O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36 § 2.° da Constituição, e de accôrdo com o artigo 21 da lei n. 394, de 5 de Setembro do 1898 e artigo 2.° § 16, ultima parte, da lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900,
Decreta:
Artigo unico. - E' approvado, para ser observado no Hospicio e Colonia Agricola de Alienados de Juquery, o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario do Interior, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, 29 de Agosto de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.
Artigo 1.° - O Hospicio de Juquery, com a Colonia Agricola que o completa, destina-se a soccorrer os habitantes do Estado de S. Paulo que, por motivo de alienação mental, carecerem de tratamento.
Artigo 2.° - A sua superintendencia administrativa e scientifica é confiada a um medico com o titulo de director. E, sob a auctoridade deste, haverá tantos medicos quantos necessarios ao serviço, na razão de um por duzentos doentes; um medico operador e gynecologista; um pharmaceutico; um auxiliar do director; um escrivão; um amanuense; e um porteiro, todos de nomeação do Governo.
§ unico. - Haverá tambem os seguintes empregados contractados pelo director: um enfermeiro-chefe, uma enfermeira-chefe, tantos enfermeiros e guardas quantos necessarios; um correio; um jardineiro e tantos chefes de officinas, cosinheiros e serventes quantos necessarios ao serviço.
Artigo 3.° - O director, o auxiliar e o pharmaceutico deverão residir no estabelecimento. Os empregados inferiores tambem residirão no hospicio, salvo os que apenas funccionarem durante o dia.
Artigo 4.° - Compete ao director:
I. Superintender administrativa e scientificamente todos os serviços do hospicio;
II. Propôr ao Governo a nomeação e exoneração do pessoal;
III. Contractar o pessoal referido no artigo 2.° § unico;
IV. Assignar toda a correspondencia relativa ao estabelecimento, quer com as auctoridades do Estado, quer com os particulares;
V. Rubricar todos os livros do escripturação do hospicio e das suas dependencias;
VI. Resolver sobre a admissão dos enfermos e mandar proceder á matricula delles depois do satisfeitas as exigencias regulamentares; bem como determinar a distribuição delles pelas secções do hospicio e a sua baixa quando curados ou removidos.
VII. Distribuir o serviço entre os empregados do hospicio e suas dependencias, e determinar-lhes as substituições nos casos de impedimento temporario;
VIII. Cuidar dos fornecimentos ao hospicio, examinando-os pessoalmente sob o ponto do vista das qualidades assim como dos preços e do consumo;
IX. Providenciar sobre o enterramento dos enfermos fallecidos no hospicio e na colonia, de accôrdo com os artigos 26 e 28 do presente regulamento;
X. Prestar ás familias dos enfermos as informações por ellas solicitadas ou que forem de mistér, e participar ás dos pensionistas o que de importante occorrer quanto a estes;
XI. Organizar o orçamento annual das despesas e requisitar do Governo opportunamente as quantias destinadas á manutenção do estabelecimento, assim como recolher ao Thesouro do Estado a renda da colonia e suas dependencias, quando a houver;
XII. Determinar, de accôrdo com as leis e com as ordens do Governo, as despesas auctorizadas, fiscalizando o emprego das quantias recebidas o prestando dellas a devida conta;
XIII. Assignar as folhas de pagamento do pessoal bem como os registros, certidões e demais documentos do hospicio;
XIV. Encerrar diariamente o livro do ponto dos medicos e demais empregados;
XV. Apresentar annualmente ao secretario do Interior um relatorio scientifico e administrativo, em que constem os factos mais importantes do estabelecimento, a receita e a despesa, os meios therapeuticos de melhores resultados verificados e os casos clinicos mais notaveis; XVI. Velar pela observancia deste regulamento e propôr ao Governo tudo quanto se fizer necessario para o aperfeiçoamento do estabelecimento, não só na parte administrativa como na scientifica.
