de exames e
congregações.
Artigo 124 - Nos dias
anteriores aos feriados em honra da patria e da humanidade, um dos lentes,
préviamente eleito pela congregação para esse fim, na sessão ordinaria do mez,
fará na ultima hora das aulas um breve allocução em liguagem moderada,
lembrando os factos que se relacionam com a data commemorada e visando
sobretudo a educação civica dos alumnos.
Artigo 125 - Sob a inspecção do
respectivo lente ou mestre será verificada a presença dos alumnos em cada aula
pelo continuo respectivo, que para isso terá uma caderneta especial.
Artigo 126 - Os alumnos
sentar-se-ão nas aulas, segundo a ordem numerica de matricula, salvo disposição
em contrario dos lentes.
Artigo 127 - Devem os alumnos:
§ 1.º - Portar-se
sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus collegas, quer para com
outra qualquer pessôa.
§ 2.º - Observar todas as
determinações do director, respeitar a ordem e disciplina do estabelecimento e
acatar a auctoridade delle, dos lentes e mestres.
§ 3.º - Comparecer
pontualmente ás aulas e exercicios praticos sujeitando-se ás licções e
sabbatinas.
Artigo 128 - Os alumnos que
faltarem a esses deveres, serão punidos de accôrdo com as disposições inclusas
no capitulo relativo á policta estatual.
Capitulo II
Das notas e titulos
SECÇÃO I
DAS NOTAS
Artigo 129 - As notas
reconhecidas por este regulamento e suas equivalencias numericas, são:
Nulla 0 (zero);
Má 1 (um);
Menos que soffrivel 2 (dois);
Soffrivel 3 (tres);
Mais que soffrivel 4 (quatro);
Menos que regular 5 (cinco);
Regular 6 (seis);
Mais que regular 7 (sete);
Menos que boa 8 (oito);
Boa 9 (nove);
Mais que boa 10 (dez);
Menos que optima 11 (onze);
Optima 12 (doze);
§ 1.º - Serão computadas as
fracções, tanto no calculo das notas mensaes, como no das geraes ou annuaes.
§ 2.º - Estas notas só têm
o effeito de orientar os directores, lente, professores e responsaveis pelos
alumnos, sobre o seu approveitamento e procedimento.
Artigo 130 - Durante os
primeiros dias uteis de cada mez, e sob a immediata inspecção dos directores,
organizarão as secretarias, nos livros respectivos, os quadros das notas geraes
de cada mez, para o que se basearão nas listas que mensalmente têm os lentes de
apresentar.
Artigo 131 - No fim do anno
lectivo se determinará, por estes quadros, a nota geral ou annual de applicação
dos alumnos.
Artigo 132 - Para determinação
da nota geral do mez em cada cadeira ou aula, dividir-se-á o total das
equivalencias numericas das notas obtidas durante o mez em licções, sabbatinas
e exercicios praticos, pelo numero dessas mesmas notas.
Artigo 133 - Para determinação
da nota geral de applicação no anno lectivo, dividir-se-á o total das
equivalencias numericas das notas geraes de cada mez, pelo numero destas.
SECÇÃO II
DOS TITULOS
Artigo 134 - Ao sexto-annista
approvado no exames de promoção do sexto anno e no de madureza, será conferido
o grau de bacharel em sciencias e lettras.
Artigo 135 - A collação de grau
será collectiva e dar-se-á em sessão solemne da congregação, sendo solicitada
para este acto a presença das auctoridades superiores do Estado.
§ unico - Para esta
solemnidade a congregação elegerá um orador no fim do anno lectivo.
Artigo 136 - O bacharellando
que, por justo motivo, não comparecer á sessão solemne da collação do grau,
poderá recebel-o na secretaria, em dia designado pelo director, mediante
requerimento do interessado.
Artigo 137 - O diploma de
bacharel em sciencias e lettras, será impresso em pergaminho, de accôrdo com o
modelo do annexo sob o n.1, sellado de conformidade com a lei e registrado em
livro especial.
Artigo 138 - Não será passado
segundo diploma sinão no caso de justificada perda.
Capitulo III
Da policia escholar
SECÇÃO I
DOS LENTES E AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 139 - Reputar-se-á terem
renunciado ao magisterios lente cathedraticos que deixarem o exercicio de suas
funcções por espaço de 30 dias.
§ unico - Em tal caso, seus
logares serão declarados vagos por decreto do Governo, independentemente de
qualquer formalidade.
Artigo 140 - Os lentes e
auxiliares do ensino ficam sujeitos ás seguintes penas.
1.ª Admoestação
2.ª Reprehensão
3.ª Suspensão;
4.ª Demissão.
Artigo 141 - São motivos para
simples admoestação:
1.º Não dar bons exemplos aos alumnos;
2.º Deixa de dar aulas sem motivo justificado, por
mais de tres dias em um mez, ou dal-as sem a estricta observancia do horario.
3.º Infringir qualquer disposição deste Regulamento ou
qualquer deliberação da auctoridade competente.
Artigo 142 - E motivo para
reprehensão a reincidencia nas faltas do artigo anterior.
Artigo 143 - E' motivo para
suspensão a pratica de qualquer acto offensivo á moralidade e creditos dos
gymnasios.
Artigo 144 - A pena de perda da
cadeira será imposta, á parte os casos de abandono, quando houver incapacidade
moral, notoria e comprovada.
Artigo 145 - São competentes
para a imposição das penas:
a) de admoestação e
reprehensão - o director;
b) de suspensão-o director,
no caso do art. 81 § 22; o secretario do Interior, em qualquer caso;
c) de demissão-o Governo.
Artigo 146 - As penas de
admoestação e reprehensão serão impostas de plano, sem outra dependencia, além
da verdade conhecida.
§ unico - Será licito porem,
ao reprehendido adduzir, justificação perante o director, que, na procedencia
della, mandará que não se faça o competente registro no livro de notas sobre o
pessoal docente.
Artigo 147 - As penas de
suspensão e demissão serão applicadas mediante processo instaurado pelo
director, facultado ao accusado o direito de defesa.
§ unico - Nos casos que
affectarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o lente,
ou professor, até a decisão do Governo, levando immediatamente o facto ao
conhecimento deste.
Artigo 148 - Os auxiliares do
ensino, quando faltarem ao cumprimento do dever, sujeitar-se-ão ás pena de
advertencia simples ou reprehensão impostas pelo director, dando logar á
reicidencia:
a) á demissão pelo
Governo, quando se trate de preparador;
b) á rescisão do contracto,
quando se trate dos mestres.
Artigo 149 - Os alumno
matriculados em qualquer dos annos dos gymnasios, ficarão sujeitos ás seguintes
penas disciplinares, sempre propornadas á gravidade das faltas:
1.ª admoestação particular;
2.ª notas desfavoraveis nos boletins mensaes;
3.ª Reprehensão em aula;
4.ª Exclusão momentanea da aula;
5.ª Exclusão temporaria do gymnasio, por cinco a 20
dias;
6.ª Exclusão temporaria por um anno;
7.ª Exclusão temporaria por 2 annos;
8.ª Exclusão definitiva.
Artigo 150 - As penas 1.ª, 3.ª
e 4.ª são applicaveis peles lentes e mestres, a 1.ª 2.ª, 3.ª e 5.ª, pelo
director e as tres ultimas pela Congregação, sob proposta do director, no caso
de falta gravissima ou absoluta inefficacia de outros meios disciplinares.
§ 1.º - As penas sob ns. 1
a 5 serão impostas de plano, sem outra dependencia, além da verdade conhecida.
§ 2.º - As penas sob os
ns. 6 a 8 serão applicadas mediante processo instaurado pelo director,
facultando-se ao accusado o direito de defesa.
§ 3.º - Nos casos do § 2.º
si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, poderá o director
preventivamente excluir o accusado do gymnasio, vedando-lhe a entrada até o
julgamento da Congregação.
