DECRETO N.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1901
Determina qual deve ser a porcentagem extrahida em juizo sobre o imposto de transmissão de propriedade causa mortis
O presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo artigo 13 da lei n.758, de 17 de Novembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º
- A porcentagem extrahida em juizo sobre o imposto de
transmissão de propriedade causa mortis, será de 3% e
distribuida pela forma seguinte :
Na comarca da capital
Ao juiz 3/4 de 1%.
Ao 1.º procurador fiscal 3/4 de 1%.
Ao 2.º dito 1/2%.
Ao solicitador 1/2%.
Ao escrivão do inventario 1/2%.
Nas outras comarcas
Ao juiz 1 1/2%.
Ao colletor 1%.
Ao escrivão do inventario 1/2%.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA