DECRETO N.966, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1901
Suspende a execução
da lei da camara municipal de Ribeirão Preto, sob o n. 71, de 11
de Março do corrente anno.
O Presidente do Estado, considerando
que a lei sob o n. 71, de 11 de Março do corrente anno, da camara
municipal de Ribeirão Preto, em seus artigos 1.°, 31 o seguintes e 77,
contém disposições contrarias aos artigos 53, n. 4, da Constituição do
Estado, 8.° da lei estadual n. 18, de 21 de Novembro de 1891, 7.°, §
7.°, da lei estadual n. 679, de 14 de Setembro de 1899, por conseguinte
exorbitante das attribuições do governo municipal, decreta:
Artigo unico. - Fica de accôrdo com o artigo 36, § 14, o artigo
55 da Constituição do Estado, suspensa a execução da lei sob o n. 71,
de 11 do Março do corrente anno, da camara municipal de Ribeirão Preto,
ficando sem effeito os actos em virtude da mesma lei praticados.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 22 de Novembro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.