DECRETO N. 965, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1901
Approva as condições geraes ou
bases para a execução do serviço de navegação na Ribeira de Iguape, e
num trecho do braço de mar entre o continente e a Ilha Comprida.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
em execução da lei n. 647, de 7 de Agosto de 1899, e do artigo 26 da
lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas, para os devidos effeitos, as
condições geraes ou bases do contracto para a execução do serviço de
navegação na Ribeira de Iguape e no trecho do braço de mar que separa o
continente da Ilha Comprida, entre Iguape e Sabaúna, que baixam com o
presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Novembro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues.
Publicado a 23 de Novembro de 1901. - Eugenio Lefèvre, director-geral.
Condições geraes ou bases do contracto a que se refere o decreto n. 965, desta data
I
O serviço de navegação subvencionada, a que se refere o presente
contracto, será feito, desde o seu começo, a partir de Iguape, no rio
Ribeira, até Xiririca, e no braço de mar até o porto de Sabaúna.
Decorrido um anno da assignatura do contracto, poderá o Governo exigir
que o contractante faça tambem viagens regulares no rio Juquiá, pelo
menos até Santo Antonio, observando se a respeito as disposições mais
adeante estipuladas.
II
O material fluctuante se comporá, no minimo, de 2 vapores e de 4 lanchas ou saveiros.
Este material poderá ser fornecido, na totalidade ou em parte, pelo
contractante, dependendo, entretanto, sua utilização de acceitação
prévia por parte do Governo.
Em qualquer das hypotheses, porêm, o contractante adquirirá á sua custa
os utensilios e accessorios que forem necessarios, cabendo-lhe, do
mesmo modo, providenciar quanto ao estabelecimento das installações
fixas que a bôa execução do serviço exigir, a saber: estaleiros,
officinas, pontes de embarque, agencias, armazens, etc.
III
Todo o material fluctuante empregado na navegação, será conservado pelo
contractante em bôas condições de marcha, segurança, pintura, asseio e
commodidade, durante o prazo do contracto.
O Governo reserva-so o direito de mandar proceder aos concertos
necessarios nas embarcações que pertencerem ao Estado, por conta do
contractante, caso este se recuse a realizal-os, uma vez intimado para
isso, ou deixe de providenciar para que taes concertos se effectuem no
prazo fixado.
As quantias que forem despendidas nesses concertos, serão descontadas dos pagamentos a que tiver direito o contractante.
O Governo reserva-se tambem o direito de reter, no ultimo anno dos
prazos de 5 ou 10 annos da duração do contracto, as quotas mensaes de
subvenção que julgar necessarias para garantir a execução de concertos,
de que carecer o material fluctuante de sua propriedade.
Nenhuma obra, da qual resulte modificação das condições do material
fluctuante do Governo, poderá ser effectuada pelo contractante, sem
prévia auctorização, sob pena de multa e de correrem tambem por conta
do contractante as despesas necessarias com a reposição no estado
anterior, si assim o Governo o julgar conveniente.
IV
O contractante obriga-se a pagar pontualmente as prestações de seguro
do material do Estado, que lhe for entregue para execução do serviço,
communicando em seguida o desempenho dessa obrigação, e, caso deixe de
effectuar aquelle pagamento, o Governo providenciará a respeito,
ficando, entretanto, o contractante sujeito á applicação de multa no
maximo.
V
O serviço de navegação deverá começar dentro de ..... a contar da
entrega em Iguape do material fluctuante fornecido pelo Governo, ou
dentro do prazo de ..... mezes, si o contractante tiver de fazer o
fornecimento para aquelle fim.
Do acto da entrega do material fluctuante fornecido pelo Governo se
lavrará um termo que será assignado pelo contractante e por um
representante do Governo, de accôrdo com as formalidades legaes.
Nesse termo se fará descripção minuciosa do material entregue e
arrolamento dos aprestos, utensilios e sobresellentes, começando,
desde então, a responsabilidade do contractante pela guarda e
conservação dos mesmos.
VI
Uma vez assignado o contracto, deverá o contractante providenciar para
que um agente seu, investido dos necessarios poderes, receba em Iguape
o material fluctuante de propriedade do Estado.
Caso haja demora nesse recebimento, as despesas, a partir da data que o
Governo tiver marcado para effectuar-se a entrega, correrão por conta
do contractante e serão descontadas das primeiras quotas de subvenção,
si antes disso não tiverem sido indemnizadas.
