DECRETO N.931, DE 3 DE AGOSTO DE 1901
Indulta as praças de policia do crime de deserção
O presidente do Estado, de accôrdo com a proposta do coronel
commandante geral da Força Policial, ouvido o secretario dos Negocios
da Justiça, e attendendo á necessidade da organização dos batalhões e
corpos da mesma força, de conformidade com a lei n. 776, de 26 de Junho
e decretos de 31 de Julho ultimos, resolve indultar do crime de
deserção as praças de policia do Estado que se acharem presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes ou aos corpos da Força Policial do Estado
dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Agosto de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA