DECRETO N. 926, DE 23 DE JULHO 1901

Declara a caducidade dos contractos de 26 de Abril de 1888, 8 de Março e 8 de Dezembro de 1890, e 4 de Julho de 1901, celebrados com as empresas a que succedeu a Companhia Interesses Locaes para construcção do trecho de Formoso a Rodeio, com garantia de juros, e da linha ferrea de Rodeio ás divisas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; auctoriza a mesma companhia a abrir ao trafego publico o trecho da sua linha ferrea na extensão de Formoso a Barreiro.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo a que a Companhia Interesses Locaes, proprietaria da Estrada de Ferro Rezende a Bocaina, declarou não lhe convir assignar contracto para execução da lei n. 674, de 9 de Setembro de 1899, preferindo abrir o trafego ds sua linha em territorio paulista, mediante o recebimento da subvenção marcada pela lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900;
Considerando que é applicavel a pena de caducidade do favor de garantia de juros; concedido para o trecho de Rodeio a Formoso pelo contracto de 26 de Abril de 1888 e additamentos de 8 de Março e 8 de Dezembro de 1890, em virtude da clausula 19.ª do decreto geral n.4893,de 21 de Fevereiro de 1892, á qual se referem as clausulas 18.º do contracto de 16 de Setembro de 1874 e 8.ª do de 26 de Abril de 1888, celebrados com o Governo de São Paulo;
Considerando que além de ser tal concessão intransferivel, em virtude do que dispõe a clausula 38.ª do decreto n. 4893, de 21 de Fevereiro de 1872, se têm realizado diversas das hypotheses expressas na clausula 19.
ª do decreto citado (paralysação das obras por mais de seis mezes, no trecho de Barreiro a Rodeio; inobservancia do prazo para conclusão de toda a linha contractada ; suspensão total do trafego por mais de tres mezes, etc.);
Considerando mais que, pela clausula 27.ª do contracto de 4 de Julho de 1891, tem o Governo a faculdade de declarar a caducidade da concessão na linha ferrea de Rodeio ás divisas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, visto se ter dado a preterição dos prazos, mencionados na clausula 3.ª do mesmo contracto;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada a caducidade dos contractos, celebrados com as empresas a que succedeu a Companhia Interesse Locaes a 26 de Abril de 1888, 8 de Março e 8 de Dezembro de 1890 e 4 de Julho de 1891, para a construcção do trecho de Formoso a Rodeio com garantia de juros e da linha ferrea de Rodeio ás divisas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - Fica concedida á mesma Companhia Interesses Locaes licença para abrir ao trafego publico o trecho da sua linha ferrea na extensão de Formoso a Barreiro, ficando o mesmo trecho no regimen da lei n.30, de 13 de Junho de 1892.
Palacio do Governo da Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. CANDIDO RODRIGUES

Publicado a 25 de Julho de 1901. - Eugenio Lefèvre, director geral.