DECRETO N. 992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1901
1.ª
Os generos ou artigos serão de primeira qualidade ou eguaes á amostra
que ficará archivada na repartição designada pelo secretario dos
Negocios do Interior e da Justiça, obrigando-se o fornecedor a
entregal-os, sempre que fôr possivel, no prazo nunca excedente de 24
horas, contado da data em que lhe fôr apresentada a requisição
respectiva.
2.ª
O contractante sujeita-se ás multas impostas pelo signatario da
requisição, e cujo valor será arbitrado pelo secretario do Interior e
da Justiça.
Taes multas, de que haverá recurso para o secretario do Interior
e da Justiça, applicar-se-ão nos seguintes casos:
a) Quando houver demora na entrega do fornecimento;
b) Quando os generos ou artigos forem rejeitados por não
serem de qualidade superior ou egual á da amostra apresentada;
c) Quando o contractante, sem motivo fundado, a juizo do Governo do Estado, deixar de satisfazer os pedidos do fornecimento;
d) Quando o contractante violar qualquer clausula do contracto;
e) E em todos os casos não previstos nestas
condições e causarem estorvo á bôa e fiel
execução do contracto.
3.ª
Quando o contractante, sem motivo justo, deixar de satisfazer a
requisição dos generos ou artigos, além das multas a que se refere a
clausula 2.ª, o secretario do Interior e da Justiça poderá determinar
que sejam adquiridos taes generos ou artigos, pelos preços correntes,
na praça, correndo as despesas pelo dobro, por conta do contractante, e
sendo a importancia dessas despesas glosadas das contas a pagar e que
tiverem de ser pagas, ou deduzida da caução de que trata a clausula
11.ª
4.ª
Reincidindo o contractante em qualquer das faltas mencionadas na
condição 2.ª, ficará o mesmo sujeito á pena de rescisão do contracto,
imposta pelo secretario do Interior e da Justiça.
5.ª
O contracto póde ser rescindido em qualquer tempo, si assim convier ao
Governo, rehavendo, neste caso, o fornecedor a caução que, para
garantir-lhe a execução, houver depositado no Thesouro do Estado.
6.ª
Os pagamentos aos contractantes serão realizados mensalmente, á vista
da conta do fornecimento feito, que deverá ser acompanhada dos
documentos a que se referem as clausulas 13.ª e 14.ª
7.ª
A demora do pagamento determinada pela necessidade da verificação
rigorosa das contas e demais documentos, e pelo conveniente processo
dos papeis, não dará direito a apresentar o contractante reclamações e
protestos contra o atrazo do dito pagamento.
8.ª
E' vedado ao contractante fornecer, sem o respectivo pedido, artigos ou
generos de qualquer natureza, sujeitando-se nesto caso á perda da
importancia correspondente, o que tambem se dará quando fornecer, sem
auctorização escripta, qualquer artigo ou genero que não conste do
respectivo contracto.
9.ª
O contractante não poderá transferir a outrem o contracto
sem prévia auctorização do Governo do Estado.
10.ª
No caso de rescisão do contracto por faltas commettidas pelo
contractante, ou por abandono, perderá elle a caução feita para
garantia da execução do contracto.
11.ª
Para maior garantia do contracto será feito no Thesouro do Estado
deposito da quantia correspondente a 10% sobre o producto da
importancia total do fornecimento, que será calculada sobre a do 1.°
mez multiplicada pelo numero de mezes que formarem o prazo do
contracto.
Este deposito será effectuado antes de se requisitar da Secretaria da
Fazenda o primeiro pagamento da conta mensal e mediante guia da
Directoria da Justiça.
12.ª
A caução a que se refere a condição antecedente será restituida ao
contractante findo o contracto, salvo si estiver embaraçado, em virtude
de compromisso contrahido pela inobservancia de qualquer clausula do
contracto.
13.ª
O fornecimento será sempre feito á vista de requisição assignada pelo
chefe do Almoxarifado da Directoria da Justiça, excepto as de rancho
que o serão pelo capitão-fiscal do corpo.
14.ª
Da entrega dos artigos fornecidos passarão sempre recibo os secretarios
e directores das repartições ou o commando geral da Força Policial,
devendo taes documentos, com os da clausula antecedente, ser annexados
ás contas mensaes.
15.ª
As despesas com o transporte dos artigos ou generos, aos logares
designados pelo signatario da requisição, correrão exclusivamente por
conta do contractante.
16.ª
Obriga-se o contractante ao pagamento do sello proporcional na fórma do regulamento em vigor.
17.ª
No caso de surgirem duvidas a respeito da execução do contracto,
obriga-se o contractante a sujeitar-se ao que fôr definitivamente
resolvido pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da
Justiça.
18.ª
Sempre que o Governo julgar conveniente nomeará uma commissão, composta
de dois ou mais membros, para receber os artigos ou generos
contractados.
19.ª
Por morte do contractante póde ser rescindido o contracto, si no prazo
de 15 dias, contados da data do fallecimento, os herdeiros não
declararem que assumem o cumprimento de suas clausulas.
20.ª
O prazo para a duração do contracto será no maximo de um anno, não podendo ser prorogado.
21.ª
Todo o contractante extrangeiro entender-se-á ter tomado o compromisso
de não recorrer ao Governo de sua nação sobre qualquer duvida que
houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes,
á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.
22.ª
O contractante em tempo algum e sob qualquer pretexto poderá solicitar
indemnização alguma por prejuizos que tenha soffrido ou pelo augmento
de preços dos artigos ou generos declarados no contracto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.