Artigo 151 - De todas as
condemnações ou imposições de penas, com excepção da de advertencia reserveda,
se fará o registro no livro para esse fim destinado.
Artigo 152 - De qualquer pena
disciplinar que for applicada a algum alumno dará o director conhecimento a
quem for por elle responsavel, solicitando sua cooperação no sentido de manter
a disciplina do estabelecimento.
Artigo 153 - Logo que tenha a
secretaria concluido o quadro das notas e das faltas mensaes dos alumnos,
expedir-se-ão aos paes e mais interessados boletins relativos ao aproveitamento
e procedimento delles.
§ 1.º - Nelles será notado
com este signal X cada infracção do regimento interno.
§ 2.º - A nota optima, por
sua equivalencia numerica, será consignada em procedimento só quando o alumno,
por actos repetidos, se salientar como exemplar.
§ 3.º - Cada boletim irá
acompanhado de um recibo que, depois de assignado pelos paes ou outros
interessados, será devolvido ao director.
§ 4.º - Pelo jornal mais
lido da séde dos gymnasios, declarará o director o dia em que começa a entrega
dos boletins e pedirá aos interessados que os reclamem, caso os não recebam.
Artigo 154 - Perderão o anno em
que estiveram matriculados, os alumnos que durante o anno lectivo faltarem aos
gymnasios quarenta dias com motivos justificados, ou dez, sem elles.
§ 1.º - Cada falta não
justificada valerá por quatro justificadas.
§ 2.º - As perdas de anno
são decretadas pelo director, á vista das faltas tomadas diariamete no livro
respectivo.
Artigo 155 - O não
comparecimento do alumnos aos gymnasios será verificado pela chamada que cada
continuo fizer na sala a que primeiro assistirem.
Artigo 156 - Concluida essa
chamada, irão os continuos ao gabinete do director declarar-lhe os nomes dos
que faltaram, para lhes notar as faltas no livro que têm sob sua guarda.
Artigo 157 - Os lentes tomarão
nota das faltas, não só para fiscalizarem os continuos nesse serviço de
verificação de presença, como tambem, para pelo numero dellas poderem aquilatar
o aproveitamento dos alumnos.
Artigo 158 - As faltas dadas
pelos alumnos serão justificadas só pelo director.
Artigo 159 - Sempre que o director
justificar faltas, mandará os continuos tomar em suas cadernetas as precisas
notas.
Artigo 160 - A justificação das
faltas será feita, o mais tardar, dentro dos tres dias uteis seguintes á
ausencia do alumno, mediante pedido escripto de seus paes ou responsaveis.
§ unico - Si, durante esses
dias, não forem justificadas, serão consideradas injustificaveis.
Artigo 161 - Ao alumno excluido
temporariamente dos gymnasios marcar-se-ão faltas justificadas durante os dias
de sua exclusão.
Artigo 162 - A retirada do
estabelecimento antes de terminadas as aulas, sem motivo justificado e
permissão do director ou, de quem suas vezes fizer, ou o comparecimento a
alguma aula depois de estar no edificio, equivale a falta total.
Artigo 163 - Chegando o alumno
depois da hora marcada, só poderá ser admittido ás respectivas aula por ordem
do director, a quem apresentará os motivos da demora, que serão, ou não,
tomados na devida consideração, afim de ser considerado ou não em falta.
§ unico - Si reincidir, o
director marcar-lhe-á falta, a despeito do comparecimento tardio.
Artigo 164 - Incorrerão tambem
em falta, salvo justificação perante o director, os alumnos que comparecerem ás
aula sem os necessarios libros e utensilios, como: lapis, pennas, barracha,
etc., ou forem momentaneamente excluidos da aula pelo lente ou professor.
Artigo 165 - Para conhecimento
dos alumnos será affixado em logar conveniente o quadro geral das faltas,
mensalmente organizados pelos secretarios.
TITULO III
Dos auxiliares da administração
Capitulo I
Do secretario e bibliothecario
Artigo 166 - Em cada gymnasio
do Estado, haverá um secretario nomeado pelo Governo;
§ unico - Esse funccionario
accumulará o exercicio do cargo de bibliothecario.
