DECRETO N.860, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1900
O presidente do Estado de São
Paulo, auctorizado pelo artigo 11 n. 13 do decreto n. 311, de 20 de
Setembro de 1895 e artigo 25 da lei n. 686 de 16 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1° - A extracção das loterias será feita na capital do
Estado de São Paulo, em logar franqueado ao publico sob a presidência
do thesoureiro das loterias e com assistencia de uma auctoridade
policial designada pelo chefe de policia.
Artigo 2.° - Os bilhetes das loterias do Estado de São Paulo,
serão estampados como os das outras loterias, assignados de chancella
pelo thesoureiro e terão no verso o plano da loteria, a importancia do
capital da mesma a declaração do preço do bilhete inteiro ou da fracção
e do tempo em que prescrevem.
Artigo 3.° - Os planos das loterias, tanto das series como das
loterias Inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a
importancia total dos premios a distribuir, em cada loteria, numa seja
inferior a 60% do capital total da loteria, destinados os 40% restantes
para despesas com a direcção de todo o serviço concernente á venda e
extracção das loterias, material, pessoal e outras despesas que forem
necessarias, propàganda e sellos devidos, commissão do thesoureiro e o
beneficio que nunca será inferior a 6% sobre o capital total das
loterias, ordinárias ou extraordinárias e que deverá ser recolhido ao
Thesouro, em dinheiro e antes da extracção, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 4.° - Nenhuma loteria poderá ser extrahida sem que tenham
sido recolhidos ao Thesouro do Estado todos os impostos devidos, o
beneficio e a quota a que se refere o § único do artigo 7.°.
Artigo 5.º - As listas dos prêmios deverào ser
affixadas logo após á extracção e
publicadas pela imprensa.
Artigo 6.° - Não poderá por motivo algum ser recusado ou adiado
o pagamento do prêmio ao portador do bilhete premiado, ainda que se
trate de duplicata de numeração e tenha sido o dito premio pego a
cutrem.
§ unico. - No caso de recusa de pagamento de premio ou de falta de pontualidade da extracção anunciada, o interessado levará o facto ao conhecimento do secretario da Fazenda, afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem, de accordo com as disposições em vigor.
Artigo 7.° - O direito ao prêmio do bilhete prescreverá seis mezes depois da extracção da respectiva loteria.
§ unico. - Para prevenir a hypothese casual de poder ser o thesoureiro beneficiado pela prescripção, será o mesmo obrigado a entrar para o Thesouro, antes da extracção da loteria seguinte, com 1 % do total dos prêmios distribuidos, a titulo de receita eventual do Estado.
Artigo 8.° - Os planos, tanto das series, como das loterias
inteiras deverão ser sujeitos á approvação do secretario da Fazenda,
com antecedencia, pelo menos, de quinze dias da extracção.
Artigo 9.° - As questões e duvidas que se suscilarem, sobre as
loterias no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo thesoureiro,
com audiência da auetoridade policial que assistir á extracção.
Artigo 10. - Ao thesoureiro das loterias incumbirá, além das disposições em vigor :
1.º Recolher ao Thesouro, nos
termos dos artigos 3º, 4º e 7º § unico, as quantias correspondentes ao
beneficio, impostos devidos e aos premios não reclamados de cada
loteria.
2.º Designar o dia da
extracção e communical-o ao chefe de policia para os fins determinados
no artigo 1.º, não podendo transferil-a sinâo por motivo imperiso, a
conhecimento e julgamento do Governo e sob sua approvação.
3.º Propôr ao secretario da
Fazenda as alterações que julgar convenientes ao presente decreto e com
relação aos plano de extracção de loterias
4.º Prestar ao secretario da Fazenda informações que este julgar necessarias.
5.º Assignar a lista da extracção que deve ficar no escriptorio das loterias.
6.º Exercer fiscalização no
serviço das loterias do Estado de São Paulo, velando pela boa execução
das leis e regulamentos a elle referentes
7.º Apprehender, por si ou por
intermédio das auctoridades competentes, os bilhetes cuja venda for
prohibida, quer os ditos bilhetes estejam expostos á venda, quer
occultos em gavetas, moveis ou outro qualquer logar
8.º Lavrar e fazer lavrar os autos de infracção e apprehensão.
9.º Submetter ao secretario da Fazenda os autos que lavrar em virtude de diligencia própria.
10. Apresentar ao secretario
da Fazenda, em Janeiro de cada anno um relatório circumstanciado sobre
o movimento e serviço de loterias no Estado, referente ao anno anterior.
11. Requisitar do secretario
da Fazenda ou de qualquer outra auctoridade as providencias que julgar
necessárias para a boa fiscalização.
Artigo 11. - O Governo poderá elevar a proporção dos benefícios
desde que verifique que a venda dos bilhetes dá margem ao augmento da
mesma proporção.
§ unico. - O augmento da proporção dos benefícios será relativo á venda verificada em prazos determinados, a juizo do Governo.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Dezembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.