VII
O numero de viagens redondas mensaes e subvencionadas, ao começar o
serviço, será de quatro (4) a Sabaúna e tres (3) a Xiririca, todas a
partir de Iguape.
O numero de viagens obrigatorias no rio Juquiá, quando tiver de ser
estabelecido ahi o serviço de navegação e feitas a partir de Iguape pelo
menos até Santo Antonio de Juquiá, será de duas (2) por mez.
VIII
Os dias de sahida dos vapores, a demora delles nos portos de escala e o
prazo, dentro do qual terá de ser feita cada viagem, deverão constar de
tabellas organizadas pelo contractante, com a antecedencia conveniente
e approvadas pelo Governo.
IX
O contractante fará, a expensas proprias, o serviço de limpeza e
desobstrucção dos rios, bem como as obras especiaes que forem
necessarias, para que a navegação se faça regular e desembaraçadamente
em qualquer epocha do anno, devendo, para a execução de taes obras,
submetter préviamente á approvação do Governo os respectivos planos e
projectos.
O Governo prestará ao contractante o auxilio necessario para impedir
que moradores ribeirinhos pertubem as condições de navegabilidade dos
rios.
A responsabilidade de qualquer damno que possa ser causado ás
propriedades dos particulares pelas obras de melhoramentos
effectuadas pelo contractante, caberá exclusivamente a este.
X
O contractante receberá mensalmente, do Thesouro do Estado de São
Paulo, a prestação da subvenção correspondente ao numero de viagens
redondas da tabella realizadas no mez anterior.
As quotas relativas ás viagens que terão de ser feitas, desde o começo
do serviço, serão calculadas á razão de 36:000$000 por anno e de
accôrdo com a seguinte discriminação:
Para 48 viagens redondas annuaes de Iguape a Sabaúna (20 klms.) 5:315$129.
Para 36 viagens redondas annuaes entre Iguape e Xiririca (154 klms.) 30:684$871.
A subvenção applicavel ás viagens no rio Juquiá será calculada na base kilometrica acima.
A distancia de Iguape a Santo Antonio é, desde já, computada em 139 kilometros.
XI
Os pagamentos serão feitos mediante requerimento do contractante á
Secretaria da Agricultura, juntando o attestado do juiz de direito de
Iguape, ou de outra auctoridade local que o Governo designar, provando
a realização das viagens e declarando o dia da sahida daquelle porto e
chegada ao mesmo.
XII
Os preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, sob proposta do contractante.
Os primeiros preços que tiverem de vigorar nas linhas de navegação
subvencionada, não poderão ser maiores do que aquelles cuja percepção
foi auctorizada pelo acto do Governo, de 11 de Fevereiro de 1898.
Com excepção dos preços de passagens e dos fretes para generos de
primeira necessidade, todos os demais poderão acompanhar o movimento do
cambio, sendo a taxa maxima da variação de 3% por dinheiro e applicada
sómente entre os limites de 10 d. e 20 d.
Para cambios abaixo de 10 d.
e acima de 20 d. serão fixos, portanto, todos os preços de transporte.
No acto da approvação das tarifas, o Governo estabelecerá as regras para a cobrança da taxa movel.
A divisão dos objectos a transportar em diversos grupos será feita
mediante accôrdo entre o Governo e contractante, e pela mesma fórma
será estabelecido o regulamento de transporte, abrangendo as condições
de applicação das tarifas.
Os preços das refeições para os passageiros de
1.ª e 2.ª classes serão também objecto de
approvação por parte do Governo.
XIII
O contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1) o funccionario da repartição fiscal em serviço;
2) o encarregado pelo correio de acompanhar as malas da correspondencia;
3) as malas do correio;
4) as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado de S. Paulo;
com abatimento de 50%:
1.°) as auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.°) munições e bagagens das referidas escoltas;
3.°) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.°) as sementes e plantas que forem enviadas pelo Governo, para serem distribuidas aos lavradores;
5.°) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
A gratuidade ou abatimento nos preços de transportes não abrange a
alimentação dos passageiros transportados naquellas condições.
XIV
Pelos preços approvados pelo Governo, o contractante transportará com
cuidado, exactidão e presteza, os passageiros, bagagens e encommendas,
valores, animaes e mercadorias, que lhe forem confiados, sem favorecer
ou prejudicar a quem quer que seja.
As reducções dos preços approvados, os quaes serão communicados
préviamente pelo contractante ao Governo, applicar-se ão, da mesma
fórma, de um modo geral e sem excepção.
Uma vez reduzidos os preços não poderão ser elevados sem auctorização
expressa do Governo e aviso ao publico, com um mez, pelo menos, de
antecedencia.