Artigo 167 - O secretario será
substituido:
a) no caso de falta ou
impedimento momentaneo, pelo amanuense;
b) no caso de ausencia ou
impedimento temporario, por um dos lentes, designado pelo director.
Artigo 168 - E' dever do
secretario:
§ 1.º - Receber,
encaminhar, redigir, e expedir toda a correspondencia official, de accôrdo com
as instrucções do director;
§ 2.º - Encaminhar, com as
necessarias informações, todos os papeis que devam ser submettidos á decisão do
director ou da Congregação;
§ 3.º - Redigir, exercer e
subscrever:
a) as actas das sessões da
Congregação;
b) os termos e actos de
exames e concursos;
c) certidões, diplomas e
editaes.
§ 4.º - Dirigir os
trabalhos da secretaria, fiscalizando o procedimento dos empregados e propondo
ao director tudo quanto possa interessar á regularidade do serviço.
§ 5.º - Fiscalizar o
pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e
papeis, para submettel-os á assignatura do director ou entregal-os á parte.
§ 6.º - Prestar todo o
auxilio ao director na administração interna, lembrando quaesquer medidas que
lhe pareçam convenientes á boa ordem do estabelecimento.
§ 7.º - Fazer ou mandar
fazer a escripturação dos livros da secretaria de accôrdo com as disposições
deste regulamento.
Artigo 169 - A secretaria
funccionará todos os dias uteis pelo tempo que for necessario ao serviço, de
conformidade com o horario das aulas e com o que se acha estatuido
relativamente ás epochas de exames, matriculas e outros trabalhos.
Artigo 170 - A secretaria de
cada gymnasio terá os seguintes livros além de outros que forem sendo julgados
indispensaveis pelo director:
1 da porta;
1 de actas das sessões da Congregação;
1 de actas dos trabalhos dos concursos;
1 de notas sobre o pessoal docente;
1 de notas sobre o pessoal administrativo;
1 de ponto diario do pessoal docente;
1 de ponto diario do pessoal administrativo;
1 de resumo do ponto de todo o pessoal;
1 de registro de titulos;
1 de registro de licença;
1 de termos de contractos;
1 de inventarios e lançamentos;
1 de inscripções para exames de admissão em qualquer anno;
6 de termos de matricula;
1 de actas de exames de admissão em qualquer anno;
6 de actas de exames de promoções;
1 de actas de exames de madureza;
1 de registro de imposições de penas;
1 de registro de diplomas;
1 de entrada de orbas para a bibliotheca;
1 de carga de carga de ressalvas de obras que tenham de ser retiradas da
bibliotheca pelos lentes;
1 de termos de compromissos;
1 de inventario do material do museu, laboratorio e gabinete de physica;
1 de notas sobre o procedimento dos alumnos de faltas de comparecimento delles
aos gymnsasios;
1 indicador de archivo;
1 copiador de officios ao Governo;
1 copiador de officio a diversos;
1 catalogo geral dos livros e papeis da bibliotheca;
Catalogos parciaes das obras relativas ás materiaes de cada cadeira.
§ 1.º - Cada lente terá de cada aula um livro em que lançará as notas de
aplicação, procedimento e faltas dos alumnos.
§ 2.º - Os continuos terão em seu poder tantas cadernetas quantas as aulas dos
annos respectivos, com que durante as chamadas tomarão nota do não
comparecimento dos alumnos.
Artigo 171. - Cada Gymnasio terá uma bibliotheca devidamente organizada, que
ficará sob a responsabilidade e guarda do secretario.
Artigo 172. - Ao secretario, como bibliothecario, compete:
§ 1.º - Organizar os necessarios catalogos.
§ 2.º - Propôr ao director a acquisição de novas obras, especialmente
quando indicadas pelos lentes.
§ 3.º - Fazer a escripturação da bibliotheca, que para isto terá os
livros indispensáveis.
§ 4.º - Guiar os alumnos na consulta das obras.
