DECRETO N. 949-A, DE 11 DE OUTUBRO DE 1901
Altera
as disposições dos regulamentos das diversas repartições subordinadas á
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e da Justiça, relativas
aos processos de inscripções e matriculas.
O
Presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou a Secretaria de
Estado dos Negócios do Interior e da Justiça, com relação ao preparo
dos processos de inscripções e matriculas ;nas diversas repartições
subordinadas aquelle secretariado, e auctorizado pelo artigo 31 da lei
n. 686, de 16 de Setembro de 1899,
Decreta:
Artigo unico. - Nos processos para inscripções ou matriculas nos
diversos estabelecimentos subordinados á Secretaria do Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, deverão os candidatos provar que
foram vaccinados ou revaccinados, ficando assim modificadas as
disposições relativas á immunidade contra a variola, contidas nos:
Artigo 77, § 3.°, do regulamento do 27 de Novembro do 1893;
Artigo 59, n. 4.°, do Regimento Interno das Escholas Publicas, de 26 de Julho do 1894;
Artigo 102, n. 3.°, do Regulamento da Eschola Normal, do 9 de Outubro de 1896;
Artigo 65, n. 3.°, do Regimento Interno das Escholas Complementares, do 6 de Novembro do 1896;
Artigo 133, lettra b, do Regulamento da Eschola Polytechnica, de 30 de Setembro de 1897;
Artigo 36, lettra c, do regulamento de 11 de Janeiro de 1898;
Artigo 36, n. 4.°, do Regulamento dos Gymnasios, de 14 de Dezembro do 1900;
Artigo 23, ultima parte, do Regulamento da Secretaria, de 14 de Setembro de 1901.
Palacio do Governo de S. Paulo, 11 de Outubro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO