DECRETO N. 912, DE 25 DE JUNHO DE 1901
Concede
á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para o
estabelecimento e exploração de uma linha telephonica ligando a cidade
de Santos a São Vicente.
O presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que requereu a Companhia Telephonica do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 3.º da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida licença á Companhia Telephonica
do Estado de São Paulo, para o estabelecimento e exploração de uma
linha telephonica que ligue a cidade de Santos a São Vicente, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. Candido Rodrigues
Publicado a 28 de Junho de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.
Clausulas a que se refere o decreto n. 912, desta data
I
Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, por si
ou empresa que organizar, licença para estabelecer uma linha
telephonica ligando a cidade de Santos a São Vicente.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o
serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente
data;
3.º si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os postos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremos ou intermedios, que tenham de servir para a
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser
estabelecidas, exclusivamente, em virtude de licença da camara
municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I e para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A
concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
conducções prohibitivas contra as linhas da concessionaria, e a favor de
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer serão sempre observadas as regras e preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria communicará ao Governo os desenhos dos typos das linhas
aéreas ou subterraneas (supporte, reguas, fios etc.,) juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções
a tomar, na proximidade ou cruzamento de outros conductores de
electricidade que existirem ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos a concessionaria apresentará ao
Governo informações exactas sobre: - traçado e extensão das linhas,
feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermedias, póstos publicos e de assignantes.
IX
A concessionaria obriga-se a observar o regularmento que fôr expedido
para a boa e fiel execução da lei numero 11 de 28 de Outubro de 1891 e
as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar ou que
tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas nos escriptorios
centraes ou postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto os
encruzamentos com as mesmas, devendo estes serem feitos de preferencia
em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou
para o transporte de energia que façam o respectivo estabelecimento de
modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao governo a data do começo do trafego na
sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos
publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão observados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trazidas ao conhecimento do governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e probabilidades da rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nos extremos da linha que puzer em communicação municipios
limitrophes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente num dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous
extremos rêdes urbanas, ligadas á linha intermunicipal ou independentes
della.
XVI
Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os meios para a garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obriga-se a:
1.º Dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º Ceder suas linhas ao Governo do Estado mediante indemnização
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria, ou quem a substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão,
transferencia, etc.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dous primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço e de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão
sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu
e, dentre os dous, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria ou empresa que
explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
XXV