DECRETO N.885, DE 30 DE MARÇO DE 1901

Reduz a subvenção marcada por decreto n. 855, de 7 de Dezembro do anno passado, para os immigrantes a introduzir no corrente exercicio no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899, e seu regulamento n. 823, de 20 de Setembro ultimo.

O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade do artigo 3.º do decreto n. 823, de 20 de Setembro do anno passado,
Decreta:
Artigo 1.º - A subvenção de que trata o artigo 2.º do decreto n. 855 de 7 de Dezembro ultimo, para a introducção de immigrantes italianos, austriacos, hespanhoes e portuguezes, durante o corrente exercicio no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899, fica reduzida como segue: 
§ 1.º - Para os italianos: 
a) maiores de doze annos inclusive, £ 5-0-0;
b) de 12 a 7 annos inclusive, £ 2-10-0;
c) de 7 a 3 annos inclusive, £ 1-5-0. 
§ 2.º - Para os austriacos: 
a) maiores de 12 annos, £ 6-0-0;
b) de 12 a 7 annos, £ 3-0-0;
c) de 7 a 3 annos, £ 1-10-0. 
§ 3.º - Para os hespanhoes e portuguezes: 
a) maiores de 12 annos, £ 5-15-0;
b) de 12 a 7 annos, £ 2-17-6;
c) de 7 a 3 annos, £ 1-8-9. 
Artigo 2.º - A reducção da subvenção, confórme está indicado no artigo antecedente, será applicada para os immigrantes que embarcarem na Europa, depois de 30 de Junho proximo vindouro, prevalecendo a subvenção fixada pelo decreto n. 855, citado, para os immigrantes que embarcarem até a referida data.
Artigo 3.º - Si fôr creado algum imposto sobre a sahida dos immigrantes com destino a este Estado, elle não se considerará incluido na subvenção que fica marcada pelo presente decreto. O Governo, á vista da prova do pagamento do imposto pelos introductores, indemnizará a estes pela importancia correspondente ao mesmo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Março de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Publicado a 31 de Março de 1901.-Eugenio Lefèvre, director geral.