Si o contractante tiver necessidade de elevar o preço das
tarifas, solicitará licença, apresentando as
razões desse accrescimo.
O Governo resolverá sobre a questão, no prazo maximo de 60 dias, a
contar da data da entrada do requerimento na Secretaria da Agricultura.
Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
XV
Quando houver necessidade de transportar força publica e material de
guerra, o contractante effectuará promptamente, e de preferencia a
qualquer outro, os transportes dessa natureza, nas linhas de navegação
contractadas, em viagens de tabella ou extraordinarias, por metade dos
preços estabelecidos e sem augmento de subvenção mensal.
Si os mesmos transportes tiverem de se effectuar fóra das linhas de
navegação, o contractante porá sem demora á disposição do Governo o
pessoal e material que lhe for requisitado, mediante indemnização que
se fixar de commum accôrdo, ou, no caso de divergencia, por arbitragem,
na fórma da clausula respectiva.
XVI
Quando, por extraordinaria baixa das aguas, os vapores e saveiros não
puderem chegar ao ponto terminal da viagem, o contractante transportará
em embarcação de menor calado os passageiros, bagagens e mercadorias,
fazendo tambem, sob sua responsabilidade, as baldeações que forem
necessarias, tudo sem accrescimo dos preços que vigorarem.
XVII
A revisão de tarifas se fará no fim de cinco annos, si o prazo do contracto for de dez annos.
XVIII
Para que o contractante possa utilizar em objecto extranho ao serviço
das linhas subvencionadas o material pertencente ao Estado, será
indispensavel auctorização prévia do Governo, que poderá retiral o
quando o entender conveniente.
XIX
O contractante apresentará á repartição fiscal: dentro do primeiro mez
de cada anno, uma demonstração relativa ao anno anterior, da receita e
despesa em geral, e em particular das linhas subvencionadas, com a
discriminação conveniente;
- dentro do primeiro mez, depois de findo cada semestre, além dos dados
sobre o movimento financeiro (receita, despesa, saldo ou deficit), a
estatistica dos passageiros, mercadorias, etc., transportados durante o
semestre, organizada do accôrdo com os modelos que se adoptarem.
XX
A fiscalização será exercida pela Secretaria da
Agricultura, por intermedio da repartição designada para
tal fim.
XXI
O contractante fica sujeito ao fôro desta Capital e deverá ter nella um representante com os poderes necessarios.
XXII
A transferencia do presente contracto dependerá de auctorização expressa por parte do Governo.
XXIII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e o contractante sobre a
intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto, a
questão será resolvida por arbitragem.
As partes interessadas louvar se ão no mesmo arbitro, ou cada uma
escolherá o seu arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o
terceiro, que será o desempatador, si, por ventura, não chegarem a
accôrdo acerca do assumpto.
Si os dois arbitros, escolhidos pelas partes interessadas, discordarem
sobre a designação de terceiro arbitro, deverá cada um apresentar o
nome de um outro, e a sorte designará, dentre elles, o terceiro
arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois
laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar
os limites fixados pelos arbitros.
XXIV
O prazo de duração do contracto, que se contará da data da realização
da primeira viagem da tabella approvada pelo Governo, será de: 10
annos, si o contractante tomar inteiramente a si o fornecimento do
material da navegação, ou si, até tres mezes antes de completar metade
do referido prazo, tiver o mesmo contractante entrado para os cofres
publicos, pelo menos com metade das despesas que houver feito o
Governo com o material fluctuante até a respectiva entrega; - de 5 annos
si, decorridos quatro annos e nove mezes, depois da primeira viagem,
não tiver o contractante effectuado a contribuição acima
mencionada.
§ unico. - Uma vez prorogado o prazo, ex-vi do pagamento da
metade da despesa feita pelo Governo, si o contractante não entrar com
o restante, receberá sómente, quando findar-se o ajuste, a importancia
do deposito, sem contar-se qualquer juro sobre a mesma e com uma
deducção de 20%, a titulo de multa.
XXV
Findo o contracto, por qualquer motivo, excepto o de abandono do
serviço, previsto na clausula XXVII, e si o contractante não houver até
então indemnizado o valor do material pertencente ao Estado, poderá o
Governo, quando assim se tornar necessarios para não interromper-se a
navegação, tomar posse, desde logo, dos aprestos, sobrecellentes
daquelle material, installações e obras pertencentes ao contractante e
que julgue indispensaveis para aquelle objectivo, indemnizando, em
seguida, o respectivo valor por somma fixada de accôrdo ou resultante
do arbitramento effectuado na fórma da clausula respectiva.
XXVI
O contractante obriga-se a restituir, quando o contracto findar, ou fôr
rescindido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, não sómente
o material fluctuante pertencente ao Estado, em perfeitas condições de
conservação, como tambem os aprestos e utensilios, constantes do termo
a que allude a clausula V, indemnizando o valor daquelles cuja falta
se reconhecer.
Qualquer obra de accrescimo ou de melhoramento executada pelo
contractante no material pertencente ao Estado, reverterá a este sem
indemnização de especie alguma.
XXVII
No caso de interrupção das viagens da tabella, por mais de sessenta
dias consecutivos, o Governo poderá tomar posse de todo o material e
providenciar como entender conveniente sobre a continuação dos
transportes.
Será então marcado pelo Governo um prazo para que o serviço seja
retomado pelo contractante, que, ao fazel-o, terá de indemnizar as
despesas que o Governo tiver effectuado com a manutenção das viagens.
Si o contractante, porêm, não reassumir a administração nesse prazo,
considerar-se-á ter havido abandono e o Governo poderá providenciar
sobre a adjudicação a outrem de todo o material do contractante, ao qual
será entregue o valor que tiver produzido esse mesmo material, não
ficando, porêm, o contractante isento das multas em que tiver
incorrido.
XXVIII
O contractante incorrerá nas seguintes multas:
Da quantia egual á subvenção respectiva, quando
deixar de effectuar qualquer das viagens a que se refere a clausula
VII.
De 100 a 200$000, além da perda da quota da
subvenção, quando a viagem iniciada não fôr
concluida.
Si, todavia, a interrupção fôr motivada por força maior, a juizo do
Governo, o contractante receberá a subvenção correspondente ao numero
de kilometros navegados.
De 200$000 por excesso de prazo até 12 (doze) horas que exceder á fixada para o inicio da viagem.
Esse prazo não será contado quando a demora da sahida fôr menor de três horas.
De 100 a 400$000, por demora da entrega, mau acondicionamento, ou extravio das malas do correio.
De 200 a 400$000, por inobservancia ou infracção de
qualquer clausula do contracto, que não tenha pena
especificada.
A multa de importancia egual á da subvenção respectiva, por viagem que
deixar de ser feita, será applicavel em toda a vigencia do contracto
tambem por falta de inicio da navegação no prazo devido, ou por seu
abandono em qualquer das linhas.
As multas serão descontadas dos pagamentos a que tiver direito o
contractante, e o Governo as relevará, sómente no caso de força maior,
devidamente justificado.
XXIX
O presente contracto poderá ser rescindido pelo Governo,
perdendo o contractante a caução a que allude a cláusula XXXIII nos
seguintes casos:
si, dentro do prazo ajustado para inicio do serviço e de uma prorogação
do mesmo, que o Governo poderá conceder, no maximo, por egual periodo,
não forem inauguradas as viagens a Xiririca e a Sabaúna;
si o mesmo acontecer com relação ás viagens do rio Juquiá e ao prazo
para o inicio dos mesmos, que o Governo tiver marcado, de accôrdo com o
previsto na clausula I;
si fôr feita a respectiva transferencia, sem auctorizaçâo do Governo;
si occorrer o abandono a que se refere a clausula XXVII.
XXX
Si qualquer linha ferrea, ou de navegação, ligar-se com o ponto extremo
ou intermedios da linha do contractante, este se prestará á juncção e
facilitará, por sua parte, os transportes sem interrupção ou directos,
pelas linhas assim ligadas, os quaes serão effectuados naquellas
condições, sem augmento de taxas ou direitos de reexpedição.
No caso de difficuldade, de accôrdo com a administração daquellas
linhas, o contractante acceitará, como definitiva, a decisão do Governo
sobre a duvida que occorrer.
XXXI
O contractante se obrigará a observar as disposições de leis e
respectivos regulamentos, que forem estabelecidos para o futuro e em
qualquer epocha, sobre os rios navegaveis no Estado.
XXXII
O contractante obriga-se a arrecadar os impostos de transito estaduaes
e federaes, mediante a porcentagem que fôr estabelecida pelos
respectivos governos.
XXXIII
Para garantia da execução do contracto, obriga-se o contractante a
recolher ao Thesouro do Estado a quantia de 2:000$000, em moeda
corrente ou titulos acceitaveis a juizo do Governo.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 21 de Novembro de 1901. - A. Candido Rodrigues.