§ 5.º - Não permittir a retirada de qualquer livro ou
papel da bibliotheca, salvo quando reclamado por membro do pessoal docente,
que, assignado nesse caso a carga de resalva, a poderá conservar para consulta
em seu poder até quinze dias.
§ 6.º - A consulta de obras por pessoa extranha ao corpo docente, só é
permittida na bibliotheca
irmãos, cunhados, na permanencia do cunhado, sogro e sogra, genro e nora, e as
de gala por virtude de casamento.
Artigo 173 - A bibliotheca estará aberta pelo tempo que convier, segundo determinação do director.
Artigo 174 - Ao secretario,
como principal auxiliar da administração, compete dar as
informaçãoes que em Congregação lhe forem
pedidas pelo director ou qualquer dos lentes.
Capitulo II
Do amanuenses e demais empregados
Artigo 175 - Cada gymnasio terá, alem do secretario, os seguintes empregados:
1 amanuense;
1 porteiro;
6 continuos,
2 serventes,
Artigo 176 - O amanuense,
continuos e porteiro serão nomeados pelo Governo, com audiencia
do director, que designará e dispensará livremente os
serventes.
Artigo 177 - E' dever do amanuense:
§ 1.º - Fazer todo o serviço que for determinado pelo secretario.
§ 2.º - Inventeriar todos os moveis e utensilios, salvo os que estiverem a cargo de outros empregados.
§ 3.º - Exercer todas as funções de archivistas.
§ 4.º - Organisar,
durante os primeiros dias uteis de cada mez, o quadro das faltas dadas
pelos alumnos no mez anterior, baseando-se no livro respectivo do
director.
§ 5.º - Fazer
mensalmente a escripturação relativa ás notas de
applicação dos alumnos e aos boletins, de conformidade
com o que dispões o artigo 130.
Artigo 178 - Ao porteiro incumbe:
§ 1.º - Abri e fechar o edificio, mantendo-o em estado de perfeito asseio;
§ 2.º - Zelar os moveis e utencilios.
§ 3.º - Determinar o trabalho dos serventes.
§ 4.º - Escriturar o livro da porta, mencionando a entrada e sahida dos requerimentos, a que deverá das prompto destino.
§ 5.º - Velar pela
disciplina interna, cumprindo fielmente as determinações
do director, a cujo conhecimento levará os factos abusivos que
occorrerem e exigirem mais do que a sua observação cortez
e pridente.
§ 6.º - Receber do
Thesouro as quantias destinadas ás despesas do expediente, das
quaes prestará contas mensaes. Por conveniencia do
serviço, poderá o director commetter esta
attribuição a qualquer outro auxiliar da
administração.
Artigo 179 - E' dever dos continuos:
§ 1.º - Transmittir a correspondencia official.
§ 2.º - Cumprir
fielmente as determinações do director, bem como dos
membros do corpo docente e administrativo, em tudo que disser respeito
á ordem e disciplina do estabelecimento.
§ 3.º - Fazer a chamada dos alumnos e notar as faltas dos mesmos ás aulas.
§ 4.º - Apresentar diariamente ao director as notas das faltas dadas pelos alumnos nas primeiras aulas de cada dia.
§ 5.º - Zelar os
moveis do estabelecimento, acautelando-os, e não permittindo a
quem quer que seja que os estrague ou lhes dê descaminho.
Artigo 180 - As regras de
cortezia e civilidade devem ser observadas pelo pessoal do gymnasios,
quer reciprocamente, quer em relação aos alumnos e as
pessoas estranhas.
Artigo 181 - Os auxiliares da
administração ficam sujeitos ás penas do artigo
142, nos casos e termos em que estão os demais
funccionários, com a limitação do artigo 31,
§ 22.
Artigo 182 - Incorrem,
além disto, os mesmos funccionarios em meia falta, si não
estiverem no estabelecimento á hora marcada para o começo
dos trabalhor de cada dia; e em falta total, si delle se retirarem,
antes de findo o expediente, sem licença do director.
