DECRETO N. 874, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1901
Dá instrucções á banda de musica da Brigada Policial do Estado
O
presidente do Estado de São Paulo, para a bôa execução do artigo 4.º
da lei n. 653, de 16 de Agosto de 1899, e de outras disposições
referentes á banda de musica da Brigada Policial do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A banda de musica da Brigada Policial do Estado,
reger-se-á pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo
secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições dos artigos 156 a
163 do decreto n. 348 de 6 de Abril de 1896, e outros em contrario ás
contidas nas instrucções.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Fevereiro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Francisco de Toledo Malta
Instrucções para a banda de musica da Brigada Policial do Estado da São Paulo
CAPITULO I
DA BANDA DE MUSICA
Artigo 1.º - A banda de musica da Brigada Policial do Estado,
terá um inspector, dois mestres, quatro musicos de classe distincta,
doze musicos de primeira classe, vinte de segunda e vinte e quatro de
terceira.
Artigo 2.º - A banda será organizada de modo a poder tocar
separadamente, em duas secções, sendo cada uma dellas dirigida por um
dos mestres a que se refere o artigo 1.º .
§ unico. - Cada secção terá sempre como aprendizes quatro praças tiradas dentre as que tiverem melhor comportamento e mostrarem gosto pela musica.
Artigo 3.º - As praças de que se compuzer a banda,
poderão ser de qualquer nacionalidade e farão parte do
1.° batalhão.
Artigo 4.º - Fóra dos actos officiaes a banda, ou qualquer de
suas secções, não poderá tocar sem remuneração, salvo nas festas
civicas ou de caridade, a juizo do Governo.
§ unico. - A ordem para comparecimento nas festas civicas ou de caridade será transmittida pela Secretaria da Justiça ou pelo presidente ao commandante da Brigada, e por este ao inspector da banda. A ordem será escripta.
Artigo 5.º - A banda de musica, ou qualquer de suas secções,
quando fizer tocatas remuneradas, não sahirá do quartel sem que seja
entregue ao inspector a importancia devida em sua totalidade.
CAPITULO II
DOS ENSAIOS
Artigo 6.º - Os ensaios da banda e os das secções, serão feitos em dias e horas marcadas pelo inspector.
§ 1.º - A's segundas-feiras não haverá ensaio, salvo quando o inspector julgar necessario.
§ 2.º - Para os effeitos do disposto neste artigo, o inspector
affixará um horario na sala da musica, tendo em consideração as
estações do anno,
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
PARTE I
Do inspector
Artigo 7.° - O inspector será official e pertencerá ao estado maior da Brigada.
§ unico. - A sua nomeação é feita pelo Governo independente de promoção, e não terá direito de concorrer a esta, quando se der vaga de posto superior ao que lhe foi conferido.
Artigo 8.° - Compete ao inspector:
I) fiscalizar, ensaiar e reger a banda;
II) ensaiar as secções quando julgar necessario;
III) assistir aos ensaios das secções quando estas estudarem composições novas;
IV) organizar os programmas para os concertos e tocatas da banda
ou das secções, e determinar a collocação e disposição dos musicos
quando tocarem em serviço de qualquel natureza;
V) organizar o archivo da banda;
VI) fazer em casos urgentes as despesas precisas até o maximo de
cem mil réis mensaes, apresentando, dentro de tres dias ao commandante
da Brigada a justificação dessas despesas;
VII) Solicitar a compra de instrumentos por intermedio do commandante da brigada;
VIII) Propôr ao commandante da brigada a nomeação dos mestres
das secções da banda, que serão escolhidos, mediante concurso, entre os
musicos de classe distincta ou de primeira classe pela collocação que
alcançarem no mesmo concurso, que versará sobre conhecimentos
elementares da arte musical e prova pratica do ensaio e regencia;
IX) Propôr ao commandante da brigada a classificação dos musicos;
X) Dispensar musicos de comparecerem aos ensaios e tocatas, não podendo a dispensa exceder de 24 horas;
XI) Organizar o livro de carga e descarga do archivo e o do instrumental da banda, que ficarão sob a sua responsabilidade;
XII) Zelar pela fiel observancia das ordens que receber com
relação aos serviços gratuitos ou remunerados da banda ou das secções;
XIII) Designar o musico da classe distincta para substituir o mestre que não puder acompanhar a secção;
XIV) Contractar a banda ou secções, dando disso conhecimento ao commandante da brigada;
XV) Escalar diariamente os musicos para o plantão.
