DECRETO N.931, DE 3 DE AGOSTO DE 1901

Indulta as praças de policia do crime de deserção

O presidente do Estado, de accôrdo com a proposta do coronel commandante geral da Força Policial, ouvido o secretario dos Negocios da Justiça, e attendendo á necessidade da organização dos batalhões e corpos da mesma força, de conformidade com a lei n. 776, de 26 de Junho e decretos de 31 de Julho ultimos, resolve indultar do crime de deserção as praças de policia do Estado que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da Força Policial do Estado dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Agosto de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA