DECRETO N. 988, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1901
Suspende a execução da lei da camara municipal de Ytú sob n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno
O Presidente do Estado,
Considerando que a lei n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno, da
camara municipal do Ytú, incumbe a commissões municipaes escolhidas pela
camara o preparo do alistamento e a esta a organização definitiva do
mesmo (artigos 2.° e 20 da citada lei);
Considerando que o direito eleitoral do cidadão, garantido
expressamente pela Constituição Federal (artigo 70) e Constituição do
Estado (artigo 59) fica assim exclusivamente ao arbitrio da
municipalidade e que esta vai julgar desse direito em definitivo,
quando não lhe incumbe, pela Constituição e pelas leis, o exercicio de
funcção alguma contenciosa;
Considerando que o direito de voto é doutrina tão respeitavel e em lei
expressa tão assegurado como qualquer outro, e, entretanto a lei
municipal em questão furta-o ao natural conhecimento do poder
judiciario, que em definitivo tem de julgal-o, pelas leis da Federação
e do Estado;
Considerando mais que a referida lei municipal em seus artigos 1.°,
3.°, 5.°, § 1.°, 7.°, § 1.°, 8.°, § 1.°, e art. 26, é
offensiva ás leis e principios constitucionaes,
decreta:
Artigo unico. - Fica, de accôrdo com o artigo 59 da Constituição
do Estado e artigo 70 da Constituição Federal, suspensa a execução da
lei sob n. 73, de 24 de Janeiro do corrente anno, da camara municipal do
Ytú, tornando-se sem effeito os actos em virtude da mesma lei
praticados.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ern 11 de Dezembro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.