DECRETO N. 912, DE 25 DE JUNHO DE 1901

Concede á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para o estabelecimento e exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de Santos a São Vicente.

O presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que requereu a Companhia Telephonica do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 3.º da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida licença á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, para o estabelecimento e exploração de uma linha telephonica que ligue a cidade de Santos a São Vicente, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. Candido Rodrigues

Publicado a 28 de Junho de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 912, desta data 

Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, por si ou empresa que organizar, licença para estabelecer uma linha telephonica ligando a cidade de Santos a São Vicente.

II 

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.º si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior. 

III 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os postos designados na clausula I.

IV 

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremos ou intermedios, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas, exclusivamente, em virtude de licença da camara municipal respectiva. 

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente. 
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou conducções prohibitivas contra as linhas da concessionaria, e a favor de linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer serão sempre observadas as regras e preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria communicará ao Governo os desenhos dos typos das linhas aéreas ou subterraneas (supporte, reguas, fios etc.,) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar, na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos a concessionaria apresentará ao Governo informações exactas sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, póstos publicos e de assignantes.

IX

A concessionaria obriga-se a observar o regularmento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11 de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas nos escriptorios centraes ou postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto os encruzamentos com as mesmas, devendo estes serem feitos de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou para o transporte de energia que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão observados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trazidas ao conhecimento do governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e probabilidades da rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nos extremos da linha que puzer em communicação municipios limitrophes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente num dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas, ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios para a garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obriga-se a:
1.º Dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º Ceder suas linhas ao Governo do Estado mediante indemnização quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria, ou quem a substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia, etc.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dous primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço e de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dous, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a concessionaria sujeita á applicação de multa de 100$000 até 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Junho de 1901. - A. Candido Rodrigues.