DECRETO N. 873, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1901

Auctoriza as Companhias de Estradas de Ferro de concessão estadual a estabelecerem nas estações de suas linhas o registro de endereços telegraphicos.

O presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relativamente á conveniencia do estabelecimento de registro de endereços convencionaes de telegrammas nas estações das linhas ferreas de concessão estadual,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ás Companhias de Estradas de Ferro de concessão estadual, licença para estabelecerem nas estações de suas linhas ferreas o registro de endereços convencionaes de telegrammas, mediante a observancia das condições que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Publicado a 10 de Fevereiro de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.

Condições a que se refere o decreto n. 873, desta data 

1.ª Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario tenha notificação na estação da sua firma convencional adoptada.
2.ª Para registrar o seu endereço convencional, fica o interessado obrigado ao pagamento de 25$000 annuaes.
3.ª Em qualquer tempo que seja feita a notificação, termina a 31 de Dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em taes condições, devendo, portanto, ser annualmente renovado aquelle pagamento, sob pena da não entrega do serviço.
4.ª Em todas as estações telegraphicas haverá um livro de registro de endereços abreviados ou convencionaes.
5.ª Não serão acceitos como endereço abreviados ou convencional: a) nomes proprios ou appellidos vulgares ou communs a muitas famílias; b) palavras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados, antes do registro que se pretende effectuar ; c) nem qualquer palavra que possa dar logar a duvida ácerca da identidade do destinatario ou que possa ser origem de demora na entrega dos telegrammas.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Fevereiro de 1901. - Antonio Candido Rodrigues.