DECRETO N. 988, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1901

Suspende a execução da lei da camara municipal de Ytú sob n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno

O Presidente do Estado,
Considerando que a lei n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno, da camara municipal do Ytú, incumbe a commissões municipaes escolhidas pela camara o preparo do alistamento e a esta a organização definitiva do mesmo (artigos 2.° e 20 da citada lei);
Considerando que o direito eleitoral do cidadão, garantido expressamente pela Constituição Federal (artigo 70) e Constituição do Estado (artigo 59) fica assim exclusivamente ao arbitrio da municipalidade e que esta vai julgar desse direito em definitivo, quando não lhe incumbe, pela Constituição e pelas leis, o exercicio de funcção alguma contenciosa;
Considerando que o direito de voto é doutrina tão respeitavel e em lei expressa tão assegurado como qualquer outro, e, entretanto a lei municipal em questão furta-o ao natural conhecimento do poder judiciario, que em definitivo tem de julgal-o, pelas leis da Federação e do Estado;
Considerando mais que a referida lei municipal em seus artigos 1.°, 3.°, 5.°, § 1.°, 7.
°, § 1.°, 8.°, § 1.°, e art. 26, é offensiva ás leis e principios constitucionaes, 
decreta:
Artigo unico. - Fica, de accôrdo com o artigo 59 da Constituição do Estado e artigo 70 da Constituição Federal, suspensa a execução da lei sob n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno, da camara municipal do Ytú, tornando-se sem effeito os actos em virtude da mesma lei praticados.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ern 11 de Dezembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.