Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 943, DE 14 DE SETEMBRO DE 1901

MANDA OBSERVAR O REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR E DA JUSTIÇA

O presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2 da Constituição e para execução do decreto legislativo n. 778 de 28 de Julho proximo findo,
Decreta:
Artigo 1.° - E' approvado, para ser observado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, o regulamento que com este baixa, assignado pelo respectivo secretario de Estado, que assim o faça executar.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Setembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Bento Bueno

 

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça

 

Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça comprehenderá duas directorias: a primeira denominar-se-á «Directoria do Interior» e a segunda «Directoria da Justiça», ambas subordinadas ao respectivo secretario de Estado.
Artigo 2.° - A Directoria do Interior compor-se á de duas sub-directorias e seis secções.

§ 1.° - A 1.ª sub-directoria constará do 3 secções e terá a seu cargo todas os serviços relativos á organisação politica e divisão administrativa do Estado, á presidencia do Estado e nomeação de seus secretarios, ao Senado e á Camara dos Deputados, eleições, estatistica e archivo, legislação e Diario Official, relação com os municipios, com outros Estados, com a União, hygiene e assistencia publica e com o progresso das contas relativas a todos os serviços a cargo da directoria.
§ 2.° - A 2.ª sub-directoria compor-se-á tambem de 3 secções, e terá a seu cargo todos os serviços concernentes á instrucção publica primaria, secundaria e superior, associações litterarias e estabelecimentos congeneres, bibliothecas e museus.

Artigo 3.° - A Directoria da Justiça constará de uma sub-directoria e duas secções.

§ 1.° - A 1.ª secção terá a seu cargo a organisação judiciaria, a administração da justiça civil, commercial e criminal; o quadro da divisão civil e judiciaria; os provimentos, nomeações, permutas, suspensões, licenças, demissões e desistencias dos serventuarios e empregados dos officios de justiça; as custas judiciarias; o cumprimento das sentenças rogatorias e precatorias de jurisdicção extrangeira que devem ser executadas no Estado, bem como a remessa das que têm de ser encaminhadas para terem execução fóra do Estado; relações consulares; o registro hypothecario; o casamento civil; o registro civil de nascimentos e obitos; as queixas e representações contra empregados de justiça; o que se referir ao serviço do jury; o que fôr relativo ao Forum; o que disser respeito a incompatibilidades, o cumprimento de avisos de todos os ministerios da União, bem como sua guarda e classificação com tudo o que a elles se prender e que fôr relativo a pedidos de legações extrangeiras, exceptuados os pedidos de extradicção; a guarda e a classificação de todos os papeis que se referirem a espolios extrangeiros; a guarda e a classificação dos processos de concurso e de exame para officios de justiça; as nomeações, remoções, permutas, suspensões, licenças, demissões e aposentadorias dos magistrados e dos representantes do ministerio publico; as queixas e representações contra magistrados e representantes do ministerio publico; tudo que fôr relativo aos juizes de paz, inclusive ao respectivo regimen eleitoral; a junta commercial, as petições de graça; a amnistia, a commutação e o perdão das penas; a extradicção; as penitenciarias, cadeias, prisões, asylos e escholas correccionaes; os estabelecimentos repressivos da mendicidade e vagabundagem; o registro de portarias de licenças e dos titulos de nomeação, permuta e remoção dos magistrados e membros do ministerio publico; a escripturação dos livros de petições de graça e cópias de processo; a guarda dos processos de concurso para o cargo de juiz, bem como o dos de remoção ou permuta; o quadro do pessoal da directoria e os respectivos assentamentos.
§ 2.° - A 2.º secção terá a seu cargo a organisação da força policial, as nomeações, permutas, licenças, suspensões, demissões e reformas do pessoal da milicia do Estado; os quadros da officialidade e dos inferiores; o que disser respeito ao armamento, ao equipamento, ao arreiamento, ao fardamento, ao material e á disciplina e expediente de todos os batalhões e corpos; ao indulto de officiaes e praças; o que fôr concernente ao Corpo do Bombeiros; a abertura e funccionamento das casas de emprestimos sob penhores; a organisação do orçamento da Directoria; a abertura de creditos extraordinarios e supplementares referentes ao serviço da Directoria de Justiça; a escripturação e classificação de despesas; a celebração de contractos de todos os fornecimentos, que ficarão a cargo e sob a fiscalização do Almoxarifado sujeito á Directoria de Justiça; a expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia relativa á despesa pela respectiva verba da mesma Directoria.

