DECRETO N. 874, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1901

Dá instrucções á banda de musica da Brigada Policial do Estado

O presidente do Estado de São Paulo, para a bôa execução do artigo 4.º da lei n. 653, de 16 de Agosto de 1899, e de outras disposições referentes á banda de musica da Brigada Policial do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A banda de musica da Brigada Policial do Estado, reger-se-á pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições dos artigos 156 a 163 do decreto n. 348 de 6 de Abril de 1896, e outros em contrario ás contidas nas instrucções.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Fevereiro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
Francisco de Toledo Malta
 

Instrucções para a banda de musica da Brigada Policial do Estado da São Paulo

CAPITULO I

DA BANDA DE MUSICA

Artigo 1.º - A banda de musica da Brigada Policial do Estado, terá um inspector, dois mestres, quatro musicos de classe distincta, doze musicos de primeira classe, vinte de segunda e vinte e quatro de terceira.
Artigo 2.º - A banda será organizada de modo a poder tocar separadamente, em duas secções, sendo cada uma dellas dirigida por um dos mestres a que se refere o artigo 1.º .

§ unico. - Cada secção terá sempre como aprendizes quatro praças tiradas dentre as que tiverem melhor comportamento e mostrarem gosto pela musica. 

Artigo 3.º - As praças de que se compuzer a banda, poderão ser de qualquer nacionalidade e farão parte do 1.° batalhão.
Artigo 4.º - Fóra dos actos officiaes a banda, ou qualquer de suas secções, não poderá tocar sem remuneração, salvo nas festas civicas ou de caridade, a juizo do Governo. 

§ unico. - A ordem para comparecimento nas festas civicas ou de caridade será transmittida pela Secretaria da Justiça ou pelo presidente ao commandante da Brigada, e por este ao inspector da banda. A ordem será escripta. 

Artigo 5.º - A banda de musica, ou qualquer de suas secções, quando fizer tocatas remuneradas, não sahirá do quartel sem que seja entregue ao inspector a importancia devida em sua totalidade.

CAPITULO II

DOS ENSAIOS

Artigo 6.º - Os ensaios da banda e os das secções, serão feitos em dias e horas marcadas pelo inspector. 

§ 1.º - A's segundas-feiras não haverá ensaio, salvo quando o inspector julgar necessario. 
§ 2.º - Para os effeitos do disposto neste artigo, o inspector affixará um horario na sala da musica, tendo em consideração as estações do anno,

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

PARTE I

Do inspector

Artigo 7.° - O inspector será official e pertencerá ao estado maior da Brigada. 

§ unico. - A sua nomeação é feita pelo Governo independente de promoção, e não terá direito de concorrer a esta, quando se der vaga de posto superior ao que lhe foi conferido. 

Artigo 8.° - Compete ao inspector:
I) fiscalizar, ensaiar e reger a banda;
II) ensaiar as secções quando julgar necessario;
III) assistir aos ensaios das secções quando estas estudarem composições novas;
IV) organizar os programmas para os concertos e tocatas da banda ou das secções, e determinar a collocação e disposição dos musicos quando tocarem em serviço de qualquel natureza;
V) organizar o archivo da banda;
VI) fazer em casos urgentes as despesas precisas até o maximo de cem mil réis mensaes, apresentando, dentro de tres dias ao commandante da Brigada a justificação dessas despesas;
VII) Solicitar a compra de instrumentos por intermedio do commandante da brigada;
VIII) Propôr ao commandante da brigada a nomeação dos mestres das secções da banda, que serão escolhidos, mediante concurso, entre os musicos de classe distincta ou de primeira classe pela collocação que alcançarem no mesmo concurso, que versará sobre conhecimentos elementares da arte musical e prova pratica do ensaio e regencia;
IX) Propôr ao commandante da brigada a classificação dos musicos;
X) Dispensar musicos de comparecerem aos ensaios e tocatas, não podendo a dispensa exceder de 24 horas;
XI) Organizar o livro de carga e descarga do archivo e o do instrumental da banda, que ficarão sob a sua responsabilidade;
XII) Zelar pela fiel observancia das ordens que receber com relação aos serviços gratuitos ou remunerados da banda ou das secções;  
XIII) Designar o musico da classe distincta para substituir o mestre que não puder acompanhar a secção;
XIV) Contractar a banda ou secções, dando disso conhecimento ao commandante da brigada;
XV) Escalar diariamente os musicos para o plantão.