Artigo 5.° - Ao auxiliar do director compete:
I. Zelar da dependencia colonial do hospicio e dos doentes a elle confiados, distribuindo-os no trabalho e cuidando de sua guarda, alimentação e vestuario, segundo as instrucções do director;
II. Apresentar mensalmente ao director uma relação dos factos mais importantes da colonia e dar-lhe parte immediata dos factos urgentes occorridos na mesma;
III. Manter em perfeita ordem os assentamentos da colonia.
Artigo 6.° - Ao escrivão compete:
I. Fazer, com auxilio do amanuense, toda a escripturação e correspondencia do hospicio, do accôrdo com as ordens do director;
II. Processar as contas do hospicio e apresental-as mensalmente ao director, para serem remettidas á Secretaria do Interior;
III. Guardar os livros o todos os documentos referentes ao hospicio;
IV. Passar certidões e mais documentos ordenados pelo director.
Artigo 7.° - O escrivão e o amanuense funccionarão diariamente das 10 da manhan ás 3 horas da tarde, salvo necessidade de maior serviço reconhecida pelo director.
Artigo 8.° - Ao porteiro incumbe expedir a correspondencia, fiscalizar a entrada e a sahida do hospicio e manter a ordem no locutorio e nos corredores, de accôrdo com as instrucções do director.
Artigo 9.° - Aos medicos compete:
I. Visitar todos os dias, ás 8 horas da manhan, as respectivas secções e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;
II. Tomar, em livro especial, as notas clinicas referentes a cada doente;
III. Indicar por escripto ao director os doentes que careçam de cuidados cirurgicos, bem como os que devam ser mudados de secção e os que possam ter baixa do hospicio;
IV. Examinar os doentes em observação e dar, no prazo de 15 dias ao director, parecer escripto e circumstanciado sobre o estado dos mesmos, afim de serem ou não admittidos á matricula;
V. Passar os attestados referentes aos doentes das respectivas secções e autopsiar-lhes os cadaveres quando necessario, remettendo incontinenti ao director o competente relatorio para ser registrado;
VI. Colligir elementos para o relatorio annual do director e solicitar deste o que necessitarem para o bom desempenho dos seus deveres.
Artigo 10. - Nas analyses histo-chimicas do laboratorio os medicos alternar-se-ão mensalmente.
Artigo 11. - O medico cirurgião deverá visitar as enfermarias do hospicio duas vezes por semana e sempre que for exigido pelo serviço, effectuando as operações que se fizerem necessarias.
Artigo 12. - Ao pharmaceutico compete:
I. Manter perfeito asseio e ordem na pharmacia;
II. Preparar, com auxilio de um servente, todo o receituario do hospicio e auxiliar os medicos nas analyses do laboratorio;
III. Apresentar ao director os pedidos de drogas e demais objectos para a pharmacia;
IV. Receber e verificar o fornecimento para a pharmacia, e fazer o respectivo lançamento em livro especial.
Artigo 13. - Aos enfermeiros chefes compete:
I. Observar continuamente os doentes a seu cargo, tomando nota de tudo que interesse ao tratamento dos mesmos;
II. Assistir á distribuição dos remedios e refeições,
III. Soccorrer os enfermos que careçam de cuidados immediatos, recorrendo aos medicos ou ao director nos casos graves;
IV. Applicar o tratamento hydrotherapico prescripto pelos medicos, bem como os meios coercivos permittidos;
V. Apresentar ao director, diariamente, o numero de doentes em diéta, declarando as diétas indicadas pelos medicos;
VI. Prover a rouparia da secção a seu cargo, fiscalizando-lhe as entradas e sahidas;
VII. Manter inteira disciplina entre os enfermeiros e guardas do estabelecimento e absoluto asseio nas dependencias a seu cargo;
VIII. Executar promptamente as instrucções que recebam dos medicos das secções e do director, para o bom desempenho dos seus deveres.
Artigo 14. - Os empregados inferiores usarão, quando em serviço, o uniforme que determinar o director.
Artigo 15. - Todos os individuos que, por actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao hospicio, ahi darão entrada provisoria até ser verificada a alienação. A matricula se dará 15 dias depois da entrada, salvo caso de duvida ainda existente.