Artigo 4.° - E' commum ás secções: o protocollo dos officios e requerimentos entrados e sahidos; o extracto de expediente diario; as certidões sobre negocios tratados na secção; a guarda de todos os officios, requerimentos, informações e pareceres depois de classificados e emmaçados; a fiscalização do pagamento do sello devido á Fazenda do Estado por todos os papeis que transitarem na secção; a reunião de dados para a confecção do Relatorio annual.
Artigo 5.° - Os directores classificarão os respectivos serviços; procurando fazer uma distribuição detalhada e equitativa dos trabalhos que devem ficar incumbidos a cada secção, submettendo o seu acto á approvação do Secretario de Estado.
Artigo 6.° - São immediatamente sujeitas ao Secretario dos Negocios do Interior e Justiça todas as repartições publicas e os funccionarios que tenham a seu cargo os serviços acima mencionados, ficando exclusivamente dependente da Directoria de Justiça o Hospital Militar e o Almoxarifado da Força Publica, que se denominará «Almoxarifado da Directoria de Justiça», exceptuadas da subordinação a essa Directoria as auctoridades judiciarias no tocante a negocios de sua peculiar competencia, menos quanto ás relações de ordem puramente administrativa.
Artigo 7.° - O pessoal da Secretaria será o seguinte:

§ 1.° - Na Directoria do Interior:
a) 1 Director;
b) 2 Sub-directores;
c) 6 Chefes de secção;
d) 6  1.°s officiaes;
e) 6  2.°s officiaes;
f) 8 Amanuenses;
g) 1 Porteiro;
h) 3 Continuos;
§ 2.° - Na Directoria de Justiça:
a) 1 Director;
b) 1 Sub-director;
c) 2 Chefes de secção;
d) 3 Officiaes;
e) 3 Amanuenses;
f) 1 Porteiro;
g) 1 Continuo.

Artigo 8.° - O Secretario de Estado escolherá um empregado de qualquer das Directorias, ou de outra repartição publica ou pessoa de fóra do quadro do funccionalismo publico, para auxilial-o, como official de gabinete.
Artigo 9.° - A cada um dos directores incumbe:

§ 1.° - Receber toda a correspondencia official, abril-a e distribuil-a pelas directorias, conforme a natureza do trabalho, apresentando, porém, immediatamente ao Secretario de Estado a que fôr de caracter reservado.
§ 2.° - A attribuição do § acima tocará alternativamente a cada um dos directores, segundo designação do secretario.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados.
§ 4.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario de Estado e ministrar as informações que exigir.
§ 5.º - Exigir por despacho, nas petições, o preenchimento das formalidades legaes, sem o que não irão os papeis ao conhecimento do secretario.
§ 6.° - Mandar passar, por despacho ao Secretario de Estado, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo respectivo chefe de secção.
§ 7.° - Na ausencia ou impedimento do Secretario de Estado, ou quando elle o auctorizar, assignar os papeis de simples expediente, as communicações, os passes e os telegrammas, emfim toda correspondencia relativamente a informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, recebimento ou remessa de papeis que não importem auctorização ou approvação de actos; exceptuada a correspondencia dirigida ao Presidente da Republica, aos Ministros da União, ás auctoridades consulares e federaes, ás mesas das Camaras Legislativas, ás camaras municipaes e aos outros secretarios de Estado.
§ 8.° - Rever e preparar as partes para despacho do presidente ou do secretario de Estado.
§ 9.° - Abrir, numerar e encerrar os livros da escripturação.
§ 10. - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes.
§ 11. - Subscrever os termos de contractos, de compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo secretario de Estado.
§ 12. - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela directoria.
§ 13. - Impor as penas disciplinares aos empregados de conformidade com este regulamento.
§ 14. - Pôr o visto, quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do secretario.
§ 15. - Ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e mais objectos necessarios de cujo fornecimento é incumbido o porteiro.
§ 16. - Attender as partes que carecerem de sua audiencia.
§ 17. - Fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis para submettel-os á assignatura ou entregal-os ás partes.
§ 18. - Propor ao secretario as medidas que julgar conveniente para a regularidade dos trabalhos.
§ 19. - Cumprir e fazer cumprir as ordens do presidente e as determinações, despachos ou deliberações do secretario de Estado.
§ 20. - Prorogar as horas do trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr necessario.
§ 21. - Convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario fóra das horas do expediente, durante o dia ou á noite.
§ 22. - Mandar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo do serviço, que o pessoal de uma secção preste auxilio ao de outra, de a poder conservar o serviço perfeitamente em dia.
§ 23. - Encerrar diariamente o livro do ponto, e mandar mensalmente organizar, em duplicata, a folha de pagamento dos empregados, que assignará, para ser apresentada ao - visto - do secretario de Estado e enviada ao Thesouro.
§ 24. - Justificar, até tres, mensalmente, as faltas de comparecimento dos empregados.
§ 25. - Fiscalizar a publicação dos despachos no livro da porta, bem como os protocollos de remessa.
§ 26. - Contractar os serventes necessarios ao serviço da directoria, marcando-lhes o salario de accôrdo com o secretario de Estado.
§ 27. - Fazer enviar ás repartições publicas e ás diversas auctoridades do Estado ou de fóra, exemplares das collecções de leis e regulamentos e de relatorios sobre negocios affectos ás directorias.
§ 28. - Rever o extracto de expediente das secções e mandal-o publicar depois de ordenadas as emendas que julgar necessarias.
§ 29. - Apresentar ao secretario as bases do relatorio annual que tem de ser enviado ao Congresso, um mez antes da abertura deste.

Artigo 10. - A cada um dos subdirectores incumbe:

§ 1.° - Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer-se, de modo a ter em dia o serviço, respondendo pela regularidade deste.
§ 2.° - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos pelos empregados das secções, ordenando o processo dos papeis de maneira que as materias fiquem perfeitamente elucidadas.
§ 3.° - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do presidente ou do secretario de Estado.
§ 4.° - Manter a devida ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre os empregados se trate de materia extranha ao serviço durante as horas do expediente.
§ 5.° - Solicitar do director a compra e fornecimento dos artigos necessarios ao expediente das secções.
§ 6.° - Guiar, aconselhar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes occorram acerca do cumprimento de seus deveres.
§ 7.° - Remover os empregados de uma secção para outra, para attender á urgencia e necessidade do trabalho.
§ 8.° - Fiscalizar a escripturação dos livros da respectiva subdirectoria.
§ 9.° - Tomar a si os trabalhos que julgar convenientes tendo em vista a naturesa e importancia dos mesmos, e executar aquelles que lhe sejam commettidos pelo director.
§ 10. - Rever e corrigir, antes de ser entregue ao director, o expediente preparado pelas secções.

Artigo 11. - A cada um dos chefes de secção incumbe:

§ 1.° - Executar os trabalhos de redacção, de maior importancia.
§ 2.° - Mandar executar todos os trabalhos que lhe forem distribuidos.
§ 3.° - Dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes do secretario de Estado, director e respectivo sub-director.
§ 4.° - Dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos affectos á secção, e entregal-os, ao findar-se a hora do expediente, ao sub-director, para os destinos convenientes.
§ 5.° - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade.
§ 6.° - Representar ao sub-director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção.
§ 7.° - Manter a devida ordem e silencio entre os empregados.
§ 8.° - Informar e dar parecer sobre todos os negocios que tiverem de ser decididos pelo Governo.
§ 9.° - Fazer que sejam convenientemente distribuidos, por ordem chronologica e conforme seus objectos, todos os papeis findos ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as buscas e pesquisas dos mesmos.
§ 10. - Fiscalizar a escripturação dos livros, para que seja feita diariamente, com claresa e verdade, levando ao conhecimento do sub-director qualquer irregularidade que note, e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço.
§ 11. - Incumbir qualquer empregado da secção, do serviço que a este não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, com a prévia auctorização do sub-director, e tornando a distribuição do trabalho equitativa.

Artigo 12. - A cada um dos 1.°s officiaes cumpre:

§ 1.° - Prestar ao chefe de secção todo auxilio, e elaborar os pareceres e informações de que elle os encarregar.
§ 2.° - Executar os trabalhos de redacção que lhes forem distribuidos, de accôrdo com as instrucções que receberem.
§ 3.° - Redigir o extracto do expediente diario.
§ 4.° - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção.
§ 5.° - Executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores.

Artigo 13. - A cada um dos 2.°s officiaes cumpre:

§ 1.° - Fazer toda a escripturação dos livros da secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades que nelles forem encontradas.
§ 2.° - Registrar titulos, portarias e mais papeis da secção.
§ 3.° - Passar certidões e lavrar titulos de nomeação, bem como termos de posse e de contractos, e fazer outros quaesquer trabalhos determinados pelos superiores.
§ 4.° - Ter convenientemente classificados, e sob sua guarda, os papeis da secção, para o que organizarão o competente archivo.
§ 5.° - Emmaçar, por ordem chronologica e segundo sua materia, todos os papeis findos, para que possa ser feita, no fim do anno, prompta remessa delles á Repartição do Archivo do Estado.

