DECRETO N.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1901

Determina qual deve ser a porcentagem extrahida em juizo sobre o imposto de transmissão de propriedade causa mortis

O presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo artigo 13 da lei n.758, de 17 de Novembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - A porcentagem extrahida em juizo sobre o imposto de transmissão de propriedade causa mortis, será de 3% e distribuida pela forma seguinte :
Na comarca da capital

Ao juiz 3/4 de 1%.
Ao 1.º procurador fiscal 3/4 de 1%.
Ao 2.º dito 1/2%.
Ao solicitador 1/2%.
Ao escrivão do inventario 1/2%.

Nas outras comarcas

Ao juiz 1 1/2%.
Ao colletor 1%.
Ao escrivão do inventario 1/2%.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES

FRANCISCO DE TOLEDO MALTA