PARTE II
Dos mestres de musica
Artigo 14. - Os mestres de musica serão primeiros sargentos.
Artigo 10. - Aos mestres de musica compete:
I) Ensaiar e dirigir as suas secções;
II) Substituirem-se em caso de impedimento ou molestia;
III) Zelar pela ordem e asseio da sala da musica;
IV) Desempenhar todas as incumbencias musicaes que lhes forem confiadas pelo inspector;
V) Acompanhar as secções respectivas nos serviços que lhes forem ordenados;
VI) Exigir dos seus commandados toda disciplina;
VII) Zelar pelo asseio e conservação do
instrumental de suas respectivas secções, tendo um
registro do instrumental recebido.
PARTE III
Dos musicos
Artigo 11. - Os musicos da classe distincta serão segundos sargentos.
Artigo 12. - Os musicos de primeira, de segunda e terceira classe serão praças de bom comportamento, zelosas e aptas.
Artigo 13. - Os musicos serão elevados de classe pelo commandante da brigada, mediante proposta da inspector.
Artigo 14. - Os musicos serão sujeitos á
disciplina do 1.° batalhão, podendo vestir-se á
paizana, quando estiverem de folga.
Artigo 15. - Os musicos são obrigados:
I) A comparecer aos ensaios e quando formar a banda ou a secção a que pertencerem;
II) A responder pela perda ou estrago dos instrumentos, quando a perda ou estrago for devido á sua negligencia;
III) A ter os instrumentos limpos;
IV) A zelar pelo asseio da sala da musica, quando de plantão;
V) A prestar obediencia ao inspector e aos mestres.
CAPITULO IV
DO ARCHIVO
Artigo 16. - O archivo constituir-se-á:
I) Dos hymnos das nações amigas;
II) De composições militares e de dansa;
III) Das obras dos grandes mestres;
IV) Das composições de qualquer genero que o inspector julgar conveniente.
Artigo 17. - A verba para a organização do archivo
será fornecida pela caixa da musica, eu pelo Governo quando a
caixa não tiver fundos.
§ unico. - As partituras dos hymnos das nações amigas serão adquiridas desde já pelo governo.
Artigo 18. - O archivo fica sob a guarda e responsabilidade do inspector.
Capitulo V
DA CAIXA DA MUSICA
Artigo 19. - O fundo da caixa da musica será constituido de
trinta por cento das quantias recebidas pelas tocatas da banda ou das
secções, e será destinado tão sómente ás despesas da banda.
Artigo 20. - O inspector sempre que contractar os serviços da
banda ou das secções, dará disso conhecimento ao commandante da
brigada, devendo o contracto ser publicado em artigo de diversas ordens
do detalhe do serviço.
Artigo 21. - Recolhido ao cofre do primeiro batalhão da brigada
os trinta por cento a que se refere o artigo 19, o inspector
distribuirá sessenta por cento das quantias recebidas pelas tocatas,
proporcionalmente, pelos musicos, tendo em attenção as suas classes,
comprehendendo-se na distribuição os mestres das secções.
§ unico. - Os dez por cento restantes pertencerão ao inspector.
Artigo 22. - O inspector prestará contas, mensalmente, ao conselho do primeiro batalhão, comprovando-as com documentos.
Artigo 23. - O inspector poderá se entender com o secretario da
Justiça apenas em assumpto do seu cargo, isto é, referentes á arte
musical.
Artigo 24. - Serão reguladas pela seguinte forma os contractos com a banda ou com qualquer de suas secções.
No municipio da Capital:
Banda - minimo........................................ 200$000
Cada secção - minimo ........................... 100$000
Para fóra do municipio da Capital:
Banda - minimo por dia ...........................500$000
Cada secção - minimo por dia............... 250$000
Artigo 25. - Os contractos para fóra do municipio da Capital
serão feitos sem despesa alguma para o Estado, e, dependerão tambem da
approvação do presidente ou do secretario da Justiça, approvação que
será transmittida ao commandante da brigada.
Secretaria da Justiça, 9 de Fevereiro de 1901. - Francisco de Toledo Malta.