Artigo 14. - Aos officiaes da Directoria de Justiça incumbem as attribuições cumulativas conferidas aos 1.°s e 2.°s officiaes da de Interior.
Artigo 15. - Aos amanuenses incumbe todo serviço de cópia, além de outros quaesquer de que sejam encarregados pelos superiores.
Artigo 16. - Aos porteiros imcumbe:

§ 1.° - Abrir e fechar a respectiva directoria.
§ 2.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem.
§ 3.° - Estampar o sello da directoria nos papeis que devam tel-o.
§ 4.° - Cuidar da conservação dos moveis e outros objectos pertencentes á directoria, inventariando-os em livro para isso destinado.
§ 5.° - Receber toda a correspondencia official e os papeis entregues pelas partes, e delles fazer immediata entrega aos directores.
§ 6.° - Entregar, mediante auctorização do director, e exigindo recibo, os requerimentos ou documentos despachados cuja restituição fôr pedida pelas partes.
§ 7.° - Receber, para dar o conveniente destino, os officios e mais papeis vindos da directoria, protocollando-os em livros especiaes.
§ 8.° - Satisfazer o que fôr ordenado pelo director ou pelos sub-directores em objecto de serviço.
§ 9.° - Adquirir, precedendo ordem do director, ao qual prestará contas, todos os objectos destinados ao serviço da repartição.
§ 10. - Dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes.
§ 11. - Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem na portaria ou fóra das salas da repartição, prohibindo o ajuntamento de partes ou empregados, que possa pertubar o serviço a seu cargo e o da directoria.
§ 12. - Impedir que as pessoas extranhas á repartição entrem nas salas ou nos gabinetes de trabalho, sem auctorização do director.
§ 13. - Os porteiros poderão encarregar este ou aquelle continuo de alguma de suas obrigações, mediante permissão do director.

Artigo 17. - Aos continuos cumpre:

§ 1.° - Fechar, sobrescriptar e distribuir a correspondencia da repartição, entregando-a no domicilio dos destinatarios, quando residam na capital, ou levando-a ao correio em caso contrario.
§ 2.° - Auxiliar o porteiro no cumprimento das obrigações que a este pertencem.
§ 3.° - Estar na repartição meia hora antes do começo do expediente afim de, com o porteiro, fiscalizarem o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da directoria.
§ 4.° - Cumprir as ordens que com relação ao serviço lhes derem o director e os sub-directores e os porteiros.
§ 5.° - Attender ás requisições que lhes forem feitas pelos chefes de secção no tocante ao serviço.
§ 6.° - Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da directoria de umas para outras mesas, quando chamados pelos empregados.

