Suspende a execução da lei da camara municipal de Franca, sob n. 130, de 14 de Julho de 1900.
O Presidente do Estado, considerando
que a lei n. 130, de 14 de Julho de 1900, da camara municipal de
Franca, em seus artigos 2.° e seguintes e 25. 52, e 55, é contraria aos
artigos 53 § 5.°, 54 § 3.°, 54 e 57 § 3.° da
Constituição do Estado, por conseguinte exorbitante das attribuições do
governo municipal, decreta:
Artigo unico. - Fica, do accôrdo com o artigo 36 14 da
Constituição do Estado, suspensa a execução da lei da camara municipal
da Franca, sob n. 130, de 14 de Julho de 1900. tornandoo-se sem effeito
os actos em virtude da mesma lei praticadas.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 22 de Novembro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.