DECRETO N. 923, DE 15 DE JULHO DE 1901
Substitue os artigos 33, 34, 37,
39, 42, 43 e 44 do regulamento da Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o n. 2, artigo 36, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam substituidos pelos que abaixo são
transcriptos os artigos 33, 34, 37, 39, 42, 43 e 44 do regulamento da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, approvado pelo decreto n. 741, de 19 do Fevereiro de 1900:
Artigo 33. - Avisados os membros da commissão examinadora, os
candidatos inscriptos serão convidados a comparecerem, por edital
publicado com antecedencia de, pelo menos, 24 horas.
Artigo 34. - No dia e logar designados, antes da hora marcada
para os exames, o director geral, conjunctamente com os examinadores,
organisará os pontos sobre que versarão os mesmos.
§ 1.º- Presentes os candidatos, á hora marcada, o director geral
procederá á chamada dos concorrentes, na ordem da relação publicada,
até compor-se a 1.ª turma de prova escripta, que não excederá de 10 dos
candidatos inscriptos.
§ 2.º- Formada a turma, e retiradas da sala as pessoas extranhas
ao concurso, o concorrente que primeiro houver respondido á chamada
extrahirá da urna uma cedula indicativa dos pontos organizados para a
prova escripta sobre que versarão as mesmas provas, communs para todos
os candidatos da turma, e que deverá ser produzida no intervallo
improrogavel de 3 horas, em papel para esse fim rubricado pelo director
geral.
§ 3.º- Concluido o tempo, o director geral receberá as provas no
estado em que estiverem, datadas e assignadas pelos concorrentes, e,
fazendo retirar da sala os mesmos, procederá, com os demais membros da
commissão, ao julgamento de taes provas, do que se lavrará um termo
assignado pela mesma commissão.
Artigo 37. - Não será chamado á prova oral o concorrente
inhabilitado na prova escripta ou que fôr excluido della de accôrdo com
o disposto nos artigos 38 e 39.
Artigo 39. - Será declarada nulla a prova escripta do concorrente:
a) que escrever sobre pontos diversos dos sorteados;
b) que fôr surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 42. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez,
tirarão da urna uma cedula indicativa dos respectivos pontos,
concedendo-se ao primeiro 15 minutos para reflectir sobre aquelles que
a sorte lhe designar.
2.ª Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente, será
chamado o segundo, que, tirando os pontos sobre que versará a sua
prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro, e
assim successivamente.
3.ª O exame oral de cada concorrente deverá durar, pelo menos,
cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os os
examinadores sobre os pontos.
Artigo 43. - Concluidas as provas oraes em cada dia, dar-se-á o
julgamento, sendo approvados os candidatos que tiverem maioria de votos
a favor e reprovados os que tiverem maioria de votos contra, lavrando
se o respectivo termo assignado pela commissão examinadora.
Artigo 44. - Terminados os exames, a commissão examinadora,
tendo em vista as provas, procederá á classificação dos candidatos
approvados.
§ unico. - Do resultado do concurso será lavrada, pela 2.ª secção, uma acta circumstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
A. CANDIDO RODRIGUES.