Artigo 18. - Os serventes deverão conservar a repartição escrupulosamente varrida e asseiada; ter os moveis espanados e em bôa ordem; prover de tinta os tinteiros; e auxiliar aos continuos, principalmente na entrega da correspondencia.
Artigo 19. - Todos os empregados da portaria - serventes e continuos e porteiros - estão sujeitos ao toque de campainha, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.
Artigo 20. - São livres as nomeações de director e de sub-directores, devendo recahir as da directoria de justiça, de preferencia, em cidadãos graduados nas Faculdades de Direito, quer officiaes quer livres.
Artigo 21. - Os chefes de secção e os 1.°s e 2.°s officiaes e os officiaes serão nomeados por accesso dentre os empregados da directoria, tendo-se em conta o merecimento e a applicação de cada um e só prevalecendo a antiguidade, no caso de perfeita e de completa egualdade de circumstancias, ouvido sempre o respectivo director.
Artigo 22. - As nomeações de amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
Lingua portugueza;
Lingua franceza;
Geographia e historia geral;
Historia e chorographia do Brazil e especialmente na parte relativa ao Estado de São Paulo;
Arithmetica até logarithmos;
Noções rudimentares de direito publico e o direito administrativo;
Redacção official e pratica da repartição.
Artigo 23. - Para serem admittidos á inscripção no concurso, será indispensavel que os candidatos provem:
A qualidade de cidadão brazileiro;
Bom procedimento moral e civil;
Capacidade physica;
Ter sido vaccinado.
Artigo 24. - A prova dos requisitos precedentes será feita por certidão de edade ou documento equivalente, folha corrida, attestados do juiz de paz e do subdelegado de policia do districto da residencia dos candidatos nos ultimos tres annos, e attestado medico.
Artigo 25. - O prazo para a inscripção será de 30 dias, a contar da publicação do respectivo edital.
Artigo 26. - Logo que se der a vaga de amanuense em qualquer das secções, o director communical-a-á ao secretario de Estado, solicitando designação de dia para a abertura das inscripções, e, encerradas estas, mandará annunciar os nomes dos candidatos inscriptos, o dia, logar e hora em que deva ter começo a exhibição das provas.
Artigo 27. - Os requerimentos de inscripção, competentemente instruidos com os documentos especificados no artigo 24, serão dirigidos ao director, que resolverá sobre a inscripção, admittindo, porém, recurso para o secretario de Estado.
Artigo 28. - No caso de se encerrarem as inscripções sem candidato algum, ou seja negativo o concurso pela reprovação ou falta do comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas inscripções, até que, realisadas as provas, se possa effectuar a nomeação.
Artigo 29. - A commissão examinadora compor-se-á do director, como presidente, ou, na sua falta, do respectivo sub-director, e de quatro examinadores nomeados pelo secretario de Estado.
Artigo 30. - Será dispensado das provas do concurso o candidato que exhibir diploma com que prove ter sido graduado por academia, eschola ou gymnasio do Estado ou da Republica.
Artigo 31. - De cada uma das materiaes especificadas no artigo 22 haverá duas provas, uma escripta e outra oral, excepto da ultima - pratica da repartição - que será apenas escripta, consistindo na redacção de um officio, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente do acto.
Artigo 32. - O ponto sorteado para a prova escripta de cada materia será commum a cada turma do examinandos, si mais de uma houver; e, só depois de produzidas as provas escriptas de todos os examinandos, é que começará a prova oral de cada um, mas de modo que, em cada materia, sejam todos examinados successivamente.
Artigo 33. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de uma hora, em relação ás linguas e de duas em relação ás sciencias; para a prova oral o tempo será de 10 minutos para arguição, que será feita pelo respectivo examinador, podendo tambem o presidente do acto interrogar o candidato.
Artigo 34. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá a commissão examinadora ao julgamento dellas, que será escripto em algumas das seguintes notas: nulla, má, soffrivel, regular, boa, optima; e, á proporção que se forem realisando as provas oraes, irão sendo julgadas da mesma forma, fazendo-se, em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas na respectiva prova escripta.
Artigo 35. - Não será objecto de julgamento o exame do candidato que tiver em qualquer da provas escriptas a nota - nulla.
Artigo 36. - Será considerada nulla a prova escripta do candidato:
a) que, para produzil-a, valer-se de auxilio extranho ao proprio preparo;
b) produzil-a com assumpto alheio ao ponto sorteado;
c) exceder o prazo marcado no artigo 33;
d) não apresental-a logo depois de terminada.
Artigo 37. - As notas de que trata o artigo 34 terão os seguintes valores numericos.

 

 

