DECRETO N. 944(*), DE 14 DE SETEMBRO DE 1901

Dá providencias sobre a reorganização da Secretaria da Repartição de Policia

O presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2, da Constituição, e para boa execução da lei n. 778, de 28 de Junho ultimo, decreta:
Artigo 1.
º - A Secretaria da Repartição de Policia, auxiliar da administração no que concerne aos negocios relativos ao policiamento e segurança publica, que não dependerem do exercicio das attribuições constitucionaes do secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, compor-se-á de uma directoria, de duas sub-directorias e de cinco secções, constando do seguinte pessoal:
Um director;
Dois sub directores;
Cinco chefes do secção;
Cinco officiaes;
Seis amanuenses;
Um archivista;
Um thesoureiro;
Um porteiro;
Um continuo;
Dois serventes;
Um photographo;
Um ajudante do mesmo;
Um gerente da cocheira da Repartição;
Seis cocheiros;
Um official externo;                           Para a policia do porto de Santos.
Dois ajudantes do mesmo;              Para a policia do porto de Santos.
Um patrão;                                         Para a policia do porto de Santos.
Quatro marinheiros;                          Para a policia do porto de Santos.
Artigo 2.
º - A 1.ª sub directoria constará de 3 secções, e terá a seu cargo os serviços discriminados da seguinte fórma:
a) As nomeações, exonerações, licenças, suspensões e permutas de auctoridades e demais funccionarios policiaes;
b) A divisão policial;
c) A matricula das auctoridades policiaes;
d) As licenças para divertimentos publicos;
e) Os papeis referentes ao concurso para os logares de amanuenses da secretaria;
f) O livro de ról dos culpados; 
g) O livro de ról dos suspeitos;
h) O registro dos presos da Cadeia da Capital;
i) A extradicção e transporte de criminosos;
j) Os termos de occupação honesta;
k) As capturas recommendadas e effectuadas;
l) O protocollo dos inqueritos policiaes;
m) O registro dos individuos photographados;
n) O extracto dos factos notaveis occorridos na capital e no interior;
o) A estatistica policial;
p) Os assentamentos relativos ao pessoal da secretaria;
q) O movimento da policia do porto de Santos;
r) O serviço medico legal;
s) Os passaportes;
t) A inspecção de vehiculos. 

§ unico. - A esta sub-directoria ficam annexos: o archivista, o photographo e seu ajudante, o gerente da cocheira da repartição e o pessoal da policia do porto do Santos. 

Artigo 3.º - A 2.ª sub-directoria constará do 2 secções e terá a seu cargo os serviços discriminados da seguinte fórma:
a) A nomeação, demissão, licença e suspensão dos empregados das cadeias;
b) A alimentação, vestuario e tratamento dos presos pobres;
c) O que for concernente ao corpo de agentes de segurança;
d) Os fornecimentos aos postos policiaes e destacamentos;
e) O movimento do pessoal da Guarda Civica da Capital;
f) A escripturação e classificação de todas as despesas correntes pelas verbas consignadas á Repartição de Policia;
g) O inventario dos moveis e objectos a cargo da secretaria;
h) O serviço telephonico da policia;
i) A requisição de passagens maritimas, em estradas de ferro e viação urbana;
j) A folha de pagamento do pessoal da secretaria e os attestados de exercicio. 

§ unico. - A esta sub-directoria ficará annexa a thesouraria da repartição. 

Artigo 4.º - O pessoal da secretaria e os serviços, conforme a natureza do assumpto, serão distribuidos, a juizo do chefe de policia, pelas sub-directorias e pelas secções.
Artigo 5.º - As disposições referentes ao pessoal da secretaria constarão de regulamento que o Governo do Estado expedirá opportunamente, observando-se até a publicação do mesmo o estatuido no de n. 395, de 7 de Outubro de 1896, na parte não alterada pelo presento decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Setembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Bento Bueno 

(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.