DECRETO N. 992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1901

O Presidente do Estado resolve que, na execução dos contractos de fornecimentos celebrados na Directoria da Justiça, se observem as seguintes

Condições geraes

1.ª
Os generos ou artigos serão de primeira qualidade ou eguaes á amostra que ficará archivada na repartição designada pelo secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, obrigando-se o fornecedor a entregal-os, sempre que fôr possivel, no prazo nunca excedente de 24 horas, contado da data em que lhe fôr apresentada a requisição respectiva.

2.ª
O contractante sujeita-se ás multas impostas pelo signatario da requisição, e cujo valor será arbitrado pelo secretario do Interior e da Justiça.
Taes multas, de que haverá recurso para o secretario do Interior e da Justiça, applicar-se-ão nos seguintes casos:
a) Quando houver demora na entrega do fornecimento;
b) Quando os generos ou artigos forem rejeitados por não serem de qualidade superior ou egual á da amostra apresentada;
c) Quando o contractante, sem motivo fundado, a juizo do Governo do Estado, deixar de satisfazer os pedidos do fornecimento;
d) Quando o contractante violar qualquer clausula do contracto;
e) E em todos os casos não previstos nestas condições e causarem estorvo á bôa e fiel execução do contracto.

3.ª
Quando o contractante, sem motivo justo, deixar de satisfazer a requisição dos generos ou artigos, além das multas a que se refere a clausula 2.ª, o secretario do Interior e da Justiça poderá determinar que sejam adquiridos taes generos ou artigos, pelos preços correntes, na praça, correndo as despesas pelo dobro, por conta do contractante, e sendo a importancia dessas despesas glosadas das contas a pagar e que tiverem de ser pagas, ou deduzida da caução de que trata a clausula 11.ª

4.ª
Reincidindo o contractante em qualquer das faltas mencionadas na condição 2.ª, ficará o mesmo sujeito á pena de rescisão do contracto, imposta pelo secretario do Interior e da Justiça.

5.ª
O contracto póde ser rescindido em qualquer tempo, si assim convier ao Governo, rehavendo, neste caso, o fornecedor a caução que, para garantir-lhe a execução, houver depositado no Thesouro do Estado.

6.ª
Os pagamentos aos contractantes serão realizados mensalmente, á vista da conta do fornecimento feito, que deverá ser acompanhada dos documentos a que se referem as clausulas 13.ª e 14.ª

7.ª
A demora do pagamento determinada pela necessidade da verificação rigorosa das contas e demais documentos, e pelo conveniente processo dos papeis, não dará direito a apresentar o contractante reclamações e protestos contra o atrazo do dito pagamento.

8.ª
E' vedado ao contractante fornecer, sem o respectivo pedido, artigos ou generos de qualquer natureza, sujeitando-se nesto caso á perda da importancia correspondente, o que tambem se dará quando fornecer, sem auctorização escripta, qualquer artigo ou genero que não conste do respectivo contracto.

9.ª
O contractante não poderá transferir a outrem o contracto sem prévia auctorização do Governo do Estado.

10.
ª
No caso de rescisão do contracto por faltas commettidas pelo contractante, ou por abandono, perderá elle a caução feita para garantia da execução do contracto.

11.
ª
Para maior garantia do contracto será feito no Thesouro do Estado deposito da quantia correspondente a 10% sobre o producto da importancia total do fornecimento, que será calculada sobre a do 1.° mez multiplicada pelo numero de mezes que formarem o prazo do contracto.
Este deposito será effectuado antes de se requisitar da Secretaria da Fazenda o primeiro pagamento da conta mensal e mediante guia da Directoria da Justiça.

12.
ª
A caução a que se refere a condição antecedente será restituida ao contractante findo o contracto, salvo si estiver embaraçado, em virtude de compromisso contrahido pela inobservancia de qualquer clausula do contracto.  

13.
ª
O fornecimento será sempre feito á vista de requisição assignada pelo chefe do Almoxarifado da Directoria da Justiça, excepto as de rancho que o serão pelo capitão-fiscal do corpo.

14.
ª
Da entrega dos artigos fornecidos passarão sempre recibo os secretarios e directores das repartições ou o commando geral da Força Policial, devendo taes documentos, com os da clausula antecedente, ser annexados ás contas mensaes.

15.
ª
As despesas com o transporte dos artigos ou generos, aos logares designados pelo signatario da requisição, correrão exclusivamente por conta do contractante.

16.
ª
Obriga-se o contractante ao pagamento do sello proporcional na fórma do regulamento em vigor.

17.
ª
No caso de surgirem duvidas a respeito da execução do contracto, obriga-se o contractante a sujeitar-se ao que fôr definitivamente resolvido pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça.

18.
ª
Sempre que o Governo julgar conveniente nomeará uma commissão, composta de dois ou mais membros, para receber os artigos ou generos contractados.

19.
ª
Por morte do contractante póde ser rescindido o contracto, si no prazo de 15 dias, contados da data do fallecimento, os herdeiros não declararem que assumem o cumprimento de suas clausulas.

20.
ª
O prazo para a duração do contracto será no maximo de um anno, não podendo ser prorogado.

21.
ª
Todo o contractante extrangeiro entender-se-á ter tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua nação sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.

22.
ª
O contractante em tempo algum e sob qualquer pretexto poderá solicitar indemnização alguma por prejuizos que tenha soffrido ou pelo augmento de preços dos artigos ou generos declarados no contracto. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1901.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.