Artigo 38. - O julgamento será feito sommando-se os valores numericos das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 indicará approvação com distincção; a média 8, approvação plena; a média 6, approvação simples.
Artigo 39. - Serão declarados inhabilitados os candidatos cujas provas não dêem na apuração dos valores das notas, a média 6 pelo menos.
Artigo 40. - Effectuado o julgamento, a commissão lavrará, por um dos seus membros, uma acta circumstanciada do concurso, para ser presente ao secretario de Estado, juntamente com os processos de inscripção e as provas escriptas dos candidatos.
Artigo 41. - As nomeações dos empregados da Secretaria serão feitas pelo Presidente do Estado sob proposta do secretario, salvo as de amanuenses, porteiros e continuos, que serão feitas pelo secretario de Estado, sob proposta do respectivo director.
Artigo 42. - Os serventes serão da escolha do director, com approvação do secretario de Estado, e por essa forma serão admittidos ou despedidos, conforme convier ao serviço, não sendo considerados empregados publicos.
Artigo 43. - Os empregados da Secretaria tomarão posse de seus logares e prestarão compromisso perante o secretario de Estado, á excepção dos porteiros e continuos, que o farão perante o respectivo director.
Artigo 44. - As nomeações caducarão si, dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, os nomeados não derem inicio ao seu exercicio.
Artigo 45. - Os trabalhos das directorias devem começar ás 10 horas da manhan e terminar ás 3 horas da tarde.
Artigo 46. - Por ordem do secretario ou quando assim o julgue preciso, cada director prorogará as horas do expediente, encarregando os empregados de trabalhos extraordinarios que lhes competirem e deixando de observar a disposição anterior, quanto aos dias feriados, nos casos de urgencia.
Artigo 47. - Todos os empregados estão sujeitos ao ponto, com excepção dos directores, que, entretanto, devem comparecer regularmente ás repartições.
Artigo 48. - Serão feriados na secretaria os dias considerados taes por leis da União e do Estado e os Domingos.
Artigo 49. - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho, será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando adiado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo do director e sendo os sub-directores os responsaveis pela inobservancia desta disposição, para o cumprimento da qual prolongar-se-á o serviço na secção em que se der a falta.
Artigo 50. - Os pareceres dos sub-directores e dos outros empregados não poderão ser demorados por mais de 5 dias, salvo casos excepcionaes, em que haverá auctorização especial do director, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados.
Artigo 51. - Os directores poderão mandar cancellar os pareceres que não estiverem redigidos em termos convenientes.
Artigo 52. - Em caso algum se transferirão para o dia immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto do expediente que tiver havido nas sub-directorias, não se publicando, porém, o que constituir materia reservada.
Artigo 53. - As faltas de comparecimento dos empregados classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 54. - São abonaveis as faltas por serviço publico obrigatorio, commissões e goso do férias, as de nojo por morte de mulher, filhos, paes, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogro e sogra, genro e nora e as de gala por casamento.
Artigo 55. - As faltas em razão de nojo por morte da mulher, filhos, paes e avós, abrangerão o periodo de sete dias; as outras, o de tres dias, livre, em qualquer dos casos, ao empregado a faculdade do comparecer á repartição antes de exgottado o prazo legal.
Artigo 56. - Por necessidade do serviço, poderá o Secretario de Estado dos Negocios do Interior restringir o periodo de anojamento, e mandar, pelo director da Secretaria, ou fazel-o directamente, quando se trate deste, desanojar o empregado, convidando-o a apresentarse na repartição.
Artigo 57. - As faltas justificaveis, que não poderão exceder de tres em cada mez, salvo caso de licença, serão as que forem dadas por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, que lhe obste o comparecimento á repartição.
Artigo 58. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo serviço; as justificadas acarretarão a perda das gratificações ou os descontos, segundo a lei n. 495 de 30 de Abril de 1897; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem, e aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 59. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita sempre por escripto ao respectivo director.
Artigo 60. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto, em que assignarão todos os empregados, com excepção dos directores, que o encerrarão.
Artigo 61. - Todos os empregados, á excepção dos directores, são obrigados a estar presentes ás dez horas da manhan, ficando sujeito á perda da gratificação o que entrar depois dessa hora, mas antes das onze, e a dos vencimentos do dia, o que, tendo entrado depois das 10, retirar-se antes de encerrado o expediente.
Artigo 62. - Fica sujeito á perda da metade do vencimento do dia o empregado que, tendo entrado á hora determinada, se ausentar antes das 3 horas da tarde, e á perda da gratificação si a ausencia fôr precedida de licença.
Artigo 63. - Em seus impedimentos e faltas, ou na vacancia do logar, até o provimento definitivo, será o director substituido pelo sub-director que fôr designado pelo secretario de Estado ou pelo chefe de secção que fôr interinamente nomeado pelo mesmo secretario, caso se achem tambem impedidos os sub-directores.
Artigo 64. - Nos casos urgentes, emquanto não se der a designação ou nomeação a que se refere o artigo anterior, fará a substituição o sub-director mais antigo, o outro na falta deste, e, na falta de ambos, o chefe de secção que contar maior tempo de serviço na repartição.