Titulo IV
Dos vencimentos, licenças e faltas
Artigo 183 - Os vencimentos do
pessoal docente e administrativo dos gymnasios, serão os
constantes da tabella annexa, sob n.3, contando-se dous terços
como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 184 - O lente que
accumular as funcções de director, interina ou
effectivamente, além de seus proprios vencimentos,
perceberá a gratificação do cargo de director.
Artigo 185 - O lente que
exercer as funcções de secretario e o amanuense, quando
substituir a este, perceberão, além dos seus vencimentos,
a gratificação do substituido.
Artigo 186 - Os lentes e mais
funccionarios do gymnasio, poderão obter licenças do
Governo, de accôrdo e nos termos da lei n. 495, de 30 de Abril de
1897, cujas portarias serão apresentadas ao respectivo director,
para visar e ao Thesouro do Estado, para ser averbada.
Artigo 187 - Todo o pessoal dos
gymnasios, com excepção dos directores, está
sujeito ao ponto diario, demosntrativo da frequencia e effectivo
exercicio.
Artigo 188 - As faltas dadas
pelos lentes e mais empregados, que deixarem de comparecer aos
gymnasios á hora marcada, ou delle se ausentarem, antes de
findar as aulas respectivas e o expediente, classificam-se em
abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São
abonaveis as faltas por serviço publico obrigatorio,
commissões e goso de férias ; as de nojo por morte de
mulher, filhos, paes, avós, mães, cunhados, na
permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora e as de gala por
virtude de casamento.
§ 2.º - As faltas, em razão
de nojo, por morte de mulher, folhos, paes e avós, abrangerão o periodo de sete
dias, as outras, tanto de nojo como de gala, o de tres.
§ 3.º - Por necessidade do
serviço, poderá o director restringir o periodo de anojamento, e, desanojando o
leate ou empregado, convidal-o a apresentar-se no gymnasio.
§ 4.º - As faltas
justificaveis serão as que forem dadas por molestia propria ou de pessoa de sua
familia.
§ 5.º - Salvo o caso de
licença, taes faltas só poderão ser justificadas até o numero de tres.
§ 6.º - Sendo sucessivas e
excedendo de tres, deverá o funccionario requerer licença ao secretario do
Interior, dentro dos tres primeiros dias.
Não o fazendo, serão consideradas injustificaveis.
Artigo 189. - As faltas abonadas
não occasionarão desconto algum nos vencimentos, nem mesmo no tempo de
effectivo exercicio; as justificadas darão loga á perda das gratificações, ou
aos descontos especificados na lei, quando por licença; as injustificadas
produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes aos dias em que
ellas se derem.
Artigo 190. - Serão contados como
faltas os feriados e domingos intercalados nos dias uteis, em que lentes ou
outros empregados deixarem de comparecer.
§ unico. - Estas faltas serão
abonaveis, justificaveis ou injustificaveis, conforme os casos.
Artigo 191. - No livro de resumo
do ponto de todo o pessoal, se consignará, ao expirar cada mez, nas columnas
respectivas, o numero das faltas de comparecimento, conforme suas especies e os
motivos porque foram dadas.
Artigo 192. - As faltas dos
lentes ás sessões da Congregação, serão contadas como as que derem nas aulas.
Titulo V
Disposições geraes
Artigo 193. - Antes da
installação dos gymnasios, é o Governo o competente para investir em seus
cargos aos directores, e estes aos lentes. Depois de installados, dar-se-á a
posse desses funccionarios em reunião extraordinaria da Congregação, para esse
fim expressamente convocada.
Artigo 194. - Os auxiliares do
ensino e da administração serão empossados perante os directores.
Artigo 195. - A Investidura de
todos os referidos empregados verificar-se-á prestando os devidos compromissos,
de accôrdo com as formulas do annexo n. 2.
Artigo 196. - A aposentadoria
será regulada pela legislação em vigor, commum aos empregados publicos do
Estado.
Artigo 197. - O certificados de
approvação em exames e os diplomas expedidos pelos gymnasios, ficam sujeitos ao
pagamento dos emolumentos determinados no regulamento do sello.
