DECRETO N. 873, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1901
Auctoriza as Companhias de
Estradas de Ferro de concessão estadual a estabelecerem nas estações de
suas linhas o registro de endereços telegraphicos.
O presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relativamente á
conveniencia do estabelecimento de registro de endereços convencionaes
de telegrammas nas estações das linhas ferreas de concessão estadual,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ás Companhias de Estradas de
Ferro de concessão estadual, licença para estabelecerem nas estações de
suas linhas ferreas o registro de endereços convencionaes de
telegrammas, mediante a observancia das condições que com este baixam,
assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicado a 10 de Fevereiro de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.
Condições a que se refere o decreto n. 873, desta data
1.ª Para que um telegramma com endereço abreviado ou
convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario tenha
notificação na estação da sua firma convencional adoptada.
2.ª Para registrar o seu endereço convencional, fica o interessado obrigado ao pagamento de 25$000 annuaes.
3.ª Em qualquer tempo que seja feita a notificação, termina a 31
de Dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em
taes condições, devendo, portanto, ser annualmente renovado aquelle
pagamento, sob pena da não entrega do serviço.
4.ª Em todas as estações telegraphicas
haverá um livro de registro de endereços abreviados ou
convencionaes.
5.ª Não serão acceitos como endereço
abreviados ou convencional: a) nomes proprios ou appellidos vulgares ou
communs a muitas famílias; b) palavras que já tiverem
sido acceitas para endereços
abreviados, antes do registro que se pretende effectuar ; c) nem
qualquer palavra que possa dar logar a duvida ácerca da
identidade do
destinatario ou que possa ser origem de demora na entrega dos
telegrammas.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Fevereiro de 1901. - Antonio Candido Rodrigues.