Artigo 65. - Os sub-directores serão substituidos pelos chefes de secção e estes pelos primeiros officiaes que o director designar, e na falta de designação recahirá a substituição no empregado mais antigo, observando-se, em ultimo caso, a ordem numerica das sub-directorias e secções.
Artigo 66. - Na falta do 1.° official, poderá substituir o chefe de secção o segundo official, e, na ausencia deste, o empregado que o sub-director respectivo designar com approvação do director.
Artigo 67. - Os porteiros serão substituidos pelos continuos respectivos na ordem da antiguidade do serviço.
Artigo 68. - Os empregados da portaria em caso algum poderão substituir os das sub-directorias.
Artigo 69. - Competirá ao substituto, além do vencimento integral, uma gratificação egual á differença entre este e o do logar substituido.
Artigo 70. - Os empregados da Secretaria de Estado e repartições dependentes perderão os seus logares:
a) si forem exonerados a pedido;
b) si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo o direito á aposentadoria
c) si em processo administrativo, ordenado pelo governo, forem a isso condemnados;
d) si os abandonarem sem causa justificada, deixando de comparecer á repartição por 30 dias seguidos,
e) si, por convoniencia do serviço publico, assim o determinar o governo;
f) si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime attentatorio das leis da Republica ou do Estado.
Artigo 71. - Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa a este, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 72. - O empregado que completar 30 annos de serviços ao Estado, perceberá dessa data em deante, além dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 73. - A aposentadoria dos empregados da Secretaria de Estado, será regulada pela legislação em vigor e commum aos demais empregados das outras repartições estaduaes.
Artigo 74. - A aposentadoria será concedida pelo presidente do Estado sob proposta do secretario, mediante petição do interessado, que provará as condições legaes, titulo exhibindo de liquidação do tempo de serviços expedido pelo Thezouro do Estado, e pelo menos tres attestados medicos; sendo livre ao aposentando a apresentação de quaesquer outros documentos em provas dos serviços que por ventura haja prestado ao paiz.
Artigo 75. - O secretario de Estado poderá, caso não julgue sufficiente a prova exhibida de incapacidade physica, determinar que o requerente seja submettido á inspecção medica em sua presença, designando para isso peritos que o examinem e dêem parecer por escripto sobre a incapacidade allegada.
Artigo 76. - As despesas com a inspecção medica de que trata o artigo anterior, correrão por conta do aposentando.
Artigo 77. - Publicado o decreto de aposentadoria, cessará o exercicio do empregado, e por cópia será elle remettido, com os documentos que lhe serviram de base, ao secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para expedição do titulo declaratorio dos vencimentos que ao aposentado competem.
Artigo 78. - As licenças aos empregados da Secretaria do Interior e Justiça serão reguladas pelas disposições da lei n. 495 de 30 de Abril de 1897.
Artigo 79. - O pessoal da Secretaria de Estado gosará, em cada anno, de 15 dias consecutivos de férias, sem desconto algum dos vencimentos, designando cada director a ordem em que devam ser concedidas, de modo a haver apenas um ou dous empregados ausentes dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo sempre á conveniencia do serviço.
Artigo 80. - Cada director poderá privar do goso das férias os empregados que não tenham sido regularmente frequentes, aquelles cujas faltas não justificadas excedam de 12 durante o anno, e bem assim os que não tenham provado rigorosa applicação.
Artigo 81. - Os empregados da Secretaria de Estado ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas que commetterem:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão;
d) demissão.
Artigo 82. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando estes:
1.° - forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.° - revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de ser assignados;
3.° - deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço;
4.° - perturbarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto que lhes seja extranho;
5.° - deixarem de tratar com a devida delicadesa e urbanidade não só as partes, como aos demais empregados.
Artigo 83. - São competentes para applicação das penas de advertencia e reprehensão os sub-directores aos empregados das respectivas secções, e os directores aos da portaria.
Artigo 84. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, mais com o caracter de aviso e conselho, do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 85. - A reprehensão será verbal ou por escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta, e será immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado.
Artigo 86. - A pena de reprehensão será applicada de preferencia á de advertencia quando o sub-director entender que esta é inefficaz e que ha necessidade de repressão mais severa.
Artigo 87. - Ao empregado reprehendido flca salvo o direito de justificar se perante o sub-director respectivo, que mandará ou não retirar a nota, conforme o juizo que ficar da justificação apresentada.
Artigo 88. - São competentes para applicação da pena de suspensão:
a) de 1 a 8 dias, os sub-directores;
b) de 8 a 15 dias, os directores;
c) de 1 a 3 mezes, o secretario de Estado.
Artigo 89. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) já tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras;
c) dar informações reconhecidamente inexactas;
d) ausentar-se da repartição por mais de 15 dias sem causa justificada;
e) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
f) commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia ou inimizades, ou assoalhar fóra da repartição qualquer facto que nella se passe ou deva permanecer em sigillo.