PARTE II

Dos mestres de musica

Artigo 14. - Os mestres de musica serão primeiros sargentos.
Artigo 10. - Aos mestres de musica compete:
I) Ensaiar e dirigir as suas secções;
II) Substituirem-se em caso de impedimento ou molestia;
III) Zelar pela ordem e asseio da sala da musica;
IV) Desempenhar todas as incumbencias musicaes que lhes forem confiadas pelo inspector;
V) Acompanhar as secções respectivas nos serviços que lhes forem ordenados;
VI) Exigir dos seus commandados toda disciplina;
VII) Zelar pelo asseio e conservação do instrumental de suas respectivas secções, tendo um registro do instrumental recebido.

PARTE III

Dos musicos

Artigo 11. - Os musicos da classe distincta serão segundos sargentos.
Artigo 12. - Os musicos de primeira, de segunda e terceira classe serão praças de bom comportamento, zelosas e aptas.
Artigo 13. - Os musicos serão elevados de classe pelo commandante da brigada, mediante proposta da inspector. 
Artigo 14. - Os musicos serão sujeitos á disciplina do 1.° batalhão, podendo vestir-se á paizana, quando estiverem de folga.
Artigo 15. - Os musicos são obrigados:
I) A comparecer aos ensaios e quando formar a banda ou a secção a que pertencerem;
II) A responder pela perda ou estrago dos instrumentos, quando a perda ou estrago for devido á sua negligencia;
III) A ter os instrumentos limpos;
IV) A zelar pelo asseio da sala da musica, quando de plantão;
V) A prestar obediencia ao inspector e aos mestres.

CAPITULO IV

DO ARCHIVO

Artigo 16. - O archivo constituir-se-á:
I) Dos hymnos das nações amigas;
II) De composições militares e de dansa;
III) Das obras dos grandes mestres;
IV) Das composições de qualquer genero que o inspector julgar conveniente.
Artigo 17. - A verba para a organização do archivo será fornecida pela caixa da musica, eu pelo Governo quando a caixa não tiver fundos.
§ unico. - As partituras dos hymnos das nações amigas serão adquiridas desde já pelo governo. 

Artigo 18. - O archivo fica sob a guarda e responsabilidade do inspector.

Capitulo V

DA CAIXA DA MUSICA  

Artigo 19. - O fundo da caixa da musica será constituido de trinta por cento das quantias recebidas pelas tocatas da banda ou das secções, e será destinado tão sómente ás despesas da banda.
Artigo 20. - O inspector sempre que contractar os serviços da banda ou das secções, dará disso conhecimento ao commandante da brigada, devendo o contracto ser publicado em artigo de diversas ordens do detalhe do serviço.
Artigo 21. - Recolhido ao cofre do primeiro batalhão da brigada os trinta por cento a que se refere o artigo 19, o inspector distribuirá sessenta por cento das quantias recebidas pelas tocatas, proporcionalmente, pelos musicos, tendo em attenção as suas classes, comprehendendo-se na distribuição os mestres das secções. 

§ unico. - Os dez por cento restantes pertencerão ao inspector. 

Artigo 22. - O inspector prestará contas, mensalmente, ao conselho do primeiro batalhão, comprovando-as com documentos.
Artigo 23. - O inspector poderá se entender com o secretario da Justiça apenas em assumpto do seu cargo, isto é, referentes á arte musical.
Artigo 24. - Serão reguladas pela seguinte forma os contractos com a banda ou com qualquer de suas secções.
No municipio da Capital: 
Banda - minimo........................................ 200$000
Cada secção - minimo ........................... 100$000
Para fóra do municipio da Capital:
Banda - minimo por dia ...........................500$000
Cada secção - minimo por dia............... 250$000
Artigo 25. - Os contractos para fóra do municipio da Capital serão feitos sem despesa alguma para o Estado, e, dependerão tambem da approvação do presidente ou do secretario da Justiça, approvação que será transmittida ao commandante da brigada.
Secretaria da Justiça, 9 de Fevereiro de 1901. - Francisco de Toledo Malta.