Artigo 198. - Os alumnos podem
transferir-se de uns para outros gymnasios do Estado, comtanto que:
a) justifiquem perante o
director do gymnasio o motivo de sua transferencia;
b) apresentem ao mesmo
director a competente guia acompanhada dos boletins até então expedidos;
c) e tenham prestado o exame
do anno.
Artigo 199. - A correspondencia
entre o director e os lentes será feita por meio de officios e a daquelle com
os empregados por portarias.
Artigo 200. - Nenhuma pessoa
extranha aos gymnasios, salvo auctoridade superior, terá ingresso nelles, sem
prévia licença dos directores.
Artigo 201. - Quando forem feriados
os dias marcados por este regulamento para a realização de actos ou trabalhos,
serão estes effectuados no primeiro dia util seguinte.
Artigo 202. - Só aos alumnos
matriculados é permittido frequentar as aulas dos gymnasios.
Artigo 203. - Os alumnos que
perderem o anno, ou porque foram reprovados em exames de promoção, ou porque
deram quarenta faltas, terão de cursal-o de novo, si quizerem continuar a
frequentar os gymnasios.
Artigo 204. - O disposto no
artigo 113, in principio, terá execução do anno de 1905 em deante.
§ 1.º - Até 31 de Dezembro
de 1904, será conferido o grau de bacharel em sciencias e lettras aos alumnos
que, tendo seguido o curso completo, forem approvados em todas as materias do
6.º anno.
§ 2.º - O alumno que não
quizer bacharelar-se, e a quem é por isso facultativo o estudo das materias do
artigo 4.º deste Regulamento, terá direito á matricula nos cursos superiores da
Republica, mediante certificado de approvação em todas as materias obrigatorias
do 6.º anno.
§ 3.º - São dispensados das
aulas de revisão os alumnos que não pretenderem prestar o exame de madureza.
§ 4.º - São considerados
finaes, valendo para todos os effeitos, os seguintes exames, pretados em
conjuncto com as materias de cada anno; arithmetica do 2.º; geographia, italiano,
francez do 3.º; algebra, desenho, geometria e trigonometria, portuguez e inglez
do 4.º; mechanica e astronomia, physica e chimica, historia, latim e allemão do
5.º; historia natural, litteratura, historia do Brazil, psychologia e logica e
grego do 6.º.
Artigo 205. - Este Regulamento
entrará em vigor desde a data de sua publicação no «Diario Official».
Artigo 206. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Secretaria do Estado dos Negocios do Interior. São
Paulo, 14 de Dezembro de 1900. - Bento Bueno.
Annexo n. 4
Estados Unidos do Brazil
ESTADO DE SÃO PAULO
GYMNASIO DA CAPITAL
Eu ....................... director do Gymnasio da
Capital de São Paulo, tendo em vista os termos de approvação
....................... obtida pelo sr. ..............................................,
nascido em ....................... a ....................... de
....................... de ....................... filho de
.............................................. no exame terminal do curso deste
Gymnasio, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pela lei, o gráu de
Bacharel em Sciencias e Lettras, com o qual gosará de todos os direitos e
prerogativas inherentes a esse titulo.
O director,
O secretario,
..............................................
..............................................
Annexo n. 2
FORMULAS DE COMPROMISSO
Dos directores e dos lentes
«Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e
fazer observar as suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos
deveres inherentes ao meu cargo».
Dos auxiliares do ensino e da administração
«Prometo ser fiel á causa da Republica e exacto no
cumprimento de meus deveres».
Dos bacharelados
«Eu ....................... (nome do bacharelado),
prometto respeitar as leis da Republica dos Estados Unidos do Brazil e
concorrer com zelo e dedicação para a prosperidade da sciencias e das lettras
no seio da Nação Brazileira».
Da collação de grau de bacharel
E eu .................................. presidente da
Congregação do Gymnasio da Capital do Estado de São Paulo, em nome da lei, vos
confiro o gráu de bacharel em sciencias e lettras.
TABELLA DE VENCIMENTOS