Artigo 16. - A admissão dos enfermos indigentes se dará por ordem do secretario do Interior ou á requisição do chefe de policia.
Artigo 17. - Em ambos os casos, deverá ser o doente acompanhado de uma guia contendo o nome, edade, sexo, filiação, côr e naturalidade do mesmo, assim como um attestado medico de firma reconhecida ou uma informação da auctoridade requisitante acerca dos actos do doente indicativos da loucura.
§ unico. - Além dessa guia, dependerá a admissão de um attestado da auctoridade local do doente, provando a indigencia deste e a sua residencia, no Estado de S. Paulo, ao menos por seis mezes.
Artigo 18. - No caso de ser criminoso o doente a internar-se, deverá ser tambem acompanhado de uma guia da auctoridade competente, declarando a condição do mesmo.
Artigo 19. - A admissão dos enfermos pensionistas será dada pelo director mediante requerimento de firma reconhecida, contendo o nome, sexo, filiação, estado, naturalidade, residencia, côr e caracter physico dos mesmos.
§ unico. - Esse requerimento deverá ser acompanhado de um parecer com firma reconhecida, do medico que houver examinado o doente 15 dias, no maximo, antes da data da petição, bem como de uma guia de pagamento ao Thesouro do Estado correspondente á classe em que houver de ser admittido o enfermo.
Artigo 20. - E' competente para requerer a admissão de enfermos pensionistas:
I. O ascendente ou descendente;
II. O conjuge;
III. O tutor ou curador;
IV. O chefe da corporação beneficente ou religiosa a que o enfermo pertença.
Artigo 21. - Os enfermos pensionistas serão divididos em duas classes: na primeira pagarão de diaria 10$000, e na segunda 5$000.
Artigo 22. - Os enfermos de primeira classe terão quartos de dois leitos e alimentação especial. Os de segunda classe terão dormitorio commum e alimentação diversa da dos indigentes.
Artigo 23. - O enfermo para quem fôr requerido quarto especial e servente particular, pagará de diaria 20$000 e mais os vencimentos do servente que será tirado dentre o pessoal do Hospicio, á escolha do director.
Artigo 24. - As diarias serão pagas no Thesouro do Estado, antecipadamente, por um ou mais trimestres.
Artigo 25. - O enfermo pensionista cujo pagamento de diarias não fôr opportunamente renovado no Thesouro do Estado, com apresentação da respectiva guia ao director do Hospicio, será desde logo posto á disposição do seu responsavel, com aviso a este e á auctoridade policial.
Artigo 26. - Para as despesas funerarias e embarque dos enfermos que fallecerem no Hospicio e suas dependencias, poderão os interessados depositar préviamente a quantia necessaria, da qual dará recibo o director do estabelecimento.
Artigo 27. - A sahida dos enfermos, salvo os casos de alta ou fallecimento, dar-se-á á requisição das auctoridades ou por pedido das pessoas competentes. A pessoa ou pessoas a quem for o enfermo restituido, passará delle ao director recibo circumstanciado.
Artigo 28. - Não havendo providencias em contrario, todos os enfermos fallecidos no Hospicio de Juquery e suas dependencias serão enterrados no cemiterio particular do estabelecimento.
Artigo 29. - As visitas aos enfermos pensionistas serão permittidas todos os domingos, e aos indigentes no primeiro domingo de cada mez, podendo o director vedar as visitas, quando prejudiciaes aos doentes.
Artigo 30. - Nenhuma correspondencia será permittida com os enfermos sem licença do director.
Artigo 31. - Haverá no Hospicio e na Colonia Agricola de Juquery trabalhos adequados á aptidão e ao tratamento de cada enfermo.
Artigo 32. - Os empregados de que trata o presente regulamento, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, São Paulo, 29 de Agosto de 1901.
Bento Bueno,
Secretario do Interior.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, São Paulo, 29 de Agosto de 1901.
Bento Bueno