Artigo 90. - A competencia dos sub-directores para applicação da pena de suspensão fica restricta ao caso de desacato ou injuria á sua pessôa; e será determinada por meio de portaria ao inculpado, que immediatamente se retirará da repartição.
Artigo 91. - Para applicação da pena de suspensão, o sub-director levará detalhadamente os factos ao conhecimento do director, que, ouvindo préviamente o accusado, despachará em definitivo o processo, impondo ou não a suspensão, ou levará devidamente informado ao conhecimento do secretario de Estado, na hypothese da competencia deste, segundo a disposição do artigo 88.
Artigo 92. - Proferido o despacho definitivo, será o processo devolvido á sub-directoria interessada para notificar da solução ao accusado.
Artigo 93. - No caso do desacato á pessoa do director, a pena será applicada de accôrdo com a disposição do artigo 88; nos demais casos seguir-se-á o processo indicado nos artigos 91 e 92, bem como na reincidencia de falta já punida com a pena comminada na disposição anterior, caso em que será applicada pelo secretario de Estado a pena de suspensão de um a tres mezes.
Artigo 94. - A suspensão, como pena disciplinar, não comprehende a que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, ou a que constitua acto preliminar em processo de responsabilidade.
Artigo 95. - A pena de demissão será applicada pelo presidente do Estado, sobre proposta do secretario, quando se trate de empregados das sub-directorias, e pelo secretario de Estado, mediante proposta do director, tratando-se de empregados da portaria.
Artigo 96. - A demissão, como pena, será applicavel aos casos em que as outras penas se tenham mostrado insufficientes, a juizo do Governo, ou sempre que no processo se estabeleça a incapacidade moral do empregado para continuar no exercicio do cargo.
Artigo 97. - No processo disciplinar será chamado o empregado a defender-se, sob pena de revelia, e serão admittidos todos os meios do instrucção, que pareçam convenientes á elucidação dos factos.
Artigo 98. - Das provas impostas em virtude de processo disciplinar cabe sempre recurso facultativo, ou para a auctoridade superior, quando se trate de faltas punidas pelos sub-directores ou pelos directores, ou para as proprias auctoridades que as tiverem imposto quando se trate de faltas punidas pelo presidente ou secretario de Estado.
Artigo 99. - Nas hypotheses de desacato ou injuria aos sub-directores ou aos directores, o empregado só poderá defender-se e recorrer do acto, caso não seja acceita a justificação pela auctoridade que o puniu, depois de voltar ao exercicio do cargo; nos demais casos, a pena terá effeito suspensivo e só se tornará effectiva, negado provimento ao recurso que por ventura seja interposto pelo interessado ou quando passe em julgado a condemnação.
Artigo 100. - O recurso será interposto dentro de 5 dias, contados da data em que for intimada a condemnação, sob pena de não poder ser recebido.
Artigo 101. - As penas mais graves só deverão ser applicadas quando as mais leves forem inefficases ou quando a auctoridade entender que ha necessidade de repressão mais severa, attenta a gravidade do facto.
Artigo 102. - De todas as condemnações em processo disciplinar far-se-á annotação especial nos assentamentos relativos ao empregado respectivo.
Artigo 103. - Não obstante a discriminação das competencias, ás auctoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas comminadas nos artigos anteriores.
Artigo 104. - Em relação ás faltas dos sub-directores e dos directores, a competencia para applicação das penas do artigo 88, com exclusão da demissão, é dada ao secretario de Estado.
Artigo 105. - Quando se trate de processo disciplinar contra os directores ou algum dos sub-directores, o secretario de Estado designará previamente a sub-directoria pela qual deva correr o processo.
Artigo 106. - As directorias do Interior e da Justiça são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao secretario de Estado.
Artigo 107. - Caberá a cada uma das directorias a publicação do respectivo expediente no Diario Official.
Artigo 108. - E' vedado aos empregados da Secretaria do Interior e da Justiça a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido.
Artigo 109. - O abandono do emprego por mais de 30 dias consecutivos importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 110. - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes nem exigir destas remuneração, sob qualquer pretexto.
Artigo 111. - E'-lhe tambem vedado processar papeis em que sejam interessados parentes seus ou que lhes digam respeito.
Artigo 112. - As communicações de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse pelos assentamentos nos titulos, ou nos attestados de exercicio.
Artigo 113. - Não se receberão nas directorias requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 114. - Poderá cada director, sempre que o reclame a boa ordem do serviço, remover de uma para outra os empregados das sub-directorias, precedendo annuencia dos respectivos sub-directores.
Artigo 115. - Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os sub-directores e os chefes de secção, cuja transferencia só poderá ser effectuada por ordem do secretario de Estado.
Artigo 116. - Nem um papel ou livro pertencente a cada Directoria, poderá della sahir sem ordem do director e sem recibo da pessôa que o levar.
Artigo 117. - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar sigillo acerca dos negocios da administração e actos do Governo antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, e mesmo depois, quando se trate de negocio de natureza reservada.
Artigo 118. - As duvidas que porventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste Regulamento, serão resolvidas de plano para decisão do secretario de Estado.
Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, 14 de Setembro de 1901. - Bento Bueno.

 

ANNEXO

Tabella dos cargos e vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria do Interior e da Justiça:

DIRECTORIA DO INTERIOR